A qualidade dos serviços foi uma preocupação bastante marcante do legislador consumerista. Isso ensejou a inclusão de um definição objetiva do que é considerado vício do serviço.
Para o CDC, o vício não é aferido apenas pelas cláusulas contratuais. Deve-se também levar em consideração os parâmetros legais dispostos de forma objetiva pelo caput do art. 20.