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Lei nº 7169, de 30 de agosto de 1996- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte

Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta, (VETADO) e dá outras providências.

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LEI Nº 7.169 DE 30 DE AGOSTO DE 1996

Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo

Horizonte vinculados à Administração Direta, (VETADO) e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - (VETADO)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida

em cargo público ou função pública.

Art. 3º - Os cargos públicos e as funções públicas são criados por lei, em número certo,

com denominação própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelos cofres

públicos municipais.

Parágrafo único - Os cargos são providos em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º - As funções públicas se dividem em:

I - função pública comissionada, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento

amplo;

II - função gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem

prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;

III - função pública remunerada, provida em virtude de processo eletivo para o exercício

de mandato, nos termos da lei.

Parágrafo único - Às funções públicas, observado o seu regime específico, serão

aplicadas as normas desta Lei, no que for compatível com sua natureza.

TÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - CONAP

Art. 5º - O Conselho de Administração de Pessoal - CONAP- é unidade da Secretaria

Municipal de Administração, com as atribuições de assessoramento e normatização das

questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da

municipalidade.

Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento do CONAP serão

disciplinados no regulamento desta Lei.

TÍTULO III

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 6º- As relações entre as entidades representativas dos servidores municipais e a

Administração Municipal observarão o princípio da liberdade de negociação e objetivarão o

planejamento da política de pessoal, especialmente quanto à remuneração, às condições de

trabalho e à solução de conflitos, observado o disposto nesta Lei.

TÍTULO IV

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 7º - Os cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belo

Horizonte são acessíveis a todos os brasileiros, atendidos os requisitos constitucionais e as

seguintes exigências:

I - habilitação para o exercício do cargo;

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III - gozo de boa saúde física e mental;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - reversão;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento.

Seção I

Da Nomeação

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de classe inicial de carreira;

II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 1

III - para o exercício de função.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso

público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de

validade daquele.

1 - Vide arts. 85 e 86 da Lei n° 8.146, de 29/12/00.

§ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no art. 21, o candidato terá

direito à reclassificação no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo

ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, se houver vaga.

§ 2º - Quando mais de um candidato solicitar a reclassificação a que se refere o

parágrafo anterior, o reposicionamento respeitará a ordem de classificação inicial do

candidato.

§ 3º - O direito previsto no § 1º poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no

mesmo concurso.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 13 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em

geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no edital respectivo.

Parágrafo único - Dentre os requisitos previstos no edital deverá constar a exigência de

o candidato possuir, quando da inscrição, a habilitação exigida para o exercício do cargo a

que concorre.

Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma

ou mais de uma etapa, conforme dispuser o seu regulamento.

Parágrafo único - O concurso público poderá incluir programa de treinamento como

etapa integrante do processo seletivo.

Art. 15 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo ser

prorrogado uma vez por igual período.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua

realização serão estabelecidos no edital respectivo, que será publicado no Diário Oficial do

Município.

Art. 16 - (VETADO)

Art. 17 - Ao servidor público municipal são assegurados, nos concursos públicos, 5%

(cinco por cento) da pontuação dos títulos por ano de serviço prestado à Administração

Pública do Município, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total dos pontos

atribuídos aos títulos.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a realização dos concursos públicos.

Parágrafo único - (VETADO)

Seção III

Da Posse

Art. 19 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das

responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ou à função pública, concretizada

com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Parágrafo único - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e

valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro

cargo, emprego ou função pública.

Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de

nomeação, prorrogável por 20 (vinte) dias, motivadamente e a critério da autoridade

competente.

Art. 21 - O servidor nomeado para outro cargo municipal de provimento efetivo que

comprovar gozo de licença para tratamento de saúde, ou de licença por gestação ou adoção,

terá o início do prazo de posse prorrogado até o final do mesmo interstício.

§ 1º - No caso de licença por adoção, somente terá direito à prorrogação de que trata o

caput o servidor que comprovar a situação prevista no art. 151.

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser observado o prazo de validade do

concurso.

Art. 22 - Poderá haver posse por procuração específica.

Art. 23 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão

municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

Seção IV

Do Exercício

Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo

público ou de função pública.

§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da

data da posse.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo

previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do

efetivo exercício.

Art. 25 - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados

no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único- Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente

os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Seção V

Da Lotação

Art. 26 - Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.

Art. 27 - Imediatamente após o decurso do prazo inicial para a posse, previsto no art. 20,

será oferecida opção de lotação, respeitada a ordem de classificação, quando existente mais

de uma vaga e atendida a necessidade da Administração.

Parágrafo único - O não-comparecimento do nomeado ao local e na data estabelecidos

para a escolha da lotação implicará a perda do direito previsto neste artigo.

Seção VI

Da Substituição

Art. 28 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função

gratificada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

Art. 29 - A substituição de que trata o artigo anterior depende de autorização do

Secretário Municipal de Administração.2

Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou à

gratificação da função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Seção VII

Da Estabilidade

Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de

provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 730 (setecentos e

trinta) dias trabalhados.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo excetuam-se os

períodos das licenças previstas no art. 141 e os afastamentos previstos no art. 170.

Art. 31 - Ao longo de sua vida funcional, o servidor será avaliado com base nos

seguintes fatores, entre outros:

I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;

II - participação em atividades de aperfeiçoamento, relacionadas com as atribuições

específicas do cargo;

III - disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e

com as finalidades da administração pública;

IV - elaboração de trabalhos ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço

público;

2 - A Secretaria Municipal de Administração passou a denominar-se Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e

Recursos Humanos, por meio da Lei n° 8.146/2000.

V - iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;

VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.

Parágrafo único - Os fatores de que trata este artigo serão determinantes para a

decisão relativa à estabilidade do servidor.

Art. 32 - A cada período de 210 (duzentos e dez) dias trabalhados, o servidor não

detentor de estabilidade será avaliado por comissão do órgão ou da unidade descentralizada

em que estiver em exercício.

§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por servidores

estáveis do órgão ou da unidade descentralizada, eleitos para tal fim.

