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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 16ª região (Maranhão)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 ª REGIÃO REGIMENTO  INTERNO

Aprovado pela Resolução Administrativa nº 89/2005, publicada no DJ de 11/agosto/2005.

São Luís – MA  2005


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º - São órgãos da Justiça do Trabalho da 16ª Região:

I – Tribunal Regional do Trabalho;

II – Juízes do Trabalho.

Art. 2 º - O Tribunal Regional do Trabalho tem sede na

cidade de São Luís e jurisdição no território do Estado do

Maranhão.

Art. 3º - As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição

fixadas na forma da lei e estão administrativamente

subordinadas ao Tribunal.

TITULO II

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 4º - O Tribunal é composto de 8 (oito)

Desembargadores, nomeados pelo Presidente da República, com

atribuições definidas na Constituição Federal, nas Leis da

República e neste Regimento.

Art. 5º - São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da

16ª Região:

I – Tribunal Pleno;

II – Presidência;

III – Corregedoria.

Art. 6º - O Tribunal receberá o tratamento de “Egrégio”,

seus membros detêm o título de Desembargador Federal do

Trabalho e receberão o tratamento de “Excelência”.

Parágrafo Único - Após a aposentadoria, os

Desembargadores Federais conservarão o título e as honras

correspondentes ao cargo, salvo no exercício de atividade

profissional.

Art. 7º - Nas sessões, os Desembargadores Federais usarão

vestes talares.

§ 1º - O membro do Ministério Público que participar de

sessões do Tribunal também usará veste talar; os advogados

que se dirigirem ao Tribunal, para fins de sustentação

oral, deverão trajar beca.

§ 2º - O Secretário do Tribunal Pleno e os demais

servidores que funcionarem nas sessões do Tribunal usarão

Pelerine.

Art. 8º - Nas sessões, o Presidente tomará assento no

centro da mesa principal; à sua direita, tomará assento o

membro do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário

do Tribunal Pleno.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente tomará assento na

primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o

Desembargador mais antigo, na primeira cadeira da bancada à

esquerda e assim sucessivamente, obedecida a antigüidade

entre os Desembargadores do Tribunal.

Art. 9º - A antigüidade dos magistrados, para efeitos

legais e regimentais, é regulada:

I – pela nomeação;

II – pela posse;

III – pelo exercício;

IV – pelo tempo de serviço como magistrado;

V – pelo tempo de serviço público federal;

V – pela idade, quando houver empate nos demais

critérios.

Art. 10 – Os Desembargadores Federais tomarão posse em

sessão do Tribunal Pleno e prestarão compromisso de bem

cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a

Constituição e as Leis da República, sendo lavrado termo,

em livro especial, assinado pelo Desembargador Presidente,

pelo empossado e pelo Secretário do Pleno.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 11 – Constituem cargos de direção do Tribunal o de

Presidente e o de Vice-presidente.

Art. 12 – O Tribunal, pela maioria dos seus membros

efetivos, em votação secreta, elegerá dentre seus

Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao

dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por

dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido

quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou, o de

Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que

se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É

obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada

e aceita antes da eleição.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao

Desembargador eleito para completar período de mandato

inferior a 01 (um) ano.

§ 2º - A eleição será realizada até o décimo quinto dia

do mês anterior ao do término dos mandatos dos dirigentes

do Tribunal.

§ 3º - A antigüidade, para efeito de eleição do

Presidente e do Vice-Presidente ou para quaisquer outros

efeitos, será apurada de acordo com o efetivo exercício do

cargo, o qual será considerado a partir da data da

instalação do Tribunal, ocorrida no dia 26 de maio de

1.989. Exaurida a lista de antigüidade com a eleição do seu

último integrante, iniciar-se-á novo ciclo, que não será

interrompido com a eventual posse de novo Desembargador.

§ 4º - A posse dos eleitos ocorrerá na última quinzena

do mês de junho, sendo realizada em sessão solene

especialmente convocada.


§ 5º - Ocorrendo vaga antes de decorrido um ano de

mandato, proceder-se-á à nova eleição na sessão seguinte à

da verificação da vaga, com posse imediata, terminando o

eleito o tempo de mandato de seu antecessor.

§ 6º - Se a vaga de Presidente ocorrer depois do

primeiro ano de mandato, o Vice-Presidente exercerá as

funções pelo tempo que restar do mandato, assumindo a Vicepresidência

o Desembargador Federal mais antigo que ainda

não tenha sido eleito Presidente ou, se todos já houverem

sido, o que haja exercido a Presidência no biênio mais

remoto.

§ 7º - Para efeito deste artigo, o Desembargador

Federal que declinar, com aceitação do Tribunal Pleno, do

direito de concorrer a um dos referidos cargos, manterá sua

posição no quadro de antigüidade nas eleições subseqüentes.

Art. 13 – O Desembargador que for eleito Presidente

continuará como relator e revisor dos processos em que

tenha oposto visto.

Art. 14 – O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-

Presidente e este, pelos demais Desembargadores, na ordem

de antigüidade.

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 15 - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade

dos Desembargadores, na ativa, do Tribunal. Suas sessões

serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de ausência ou

de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou

pelo Desembargador mais antigo.

Art. 16 - Para as deliberações do Tribunal Pleno exigir-seá,

além do Presidente, a presença de metade e mais um do

número de seus membros.

§ 1º - As decisões do Tribunal Pleno serão tomadas pelo

voto da maioria dos magistrados presentes, ressalvada a

hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou

ato do poder público.


§ 2º - O Presidente do Tribunal, excetuada a hipótese

de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do

poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões

administrativas, o Presidente votará como os demais

Desembargadores, sendo em primeiro lugar, cabendo-lhe,

ainda, o voto de qualidade.

§ 3º No julgamento de recurso contra decisão ou

despacho do Presidente, do Vice-presidente, ou, do Relator,

ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho

atacado.

Art.17 Compete ao Tribunal Pleno, em matéria judiciária:

I – processar, conciliar e julgar, originariamente, os

dissídios coletivos, bem como homologar os acordos

realizados.

II – processar e julgar:

a) originariamente:

1. as revisões de sentenças normativas;

2. a extensão das decisões proferidas em

dissídios coletivos;

3. os mandados de segurança;

4. os habeas corpus e habeas data, quando o ato

questionado envolver matéria trabalhista sujeita à sua

jurisdição;

5. as ações rescisórias das decisões das Varas do

Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na

jurisdição trabalhista e, de seus próprios acórdãos;

6. as exceções de incompetência que lhe forem

opostas e os incidentes de falsidade suscitados nos

processos que estejam tramitando no Tribunal;

7. as ações cautelares de sua competência

originária;

8. as ações anulatórias;


9. as restaurações de autos cujo desaparecimento

tenha ocorrido no Tribunal.

b) em última instância:

1. as exceções de suspeição e de impedimento

argüidas contra seus membros, inclusive contra o

Presidente, bem como aquelas argüidas contra órgão do

Ministério Público, e serventuários da Justiça, nos

processos em trâmite no Tribunal;

2. as exceções de suspeição e de impedimento

argüidas contra peritos ou intérpretes que atuem nas

ações processadas no Tribunal;

3. os recursos das multas impostas pelo Tribunal;

4. os conflitos de competência - cognominados

pela CLT de conflitos de jurisdição - e de atribuições

envolvendo as Varas do Trabalho, subordinadas ao

Tribunal, e os Juízes de Direito investidos na

jurisdição trabalhista na Região, ou, entre uns e

outros, observando o disposto na Constituição Federal;

c) em única ou última instância:

1. os embargos de declaração opostos aos seus

acórdãos;

2. os agravos de despacho do Presidente, do

Corregedor Regional e dos despachos terminativos dos

feitos dos relatores;

3. exceções de suspeição e impedimento contra

Juízes sob sua jurisdição, inclusive os Juízes de

Direito investidos na jurisdição trabalhista;

4. os processos e recursos de natureza

administrativa, atinentes aos seus serviços auxiliares

e respectivos servidores;

5. as reclamações contra atos administrativos de

quaisquer de seus membros, inclusive do Presidente,

dos Juízes de primeira instância e de seus servidores;


6. os recursos interpostos das decisões das Varas

que impuserem multas e demais penalidades relativas

aos atos de sua competência.

d) em grau de recurso:

1. os recursos ordinários, adesivos e as remessas

“Ex Officio” das decisões dos Juízes do Trabalho ou

Juízes de Direito investidos na jurisdição

trabalhista;

2. os agravos de instrumento dos despachos de

Juízes do Trabalho ou Juízes de Direito investidos na

jurisdição trabalhista, que denegarem a interposição

de recursos;

3. os agravos de petição;

4. as habilitações incidentes e argüições de

falsidade.

