A despeito de sempre ter havido vínculos obrigacionais entre os indivíduos, o direito romano trouxe os primeiros conceitos relativos à matéria ora em comento. Inicialmente, vinculava-se a pessoa do devedor à dívida contraída, passando gradativamente a regular maneiras de o credor reivindicar seu direito, apenas quando formalmente reconhecido (actio). Em um momento posterior, foi-se reconhecendo a possibilidade de formação de vínculos informais, igualmente passíveis de serem cobrados.