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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Modalidades de defesa do executado - Parte II

3) A legitimidade das partes é uma condição da ação.

4) Menos comum, a cumulação indevida de execuções também equivale a matéria taxada pelo CPC e que deve ser alegada.

5) O CPC diz que há excesso de execução quando: o credor pleiteia quantia superior à do título; a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; a execução se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor; e, por fim, na hipótese do credor não provar que a condição se realizou.


 
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