A lei determina que quaisquer valores dotados de natureza remuneratória, em regra, integrarão o salário-de-contribuição. Além disso, a legislação não deixa dúvidas de que as parcelas abaixo relacionadas integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários. São elas, dentre outras:
a) o décimo-terceiro salário (gratificação natalina, exceto para o cálculo de benefício.
b) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
c) o salário-maternidade.