Altera a Lei Delegada nº 73, de 29
de janeiro de 2003, que dispõe sobre
a estrutura orgânica básica da
Fundação Estadual de Meio Ambiente -
FEAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a
seguinte Lei Delegada:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a
alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25
de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira,
personalidade jurídica de direito público, prazo de duração
indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura
básica definida nesta Lei.
§ 2º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua
competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, criado
pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação
Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se
equivalem.
Art. 2º A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do
Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da
qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da
poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades
industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e
realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre
a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as
unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as
unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH - e as diretrizes da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. As atribuições e as competências específicas
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o "caput"
deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte
estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental;
e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
h) Gerência de Recursos Humanos;
i) Gerência de Logística e Manutenção;
j ) Gerência de Contabilidade e Finanças.
§ 1º As competências e composição do Conselho Curador, as
competências das unidades previstas neste artigo, assim como a
denominação e as competências das unidades da estrutura
complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos
incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração
do Governador do Estado, salvo os referidos nas alíneas "g", "h",
"i" e "j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do
Presidente da FEAM.
§ 3º As unidades de que tratam as alíneas "g", "h", "i" e "j"
do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de
Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.".
Art. 2º A Fundação alterará seu Estatuto de forma a adequá-lo
às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a
regulamentar.
Art. 3º Ficam revogados os art. 11, 12, 13 e 14 da Lei
Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de
2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do
Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado