JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Decreto-Lei n° 2.841/88 - Registro de Estrangeiro Ilegal

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1° de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.


Art. 2° O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:


I - exercício de atividade remunerada;


II - matrícula em estabelecimento de ensino;


III - livre locomoção pelo território nacional.


Art. 3° O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:


I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;


II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;


III - certidão do registro de nascimento ou casamento;


IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.


1° A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.


2° Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.


Art. 4° A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.


Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.


Art. 5° No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:


I - exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;


II - bom procedimento;


III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;


IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 6° Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.


Art. 7° Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.


Art. 8° O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.


Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.


Art. 9° O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.


Art. 10. O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade


Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.


Art 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.


JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados