Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou o FGTS, e dá outras providências.
Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
"Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."
Art. 2º
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 3º O
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.
Art. 4º Esta
Art. 5º Revogam-se as