Quanto à fixação de competência legislativa, podemos nos ater ao que ensina a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais- TJMG:
Município. Competência legislativa. Proteção ao patrimônio histórico-cultural. O Município tem competência, legislativa e administrativa, para dispor sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural de interesse local (Constituição da República, arts. 23, III, e 30, II e IX). O interesse local, para o efeito do patrimônio histórico, diz respeito à proteção dos valores que não ultrapassem a estima pública do lugar ou em que esta seja muito predominante.
(TJMG. AC 1.0000.00.198640-5/ 000 (1), Des. Relator: Almeida Melo, 20/02/2001)