Art. 18. Compete, ainda, ao Plenário do Tribunal, em

matéria judiciária:

I – decidir sobre matéria constitucional quando

argüida para invalidar lei ou ato do poder publico;

II - determinar aos Juízes a realização dos atos

processuais e diligências necessárias aos julgamentos dos

feitos sob sua apreciação;

III – fiscalizar o cumprimento das suas próprias

decisões;

IV – declarar a nulidade dos atos praticados com a

infringência de suas decisões;

V – requisitar das autoridades competentes as

diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob

sua apreciação, representando contra aquelas que não

atenderem a tais requisições;

VI – remeter às autoridades competentes, para os

efeitos legais, cópias autenticadas de peças de autos ou,

de papéis que conhecer, quando através dos mesmos houver

notícia de crime;

VII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do

interessado, expressões injuriosas empregadas pelas partes

ou por seus advogados, nos escritos apresentados no

processo;

VIII - determinar sejam riscados dos escritos nos

autos, a requerimento do interessado, expressões injuriosas

dirigidas pelo Juiz ao advogado da parte;

Art. 19 - Compete ainda, ao Tribunal Pleno, em matéria

administrativa:

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes

posse;

II - escolher os membros das comissões previstas neste

Regimento;

III - elaborar o seu Regimento Interno e o Regulamento

Geral de sua Secretaria e Serviços Auxiliares, bem como,

modificá-los, por votação de seus membros;

IV - organizar a sua Secretaria e Serviços Auxiliares;

V – fixar a sede das Varas do Trabalho quando a lei de

criação não a estabelecer no momento de sua criação; ou

alterar sua sede e jurisdição, quando autorizado pelo

ordenamento jurídico;

VI - deliberar sobre as questões de ordem que lhes

forem submetidas pelo Presidente, por ato próprio ou a

requerimento de um ou mais Desembargadores;

VII – instaurar e julgar o processo disciplinar da

magistratura;

VIII - aprovar ou modificar a lista de antigüidade das

autoridades judiciárias da Região, conhecendo das

reclamações contra ela oferecidas dentro de 15 (quinze)

dias após a notificação dos interessados;

IX - indicar o Juiz Titular da Vara ou o Juiz

Substituto que deva ser promovido por antigüidade,

observado o prescrito no § 2 º do art. 80 da Lei

Complementar n º 35, de 14 de março de 1.979 e o inciso II,

alíneas "d" e "e", do art. 93 da CF/88; 


X - organizar mediante três escrutínios secretos e

sucessivos, pelo voto de seus Desembargadores, a lista

tríplice para promoção, por merecimento, dos Juízes

Titulares das Varas e dos Juízes Substitutos, observadas as

disposições contidas no parágrafo único do art. 44 e no §

2º do art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XI - autorizar a remoção, a pedido, dos Juízes

Titulares das Varas do Trabalho da Região;

XII - aprovar, antes de iniciado o ano forense, a

tabela de concessão de férias das autoridades judiciárias

da Região e conceder licença às mesmas, nos termos da lei;

XIII – autorizar o afastamento dos Desembargadores,

Juízes e servidores, sempre que tenham que se ausentar do

País para estudo ou em missão oficial;

XIV - aprovar o valor das tabelas das diárias e,

ajudas de custo, a serem pagas na Região;

XV - autorizar o afastamento de Desembargadores e

Juízes quando em exercício, ressalvado o art. 21, XIX,

deste Regimento;

XVI- autorizar a realização de concurso público e

homologar a classificação final dos candidatos, para

provimento dos cargos do seu quadro de pessoal efetivo;

XVII - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de

pessoal, reintegrando, readaptando, aproveitando,

reconduzindo ou revertendo servidores;

XVIII – exonerar, salvo os cargos em comissão, demitir

ou aposentar os servidores do quadro de pessoal do Tribunal

e conceder pensão aos seus dependentes, nos casos previstos

em lei;

XIX - aprovar ou modificar a lotação numérica do

pessoal, proposta pelo Presidente, para os diversos órgãos

da Região;

XX - impor aos servidores integrantes do quadro da

Região as penas disciplinares que excederem da alçada do

Presidente do Tribunal e dos Juízes Titulares das Varas do

Trabalho da Região;

XXI - propor ao poder competente, por iniciativa do

Presidente ou de qualquer dos seus membros, a criação ou

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO

15

extinção de cargos e funções comissionadas e Varas do

Trabalho, na forma da lei;

XXII - aprovar ou modificar a proposta orçamentária

organizada pelo Presidente, para encaminhamento ao Poder

competente;

XXIII - solicitar ao Poder competente, por iniciativa

do Presidente, a abertura de créditos suplementares e

especiais;

XXIV - impor multas e demais penalidades relativas aos

atos de sua competência;

XXV - estabelecer o horário de funcionamento dos

órgãos da Justiça do Trabalho da Região;

XXVI - resolver as dúvidas que lhes forem submetidas

pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo

Ministério Público do Trabalho, sobre a interpretação e

execução deste Regimento;

XXVII - exercer, em geral, no interesse da Justiça do

Trabalho as demais atribuições que decorrem da sua

jurisdição e praticar, de conformidade com a lei vigente,

todos os atos indispensáveis ao encaminhamento e à solução

célere dos processos de sua competência.

XXVIII - deliberar sobre a transformação de cargos do

seu quadro de pessoal;

XXIX – julgar as reclamações contra ato do Presidente

do qual não caiba recurso;

XXX – processar e julgar os processos relativos à

perda do cargo de seus desembargadores e dos juízes, bem

como, quanto a estes últimos, os processos relativos à

remoção compulsória;

XXXI – processar o pedido de aposentadoria de seus

desembargadores e concedê-la aos juízes do trabalho,

titulares ou substitutos, autorizando o presidente a baixar

os respectivos atos de sua concessão;

XXXII – convocar Juízes titulares das Varas para

compor o Tribunal, na forma da lei;

XXXIII – apreciar as justificativas das ausências de

seus desembargadores às sessões, quando superiores a duas

consecutivas;

XXXIV – aprovar permuta entre os Juízes do Trabalho


XXXV – fixar a data da abertura de concurso para

provimento de cargo de juiz do trabalho substituto,

designar a respectiva comissão, julgar os recursos e

homologar seu resultado.

Art. 20. Os atos administrativos do Tribunal Pleno serão

materializados em instrumento denominado RESOLUÇÃO

ADMINISTRATIVA, que deverá ser publicada no órgão oficial

de divulgação.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 21. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I – representar o Tribunal perante os demais poderes e

autoridades, bem como, nos atos e solenidades oficiais,

podendo delegar essa atribuição ao Desembargador Vice-

Presidente ou, na ausência deste, a outro Desembargador do

Tribunal;

II – dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e

fazendo cumprir seu Regimento;

III – presidir as sessões do Tribunal e convocar as

extraordinárias e as administrativas, quando entender

necessário ou a requerimento de Desembargador do Tribunal;

colher os votos e proferir voto de qualidade, nos casos

previstos em lei e neste Regimento, bem como, proclamar os

resultados dos julgamentos;

IV – manter a ordem nas sessões, determinando a

retirada de quem a perturbe ou falte com o devido respeito,

aplicando as medidas coercitivas que considerar

necessárias;

V – mandar organizar e fazer publicar a pauta de

julgamentos;

VI – realizar a distribuição dos feitos aos

Desembargadores, na forma prevista no Capítulo I do Título

III deste Regimento;


VII – decidir sobre quaisquer incidentes processuais,

inclusive desistências e homologações de acordos, nos

períodos de suspensão das atividades do Tribunal, bem como,

quando os processos já tiverem sido julgados ou não tiverem

ainda sido distribuídos, apreciando, desde logo, mas de

modo provisório e sem prejuízo à competência do Relator,

liminar em ordem de ‘habeas corpus’ ou em mandado de

segurança, quando, diante da urgência do caso, o tempo

necessário à distribuição a ser efetuada possa frustrar,

posteriormente, a medida;

VIII – executar e fazer cumprir as suas próprias

decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais Superiores,

determinando aos Juízes de primeira instância a realização

dos atos processuais e das diligências que se fizerem

necessárias;

IX – adotar as providências no sentido de promover a

agilização das execuções de sentenças dos processos de

competência das Varas do Trabalho;

X – conceder vista de autos de processos judiciários

fora da Secretaria do Tribunal quando solicitado por

advogado regularmente constituído por qualquer das partes,

observados os dispositivos legais que disciplinem a

matéria, antes de distribuídos ou após o seu julgamento;

XI – conciliar e instruir os dissídios coletivos ou

delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do

Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e

Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista,

quando ocorram fora da sede;

XII - despachar os recursos interpostos das decisões

do Tribunal, inclusive de revista, negando-lhes ou

admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação, e,

neste último caso, declarando o efeito em que os recebe,

bem como, os agravos de instrumento resultantes de despacho

denegatório de seguimento desses recursos;

XIII – julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

contadas a partir do seu recebimento com a devida

conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada,

previstos no parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei nº

5.584/70;

XIV – determinar o processamento e a expedição dos

precatórios de requisição de pagamento de valores devidos

pela Fazenda Pública, não considerados de pequeno valor, em

decorrência de sentença judicial transitada em julgado,

tomando as providências cabíveis em caso de descumprimento

ou de inobservância da ordem de pagamento.

XV – assinar as atas das sessões.

XVI – decidir os pedidos e reclamações dos

Desembargadores, Juízes do Trabalho e servidores, sobre

assuntos de natureza administrativa, exceto os de

competência do Tribunal, votando em primeiro lugar,

cabendo-lhe, ainda, voto de qualidade;

XVII – expedir ordens e promover diligências, quando

tratar de matéria que não dependa de acórdão ou não for da

competência privativa do Tribunal Pleno ou dos

Desembargadores Relatores;

XVIII – apreciar as justificativas de até duas

ausências dos Desembargadores às sessões do Tribunal Pleno;

XIX – designar dentre os Magistrados o que deva

participar de cursos, congressos e eventos culturais de

curta duração, assim entendidos os que não ultrapassem 10

(dez) dias;

XX – determinar a lotação e movimentação dos Juízes

substitutos, bem como designar os auxiliares para as Varas

da Região;

XXI – determinar a publicação, no órgão oficial, dos

dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal,

mensalmente, na forma do art. 37 da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional;

XXII – corresponder-se em nome do Tribunal e

representá-lo nas solenidades e atos oficiais, ou, delegar

poderes para esse fim;

XXIII – apresentar, anualmente, ao Tribunal, até o fim

do mês de março, o relatório das atividades da Região,

referentes ao ano anterior, e remeter cópia do mesmo ao

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

XXIV – assinar a carteira de identidade dos

Desembargadores, Juízes do trabalho e servidores da Região,

bem como, os provimentos e atos normativos aprovados na

forma deste Regimento, além de assentos e resoluções;

XXV – expedir os atos relativos à competência do

Tribunal, previstos nos artigos e incisos deste Regimento;


XXVI – atualizar, anualmente, as listas de antigüidade

das autoridades judiciárias da Região, fazendo-as publicar

no órgão oficial, em conformidade com o que dispuser a lei

e este Regimento;

XXVII – determinar a instauração de processo de

aposentadoria compulsória do Juiz ou servidor que não a

requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que irá

completar 70 (setenta) anos de idade;

XXVIII - dar posse e conceder licença aos servidores

da Região;

XXIX – impor penalidades aos servidores do quadro de

pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura

de sindicância ou processo administrativo disciplinar,

quando for o caso, por iniciativa própria ou mediante

representação das autoridades competentes ou das partes em

processo;

XXX – propor ao Tribunal a lotação numérica do pessoal

para os diversos órgãos da Região e designar livremente os

servidores para preenchê-la;

XXXI – sugerir ao Tribunal a elaboração de projeto de

lei e remeter as aprovadas ao órgão ou Poder competente.

XXXII – propor ao Tribunal a criação ou extinção de

cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para

encaminhá-los ao poder competente;

XXXIII – submeter à apreciação do Tribunal, na época

oportuna, a proposta orçamentária, para encaminhamento ao

Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do

Trabalho;

XXXIV – elaborar, ouvido o Tribunal, o orçamento

analítico, alterando-o, quando necessário, no decurso do

exercício financeiro;

XXXV – propor ao Tribunal os pedidos de abertura de

créditos suplementares e especiais, para serem encaminhados

ao poder competente;

XXXVI – designar, anualmente, por proposta do Diretor-

Geral da Secretaria, os servidores que deverão compor a

Comissão de Licitação, bem assim, quando necessário, os

integrantes das comissões de sindicâncias e inquéritos;

XXXVII – dispensar a licitação, nos casos previstos em

lei;

XXXVIII – autorizar e aprovar concorrências, tomadas

de preços e convites;

XXXIX – autorizar o pagamento de despesas referentes

ao fornecimento de material ou prestação de serviços e

assinar os contratos relativos à adjudicação desses

encargos;

XL – pronunciar-se sobre a tomada de contas do

Ordenador de Despesas levantada pelo Serviço de

Contabilidade Analítica e auditada pelo Órgão competente

antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas, bem como,

determinar a tomada de contas, nos casos previstos em lei;

XLI – ordenar, fundamentadamente e por escrito, a

prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores

pertencentes à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a

guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as

entradas nos devidos prazos;

XLII – determinar ou prorrogar o horário de

funcionamento dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 16ª

Região, ad referendum do Pleno, nos casos urgentes,

baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão

ser observados pelas unidades de serviço;

XLIII - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e

ao Secretário-geral da Presidência;

XLIV – baixar os atos normativos de sua competência,

fixando sistemas e critérios gerais em matéria de

administração financeira;

XLV – tomar a iniciativa das medidas necessárias para

cumprimento do disposto no artigo 93, inciso VIII, da

Constituição Federal;

XLVI – organizar a escala de férias dos Juízes de

primeiro grau;

XLVII – conceder diárias e autorizar o pagamento de

ajuda de custo, em conformidade com as tabelas aprovadas

pelo Tribunal;

XLVIII – nomear e exonerar, a pedido, os servidores do

Tribunal, bem como, exonerar os cargos em comissão e

dispensar os ocupantes de função comissionada;

XLIX – organizar sua secretaria e gabinete;

L – determinar descontos nos vencimentos dos Juízes e

servidores, nos casos previstos em lei;

LI – conceder funções comissionadas em conformidade

com o estabelecido em lei específica que regule a matéria.

LII – responder pela polícia do Tribunal e de qualquer

órgão a ele subordinado;

LIII – conceder período de trânsito aos Juízes

promovidos ou removidos, assim como, aos servidores,

fixando o período conforme a necessidade e conveniência do

serviço, no máximo até 30 (trinta) dias;

LIV – praticar todos os demais atos inerentes a suas

funções, nos termos da lei e observado este Regimento.

Parágrafo único – A Presidência poderá delegar atribuições

ao Diretor Geral ou à Secretária Geral através de ato de

sua competência, observadas as limitações legais.

Art. 22. Os atos administrativos do Presidente serão

materializados em instrumentos denominados “Portaria da

Presidência”, que poderá ser publicada no órgão oficial de

divulgação.

CAPÍTULO V

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente ou substituí-lo em suas

ausências e impedimentos;

II – exercer, privativamente, o cargo de Corregedor do

Tribunal;

III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas

pelo Presidente do Tribunal;

Art. 24. O Vice-Presidente continuará funcionando nos

feitos de competência do Tribunal, como relator e revisor,

sendo, porém, excluído da distribuição quando estiver no

exercício da Presidência ou quando, no desempenho das

funções de Corregedor, se afastar da sede do Tribunal, por

período superior a 03 (três) dias.

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA

Art. 25. A Corregedoria Regional é exercida pelo Vice-

Presidente do Tribunal, que exerce correição permanente

ordinária e parcial sobre os órgãos da Justiça do Trabalho

da 16ª Região.

Parágrafo único – Nos casos de ausência ou impedimento, a

Corregedoria será exercida pelo Presidente e,

sucessivamente, pelo Desembargador mais antigo em

exercício.

Art. 26. Encontra-se vinculada à Vice-Presidência a

Secretaria da Corregedoria Regional.

Art. 27. São atribuições do Corregedor Regional:

I – no exercício de correição permanente:

a) Prover, por meio de instruções, provimentos ou

despachos, o regular funcionamento da Justiça do

Trabalho de 1º grau;

b) Verificar se os Presidentes de Vara e Juízes

Substitutos são assíduos e diligentes no exercício de

suas funções;

c) Velar pela observância das leis, regulamentos,

instruções, provimentos, atos, portarias e ordens de

serviço referentes à administração da Justiça do

Trabalho;

d) Apurar, pelos meios regulares de direito, fatos

que deponham contra as atividades funcionais de

qualquer dos Juízes, levando-os ao conhecimento do

Tribunal;

e) Cancelar ou mandar retificar portarias, ordens

de serviço, instruções e outros atos baixados por

Juízes de primeiro grau quando contrariarem a lei ou 


forem prejudiciais à jurisdição trabalhista, partes,

servidores ou ao andamento regular das atividades

judiciárias;

f) Organizar, quando não estabelecidos em lei, os

modelos dos livros obrigatórios ou facultativos e

aprovar os formulários e impressos usados pelos

serviços judiciários do primeiro grau;

g) Prestar informações sobre os juízes de primeiro

grau para fins de promoção e remoção ou aplicação de

penalidade;

h) Propor punições, na forma da lei, ao juiz que

não cumprir os deveres do cargo, inclusive aos que

excederem os prazos para a prolação da sentença,

andamento regular e diligente dos processos em

execução;

i) Propor ao Presidente do Tribunal a decretação

de regime de exceção em Vara do Trabalho e a designação

do Juiz para responder pelo expediente judiciário, ou,

para funcionar como Titular, definindo as normas a

serem observadas durante a sua vigência;

j) Apresentar ao Tribunal Pleno as atas das

correições ordinárias, logo que realizadas, e, até a

última sessão do mês de março de cada ano, relatório

das atividades da Corregedoria Regional relativas ao

exercício anterior;

k) Tomar, no âmbito da sua competência, as medidas

indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria

Regional e da respectiva Secretaria;

l) Realizar correições parciais, verificar

andamentos e procedimentos nas Varas do Trabalho

independentemente de prévio aviso;

II – no exercício da correição ordinária inspecionar,

pelo menos uma vez por ano, cada uma das Varas do Trabalho

da Região;

III – no exercício de correição parcial, conhecer de

reclamações contra atos e despachos dos Presidentes de Vara

e Juízes Substitutos contrários ao interesse público e às

normas processuais, quando deles não caiba algum recurso

previsto em lei;

Parágrafo único. Para fins correicionais, somente o

Desembargador Corregedor, ou quem por este designado, terá

acesso aos livros, papéis e processos administrativos ou

jurisdicionais das Secretarias de Tribunal, das Varas do

Trabalho e demais serviços auxiliares, bem como, as partes

diretamente interessadas;

Art. 28. O prazo para apresentação da reclamação

correicional de que trata o inciso III do artigo anterior é

de 8 (oito) dias, contado da ciência do ato impugnado.

Art. 29. Autuada a reclamação na Secretaria da Corregedoria

Regional, expedirá esta a respectiva guia para que proceda

o interessado ao recolhimento dos emolumentos devidos, cujo

cálculo será feito observadas as normas previstas na CLT.

§ 1º - Os emolumentos a que se refere este artigo

serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a

expedição da guia, sob pena de deserção, ficando

ressalvadas as isenções concedidas às partes necessitadas,

na forma das regras que disciplinam o benefício da justiça

gratuita.

§ 2º - Somente após a comprovação de terem sido os

emolumentos recolhidos no prazo legal é que a Secretaria da

Corregedoria Regional apresentará a reclamação para

despacho inicial do Corregedor Regional.

