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Ao contratar um plano de saúde muitos consumidores se perguntam se podem incluir seus familiares como dependentes dos planos. A resposta para essa questão depende do tipo de contrato feito entre o usuário e a operadora.
No caso de plano individual ou familiar - aquele que o consumidor estabelece diretamente com a operadora - as regras são as estipuladas no contrato. Quando o plano não prevê a inclusão de dependentes, o consumidor tem a opção de mudar seu contrato junto à operadora. Nessa situação, o Idec considera que a empresa não pode exigir a reincidência de prazos de carências já cumpridos pelo usuário na operadora. Já os beneficiários que entrarem no plano como dependentes cumprirão todos os prazos de carência, mas o consumidor pode tentar negociar a redução ou a não exigência de carências com a operadora.
Se o plano de saúde for coletivo - aquele intermediado por pessoas jurídicas, como o empregador, associações ou sindicatos -, desde que previsto em contrato, podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo (filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos, irmãos), até o segundo grau de parentesco por afinidade (sogros), cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, conforme dispõe a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seus artigos 5º, §1º, VII e 9º, § 1º.
Já para incluir recém-nascidos como dependentes, as regras são as mesmas, seja o contrato individual/familiar ou coletivo. De acordo com a legislação, a inclusão de filho natural ou adotivo do consumidor é obrigatória quando o plano oferece atendimento obstétrico. O direito está garantido pelo artigo 12, III, da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Ainda segundo a norma, o bebê fica livre do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
Parceiro homossexual
No início de maio a ANS decidiu que as operadoras de planos de saúde devem aceitar como dependente o companheiro do mesmo sexo, desde que se comprove a união estável com o beneficiário do plano.
A medida, que já está em vigor, se baseia nos princípios de igualdade e proibição da discriminação previstos pela Constituição Federal e vai de encontro à diversas decisões judiciais, que já vinham dispondo a favor dos casais homossexuais.
A comprovação da união estável e os critérios para a inclusão do dependente devem ser as mesmas estabelecidas para os usuários heterossexuais.
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