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LEI Nº 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Acrescenta art. 2o-A à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:  

Art. 2o-A  Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.  

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.”  

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015  

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