Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador bem como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais. Na verdade, a regulamentação é feita em dois patamares: a proteção imediata (Artigo 200, VII) e a mediata (Artigo 225, caput, IV, VI e § 3º).
Não há que se perder de vista que os Artigos 5º e 7º, em diversas passagens, indicam a proteção ao meio ambiente.
Por derradeiro, esse direito encontra grande respaldo entre os princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil, conforme preceitua o Artigo 1º, III, da Constituição Federal, o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, diz o autor.