A lei 11.382/06 acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 652-A, que reza em seu caput que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado".
Como o executado tem o prazo de 03 (três) dias a partir da intimação para pagar o que deve, se efetuar o pagamento dentro deste prazo, os honorários do advogado do credor (fixados de plano no despacho da inicial pelo juiz) serão reduzidos pela metade.
Esta é uma forma de compelir o executado a pagar o que deve e ter as despesas com honorários reduzidas de maneira considerável.
Destarte, através deste princípio, a responsabilidade pelo ônus da execução é do devedor.