Em regra, o credor do título executivo é a parte legítima para ajuizar a ação de execução, desde que tenha capacidade processual.
Já no caso do Ministério Público, este pode promover a execução desde que atue como parte e não como "custos legis".
O CPC concede, ainda, legitimidade ativa a algumas pessoas que não são credoras do título executivo, mas se tornaram sucessoras do credor, seja por ato inter vivos, seja por causa mortis - legitimação derivada ou superveniente: