O juízo competente para o ajuizamento da ação de execução conforme o título a ser executado, se judicial ou extrajudicial.
Art. 575, CPC. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.