O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial, e, os equipamentos públicos urbanos abertos, como por exemplo, uma via pública, uma praça, dentre outros.
Via de regra, o meio ambiente artificial tem seus olhos voltados para a cidade, o que em absoluto, não quer significar aversão ao rural, posto que no conceito de cidade está implícita a idéia relativa à espaços habitáveis, como um todo.
Além do Artigo 225, considerado o mais importante orientador constitucional ambiental, existem também outros importantes dispositivos disciplinando o tema, como é o caso do Artigo 182, inserido no capítulo que trata da política urbana nacional.