Art. 30. É de 8 (oito) dias o prazo para que as autoridades

reclamadas prestem informações ao Corregedor Regional,

contado da data do recebimento do pedido de informações.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá

ser prorrogado pelo Corregedor Regional por mais 8 (oito)

dias, se houver força maior ou outro motivo relevante,

desde que a pedido da autoridade reclamada.

Art. 31 - Caberá Agravo Regimental para o Tribunal Pleno,

no prazo de 8 (oito) dias, das decisões proferidas pelo

Corregedor. 


CAPÍTULO VII

DOS MAGISTRADOS

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS

Art. 32 - As férias dos magistrados do Trabalho da 16ª

Região serão concedidas na forma prevista em lei, podendo

gozá-las de uma vez ou fracioná-las em períodos não

inferiores há 30 dias.

§ 1º - As férias somente poderão acumular-se por

imperiosa necessidade do serviço.

§ 2º - Os Magistrados terão férias subordinadas ao

interesse do serviço e, quando possível, à conveniência de

cada um, sendo ouvidos pelo Presidente do Tribunal, em

setembro.

§ 3º - Até o final do mês de outubro, a Diretoria de

Recursos Humanos providenciará a organização da escala de

férias dos magistrados a vigorar no ano seguinte, que será

submetida até a segunda quinzena de novembro, e, aprovada

pelo Tribunal Pleno, somente será alterada mediante pedido

circunstanciado demonstrando motivo relevante ou imperiosa

necessidade de serviço.

Art. 33 - Somente poderão ser concedidas férias a 25% dos

magistrados de 1º grau em exercício ao mês, para gozo de 30

dias corridos.

§ 1º - Não poderá entrar em gozo de férias, por mês,

mais de um Juiz por Vara do Trabalho.

§ 2º - Nenhum Juiz do Trabalho, Titular ou Substituto,

poderá entrar em gozo de férias sem liberar todos os

processos que lhe tenham sido distribuídos há mais de

trinta dias, bem como, sem julgar aqueles que lhes estejam

conclusos, salvo motivo de força maior, devidamente

comprovado.

§ 3º - Na hipótese de contumácia no atraso do

julgamento, de despachos e solução das execuções, a

concessão das férias ao juiz deverá ser objeto de

deliberação específica do Egrégio Tribunal Pleno.

Art. 34 - No Tribunal, os Desembargadores não poderão

entrar em gozo de férias, simultaneamente, em número que

comprometa o quorum de julgamento, devendo ser respeitado o

limite de 02 Desembargadores, para gozo de 30 dias

corridos, sem fracionamento.

Art. 35 – Ainda que em gozo de férias, os Desembargadores

poderão participar de votação, desde que a matéria tratada

seja emenda ou reforma do Regimento Interno, eleições,

organização de lista de promoção, remoção ou

disponibilidade de Juízes, bem como outras deliberações de

ordem administrativa.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, ser-lhes-á

dirigido comunicação escrita, com a necessária

antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão a ser

realizada.

Art 36 - Não poderão gozar férias, simultaneamente, o

Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

Art. 37 – Na hipótese de excesso de pedidos de férias

simultâneos de magistrados para o mesmo período, terão

preferência à concessão:

I – os que tenham maior número de período de férias

acumuladas por necessidade de serviço, regularmente

registradas em ato próprio;

II – aqueles que tenham prole em idade escolar, tãosomente

na hipótese do excesso de pedidos simultâneos

ocorrer nos meses de janeiro e julho;

III - os de maior antigüidade na classe;

Art. 38 – Os magistrados que tenham as férias escaladas

para o mês de janeiro não poderão gozar o segundo período

em julho e vice-versa, salvo se o recusarem, ou não o

requererem, todos os magistrados com direito de

preferência.

Art 39 – Os magistrados deverão apresentar alternativa de

gozo de férias, pela ordem, no caso de se verificar a

impossibilidade de deferimento das férias no período

primeiramente indicado.

Art. 40 – Os períodos de férias previamente marcados na

escala anual terão preferência de gozo frente às

antecipações e aos adiamentos excepcionais.

§ 1º - Os adiamentos e as antecipações sujeitar-se-ão às

regras dos art. 33 e seu § 1º, e o art. 34.

Art. 41 - As licenças para tratamento de saúde, de até 15

dias, serão concedidas mediante laudo de médico do Tribunal

ou laudo ratificado por médico do Tribunal, facultando-se,

em qualquer hipótese, as diligências acaso

cabíveis.(Alterado pela RA.032/06)

Art. 41 – As licenças para tratamento de saúde, de até 30 dias, serão concedidas

mediante atestado médico do Tribunal ou atestado homologado por médico do

Tribunal, facultando-se, em qualquer hipótese, as diligências acaso cabíveis.

Art. 42 - As licenças para tratamento de saúde por tempo

superior a 15 dias e as prorrogações de licença que

importem período ininterrupto superior a 15 dias dependerão

de inspeção por Junta Médica designada pelo Presidente do

Tribunal. (Alterado pela RA.032/06)

Art. 42 – As licenças para tratamento de saúde por período superior a 30 dias e as

prorrogações de licenças que importem período ininterrupto superior a 30 dias

dependerão de inspeção por Junta Médica designada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º - Na hipótese de não ser homologada a licença pelo médico ou Junta indicados,

caberá recurso ao Presidente do Tribunal.

§ 2º - A decisão de não homologação da licença deverá ser fundamentada.

Parágrafo Único - A Junta Médica será formada por três

médicos, sendo dois, no mínimo, do quadro do Tribunal. Na

ocasião, não contando o Tribunal com dois médicos em

exercício, o Presidente providenciará a indicação de

médicos de outros órgãos públicos federais.

Art 43 – O magistrado que, por dois anos consecutivos,

afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento

de saúde, submeter-se-á, ao requerer nova licença para

igual fim, dentro de dois anos, a exames, por Junta Médica,

para verificação de invalidez.

SEÇÃO II

DAS CONVOCAÇÕES

Art. 44 - Para não comprometer as atividades jurisdicionais

do Tribunal, em caso de afastamento por mais de 60 dias ou

estando vago cargo de Desembargador, poderá o Tribunal

Pleno convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para atuar

no Tribunal, fixando o período da convocação.

§ 1º - Os Juízes convocados não poderão participar de

atos eletivos para cargos do Tribunal, bem como, da escolha

de Juízes para promoção ou convocação.

§ 2º - A convocação implicará suspensão das atividades

jurisdicionais do convocado junto à primeira instância até

o final da convocação

Art. 45 – O Juiz Convocado participará, como Relator e

Revisor, da distribuição de processos e de seu julgamento.

Art. 46 - Será disponibilizada ao Juiz Convocado toda a

estrutura necessária ao desempenho das atividades para as

quais foram convocados.

Art. 47 - Em razão de vaga, licença, férias, suspeição ou

impedimento de Desembargador do Tribunal, o Presidente

procederá à convocação de Juiz Titular de Vara da sede da

Região para completar o ‘quorum’ de julgamento.

SEÇÃO III

DAS APOSENTADORIAS

Art. 48 - A aposentadoria dos Juízes será compulsória por

idade e invalidez comprovada e, facultativa, nos termos da

Constituição Federal e legislação pertinente.

§ 1° - O interessado, quando se tratar de aposentadoria

a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do

Tribunal, instruindo-o com declaração de bens e, se for o

caso, certidão de tempo de serviço estranho à Justiça do

Trabalho.

§ 2° - Tratando-se de aposentadoria compulsória, por

implemento de idade, o Presidente do Tribunal, à falta de

requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em

que o Juiz completar setenta anos, mediante informação do

Serviço de Recursos Humanos, baixará Portaria para que se

instaure o processo “ex officio”, fazendo-se a prova da

idade, através da certidão de nascimento ou pela matrícula

do magistrado.

Art. 49 - O processo de invalidez do magistrado para fins

de aposentadoria será regulado pelo que dispõe o art. 76 da

Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e pelas

regras constantes deste Regimento.

Art. 50 - Na aposentadoria por invalidez, o processo

respectivo terá início:

I – a requerimento do Juiz;

II – por ato do Presidente do Tribunal, de ofício;

III – em cumprimento à deliberação do Tribunal;

IV – por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho;

§ 1º - Os exames médicos, para os efeitos a que se

refere este artigo, serão realizados por Junta Médica

formada na forma do parágrafo único do art.43.

§ 2º - Quando o Serviço Médico do Tribunal atestar a

sua impossibilidade de proceder à devida avaliação serão

ouvidos outros médicos ou instituições médicas, a critério

do Tribunal.

§ 3º - Com a instauração do processo, o magistrado será

afastado do exercício do cargo até decisão final, a ser

proferida no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente

do Tribunal nomeará curador, independentemente da defesa

que o magistrado queira oferecer, pessoalmente ou por

procurador.

Art. 51 - O magistrado terá o prazo de quinze dias para

defesa.

Art. 52 - A recusa do paciente em submeter-se à perícia

médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer provas.

Art. 53 - Finda a instrução, o processo será incluído em

pauta para deliberação em sessão reservada.

Art. 54 - Se o Tribunal concluir pela incapacidade do

magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder

Executivo, para os devidos fins.

Art. 55 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria,

disponibilidade, férias, licença, gratificação adicional ou

qüinqüênio e outras vantagens deferidas por lei, o tempo de

serviço anterior à instalação do Tribunal ou qualquer outro

que for averbado a requerimento do interessado.

Parágrafo único – Será considerado para os fins deste

artigo o período temporal entre a posse dos Desembargadores

do Tribunal e a instalação deste.

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 56 – Uma vez declarado vago, o cargo de Juiz Titular

da Vara será preenchido pela remoção de outro Juiz Titular

de Vara ou por promoção de Juiz do Trabalho Substituto,

mediante votação do Tribunal Pleno, observados os critérios

constitucionais.

§ 1º - A existência de vaga destinada à remoção ou

promoção será divulgada no órgão oficial, mediante edital,

que fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos

interessados, contados da publicação, e indicará qual o

critério de provimento do cargo.

§ 2º - Para efeito de remoção ou de promoção, a todos

os Juízes do Trabalho Titular ou Juízes do Trabalho

Substitutos, conforme a vaga, será feita comunicação.

Art. 57 – Na remoção por antigüidade só poderá ser recusado

o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de

seus membros, na forma prevista na letra d, inciso II, art.

93 da Constituição da República.

Art. 58 – Na remoção por merecimento serão observados os

seguintes critérios:

I – produtividade e presteza no exercício da

jurisdição;

II – freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou

reconhecidos de aperfeiçoamento;

III – integrar o Juiz a quinta parte da lista de

antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem

aceite o lugar vago;

Art. 59 – Não será removido o Juiz que, injustificadamente,

retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo

devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou

decisão.

Art. 60 - A promoção de magistrado do cargo de Juiz

Substituto ao de Juiz Titular de Vara e deste para o de

Juiz do Tribunal, ocorrerá segundo os critérios

alternativos de antigüidade e de merecimento.

Parágrafo único - A antigüidade dos Juízes Substitutos

e dos Juízes Titulares de Varas será apurada na

conformidade com o disposto em lei e neste Regimento.

Art. 61 – Para efeito de promoção por merecimento dos

Juízes do Trabalho de 1ª instância, o Tribunal Pleno

escolherá, com a presença apenas de seus membros efetivos,

os nomes que comporão a lista tríplice.

§ 1º - A lista tríplice para promoção por merecimento

será composta com os candidatos que, preenchendo as

exigências legais (CF, art. 93, II, “a” e “b”, e LC 35/79,

art. 80, II), se inscreverem.


§ 2º - Havendo o juiz recebido, há menos de um ano,

pena de censura, seu nome não poderá ser incluído na lista

de promoção por merecimento (LC nº 35/79, § único, art.

44).

Art. 62 – Para iniciar o processo da promoção por

merecimento, no prazo fixado neste Regimento, o interessado

deverá juntar a seu requerimento de inscrição os seguintes

documentos:

I – Certidão expedida pelo Serviço de Recursos Humanos

indicando o número de faltas justificadas e a quantidade de

vezes em que seu nome figurou em lista de merecimento (CF,

art. 93, II, “a”), bem como a quantidade de licenças para

tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família;

II – Cópia autenticada dos boletins mensais de

produtividade dos últimos três anos, para permitir a

verificação de sua operosidade no exercício do cargo e da

pontualidade no desempenho das funções jurisdicionais;

III – Certidões da Secretaria do Pleno e da Secretaria

da Corregedoria, atestando, respectivamente, o número de

sentenças anuladas por ausência de fundamentação e o número

de decisões correicionais ou representações julgadas contra

o magistrado;

IV – Certidão negativa da existência de qualquer

penalidade nos últimos 365 dias;

V – Comprovação de participação ativa em congressos

jurídicos, bem como, da publicação de trabalhos jurídicos.

§ 1º - Protocolizado o pedido de inscrição, juntamente

com os documentos encaminhados pelo interessado, comporão

autos individuais de requerimento administrativo e serão

dirigidos à Presidência.

§ 2º - Decorrido o prazo de 15 dias estabelecido neste

Regimento, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Pleno.

Art. 63 – Formada a lista tríplice, o Tribunal Pleno

escolherá aquele que deverá ser promovido, encaminhando o

nome à Presidência.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 64 - Os Juízes da 16ª Região têm os seus direitos e

vantagens estabelecidas na Constituição Federal e nos

estatutos legais que lhes forem aplicáveis.

Art. 65 - O magistrado estará sujeito às penalidades

disciplinares previstas no art. 42 da Lei Complementar nº

35, de 14 de março de 1979, observando-se, para a apuração

das faltas puníveis com as penas de remoção compulsória,

disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, o

procedimento previsto no art. 27 e parágrafos da referida

lei.

Art. 66 - O procedimento para a apuração das faltas

puníveis com as penas de advertência ou censura, nas

hipóteses capituladas nos arts. 43 e 44 da LOMAN, será

instaurado perante o Corregedor Regional por requerimento

do interessado ou, ainda, de ofício.

§ 1º - Instaurado o procedimento, o Corregedor

identificará a falta e cientificará o magistrado,

encaminhando-lhe cópias do teor da acusação e das provas

existentes, abrindo-lhe o prazo de quinze dias para

apresentação de defesa prévia e documentos.

§ 2º - Vencido o prazo, com ou sem defesa prévia do

magistrado, o Corregedor fará o pertinente relatório e

encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal, que os

submeterá ao Tribunal Pleno para deliberar acerca da

abertura do processo disciplinar.

§ 3º - Uma vez aprovada a abertura do processo

disciplinar, o Presidente procederá ao sorteio do Relator,

encaminhando-lhe o processo em seguida.

§ 4º - Distribuído o processo, o Relator abrirá a

instrução processual, concedendo ao magistrado o prazo de

15 (quinze) dias para apresentação de defesa e requerimento

das provas que entender necessárias.

§ 5º - As provas requeridas e deferidas, bem como, as

que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no

prazo de vinte dias a contar do despacho que as autorizar,

devendo delas serem cientificados o Ministério Público e o

Magistrado, ou o Procurador por ele constituído, a fim de

que possam delas participar.

§ 6º - Finda a instrução, o Ministério Público e o

Magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista

dos autos por 10 (dez) dias, para parecer e razões finais.

§ 7º - Decorrido o prazo para parecer e razões finais,

os autos serão conclusos ao Relator para exame e

apresentação do relatório, sendo, em seguida, encaminhados

ao Presidente do Tribunal, que convocará o Tribunal Pleno

para proceder ao julgamento do processo disciplinar.

§ 8º - No julgamento, o Relator relatará a matéria e

exporá seu voto fundamentadamente.

Art. 67 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração

penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra

magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada por

voto de dois terços de seus membros, determinar o

afastamento do cargo do magistrado denunciado.

Art. 68 - As penas de disponibilidade, aposentadoria

compulsória e demissão, determinarão o imediato afastamento

do magistrado punido, devendo o Presidente do Tribunal

promover as medidas necessárias à efetivação dos

respectivos atos.

Art. 69 - O magistrado posto em disponibilidade por decisão

do Tribunal Pleno somente poderá pleitear o seu

aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.

§ 1º - O pedido de aproveitamento, devidamente

instruído e justificado, será apreciado pelo Tribunal

Pleno, em sessão reservada.

§ 2º - Admitido o aproveitamento, o tempo de

disponibilidade não será computado senão para efeito de

aposentadoria.

Art. 70 - Todas as medidas punitivas referidas neste

Capítulo serão decididas pelo Tribunal Pleno, por maioria

de dois terços de seus membros, em sessão pública e votação

reservada, da qual se publicará apenas a conclusão, sendo

que a advertência e a censura, que poderão ser deliberadas

por maioria absoluta, serão aplicadas reservadamente, por

escrito, com o resguardo devido à dignidade e à

independência do magistrado.

TITULO III

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 71. Os processos de competência do Tribunal serão

cadastrados observando-se as seguintes classes e siglas:

ORDEM CLASSE SIGLA

I Ação Anulatória AA

II Ação Civil Coletiva ACC

III Ação Civil Pública ACP

IV Ação Declaratória de Ilegalidade /

Abusividade de Greve

ADI

V Ação Declaratória de Nulidade ADN

VI Agravo de Instrumento AI

VII Agravo de Instrumento ao TST AIT

VIII Agravo de Petição AP

IX Agravo Regimental ARG

X Agravo Rescisória AR

XI Carta de Ordem CO

XII Carta Precatória CP

XIII Conflito de Competência CC

XIV Contraprotesto CE

XV Dissídio Coletivo DC

XVI Dissídio Coletivo de Greve DCG

XVII Embargos de Declaração ED

XVIII Exceção de Impedimento EI

XIX Exceção de Incompetência EIC

XX Exceção de Suspeição ES

XXI Extensão das Decisões Proferidas em Dissídio

Coletivo

EX.DC

XXII Habeas Corpus HC

XXIII Habeas Data HD

XXIV Impugnação ao Valor da Causa IVP

XXV Incidente de Falsidade IF

XXVI Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ

XXVII Mandado de Segurança MS

XXVIII Matéria Administrativa MA

XXIX Medida Cautelar Inominada MCI

XXX Medida Cautelar Nominada MCN

XXXI Oposição OP

XXXII Pedido de Providências PP

XXXIII Pedido de Revisão do Valor da Causa PRVC

XXXIV Pedido de Suspensão de Execução de Medida Liminar PSEML

XXXV Precatório PREC

XXXVI Protesto Judicial PJ

XXXVII Reclamação correicional RC

XXXVIII Recurso Adesivo RA

XXXIX Recurso Administrativo RADM

XL Recurso Ordinário RO

XLII Recurso Ordinário em Procedimento

Sumaríssimo

ROPS

XLIII Remessa Ex Officio REXOF

XLIV Remessa Ex Officio e Recurso Voluntário REXOFRV

XLV Restauração de autos R.AUTOS

XLVI Revisão das Decisões Proferidas em Dissídio Coletivo RVDC

Parágrafo Único – Ocorrendo ajuizamento de ação ou

interposição de recurso não previsto nos incisos deste

artigo, o registro e autuação observarão a classificação

que lhe for dada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 72 - Os processos serão distribuídos por meio

eletrônico de processamento de dados, diária e

imediatamente ao seu recebimento, observada a ordem de

entrada na classe respectiva.

Art. 73 – O sistema eletrônico de distribuição deverá

contemplar o critério de sorteio aleatório entre os

Desembargadores e observar, dentro de cada classe, a

igualdade do número de processos distribuídos a cada

Desembargador.

Art. 74 - A Ata correspondente à distribuição dos processos

será submetida a aprovação e “visto” do Presidente do

Tribunal e publicada no órgão oficial.

Art. 75 – Salvo as exceções previstas no parágrafo único

deste artigo, todo processo que dependa de decisão do

Tribunal terá sempre relator e revisor.

Parágrafo único - Não terão revisor o ‘habeas corpus’,

o ‘habeas data’, os processos de rito sumaríssimo, agravo

de instrumento, mandado de segurança, agravo regimental,

conflito de competência, ações cautelares, embargos de

declaração, processos e recursos administrativos, exceções

de suspeição, exceções de impedimento.

Art. 76 – Com a distribuição, o relator fica vinculado ao

processo. Nos afastamentos do Desembargador sorteado

relator, os processos vinculados ao seu gabinete serão

conclusos, com ou sem “visto”, ao substituto ou sucessor.

§ 1º - Haverá distribuição de processos mediante

compensação:

I. Nos processos em que houver declaração de

impedimento ou suspeição do relator;

II. Nos processos de tramitação preferencial, nos casos

em que o afastamento não importa em substituição.

§ 2º - Caso o impedimento seja do revisor, passará o

processo para o Juiz que se lhe seguir na antigüidade,

dentro do respectivo Colegiado, permitida a compensação.

Art. 77 – Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal para

prosseguimento do julgamento anterior ou, para que novo

julgamento seja proferido em substituição ao anterior,

permanecerá como Relator o Desembargador que anteriormente

haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o

respectivo órgão julgador.

§ 1º - Quando o juiz que atuou como Relator não mais

integrar o órgão julgador que originalmente conheceu do

processo, ele será distribuído, sucessivamente, caso ainda

integrem o órgão julgador, ao Revisor e aos demais juízes

que participaram do julgamento, observada, em relação a

esses últimos, a ordem de antigüidade. Caso nenhum deles

ainda o integre, haverá a distribuição aleatória entre seus

atuais componentes, observada, em qualquer hipótese, a

compensação;

§ 2º - Os processos que se relacionem por conexão ou

continência com outro já ajuizado serão distribuídos por

dependência ao relator já sorteado, observada a

compensação.

Art. 78 – O Desembargador no exercício da Presidência do

Tribunal por prazo igual ou superior a trinta dias, em

virtude de férias ou outras ausências legais do titular,

previamente fixadas, será excluído da distribuição com

quinze dias de antecedência, continuando a funcionar,

todavia, em todos os processos a ele distribuídos.

Art. 79 - Nas matérias administrativas e nos processos

administrativos de competência originária do Tribunal será

relator o Presidente, que votará em primeiro lugar e, em

caso de empate, proferirá voto de desempate.

Art. 80 - Nos embargos de declaração será relator o do

acórdão embargado. Ausente este por mais de quinze dias,

serão os autos encaminhados a um dos Desembargadores que

tiver acompanhado o relator na votação, observada a

compensação. (Alterado pela RA.032/06)

Art. 80 – Nos embargos de declaração será Relator o do acórdão embargado.

Ausente este por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, serão os autos encaminhados a

um dos Desembargadores que tiver acompanhado o Relator na votação, observada

a compensação.

Art. 81 - Os registros das distribuições serão lançados,

por meio magnético, em arquivos de banco de dados separados

por classe ou, pelo que estiver disponível, na ocorrência

de falha no programa.

Parágrafo Único - Os registros de sorteio de relator e

revisor serão efetuados pelo Desembargador que presidir ao

ato.

Art. 82 - Distribuídos, subirão os autos, em vinte e quatro

horas, à conclusão do relator; e ao revisor, em igual

prazo, quando forem por aquele devolvidos.

Art. 83 - O Desembargador que entrar em gozo de férias ou

assumir a Presidência do Tribunal não receberá processos

nos quinze dias anteriores a seu afastamento, participando,

porém, da primeira distribuição, após o seu retorno.

Art. 84 - Quando no mesmo processo houver a interposição de

mais de um recurso e, o não recebimento de um, ou de ambos,

acarretar agravo de instrumento, este deverá ser autuado

nos autos do recurso principal e distribuído ao mesmo

relator, para serem julgados simultaneamente.(Revogado pela

RA.032/06)

Parágrafo Único - Além da previsão contida na caput

deste artigo, a petição de agravo de instrumento deverá ser

autuada nos autos do recurso principal se o pedido houver

sido julgado totalmente improcedente, ou, em autos

apartados mediante postulação do agravante no prazo

recursal, caso em que suportará as despesas com a extração

de carta de sentença, se assim requerer a outra parte,

ressalvados os critérios de conveniência processual.

(Revogado pela RA. 032/06)

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE PROCESSOS A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO

Art. 85 – Serão remetidos à Procuradoria Regional do

Trabalho para parecer:

I - obrigatoriamente e independentemente de

distribuição, os processos em que for parte pessoa jurídica

de direito público, Estado estrangeiro ou organismo

internacional, fundações públicas, empresas públicas,

sociedade de economia mista e massa falida, bem como os

conflitos de competência, exceto quanto àqueles que

suscitar;

II - facultativamente, por iniciativa do Relator, os

processos nos quais a matéria, por sua relevância,

recomendar a prévia manifestação do Ministério Público.

III - por iniciativa do Ministério Público, os

processos em que entender existente interesse público que

justifique a sua intervenção;

IV – por determinação legal, os mandados de segurança,

os ‘habeas corpus’, os dissídios coletivos, no caso de não

ter sido exarado parecer oral na instrução, e os processos

em que houver o interesse de menores e incapazes;

V - por despacho do Relator, as Ações Rescisórias.

Art. 86 - Não serão submetidos a parecer do Ministério

Público do Trabalho:

I - os processos oriundos de ações de competência

originária de que o órgão for autor;

II - os processos administrativos, ressalvada a

hipótese do inciso II do artigo anterior.

CAPÍTULO III

DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 87 - Exceto nos casos expressamente ressalvados neste

regimento, haverá um relator e um revisor para cada

processo em que tenha de ser proferido julgamento pelo

Tribunal.

Art. 88 - Compete ao Relator:

I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização

de diligências necessárias à instrução dos processos,

fixando o prazo para seu atendimento;

II - requisitar os autos originais dos processos que

subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões,

assim como, os feitos que com eles tenham conexão ou

dependência, desde que já findos ou com tramitação

suspensa;

III - processar os feitos que lhe tenham sido

distribuídos, podendo delegar poderes aos Juízes de

primeiro grau para procederem à instrução, quando for o

caso, conceder vista às partes, processar os incidentes de

falsidade e suspeição levantados pelas partes e as

habilitações, bem como, praticar quaisquer outros atos

processuais após a distribuição até o julgamento;

IV - indeferir a petição inicial em ações de

competência originária, nas hipóteses previstas em lei;

V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do

art. 557, caput e § 1º-A do CPC;

VI - conceder ou denegar liminar em mandado de

segurança, habeas corpus e ações cautelares;

VII - homologar, por despacho, os pedidos de

desistência de recurso, determinando a baixa dos autos ao

Juízo de origem;

VIII - homologar, por despacho, os pedidos de

desistência de ações não contestadas ou, os formulados de

comum acordo pelas partes, nos processos de competência

originária;

IX – resolver os incidentes que não dependam de decisão

do Tribunal;

X - executar as diligências indispensáveis ao

julgamento, podendo promover qualquer meio idôneo de prova

nas ações de competência do Tribunal e, quando

caracterizado motivo de grande relevância, também nos

feitos em grau de recurso;

XI - submeter a quem compete as questões de ordem para

o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das

atividades do Tribunal;

XII - fazer conclusos ao revisor, dentro de trinta dias

úteis, contados do recebimento, os feitos que lhe forem

distribuídos, neles apondo seu “visto”;

XIII - apresentar à Secretaria, em cinco dias,

prorrogáveis por igual prazo, não sendo vencido, a minuta

do acórdão, sob pena de o Presidente designar relator entre

os votos vencedores e providenciar para que seja feita a

compensação na primeira distribuição que se seguir;

§ 1º - No caso de reconhecida sobrecarga de trabalho,

assim entendida quando a média de processos recebidos para

relatar for superior a quarenta e nove por semana, o prazo

para a devolução , com visto, será de sessenta dias;

§ 2º - O relator, ao vistar os autos, remeterá ao

revisor a minuta de sua intenção de voto, por via

eletrônica e sigilosamente.

Art. 89 - O revisor enviará à Secretaria do Tribunal Pleno,

dentro de quinze dias úteis, a contar de seu recebimento,

os autos que lhe forem distribuídos, nesta condição, neles

apondo o “visto”, momento em que poderá remeter, por meio

eletrônico, ao relator a minuta de sua intenção de voto,

sigilosamente.