§ 2º- A regulamentação das atividades da comissão, o detalhamento de suas atribuições

e a definição dos seus critérios gerais de avaliação ficarão a cargo do CONAP.

Art. 33 - Será assegurada ao servidor a participação em todo o processo de avaliação.

Art. 34 - A 3a. (terceira) avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e

ocorrerá antes de este completar 730 (setecentos e trinta) dias trabalhados.

Art. 35 - (VETADO)

Art. 36 - Somente após adquirir a estabilidade, o servidor poderá afastar-se do serviço

devido a licença para tratar de interesse particular.

Art. 37 - Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no art. 31 serão utilizados para

avaliação permanente do servidor.

Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada

em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 39 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando,

por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos

determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições

do cargo.

Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

Art. 40 - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram

sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de

afastamento para todos os fins, exceto para promoção.

Art. 41 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo servidor à época em que

ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.

Art. 42 - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70

(setenta) anos de idade.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 43 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente

ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por

decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens

do cargo.

Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em

disponibilidade, observado o disposto nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.

Art. 44 - O servidor reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão

municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado

ou aposentado.

Art. 45 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao

cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto

em disponibilidade.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Recondução

Art. 46 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato

ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.

Seção II

Da Readaptação

Art. 47 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a

exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade

física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que

deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.

Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu

desempenho serão de competência da Secretaria Municipal de Administração ou de

autoridade que dela receba delegação, observada a correlação daquela com as atribuições do

cargo efetivo.3

Art. 48 - O servidor readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico

realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das

condições que determinaram sua readaptação, até que seja emitido laudo médico conclusivo.

§ 1º - Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor apresentar-

3 - A Secretaria Municipal de Administração passou a denominar-se Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e

Recursos Humanos – Lei n° 8.146/2000.

se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.

§ 2º - Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá

laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao

exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.

Art. 49 - O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas

pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá

imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.

Art. 50 - A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do

servidor.

Seção III

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 51 - O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto

ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro

equivalente.

Parágrafo único - A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo servidor a

ser afastado serão devidamente motivadas.

Art. 52 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante

aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o

anteriormente ocupado.

Art. 53 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de

12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por

junta médica do órgão municipal competente.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias,

contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será

aposentado.

Art. 54 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do

servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por

junta médica do órgão municipal competente.

Art. 55 - Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de

aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o

de maior tempo de serviço público municipal.

Seção IV

Da Transferência

Art. 56 - Transferência é a mudança de lotação do servidor, de ofício ou a pedido,

observados o interesse do serviço e a existência de vaga.

Parágrafo único - Durante o período a que se refere o art. 30, é vedada a transferência

a pedido do servidor.

Art. 57 - O período e os critérios para a transferência de servidores serão estabelecidos

pelo CONAP.

§ 1º - Os critérios a que se refere este artigo, bem como as vagas existentes serão

amplamente divulgados.

§ 2º - A transferência a pedido ocorrerá uma vez a cada ano.

§ 3º - A transferência de ofício ocorrerá a qualquer época do ano.

Art. 58 - Poderá haver transferência mediante permuta, em qualquer época do ano,

desde que haja identidade de cargo e de jornada de trabalho a que estiverem submetidos os

interessados.

Parágrafo único - Aos titulares dos órgãos ou às unidades descentralizadas a que

estiverem vinculados os servidores caberá deferir os pedidos de permuta.

Seção V

Da Redistribuição

Art. 59 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para

outro quadro de pessoal.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal

às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de

órgãos ou unidades descentralizadas.

§ 2º- Nos casos de extinção de órgãos ou unidades descentralizadas, os servidores que

não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade remunerada, até seu

aproveitamento na forma prevista nos arts. 51, 52, 53, 54 e 55.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 60 - A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - destituição;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Seção I

Da Exoneração

Art. 61 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições para aquisição de estabilidade;

II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 62 - A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do servidor.

Seção II

Da Demissão

Art. 63 - A demissão será aplicada como penalidade precedida de processo

administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de

decisão judicial irrecorrível.

Seção III

Da Aposentadoria

Art. 64 - O servidor será aposentado:4

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de

acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao

tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com

proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25

(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com

proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - No caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou

perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", obedecerá ao disposto em lei

específica.

Art. 65 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, cuja vigência

se dará a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência

no serviço ativo.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,

por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período máximo de licença e não se encontrando em condições de

reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato

4 - Vide Constituição Federal/88 e emendas posteriores, especialmente Emenda n° 20/98.

de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º - (VETADO)

Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em

que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos

inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou

função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 67 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se

acometido por doença de que trata o inciso I do art. 64, passará a receber provento integral.

Art. 68 - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de

aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA JORNADA

Art. 69 - O ocupante de cargo em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas

semanais.

§ 1º - Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o exercício de cargo em

comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço e poderá ensejar sua

convocação sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e

cargo de provimento efetivo.

§ 3º - O servidor detentor de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão no serviço

público municipal, poderá optar pela remuneração de qualquer dos cargos.5

§ 4º - O servidor detentor de dois cargos efetivos nomeado para cargo em comissão no

serviço público municipal poderá optar pela remuneração correspondente ao cargo

comissionado ou pela atribuída aos dois efetivos de que seja detentor, desde que a soma da

jornada dos dois últimos não seja superior à estabelecida neste artigo.

Art. 70 - Os planos de carreira especificarão as jornadas de trabalho dos servidores por

eles abrangidos.

CAPÍTULO II

DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 71 - A freqüência será apurada por meio de ponto.

Art. 72 - O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, a entrada e a saída

dos servidores em serviço.

5 - Vide art. 122 e posteriores da Lei n° 8.146, de 29/12/00, alterada pela Lei n° 8.288, de 28/12/01.

Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é

vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

Art. 73 - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;

II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída

antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;

Art. 74 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os

domingos e feriados intercalados.

Art. 75 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem

prejuízo da jornada de trabalho.

Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo

atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do

mesmo e declarando o horário das aulas.

TÍTULO VI

DOS PLANOS DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 76 - (VETADO)

Art. 77 - Quadro Especial é o conjunto de cargos que compõem as unidades

administrativas, definidos segundo as atividades por elas desenvolvidas e estabelecidos

numericamente.

Art. 78 - Cada Quadro Especial poderá ser composto por cargos de diferentes carreiras.

Art. 79 - Plano de carreira é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras,

correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.

Parágrafo único - Integram os planos de carreira os cargos de provimento efetivo.

Art. 80 - Os planos de carreira têm por fundamentos, entre outros:

I - preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o

objetivo de prestar serviço de melhor qualidade à população;

II - o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de

oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal;

III - a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a

remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;

IV - a valorização do servidor.

Art. 81 - Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal são distribuídos nos seguintes

planos de carreira:

I - Atividades de Administração Geral;6

II - Serviço Público;

III - Atividades Jurídicas;

IV - Atividades de Tributação;7

V - Atividades de Fiscalização;8

VI - Atividades de Educação;9

VII - Atividades de Saúde;10

VIII – Atividades de Engenharia e Arquitetura;11

IX - Atividades na área do meio ambiente.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 82 - Os planos de carreira agrupam as carreiras e suas respectivas séries de

classes, vinculadas aos níveis de escolaridade fundamental, médio e superior.

Parágrafo único- O nível de escolaridade fundamental será subdividido em:

I - elementar de 1a. (primeira) a 4a. (quarta) série;

II - elementar de 5a. (quinta) a 8a. (oitava) série.

Art. 83 - Série de classes é o conjunto de classes constituídas de cargos de atribuições

da mesma natureza.

Art. 84 - Carreira é a série de classes com os respectivos cargos, dispostos

hierarquicamente.

Art. 85 - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se

exija o mesmo nível de escolaridade.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 86 - (VETADO)

Art. 87 - A denominação dos cargos e de suas respectivas especialidades e sua

correlação com os atuais cargos serão objeto de regulamentação por parte do Executivo.

Art. 88 - Constituem fases de carreira:

I - o ingresso;

6 - Vide Lei nº 8.690, de 19/11/03 e Lei n° 8.486, de 20/01/03

7 - Vide Lei n° 7.645, de 12/02/99.

8 - Vide Lei n° 7.960, de 22/03/00.e Lei n° 8.691, de 19/11/03

9 - Vide Leis n° 7.235, de 27/12/97 e n° 7.790, de 30/08/99.

10 - Vide Lei n° 7.238, de 30/12/96.

11 - Vide Lei n° 7.971, de 31/03/00.

II - a progressão profissional.

Art. 89 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo

na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso

público.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO PROFISSIONAL

Art. 90 - Progressão profissional é a promoção do servidor ao nível imediatamente

superior de sua respectiva série de classe.

Art. 91 - Para candidatar-se à progressão profissional, o servidor atenderá aos seguintes

requisitos:

I - encontrar-se no exercício do cargo;

II - ter, no mínimo, 913 (novecentos e treze) dias e, no máximo, 1.095 (um mil e noventa

e cinco) dias de exercício no cargo, conforme dispuser o Plano de Carreira respectivo, sem

haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a cada ano,

observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade. 12

III - ter sido avaliado segundo os seguintes critérios:

a) desempenho satisfatório das atribuições do cargo;

b) participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as

atribuições específicas do cargo;

c) disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e

com as finalidades da administração pública;

d) elaboração de trabalho ou pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço

público;

e) iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;

f) produção intelectual do servidor, apurada na forma do regulamento desta Lei, no qual

poderão ser consideradas, entre outros dados, freqüência a cursos ou atividades de

aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do cargo;

g) observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 92 - Os candidatos à progressão profissional serão classificados no nível imediato

de sua série de classe após cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior,

especialmente se aprovados na avaliação a que se refere o seu inciso III, segundo sistema

estabelecido pelo CONAP.

12 - Redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.228, de 26/12/96.

Art. 93- O servidor recém-nomeado somente fará jus à progressão profissional após o

cumprimento do estágio probatório e após ter sido aprovado na primeira avaliação de

desempenho a que se submeter.

Art. 94 - O servidor somente poderá ascender a 1 (um) nível por avaliação.

Art. 95 - Fica excetuado da regra do artigo anterior e do prazo a que se refere o inciso II

do art. 91, conforme estabelecer o plano de carreira respectivo, o servidor que alcançar título

de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele diretamente relacionado,

observada a regra do art. 91.

Art. 96 - O servidor fará jus à classificação automática no nível imediato de sua série de

classe na hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho em até 6

(seis) meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso II do art. 91.

Art. 97 - O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova

avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação.

Parágrafo único - O servidor aprovado na forma do artigo terá reiniciada a contagem do

prazo de que trata o inciso II do art. 91 imediatamente após a sua aprovação.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 98 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com

valor fixado em lei.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 99 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias

permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 100 - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 101 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter

permanente, é irredutível.

Art. 102 - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 103 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá

sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em

folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 104 - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas

mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados,

observada a exceção prevista no art. 186.

Art. 105 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que

tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na

dívida ativa do Município.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 106 - (VETADO)

Parágrafo único - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou

provento para qualquer efeito.

Art. 107 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para

efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo

título ou idêntico fundamento.

Seção I

Do Apostilamento 13

Art. 108 - (VETADO)

§ 1° - (VETADO)

§ 2° - (VETADO)

§ 3° - (VETADO)

§ 4° - (VETADO)

Seção II

Das Indenizações

Art. 109 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - transporte.

Art. 110 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão,

serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 111 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e

diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela

metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 112 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,

fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu

recebimento.

13 - Vide Lei n° 8.146, de 29/12/00, modificada pela Lei n° 8.288, de 28/12/01, art. 120 e seguintes.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o

previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste

artigo.

Art. 113 - O servidor que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por mais

de 30 (trinta) dias, fará jus a diária de valor inferior ao estabelecido para a prevista no art. 111.

Seção III

Do Auxílio Pecuniário

Art. 114 - Será concedido ao servidor público, a título de auxílio pecuniário, valerefeição.

Art. 115 - O vale-refeição será devido ao servidor em atividade que trabalhe em dois

turnos contínuos e que opte pelo seu recebimento.

§ 1º-O vale-refeição será concedido mensalmente, por antecipação.

§ 2º - A forma, as condições e o custeio do vale-refeição serão definidos em

regulamento.

Seção IV

Das Gratificações e dos Adicionais

Art. 116 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos

servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;

II – décimo-terceiro salário;

III- gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

V - gratificação por serviço noturno;

VI - adicional por tempo de serviço;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;

IX - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada

Art. 117 - (VETADO)

§ 1º - O valor da gratificação será instituído em lei, que poderá estabelecer valor fixo ou

um percentual sobre os vencimentos do cargo.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Subseção II

Do Décimo-Terceiro Salário

Art. 118 - O décimo-terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração

a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como

mês completo.

Art. 119 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Juntamente com a remuneração do mês relativo às férias

regulamentares será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da

remuneração recebida no mês.

Art. 120 - O servidor exonerado perceberá o décimo-terceiro salário, proporcionalmente

aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 121 - O décimo-terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer

vantagem pecuniária.

Art. 122 - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser pago no mês de

dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês.

Art. 123 - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo

valor seja variável, será considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob

tal título, no respectivo exercício.

Subseção III

Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas

Art. 124 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em

contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a

um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, de periculosidade e de

atividade penosa deverá optar por uma delas.

§ 2º - O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou

penosas cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas

condições.

Art. 125 - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou

permanecer em área de risco perceberá adicional calculado sobre o nível inicial de

vencimento previsto para o seu cargo.14

Parágrafo único - O percentual do adicional previsto no caput será definido no plano de

carreira da área de atividade em que estiver distribuído o cargo ocupado pelo servidor.

Art. 126 - O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a

percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o nível inicial de vencimento previsto

para o seu cargo.

Parágrafo único - O percentual do adicional previsto no caput será definido no plano de

14 - Redação dos arts. 125 e 126 modificados pela Lei n° 7.228, de 26/12/96.

carreira da área de atividade em que estiver distribuído o cargo ocupado pelo servidor,

conforme classifique a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo.

Art. 127 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela

natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes

nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo

de exposição aos seus efeitos.

Art. 128 – O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas penosas

receberá adicional calculado sobre o vencimento previsto para o cargo, na forma do

regulamento desta Lei. 15

Parágrafo único - É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste

físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada.

Art. 129 - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações

ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Art. 130 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias

radioativas serão mantidos sob controle, para que as doses de radiação não ultrapassem o

nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames

médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 131 - A gratificação pelo desempenho de atividade insalubre, perigosa ou penosa

incorpora-se aos proventos da aposentadoria, na forma do art. 108.

Art. 132 - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá as

atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de

proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as

atividades perigosas, as atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para efeito de

concessão das gratificações respectivas.

Subseção IV

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 133 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço,

em situações excepcionais e temporárias, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por

cento) da duração mensal da jornada básica do servidor.

§ 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a

remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de

trabalho.

§ 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão

acréscimo de 100% (cem por cento).

Subseção V

15 - Redação do art. 128 modificado pela Lei n° 7.228, de 26/12/96.

Da Gratificação por Serviço Noturno

Art. 134 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e

duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de 25%

(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30

(trinta) segundos.

Parágrafo único- Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de

que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.

Subseção VI

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 135 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao

adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, a qual se incorpora ao valor do

provento de aposentadoria.

§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

§ 2º - (VETADO)

Art. 136 - Para os fins do disposto no artigo anterior é assegurado o cômputo integral do

tempo de serviço público.

Parágrafo único - O direito ao qüinqüênio decorrente do cômputo do tempo de serviço

público federal, estadual ou de outro município terá vigência a partir da averbação.

Subseção VII

Do Adicional de Férias

Art. 137 - (VETADO)

§ 1° - (VETADO)

§ 2° - (VETADO)

Subseção VIII

Do Abono pelo Exercício de Atividades em Condições Especiais

Art. 138 - O servidor municipal em exercício em órgão ou unidade descentralizada, cujas

condições de localização, acessibilidade, segurança e horário de funcionamento, entre outras,

forem consideradas especiais, receberá abono, na forma e nas condições a serem

estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O abono a que se refere o artigo não se incorpora ao vencimento ou

provento para qualquer efeito.

Subseção IX

Da Gratificação pela Função de Instrutor em Programa de Aperfeiçoamento

Profissional

Art. 139 - O servidor municipal que exercer função de instrutor, em programa de

aperfeiçoamento profissional promovido pelo Executivo, perceberá gratificação pelo exercício

dessa função.

§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o servidor exercerá a função sem

prejuízo da sua jornada de trabalho.

§ 2º - A regulamentação dessa gratificação e a definição dos critérios para o exercício da

função ficarão a cargo do CONAP.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 140 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;

II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;

III - em razão de paternidade;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VI - para o serviço militar obrigatório;

VII - para concorrer a cargo eletivo;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - para tratar de interesses particulares;

X - a título de assiduidade;

XI - para aperfeiçoamento profissional.

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos

incisos V, VII, VIII, IX e X deste artigo.

§ 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de

gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de

inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.

Art. 141 - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos incisos

I, II, III e IV do art. 140 desta Lei não poderá, no prazo de duração do afastamento

remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o fundamento da

licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o

exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas disciplinares cabíveis.

§ 1º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos,

acumuláveis licitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles,

quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos.

§ 2º - O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade

remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de

acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.

§ 3º - Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença

por interesse particular não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão ou

entidade em que permaneça em exercício.

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço

Art. 142 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de

acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão

municipal competente.

§ 1º - Sempre que for necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do

servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.

§ 2º - Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após

exames efetuados por junta médica do órgão municipal competente.

Art. 143 - O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde

por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta

médica do órgão municipal competente.

§ 1º - Findo o biênio, o servidor será submetido a nova perícia.

§ 2º - O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta

médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela

impossibilidade de sua permanência em atividade.

Art. 144 - Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o

exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao

serviço após a ciência do resultado da perícia.

Art. 145 - Durante o prazo da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se

julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.

Parágrafo único - No curso da licença, o servidor poderá ser convocado para se

submeter a reavaliação em perícia médica.

Art. 146 - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou

mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu

cargo.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo servidor no exercício de suas

atribuições;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

Art. 147 - O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo

à junta médica do órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado.

Parágrafo único - O superior imediato do servidor adotará as providências necessárias

para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados

do evento.

Seção II

Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante

Art. 148 - A servidora gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de

licença, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 2º - À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com

sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal competente o

entenda necessário.

Art. 149 - Para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito

aos seguintes períodos diários:

I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida a jornada diária igual ou inferior a 6

(seis) horas;

II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida a jornada diária superior a 6 (seis) horas.

Parágrafo único - A critério do serviço médico do órgão municipal competente, poderá

ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste artigo.

Art. 150 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15

(quinze) dias de idade terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único - A partir do 15º (décimo quinto) dia do nascimento, a licença de que

trata este artigo será concedida na seguinte proporção:

I - do 16º (décimo sexto) dia do nascimento até o 30º (trigésimo) dia, 90 (noventa) dias;

II - do 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, 60 (sessenta) dias;

III - do 61º (sexagésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia, 30 (trinta) dias;

IV- do 91º (nonagésimo primeiro) dia em diante, 15 (quinze) dias.

Seção III

Da Licença-Paternidade

Art. 151 - A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho,

pelo prazo de cinco dias úteis consecutivos, contados do evento.

Parágrafo único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até

180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos,

contados a partir da data da guarda judicial ou adoção definitiva.

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 152 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou

companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder

prestá-la simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º- A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser

realizada pelo órgão municipal competente.

§ 2º - Em se tratando de parente não mencionado no caput do artigo, a licença nele

prevista poderá ser concedida ao servidor que a requeira, desde que sejam relevantes as

razões do pedido, observados os requisitos especificados no parágrafo anterior.

Art. 153 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30

(trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão

passará a ser sem remuneração.

Parágrafo único - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do

requerimento de licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o imediato

retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração.

Art. 154 - (VETADO)

Seção V

Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 155 - O servidor terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou

companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do

Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo fora do

Município.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e

vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou companheiro.

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 156 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença

remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem

remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VII

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 157 - O servidor terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, percebendo

vencimentos com exclusão das vantagens não-permanentes.

Parágrafo único - Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere

este artigo são os estabelecidos em lei federal.

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 158 - Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses

particulares, sem remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um).

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço,

devidamente motivado.

§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao do

afastamento, contado do término da licença.

Seção IX

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 159 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função

pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença

por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter

permanente.

§ 1º - A concessão das licenças previstas nos incisos V e IX do art. 140 interrompe o

período aquisitivo para obtenção da licença por assiduidade.

§ 2º - A licença de que trata o artigo não poderá ser dividida em períodos inferiores a 1

(um) mês.

Art. 160 - As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de penalidades

disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na

proporção de 5 (cinco) dias para cada falta.

Parágrafo único - A participação em movimento grevista não configura falta

injustificada.

Art. 161 - O gozo da licença por assiduidade ficará condicionado à conveniência do

serviço, devendo, preferencialmente, ser concedida a licença no período máximo de 24 (vinte

e quatro) meses, a contar da aquisição do direito.

Art. 162 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não

poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do respectivo órgão ou unidade

descentralizada.

Art. 163 - A licença por assiduidade poderá ser convertida em espécie, por opção do

servidor, ou contada em dobro, quando não gozada, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - (VETADO)

Seção X

Da Licença para Aperfeiçoamento Profissional

Art. 164 - O servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento

ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu cargo.

§ 1º - Para as atividades a que se refere o artigo poderão ser destinados até 5% (cinco

por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo por um período de até 7 (sete) anos.

§ 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de

aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os

anos subseqüentes, observado o limite de 7 (sete) anos.

§ 3º - Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da licença pelo servidor,

iniciar-se-á a nova contagem.

Art. 165 - São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:

I - ter o servidor adquirido estabilidade;

II - estar o servidor no exercício da função de seu cargo;

III - ser favorável o parecer da chefia imediata;

IV - haver autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração;16

V - haver substituto definido, quando for o caso;

VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - A licença será prioritariamente concedida para participação em

atividades ou cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Art. 166 - Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades

de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1º do art. 164, com ou sem

vencimentos.

Art. 167 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração

municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos

cofres públicos municipais.

Art. 168 - As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata

esta Seção serão estabelecidas pelo CONAP.

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO

Seção I

Da Disposição

Art. 169 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes

hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em lei específica;

16 - A Secretaria Municipal de Administração passou a denominar-se Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e

Recursos Humanos, por meio da Lei n° 8.146/2000.

III - em razão de convênios celebrados pelo Município.

IV - (VETADO)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do

órgão ou entidade a que for cedido.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 170 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;

II - investido em mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo ou função,

sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - em qualquer caso em que ocorra o afastamento para o exercício de mandato eletivo,

seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por

desempenho;

IV- para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

Art. 171 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia:

a) para doação de sangue;

b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a

necessidade seja atestada pela autoridade convocante;

c) para alistar-se como eleitor;

II - por 2 (dois) dias, em razão de falecimento de irmão;

III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 172 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em

anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 173 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou função pública, ou função em órgão ou entidade

dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e nas demais

hipóteses de afastamento previstas nos incisos II e III do art. 169;

III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;

IV - desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso III do art.

170;

V - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;

VI - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e

autorizado o afastamento;

VII - licença:

a) à gestante, à adotante e ao pai;

b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 143;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) a título de prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

g) para concorrer a cargo eletivo;

h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;

VIII - aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de

promoção.

Art. 174 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo

de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipóteses em

que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo

critérios estabelecidos em lei federal.

§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social contar-seá

apenas para efeito de aposentadoria.

§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 175 - O servidor tem o direito de petição às autoridades competentes em defesa de

seus direitos ou interesses.

Art. 176 - Expedido o ato ou proferida a decisão, poderá ser apresentado, por única vez,

pedido de reconsideração.

Parágrafo único- O requerimento e o pedido de reconsideração serão encaminhados no

prazo de 5 (cinco) dias corridos e decididos dentro de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 177 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que

tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

Art. 178 - O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da

publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 179 - A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso.

Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da

decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 180 - O direito de petição prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das relações de

trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for

estabelecido em lei.

Parágrafo único - Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a

partir da ciência do interessado.

Art. 181 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a

prescrição.

Art. 182 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a

procurador por ele constituído, vista de processo ou documento, sendo-lhes facultado

fotocopiá-los a suas expensas.

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 183 - São deveres do servidor:

I - observar as leis e os regulamentos;

II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

III - trajar o uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;

IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:

a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;

b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da

administração pública;

c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;

V- cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VII - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do

patrimônio público;

VIII - atender com presteza e satisfatoriamente:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por

sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de

situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da

Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município;

IX - tratar a todos com urbanidade;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades

de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;

XII - representar contra abuso de poder;

XIII - ser leal às instituições a que servir.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 184 - É proibido ao servidor:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia

imediata;

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou

objeto da repartição;

III - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o

serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;

V - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em

situações de emergência e transitórias;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;

VII - recusar fé a documento público;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à

execução de serviço;

IX - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;

X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares;

XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em

descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;

XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;

XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública;

XV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;

XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,

estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que

se relacione com a seção em que estiver lotado;

XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando

se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de

cônjuge ou companheiro;

XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão

de suas atribuições;

XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XX - proceder de forma desidiosa.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 185 – O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a

que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.

Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou

culposa.

Art. 186 - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na

modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.

Parágrafo único - O valor da indenização somente será pago na forma prevista no

artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Art. 187 - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade

culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 5a. (quinta) parte do

provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.

Art. 188 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade

civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena

disciplinar cabível.

Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será afastada no

caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.

Art. 189 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação

de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo

ou culpa.

Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra

eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art. 190 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na Lei

Orgânica do Município de Belo Horizonte, é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,

fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito

Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à

comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 191 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de

uma função pública.

Art. 192 - O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando

investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 193 - Para os efeitos do disposto no art. 190, entende-se:

I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica

definida, dispensado o diploma de nível superior;

II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico

correspondente, exigido o diploma de nível superior;

III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de

métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente,

exigido o diploma de nível superior.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 194 - São penalidades disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão ou rescisão de contrato;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.

Art. 195 - Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição,

serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os

antecedentes funcionais.

Art. 196 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de

dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição

de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas no art.

184, incisos I a IX, se o servidor não for reincidente.

Art. 197 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com

repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração

sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90

(noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,

injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela

autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a

determinação.

§ 2º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,

injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar

depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município ou perante quem

presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá

ser substituída por multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou

remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando

o servidor obrigado a permanecer no serviço.

Art. 198 - As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado,

após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período,

praticado nova infração disciplinar.

§ 1º - O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.

§ 2º - O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares,

após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo ou função;

III - desídia no desempenho das respectivas funções;

IV - ato de improbidade;

V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;

VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou

na repartição;

IX - aplicação irregular de dinheiro público;

X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr

proveito próprio ou alheio;

XI - lesão aos cofres públicos;

XII - dilapidação do patrimônio público;

XIII - corrupção;

XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a máfé

do servidor;

XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.

Art. 200 - Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou

rescisão contratual sentença criminal passada em julgado que condenar o servidor a mais de

dois anos de reclusão.

Art. 201 - Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo

disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público

municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa,

esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual verificada na

esfera municipal.

Art. 202 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha

praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da

aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de rescisão de contrato.

Art. 203 - A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos

casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido

qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

§ 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos

da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.

§ 2º - Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de

destituição de cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das

penalidades de suspensão ou de demissão.

Art. 204 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos

casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 199 implicará o ressarcimento ao erário, sem

prejuízo da ação penal cabível.

Art. 205 - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição

de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento

efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo

prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 206 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho

das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art. 207 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço

por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único - O processo disciplinar administrativo instaurado pela Corregedoria-

Geral do Município para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a

ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do

Município de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver

lotado.

Art. 208 - A penalidade disciplinar será aplicada:

I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de

cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e

suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente;

II - pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar

de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente;

III - pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão;

IV - pelo Corregedor-Geral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197.

Parágrafo único - Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um

acusado, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 209 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a

causa da sanção disciplinar.

Art. 210 - Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao

servidor, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri

para o qual for sorteado.

Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas na lei processual, serão

considerados suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do

tribunal do júri.

Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão

contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em

comissão ou de função pública;

II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;

III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de

repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao

servidor se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar

interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da

data do ato que a interromper.

TÍTULO IX

DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 212- A implantação do regime disciplinar compete à Corregedoria-Geral do

Município e às comissões criadas para tal fim.

Art. 213 - À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do

regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem

como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores

públicos municipais da administração direta.

Art. 214 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias

relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma do

artigo seguinte.

Art. 215 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete

ao Corregedor-Geral do Município.

Art. 216 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá duas comissões permanentes

compostas de 3 (três) membros, sendo uma presidida pelo Corregedor-Geral e a outra, pelo

Corregedor-Adjunto.17

§ 1º - O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor-Geral do

Município, de preferência bacharéis em Direito, os componentes das comissões, que serão

secretariadas pelos Chefes de Serviço Administrativo e Financeiro e de Apoio Processual, na

forma da lei que organiza a estrutura da Corregedoria.

§ 2º - Em cada órgão poderá ser criada, por delegação expressa e específica do

Corregedor-Geral, comissão para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo

disciplinar, com atribuições definidas no ato da delegação.

§ 3º - A Comissão de que trata o § 2º será composta de 3 (três) servidores efetivos

designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível

hierárquico será superior ao do sindicado ou processado.

Art. 217 - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município, além das já previstas

nesta Lei:

I - prestar assessoria técnica às comissões por ela criadas, na forma do § 2º do art. 216;

17 Lei n° 8.146, de 29/12/00 extinguiu o cargo de Corregedor Adjunto. Portaria n° 4.018, de 28/06/02, designa 1ª Comissão

Permanente.

II - emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar, parecer

sobre a aplicação de penalidades de demissão ou rescisão contratual, cassação de

aposentadoria ou de disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de

cargo em comissão ou de função pública;

III - fazer recomendações a todos os órgãos do sistema;

IV - receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos

disciplinares instaurados na forma do art. 215;

V - fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos,

empregos ou funções.

§ 1º - As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável

pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município.

§ 2º- As demais atribuições da Corregedoria-Geral do Município serão estabelecidas

pelo decreto do Poder Executivo.

Art. 218 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência dos

superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter

quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados, notadamente

daqueles previstos no art. 183, incisos II a X desta Lei.

§ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores hierárquicos poderão advertir o

servidor, independentemente de procedimento disciplinar prévio, desde que da advertência não resulte

prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional.

§ 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será informado à

Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares cabíveis.

TÍTULO X

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 219 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará

medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.

Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação

pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da

ocorrência à Corregedoria-Geral do Município, que providenciará a devida comunicação à

autoridade competente, para as providências cabíveis.

Art. 220 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo,

serão objeto de apuração, observado o seguinte:

I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia

será arquivada;

II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de

sindicância.

Art. 221 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;

II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;

III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;

IV - absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do fato ou por este não

constituir infração de natureza disciplinar;

V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

VI - instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 222 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou

absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das

penalidades previstas no art. 224 desta Lei.

Art. 223 - Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no

disposto nos incisos I e II do art. 221, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas,

desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 211.

§ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Corregedor-Geral do

Município, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.

§ 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos.

§ 3º- Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.

Art. 224 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre

que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais

de 30 (trinta) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de

disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública.

Art. 225 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no

caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo

procedimento.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente indiciário.

§ 2º - A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar.

§ 3º - É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que

produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.

Art. 226 - O Corregedor-Geral do Município, mediante decisão fundamentada, poderá

determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o curso

normal da instrução.

§ 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem

do tempo de serviço.

§ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120

(cento e vinte) dias.

Art. 227 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar

cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou

colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 228 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com

independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou

exigido pelo interesse da administração.

§ 1º - Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.

§ 2º - As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares

terão caráter reservado.

Art. 229 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único - A sindicância termina com o parecer do assessor responsável e

conseqüente despacho.

Art. 230 - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas

na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.

§ 1º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela

punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada

uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 208.

§ 2º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo

ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 221, incisos I, II, III e IV.

§ 3º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências

que lhe pareçam de interesse do serviço público.

§ 4º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o

disposto no art. 195.

Art. 231 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a

apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.

Art. 232 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias,

ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.

§ 1º- A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes

meramente protelatários ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos,

fazendo-o justificadamente.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não

depender de conhecimento técnico de perito.

Art. 233 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo

presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria da

comissão.

§ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um

acusado, e será comum a todos.

§ 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para

defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.

Art. 234 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a

citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias

consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 233 será contado da data

da última publicação.

Art. 235 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a

comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser

considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.

Art. 236 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar

defesa no prazo legal.

§ 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito

ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.

§ 2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 237 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se

representar por advogado.

§ 1º - Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de acordo

com o disposto no § 1º do art. 236.

§ 2º - O Presidente da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte -

BEPREM -, por solicitação do Corregedor-Geral do Município, indicará defensor dativo para

defesa do servidor que venha a responder a processo administrativo disciplinar e que não haja

constituído advogado.

Art. 238 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela

comissão disciplinar.

§ 1º - Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular perguntas

e zelar pela fiel transcrição das respostas.

§ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso

haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.

Art. 239 - Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão

disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão

municipal competente.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio

acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando

suspenso o procedimento principal.

Art. 240 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de

dizer a verdade e não omiti-la.

§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante carta

dirigida a sua chefia imediata.

§ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.

§ 3º - O Secretário, o Secretário-Adjunto ou o ocupante de cargo equivalente escolherão

local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.

Art. 241 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha

trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos

contraditórios ou que se infirmem.

Art. 242 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo

disciplinar as normas dos Códigos de Processo.

Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo

disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.

Seção I

Da Sindicância

Art. 243 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte

forma:

I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua

instrução e por emissão de parecer;

II - citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa

prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as provas que

quiser produzir;

III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três);

IV - ouvida de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três);

V - prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias

complementares;

VI - despacho do Corregedor-Geral do Município, que se manifestará quanto a pedidos

formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras

testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se

necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;

VIII - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a

solução que entenda adequada;

IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor-Geral do Município apreciará a prova

dos autos e proferirá decisão, observado o disposto no art. 208.

Parágrafo único - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos

todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou

fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e

formular quesitos.

Art. 244 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade

mais grave do que aquela prevista no art. 221, V, o Corregedor-Geral, em despacho,

determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva

portaria.

Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo

administrativo disciplinar.

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 245- O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao

acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

Art. 246 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta

de 3 (três) servidores, de acordo com o disposto no art. 216.

Art. 247 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:

I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o

resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;

II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3

(três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10

(dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;

III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três)

para cada fato;

IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez),

limitadas a 3 (três) para cada fato;

V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias

complementares;

VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido

formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente,

determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das

referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais;

VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e

emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 194.

Art. 248 - Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 208, aplicará

a penalidade sugerida.

§ 1º - A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral

do Município poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.

§ 2º - A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será objeto de

reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório.

§ 3º - A solicitação de revisão será dirigida à Corregedoria-Geral do Município, dentro do

prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias.

§ 4º - Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade

poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, ao Prefeito.

Art. 249 - O Prefeito mandará publicar, no Diário Oficial do Município, a decisão que

proferir, e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as

providências necessárias à sua execução.

Art. 250 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena

que der causa à prescrição de que trata o art. 211, § 2º, será responsabilizada, na forma do

Capítulo III do Título VIII.

Art. 251 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 208

determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 252 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser

exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o

cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 253 - Os membros da comissão disciplinar constituída na forma prevista no § 2º do

art. 216 terão sua freqüência abonada, no período em que se ocuparem do procedimento

disciplinar.

CAPÍTULO II

DO RECURSO E DA REVISÃO

Seção I

Do Recurso em Matéria Disciplinar

Art. 254 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo

disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.

Art. 255 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da

penalidade aplicada.

Art. 256 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da

data da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão impugnada, ou, se não houver

publicação, da data em que dele tiver conhecimento o servidor.

Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.

Art. 257 - O julgamento do recurso competirá:

I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do

Município;

II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.

Art. 258 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao

acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência

daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual

será convertida em exoneração.

Art. 259 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar

agravamento de penalidade.

Seção II

Da Revisão em Matéria Disciplinar

Art. 260 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de

ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência

do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 261 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e

apensado aos autos do procedimento originário.

§ 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução será de

responsabilidade do mesmo servidor que a presidiu e a decisão caberá ao Corregedor-Geral

do Município.

§ 2º - Se se tratar de processo administrativo disciplinar, a comissão da Corregedoria-

Geral do Município que proferiu o relatório atacado apreciará o cabimento da revisão, de

acordo com o disposto no art. 260.

§ 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da

decisão que negar seguimento à revisão.

§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o

interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.

Art. 262 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá:

I - ao Corregedor-Geral, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;

II - a uma das comissões disciplinares da Corregedoria-Geral do Município, nos demais

casos.

Art. 263 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município mandará

autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.

§ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para

tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

§ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar

memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer

quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade julgadora.

§ 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas

necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 264 - O julgamento da revisão competirá:

I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do

Município;

II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.

Art. 265 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as

penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos

perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo em comissão

ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.

Art. 266 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267 - Mediante ato da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em

outro órgão da administração do Município, para fim determinado e por prazo certo.

Art. 268 - Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado a juízo da

autoridade competente, durante o período de que trata o art. 30, é assegurado o direito a

indenização, calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de

efetivo exercício, e o valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos

previstos em lei.

Art. 269 - O Município oferecerá cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização

profissional a seus servidores, observado o disposto no art. 164.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 270 - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 271 - O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá

transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.

§ 1º - A opção de que trata este artigo será formalizada no prazo máximo de 30 (trinta)

dias após a publicação desta Lei. 18

§ 2º - Os cargos públicos originados da transformação prevista neste artigo integrarão o

Plano de Carreira da administração direta e os seus ocupantes submeter-se-ão ao regime

desta Lei.

§ 3º - Os servidores que não manifestarem a opção prevista neste artigo terão mantidos

todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro Transitório, ficando

seus empregos extintos quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as

normas deste Estatuto, especialmente o regime disciplinar previsto nos arts. 183 e seguintes,

excetuando-se-lhes as normas sobre carreira, progressão profissional, férias regulamentares

e o disposto no art. 159, mantido o seu regime jurídico trabalhista.

§ 4º - O servidor que fizer a opção de que trata o artigo receberá, em até 6 (seis)

parcelas semestrais e consecutivas, a partir de sua aposentadoria no serviço público

municipal, a título de indenização, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua

remuneração, apurada mensalmente a partir da data da opção até a data de sua

aposentadoria, atualizados esses valores até o seu efetivo pagamento, conforme os índices

de correção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - divulgados pelo Governo

Federal.

§ 5º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se fará da seguinte forma:

I - o servidor que tiver até 1 (um) ano de serviço público municipal entre a data de opção

e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 2 (duas) parcelas;

II - o servidor que tiver mais de 1 (um) ano e até 3 (três) anos de serviço público

municipal entre a data de opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito

em 4 (quatro) parcelas;

III - o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço público municipal entre a data de

opção e a aposentadoria receberá a importância a que tiver direito em 6 (seis) parcelas.

§ 6º - Qualquer que seja a hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser

paga no mês subseqüente àquele em que ocorrer a aposentadoria.

§ 7º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput deste artigo terá o seu tempo de

serviço público municipal prestado entre 5 de outubro de 1988 até a data de sua opção

computado proporcionalmente para licença-prêmio por assiduidade apenas para o cômputo

em dobro daquela vantagem para fins de aposentadoria.

§ 8º - (VETADO)

Art. 272 - O servidor portador de laudo médico terá o prazo de até 120 (cento e vinte)

dias para submeter-se a nova avaliação pelo serviço médico do órgão municipal competente.

Art. 273 - Terá o Executivo os seguintes prazos para a regulamentação desta Lei:

I - 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação do CONAP, criado pelo art. 5º desta

Lei;

18 - Vide Lei n° 7.228, de 26/12/96, Lei n° 7.417, de 5/12/97 e Lei n° 7.969, de 31/03/2000 ampliando prazo para opção.

II - (VETADO)

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 274 - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Art. 275 - (VETADO)

Art. 276 - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 277 - (VETADO)

Art. 278 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições

em contrário.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 1996.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

 

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