O art. 22 da norma de defesa do consumidor trata da forma em que os serviços públicos devem ser fornecidos.
Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O serviço público viciado origina-se, portanto, da prestação inadequada, ineficiente, insegura e não contínua (neste último caso os serviços essenciais).