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Lei nº 5.908/73 - GEIPOT

Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.

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LEI Nº 5.908, DE 20 DE AGOSTO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1º É o Poder Executivo autorizado a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.


Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e locais e dependências, em qualquer ponto do território nacional.


Art 2º A Empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:


I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;


lI - elaborar, quando lhe for solicitado, Planos diretores integrados de transportes, Planos diretores modais, Planos diretores de transporte urbano, Planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;


III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;


IV - prestar serviços de assistência na ordenação e elaboração de programas de transportes;


V - realizar estudos para integração de Planos e programas de transportes de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;


VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;


VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de Planos diretores estaduais de Transportes, em suas diversas modalidades;


VIII - promover a difusão de conhecimentos atualizados no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;


IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos do Ministério dos Transportes;


X - estabelecer e manter, com os órgãos próprios do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do planejamento a da programação dos transportes;


XI - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade;


XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos do Poder Executivo Federal, estadual e municipal, em assuntos de sua especialidade;


XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade.


§ 1º Os serviços a cargo da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades serão executados, sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.


§ 2º É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.


§ 3º Na hipótese dos misteres discriminados no presente artigo referirem-se a Transporte Aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.


Art 3º O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será constituído da seguinte forma:


I - saldo do Fundo de Integração de Transportes, criado pelo Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1968 na data da instalação da Empresa;


II - valor dos bens patrimoniais da União utilizados pelo Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro dos Transportes.


§ 1º Da Comissão designada para proceder ao inventário e à avaliação dos bens patrimoniais da União referidas neste artigo participará um representante do Serviço do Patrimônio da União.


§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por centro) na propriedade da União.


Art 4º Constituirão recursos da Empresa:


I - contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;


II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;


III - dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;


IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;


V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;


VI - renda de bens patrimoniais;


VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;


VIII - doações feitas à Empresa;


IX - quaisquer outras rendas operacionais.


§ 1º As contribuições a que se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de atividades da Empresa.


§ 2º Serão transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério dos Transportes.


Art 5º A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.


Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades e atribuições, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa, e as competências de seus dirigentes.


Art 6º O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.


§ 1º Os empregados do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, ocupantes de empregos constantes das tabelas a que se referem os Anexos I a III do Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971, que não tenham outra relação de emprego, passarão a integrar o quadro de pessoal da Empresa, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, do artigo 9º desta Lei.


§ 2º Os servidores públicos que, à data da instalação da Empresa estiverem prestando serviços ao Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, sob qualquer forma legal, poderão, observados os critérios do Poder Executivo, optar, dentro de sessenta dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa, sob o regime da legislação trabalhista.


§ 3º A Administração da Empresa, caso aceite a opção, deverá, dentro de trinta dias, comunicar essa opção ao órgão de pessoal a que o optante pertencer cabendo a este último órgão declarar vago o cargo respectivo, à vista do termo de opção aceito, que servirá como pedido de exoneração.


§ 4º Os servidores que não tiverem sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da Empresa, permanecer à disposição desta, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no parágrafo seguinte.


§ 5º Nos casos previstos na regulamentação vigente, a GEIPOT poderá ter servidores requisitados da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a entidade ou órgão de origem.


Art 7º Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for aceita pela GEIPOT.


Art 8º A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de cento e vinte dias do encerramento do exercício da Empresa.


Art 9º O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.


§ 1º O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.


§ 2º Até a instalação da Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº 65.399, de 13 de outubro de 1969, e o Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971.


§ 3º Na data da instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.


Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza

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