JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Lei Delegada nº 125, de 26 de janeiro de 2007- Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da SEMAD

Dispõe  sobre  a estrutura  orgânica
                              básica  da  Secretaria de Estado  de
                              Meio   Ambiente   e  Desenvolvimento
                              Sustentável  - SEMAD - e  dá  outras
                              providências.

 
     O  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o  inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o  disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de  2006,  da
Assembléia  Legislativa  do  Estado de  Minas  Gerais,  decreta  a
seguinte Lei:

 
                            CAPÍTULO I

 
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
     Art.   1º   A  Secretaria  de  Estado  de  Meio  Ambiente   e
Desenvolvimento Sustentável, de que trata o inciso XII do art.  19
da  Lei  Delegada  n.º  112, de 25 de janeiro  de  2007,  tem  sua
estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

 
     Parágrafo  único.  Para  os efeitos  desta  Lei  Delegada,  a
expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável", o termo "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem.

 
                            CAPÍTULO II

 
                  DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 
     Art.   2º   A  Secretaria  de  Estado  de  Meio  Ambiente   e
Desenvolvimento   Sustentável   tem   por   finalidade   planejar,
organizar,  dirigir, coordenar, executar, controlar e  avaliar  as
ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa
do  meio  ambiente,  ao gerenciamento dos recursos  hídricos  e  à
articulação  das  políticas  de gestão  dos  recursos  ambientais,
visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 
     I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente
e  desenvolvimento  sustentável e  a  política  global  do  Estado
relativa   às   atividades  setoriais  de  saneamento   ambiental,
supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área
de competência;

 
     II  - formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais, em articulação  com  a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 
     III  -  promover  a  aplicação  das  normas  de  preservação,
conservação,  controle e desenvolvimento sustentável dos  recursos
ambientais e zelar por sua observância, em articulação com  órgãos
federais,   estaduais   e  municipais,  bem   como   coordenar   e
supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

 
     IV   -  planejar,  propor  e  coordenar  a  gestão  ambiental
integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do
desenvolvimento sustentável;

 
     V  - articular-se com os organismos que atuam na área do meio
ambiente  e  especificamente na área de recursos hídricos,  com  a
finalidade  de  garantir  a execução da política  ambiental  e  de
gestão de recursos hídricos do Estado;

 
     VI  -  estabelecer  e consolidar, em conjunto  com  órgãos  e
entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a  serem
por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

 
     VII  -  identificar os recursos naturais do Estado essenciais
ao  equilíbrio  do  meio  ambiente,  compatibilizando  as  medidas
preservacionistas  e conservacionistas com a exploração  racional,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 
     VIII  -  coordenar  e  supervisionar os planos,  programas  e
projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias
hidrográficas,  bem  como  as  atividades  relativas  à  qualidade
ambiental,  ao controle da poluição e à preservação, à conservação
e  ao  uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas  e  da
biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;

 
     IX   -  coordenar  o  zoneamento  ambiental  do  Estado,   em
articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

 
     X  -  planejar  e coordenar planos, programas e  projetos  de
educação  e  extensão ambiental e supervisionar sua  execução  nas
instituições que compõem sua área de competência;

 
     XI  - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de
Meio  Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos  quais  tenham
assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das
unidades federadas;

 
     XII  -  homologar  e  fazer cumprir as decisões  do  Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de
Recursos   Hídricos  -  CERH  -,  observadas  as   normas   legais
pertinentes;

 
     XIII  - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado  de
Planejamento  e  Gestão,  as  atividades  dos  núcleos  de  gestão
ambiental  das  Secretarias  de Estado com  representatividade  no
COPAM;

 
     XIV   -   estabelecer   cooperação  técnica,   financeira   e
institucional com organismos nacionais e estrangeiros,  visando  à
proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 
     XV - planejar, organizar e promover as atividades de controle
e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado
e  ao  combate  da  poluição, definidas na  legislação  federal  e
estadual;

 
     XVI  - definir normas e procedimentos para a compatibilização
e   unificação  do  licenciamento  ambiental  e  de  outros   atos
autorizativos a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM, criando uma  base
unificada  de dados georreferenciados que contenha as  informações
necessárias ao desempenho daquelas entidades;

 
     XVII   -   propor  normas  a  serem  estabelecidas  para   os
procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as
deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do
COPAM,  considerando  as  peculiaridades técnicas  das  atividades
efetiva  e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas
disponíveis,  o  tamanho  do  empreendimento,  a  utilização   dos
recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis a
serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.

 
     XVIII  - definir os índices de qualidade para cada região  do
Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental,
estabelecendo  padrões  diferenciados  conforme   os   níveis   de
antropismo   de  cada  região,  as  peculiaridades   locais,   dos
ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do
ar,  da  água,  do  solo, do subsolo, da  fauna,  da  flora  e  da
cobertura  florestal,  aferidos pelo monitoramento  sistemático  e
permanente da situação ambiental do Estado;

 
     XIX   -  estabelecer  normas  técnicas  e  operacionais  para
fiscalização  do  meio ambiente no Estado, a  ser  executado  pela
Polícia  Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em  estreita
articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

 
     XX   -   definir  a  regionalização  administrativa  de  suas
entidades  vinculadas, de forma unificada, com até treze  unidades
regionais;

 
     XXI  -  promover,  por meio do Comitê Gestor da  Fiscalização
Ambiental  Integrada - CGFAI, o planejamento e o monitoramento  da
fiscalização ambiental integrada do Estado, coordenando a  atuação
da FEAM, do IEF, do IGAM e da Polícia Ambiental da Polícia Militar
de  Minas  Gerais e de outros órgãos e entidades da  Administração
estadual, em articulação com o Governo Federal por meio do IBAMA;

 
     XXII  -  exercer  a  coordenação  administrativa,  técnica  e
operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e  da
Superintendência da Região Central-Metropolitana nos procedimentos
relativos aos processos de regularização ambiental, com o apoio da
FEAM, do IGAM e do IEF;

 
     XXIII - coordenar a formulação, a execução e a avaliação  das
atividades  administrativas, financeiras, contábeis,  de  recursos
humanos,  planejamento, modernização e informação das instituições
que  compõem  o  Sistema Estadual de Meio  Ambiente  -  SISEMA  -,
observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão;

 
     XXIV - exercer outras atividades correlatas.

 
     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos
ambientais  são  os  recursos bióticos e abióticos  existentes  no
território  do  Estado essenciais à manutenção  do  meio  ambiente
ecologicamente  equilibrado  e  à  sadia  qualidade  de  vida   da
população,   compreendendo  a  atmosfera,  as  águas   interiores,
superficiais  e subterrâneas, o solo, o subsolo, os  elementos  da
biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

 
                           CAPÍTULO III

 
                   DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

 
     Art.   3º   A  Secretaria  de  Estado  de  Meio  Ambiente   e
Desenvolvimento  Sustentável  tem a  seguinte  estrutura  orgânica
básica:

 
     I - Gabinete;

 
     II - Assessoria Jurídica;

 
     III - Auditoria Setorial;

 
     IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

 
     V - Assessoria de Comunicação Social;

 
     VI  -  Comitê  Gestor da Fiscalização Ambiental  Integrada  -
CGFAI

 
     VII  -  Subsecretaria  de  Inovação e  Logística  do  Sistema
Estadual de Meio Ambiente:

 
     a)    Superintendência   de   Planejamento   e   Modernização
Institucional;

 
     b) Superintendência de Recursos Humanos;

 
     c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção;

 
     d) Superintendência de Contabilidade e Finanças;

 
     VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada:

 
     a) Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos;

 
     b) Superintendência de Coordenação Técnica;

 
     c)  Superintendência da Região Central Metropolitana de  Meio
Ambiente;

 
     d)   Superintendências   Regionais   de   Meio   Ambiente   e
Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze.

 
     Parágrafo  único.  As  finalidades  e  as  competências   das
unidades  previstas neste artigo, assim como a estrutura  orgânica
complementar e suas atribuições, serão estabelecidas em decreto.

 
                            CAPÍTULO IV

 
                      DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

 
     Art.  4º  Integram  a área de competência  da  Secretaria  de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 
     I - por subordinação administrativa:

 
     a) Conselhos Estaduais:

 
     1. Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 
     2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 
     II - por vinculação:

 
     a) Fundação:

 
     1. Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 
     b) Autarquias:

 
     1. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 
     2. Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 
                            CAPÍTULO V

 
                        DISPOSIÇÕES FINAIS

 
     Art.   5º  O  Grupo  Coordenador  da  Fiscalização  Ambiental
Integrada - GCFAI -, criado pelo art. 6º da Lei n.º 15.972, de  12
de  janeiro  de  2006,  passa  a  denominar-se  Comitê  Gestor  da
Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI.

 
     Parágrafo  único.  O  CGFAI tem como  finalidade  promover  o
planejamento  e  o  monitoramento  da  fiscalização  ambiental  no
Estado,  a  ser executada pela FEAM, pelo IEF e pelo  IGAM  com  o
apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas
Gerais,  bem  como  de  coordenar o atendimento  às  denúncias  de
problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

 
     I - estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e
planejar,  de  forma  integrada, com  base  na  identificação  dos
principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais
necessárias à implantação de normas de controle;

 
     II   -   coordenar  a  aplicação  da  legislação   ambiental,
resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes  a
cada órgão ou entidade;

 
     III  - coordenar a realização de ações emergenciais relativas
a  problemas  ambientais, de modo a contribuir para a  redução  de
riscos iminentes de danos ao meio ambiente;

 
     IV  -  coordenar o recebimento e o atendimento  às  denúncias
dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações  e  de
vistorias técnicas oriundas do Ministério Público.

 
     Art. 6º O art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,
fica  acrescido  dos seguintes SS§ 4º e 5º, e seu  §  2º  passa  a
vigorar com a seguinte redação:

 
     "Art. 6º (...).

 
     § 2º São membros do CGFAI:

 
     I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que é o seu Presidente;

 
     II  - o Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada -CGFAI;

 
     III  -  o  Diretor  de  Meio Ambiente e Trânsito  da  Polícia
Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional.

 
     (...).

 
     §  4º  O  Presidente do CGFAI será substituído,  em  caso  de
impedimento, pelo Secretário Executivo do CGFAI.

 
     §  5º As Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
da   FEAM,   do   IEF   e   do  IGAM  subordinam-se,   técnica   e
operacionalmente, ao CGFAI".

 
     Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA,  com  a finalidade de regionalizar as medidas emanadas  do
Sistema  Nacional  de Meio Ambiente, criado pela  Lei  Federal  nº
6.983, de 31 de agosto de 1981, por meio da articulação coordenada
do órgão e das entidades que o integram.

 
     §1º Integram o SISEMA:

 
     I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;

 
     II - a Fundação Estadual de Meio Ambiente;

 
     III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

 
     IV - o Instituto Estadual de Florestas.

 
     V-  Os  Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado
integrantes do COPAM;

 
     VI - A Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais."

 
     §   2º   As   competências  do  SISEMA  serão  definidas   em
regulamento.
     (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
     (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)
     (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

 
     Art. 8º Fica revogada a Lei Delegada n.º 62, de 29 de janeiro
de 2003.

 
     Art.  9º  Esta  Lei Delegada entra em vigor na  data  de  sua
publicação.

 
     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de
2007,  219º  da  Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do
Brasil.

 
     Aécio Neves - Governador do Estado
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados