Art. 1º - É instituído o Dia Nacional da Língua Portuguesa a ser celebrado anualmente no dia 5 de novembro, em todo o território nacional.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Luiz Silva Ferreira