Mais Lei Delegada
Lei Delegada nº 158, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura básica do IEF
Lei Delegada nº 158, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do IEF
Lei Delegada nº 157, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do IGAM
Lei Delegada nº 125, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da SEMAD
Lei Delegada nº 156, de 26 de janeiro de 2007- Altera a estrutura orgânica básica da FEAM
Altera a Lei Delegada nº 79, de 29
de janeiro de 2003, que dispõe sobre
a estrutura orgânica básica do
Instituto Estadual de Florestas -
IEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a
seguinte Lei Delegada:
Art. 1º Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 79, de 29 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF -
de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada
nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e
financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta
Lei Delegada.
§ 2º O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua
competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -,
criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de
2007.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão
"Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla
"IEF" se equivalem.
(...)
Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Biodiversidade;
e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
f) Diretoria de Áreas Protegidas;
g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal;
h) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
i) Gerência de Recursos Humanos;
j) Gerência de Logística e Manutenção;
l ) Gerência de Contabilidade e Finanças.
§ 1º As competências e a composição do Conselho de
Administração, a descrição das competências das unidades previstas
neste artigo, assim como a denominação e a descrição das
competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão
estabelecidas em decreto.
SS2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior
poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação,
transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura
complementar.
§ 3º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e
III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador
do Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III
que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF.
§ 4º As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l"
do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de
Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável".
Art. 2º O Instituto alterará seu Regulamento, de modo a
adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no
decreto que a regulamentar.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei
Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês
de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186 º da
Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado