Observe-se que antes da entrada em vigor da Lei n. 9.876, em 26/11/99, o salário-de-contribuição dos contribuintes individuais (denominados antes desta lei de autônomos e equiparados a autônomos) era o salário-base ( apurado conforme redação antiga do art. 29 da Lei de 8.212/91) e não a remuneração real recebida por estes segurados.