Art. 90 - Com o “visto” do relator e, quando for o caso, o

do revisor, será o processo incluído em pauta para

julgamento na primeira sessão desimpedida após regular

publicação da correspondente pauta, momento em que se

remeterá, por meio eletrônico, aos demais Desembargadores,

a minuta de intenção de votos do Relator e do Revisor,

sigilosamente.

Art. 91 - Participará obrigatoriamente do julgamento o

Desembargador que houver lançado o “visto” no processo,

ainda que investido nas funções de Presidente.

CAPÍTULO IV

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 92 – As pautas das sessões de julgamento serão

organizadas pela Secretaria do Tribunal, com aprovação do

Presidente.

§ 1º - Observar-se-á na elaboração da pauta a ordem

cronológica de entrada dos processos na Secretaria do

Tribunal.

§ 2º - Objetivando a celeridade do julgamento, poderão

ser organizadas pautas agrupadas por matéria.

§ 3º - Nenhum processo poderá ser incluso em pauta sem

que conste o “visto” do relator e revisor, se houver;

§ 4º - Uma vez publicada a pauta, qualquer processo

nela incluso só poderá ser retirado pelo Relator ou pelo

Revisor.

Art. 93 – Na organização da pauta observar-se-á a seguinte

ordem de precedência entre os processos:

I – com vista regimental;

II – adiados;

III – habeas corpus;

IV – mandado de segurança;

V – dissídio coletivo;

VI – ação rescisória;

VII – embargos de declaração;

VIII – recurso ordinário interposto em reclamação

trabalhista submetida ao rito sumaríssimo;

IX - processos em que uma das partes seja maior de 65

(sessenta e cinco) anos.

Art. 94 - Poderá o relator solicitar preferência para

processos que entenda ser de manifesta urgência, ou quando

este ou o revisor tiverem que se afastar do Tribunal;

§ 1º - A requerimento de qualquer das partes ou de seus

procuradores, poderá ser igualmente concedida preferência.

§ 2º - O pedido de adiamento, quando ausente uma das

partes, deve ser formulado no início da sessão e só será

atendido, excepcionalmente, devidamente justificado o

motivo argüido.

Art. 95 – Os embargos de declaração e o “habeas corpus”

serão inclusos na primeira pauta de julgamento desimpedida

seguinte a sua apresentação na Secretaria do Pleno.

Art. 96 – A pauta será publicada no Diário Oficial do

Estado e afixada no Quadro de Avisos, na sede do Tribunal,

com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da

realização da sessão, devendo conter a origem, a classe e o

número do processo, os nomes das partes e de seus

procuradores, bem como, dia de julgamento e a hora de

início da sessão.

Parágrafo Único – Os processos serão submetidos a

julgamento na ordem da pauta, independentemente do

comparecimento das partes ou de seus procuradores.

Art. 97 A matéria administrativa será registrada na pauta

pelo número do processo e assunto e, tratando-se de matéria

relevante, somente será apreciada quando cópia de seu

inteiro teor for enviada a cada Desembargador, com

antecedência mínima de 03(três) dias úteis, ressalvados os

casos excepcionais, a critério do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

Art. 98 - O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias e

extraordinárias.

§ 1° - As sessões ordinárias deverão ser comunicadas

aos Desembargadores, Ministério Público, aos Juízes

convocados e às partes interessadas, conforme as

disposições pertinentes;

§ 2º - As sessões ordinárias ocorrerão às terças e

quartas-feiras e terão início às catorze horas e se

encerrarão às dezenove horas, podendo ser prorrogadas, por

deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade.

§ 3º - Havendo acúmulo de processos pendentes de

julgamento, o Tribunal poderá marcar o prosseguimento da

sessão para o dia subseqüente livre, ficando as partes

intimadas mediante comunicação na própria sessão.

§ 4° - As sessões extraordinárias poderão ser

convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples de seus

membros.

§ 5° - Os Magistrados e o membro do Ministério Público

receberão a convocação para a sessão extraordinária, por

escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,

salvo se todos desistirem formalmente desse prazo.

§ 6° - Caso a sessão extraordinária verse apenas sobre

matéria que não interesse a terceiros, a convocação não

necessita ser publicada.

§ 7º - Nas sessões extraordinárias, o Tribunal somente

deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

§ 8º - Serão solenes as sessões destinadas à posse do

Presidente e Vice-Presidente ou, de Desembargador do

Tribunal.

§ 9º - O cerimonial das sessões solenes será regulado

por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 99 - As sessões do Tribunal serão públicas, ressalvada

a hipótese estabelecida na parte final do inciso IX do art.

93 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Participará das sessões do Tribunal o

Procurador Regional do Trabalho ou seu substituto.

Art. 100 - Aberta a sessão à hora regimental, não havendo

número para deliberar, aguardar-se-á por quinze minutos a

formação de quorum. Decorrido esse prazo, persistindo a

falta de número, será encerrada a sessão.

Parágrafo único - O Desembargador que não comparecer a

mais de duas sessões consecutivas deverá justificar, por

escrito, devendo o Presidente levar a justificação à

julgamento do Tribunal na sessão imediata às ausências.

Art. 101 - Nas sessões ordinárias do Tribunal, será

observada a seguinte ordem:

I - verificação do número de Desembargadores presentes;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - julgamento dos processos da pauta judiciária;

IV - julgamento da matéria e processos administrativos;

V - comunicações e propostas;

VI - expediente.

§ 1º - Os itens previstos nos incisos IV e VI poderão

mudar de ordem, a critério do Presidente.

§ 2º - Na ausência ou no impedimento do Presidente, do

Vice-Presidente, ou quando este for relator ou revisor, a

sessão de julgamento será presidida pelo Desembargador mais

antigo.

Art. 102 – Terão preferência para julgamento:

I - os processos em que haja inscrição de advogado para

sustentação oral;

II - os processos cujos Relatores ou Revisores tenham

de se retirar ou que estejam convocados exclusivamente para

esses julgamentos;

III - os processos em que a parte ou o seu advogado,

estando presente à sessão, manifeste interesse de

preferência;

IV - os processos em cujos autos o Ministério Público

do Trabalho oficiou e aqueles que contenham matéria de

interesse do órgão, conforme indicação prévia do Procurador

do Trabalho designado para a sessão.

Art. 103 - Após o pregão, o Presidente dará a palavra ao

Relator para a exposição dos fatos e circunstâncias da

causa.

Art. 104 - Findo o relatório ou dispensada sua exposição, o

Relator do processo com pedido de sustentação oral poderá,

se assim entender, antecipar sua conclusão, faculdade

também conferida ao Revisor e aos demais Desembargadores.

Após, os procuradores das partes poderão fazer uso da

palavra para sustentação oral de suas razões, pelo prazo de

dez minutos.

§ 1º - A inscrição para a sustentação oral será

admitida ao advogado habilitado no processo a partir da

publicação da pauta de julgamento no órgão da Imprensa

Oficial e até quinze minutos antes da hora designada para o

início da sessão, mediante petição ou simples assinatura,

pelo interessado, no livro próprio que será mantido pela

Secretaria do órgão judicante.

§ 2º - A pauta de preferências será organizada

resguardando-se a ordem original dos processos com pedido

de preferência, dando-se prioridade àqueles com sustentação

oral requerida;

§ 3º - Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se

ambas as partes tiverem recorrido, o autor.

§ 4º - Quando se tratar de processo de competência

originária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar,

a parte autora.

§ 5º - Havendo litisconsortes representados por mais

de um advogado o tempo será proporcionalmente dividido. Se

a matéria for relevante, a critério do Colegiado, o tempo

poderá ser prorrogado até o máximo de vinte minutos.

§ 6º - Não haverá sustentação oral em homologação de

acordo, agravo de instrumento, embargos de declaração,

conflito de competência e em matéria administrativa, exceto

processo de natureza disciplinar.

§ 7º - Para sustentação oral perante os órgãos

judicantes do Tribunal, os advogados ocuparão a tribuna e

deverão usar vestes talares, de acordo com o modelo

aprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 105 – Uma vez iniciado, concluir-se-á o julgamento,

podendo ser interrompido apenas nos casos previstos neste

Regimento.

Art. 106 - Nenhum Desembargador poderá eximir-se de

proferir seu voto, salvo quando não tenha assistido ao

relatório ou esteja impedido de acordo com a lei.

Art. 107 - Em qualquer fase do julgamento poderão os

Desembargadores pedir informações, inclusive às próprias

partes ou a seus procuradores, convertendo o julgamento em

diligência, se for o caso.

Art. 108 - A votação será iniciada com o voto do Relator,

vindo, após, o do Revisor, seguindo-se o voto dos demais

Juízes, na ordem de antigüidade.

§ 1º - O relator e o revisor, antes do relatório em

sessão, poderão pedir retirada do processo de pauta para

reexame da matéria, devendo devolvê-lo em cinco dias úteis;

se feito após o relatório, o pedido será considerado como

de suspensão de julgamento, com o mesmo prazo para

devolução.

§ 2º - Se do reexame resultar alteração do voto, os

autos serão conclusos ao revisor que deverá restituí-los à

Secretaria do Tribunal Pleno, em cinco dias úteis,

observadas as disposições do § 3º do art. 88 deste

Regimento.

Art. 109 - Antes de proclamado o resultado da votação,

poderá o membro do Ministério Público do Trabalho intervir

oralmente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer

Desembargador, para sustentar ou retificar o parecer.

Parágrafo Único - O Ministério Público poderá opinar

nas matérias administrativas e em todos os processos

submetidos a julgamento que ainda não tenham tido visto.

