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Lei Delegada nº 158, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura básica do IEF

Altera a Lei Delegada nº 79,  de  29
                              de janeiro de 2003, que dispõe sobre
                              a   estrutura  orgânica  básica   do
                              Instituto  Estadual de  Florestas  -
                              IEF.

 
     O  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o  inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o  disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006,  da
Assembléia  Legislativa  do  Estado de  Minas  Gerais,  decreta  a
seguinte Lei Delegada:

 
     Art.  1º  Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 79,  de  29  de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 
     "Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF  -
de  que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada
nº  112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa  e
financeira,  personalidade jurídica de direito público,  prazo  de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

 
     §  1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se  à
Secretaria   de   Estado  de  Meio  Ambiente   e   Desenvolvimento
Sustentável  e tem a sua estrutura orgânica básica definida  nesta
Lei Delegada.

 
     §  2º  O  IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de  sua
competência,  o  Sistema Estadual de Meio  Ambiente  -  SISEMA  -,
criado  pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de  janeiro  de
2007.

 
     §  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei  Delegada,  a  expressão
"Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e  a  sigla
"IEF" se equivalem.

 
     (...)

 
     Art.  3º  - O Instituto Estadual de Florestas tem a  seguinte
estrutura orgânica básica:

 
     I - Unidade Colegiada:

 
     a) Conselho de Administração;

 
     II - Direção Superior:

 
     a) Diretor Geral;

 
     b) Vice-Diretor Geral;

 
     III - Unidades Administrativas:

 
     a) Gabinete;

 
     b) Procuradoria;

 
     c) Auditoria Seccional;

 
     d) Diretoria de Biodiversidade;

 
     e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

 
     f) Diretoria de Áreas Protegidas;

 
     g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal;

 
     h) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

 
     i) Gerência de Recursos Humanos;

 
     j) Gerência de Logística e Manutenção;

 
     l ) Gerência de Contabilidade e Finanças.

 
     §   1º  As  competências  e  a  composição  do  Conselho   de
Administração, a descrição das competências das unidades previstas
neste  artigo,  assim  como  a  denominação  e  a  descrição   das
competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão
estabelecidas em decreto.

 
     SS2º  Para  a  consecução do disposto no  parágrafo  anterior
poderão  ocorrer  criações,  fusões,  alterações  de  denominação,
transferências  e  desmembramentos  nas  unidades   da   estrutura
complementar.

 
     §  3º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II  e
III  deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador
do  Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III
que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.

 
     § 4º As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l"
do  inciso  III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria  de
Inovação  e  Logística do Sistema Estadual  de  Meio  Ambiente  da
Secretaria   de   Estado  de  Meio  Ambiente   e   Desenvolvimento
Sustentável".

 
     Art.  2º  O  Instituto alterará seu Regulamento,  de  modo  a
adequá-lo  às  modificações determinadas nesta Lei Delegada  e  no
decreto que a regulamentar.

 
     Art.  3º  Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11  e  12  da  Lei
Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003.

 
     Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias  do  mês
de  janeiro  de 2007; 219º da Inconfidência Mineira  e  186  º  da
Independência do Brasil.

 
     Aécio Neves - Governador do Estado

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