As multas moratórias são imposta em virtude do inadimplemento das obrigações dos contratos de outorga de crédito e concessão de financiamento.
A Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, estipulou que a multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Esta foi uma modificação realizada na redação original da Lei nº 7.078/90, que determinava que seu valor era de 10%. Assim ficou o §1º do art. 52: