Os embargos à arrematação ou à penhora não mais ocorrem como nos moldes anteriores, mas o devedor ainda tem a possibilidade de alegar matérias de ordem pública ou eventuais nulidades de procedimento.
Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, o executado pode oferecer embargos alegando a nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação. No entanto, tais fundamentos devem ser supervenientes à penhora.