Constitui ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados, cuja oposição independe de penhora prévia, pois os bens públicos são impenhoráveis. Assim esta execução não tem o fim expropriatório como as execuções particulares.
Opondo os embargos à execução, este se processa na forma do art. 741 do CPC, que determina quais as matérias que podem ser argüidas em sede de embargos à execução em face da Fazenda Pública.