Art. 110 - Antes de encerrada a votação, os Desembargadores

poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em

mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o

Desembargador se declare habilitado a proferir voto. Não

sendo em mesa, ficará o julgamento adiado, e o voto deverá

ser proferido, preferencialmente, na primeira sessão a que

comparecer o autor do pedido de vista. 

1º - Quando não se tratar de pedido de vista em

mesa, o julgamento prosseguirá na próxima sessão

desimpedida com o voto do Desembargador que requereu vista,

mesmo ausentes o Relator ou o Revisor, ou, ainda, outros

Desembargadores, desde que já tenham votado, computando-se

os votos proferidos, mesmo por aqueles que não comparecerem

ou que houverem deixado o exercício do cargo.

§ 2º - Independentemente do pedido de vista, os demais

Desembargadores não ficarão impedidos de proferir voto, se

esclarecidos.

Art. 111 - Cada Desembargador terá o tempo necessário para

proferir seu voto, podendo ainda, se lhe aprouver, usar da

palavra depois de haver votado o último Desembargador, mas

antes de proclamada a decisão pelo Presidente.

Art. 112 - Nenhum Desembargador fará uso da palavra sem

prévia solicitação ao Presidente, nem interromperá, sem

consentimento, quem estiver no uso dela.

Art. 113 - Em qualquer fase da discussão, poderão os

Desembargadores pedir esclarecimentos aos litigantes ou a

seus representantes legais, quando presentes, sobre fatos

relativos à causa.

Art. 114 - As diligências requeridas por qualquer dos

Desembargadores, atinentes ao julgamento, independem de

manifestação das partes para sua votação.

Art. 115 – Quando do prosseguimento de julgamento adiado,

serão computados os votos já proferidos pelos

Desembargadores que não comparecerem ou que hajam deixado o

exercício do cargo.

Parágrafo Único - Somente quando indispensável para

decidir nova questão surgida no julgamento, será dado

substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 116 - Antes de proclamada a decisão, será permitido

aos Desembargadores modificarem seus votos.

Art. 117 - Não tomará parte no julgamento o Desembargador

que não haja assistido ao relatório, salvo se declarar que

está esclarecido.

Art. 118 - As decisões serão tomadas pela maioria de votos

dos Desembargadores que participarem do julgamento, salvo

na hipótese de incidente de inconstitucionalidade.

§ 1º – Tratando-se de matéria constitucional, o

Presidente votará como os demais Desembargadores, cabendolhe,

ainda, o voto de qualidade.

§ 2º - Em caso de empate, caberá ao Presidente

desempatar, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a

sessão seguinte quando não se considerar habilitado a

proferir seu voto.

Art. 119 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a

decisão, designando para redigir o acórdão o Relator, ainda

que tenha sido vencido em parte. Se o Relator for

totalmente vencido nas questões de mérito, redigirá o

acórdão o Revisor, ou, no caso de este também ter sido

vencido, o Desembargador que primeiro se manifestou a favor

da tese vencedora.

§ 1º - Quando as soluções divergirem, mas várias delas

apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos

concorrentes no que tiverem de comum. Permanecendo a

divergência, sem possibilidade de soma ímpar, serão as

questões submetidas novamente à apreciação de todos os

Desembargadores, duas a duas, ou na mesma proporção,

eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação

e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de

votos.

§ 2º - O acórdão consignará, nos seus fundamentos, a

tese vencedora, ressalvando-se aos Desembargadores lançarem

a justificação de voto vencido.

§ 3º - O Secretário do Tribunal certificará nos autos

o resultado do julgamento, consignando os nomes dos

Desembargadores que dele participaram, os votos vencedores

e vencidos, bem como, a situação do Juiz, se convocado.

Art. 120 - Encerrada a sessão, os processos que não tenham

sido julgados permanecerão em pauta, devendo ser apregoados

na próxima sessão ordinária do órgão judicante,

independentemente de nova publicação ou intimação das

partes, observando-se a ordem prevista no art. 93 deste

Regimento.

Parágrafo único - Sempre que, encerrada a sessão,

restarem processos sem julgamento, o Presidente do órgão

julgador poderá convocar sessão extraordinária mediante

nova intimação das partes.

Art. 121 - As atas das sessões dos órgãos judicantes do

Tribunal serão lavradas pelos respectivos Secretários, e

nelas se resumirá, com clareza, tudo quanto haja ocorrido

na sessão, devendo constar:

I - a hora, o dia, o mês e o ano da abertura e

encerramento da sessão;

II - o nome do Presidente ou do Desembargador que o

estiver substituindo;

III - o nome dos Desembargadores e Juízes presentes e

Desembargadores ausentes;

IV - o nome do membro do Ministério Público do

Trabalho que compareceu à sessão;

V - sumário e identificação do expediente, mencionando

a natureza do processo, recurso ou requerimento,

apresentado na sessão, os nomes das partes e interessados,

e os nomes daqueles que houverem feito sustentação oral;

VI - por solicitação do interessado, o nome do

advogado que acompanhou o julgamento.

Parágrafo único. Apresentada no início de cada

sessão, a ata da sessão anterior será encerrada com as

observações que forem oferecidas e aprovadas, devendo ser

assinada por quem presidiu a sessão e o respectivo

Secretário.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 122 - As audiências para instrução e julgamento dos

feitos da competência originária do Tribunal serão públicas

e realizadas nos dias e horas designados pelo Desembargador

a quem couber a instrução do processo, perante o

Secretário.

Art. 123 – Na audiência terão assento, além do membro do

Ministério Público, quando for o caso, as partes, os

advogados, as testemunhas e quaisquer outras pessoas

citadas e intimadas. Com exceção dos advogados, as pessoas

mencionadas não poderão retirar-se da sala durante a

audiência sem a permissão do Desembargador que a presidir.

Art. 124 – O Secretário mencionará na ata os nomes das

partes e advogados presentes, as citações, intimações,

requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.

Art. 125 – O Desembargador que presidir a audiência manterá

a ordem de acordo com as leis em vigor, podendo mandar

retirar os que a perturbarem, impor penas disciplinares aos

serventuários, multar as partes que faltarem ao devido

respeito e autuar os desobedientes.

Art. 126 – A abertura e o encerramento da audiência serão

anunciados pelo Desembargador que a presidir.

Parágrafo Único – Observada a conveniência, poderá o

Desembargador Relator delegar competência a Juiz de

primeiro grau para a realização de atos ou diligências

necessárias à regular instrução do processo.

CAPITULO VII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 127 – O Desembargador a quem couber a redação do

acórdão deverá lavrá-lo em 10 dias, contados do protocolo

de entrada do processo em seu gabinete.

Art. 128 – Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou

Desembargador designado.

§ 1º - O Procurador Regional do Trabalho, ou seu

substituto, deverá exarar seu ciente nos acórdãos

prolatados nos processos em que o órgão tenha intervido ou

emitido parecer.

§ 2º - Não se achando em exercício o Desembargador que

deverá assinar o acórdão, firma-lo-á o Revisor.

§ 3º - Os acórdãos deverão ter ementa que,

resumidamente, indique a tese jurídica que prevaleceu no

julgamento e poderão ser acompanhados de justificação de

votos vencidos, desde que requerida na sessão de

julgamento.

§ 4º - Após as assinaturas, o acórdão terá sua

conclusão publicada no órgão oficial.

Art. 129 – Para efeito de intimação às partes interessadas,

o resumo do acórdão será publicado no Diário da Justiça do

Maranhão, devendo constar da publicação, obrigatoriamente,

a natureza do recurso, o número do processo, os nomes do

Desembargador Relator do feito, das partes e de seus

respectivos procuradores, a conclusão de julgamento e a

ementa.

§ 1º - A União será notificada pessoalmente do acórdão

proferido pelo Tribunal quando a mesma for parte no

processo, salvo ajuste formal e específico em contrário.

§ 2º - O Ministério Público do Trabalho será notificado

pessoalmente do acórdão proferido pelo Tribunal nos

processos em que for parte, e também quando o requerer

em sessão de julgamento.

§ 3º - Somente haverá republicação do acórdão em

virtude de incorreções na publicação anterior e mediante

autorização, por despacho, do Presidente do Tribunal.

§ 4º - Na hipótese de republicação do acórdão o prazo

para interposição de recurso correrá da nova publicação.

CAPITULO VIII

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 130 - A uniformização da jurisprudência do Tribunal,

mediante interpretação do direito sobre o qual exista

notória divergência na Corte, será realizada de acordo com

o procedimento previsto neste Regimento ou, por solicitação

direta de qualquer dos Desembargadores ao proferir voto em

julgamento.

Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal registrará a

solicitação, em separado, na ata da sessão, remetendo a

matéria à Comissão de Jurisprudência em expediente próprio,

que conterá os elementos necessários à compreensão da

proposta.

Art. 131 - Resolvido o incidente de uniformização pela

adoção de Súmula da jurisprudência predominante do

Tribunal, será esta publicada por três vezes consecutivas

no Diário da Justiça do Estado, com a respectiva indicação

do julgado da qual se originou.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 132 - Os valores devidos pelas Fazendas Públicas

Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas Autarquias

e Fundações, em virtude de sentença judicial transitada em

julgado e que ultrapassem os limites previstos na

legislação pertinente, serão pagos mediante precatórios

judiciais, expedidos na forma da lei e deste regimento.

Parágrafo único – A execução dos créditos de pequeno

valor será efetuada pelo juízo da execução na forma

prevista em lei e neste Regimento.

Art. 133 - Expedido o precatório e requisitado o seu

pagamento, eventuais incidentes deverão ser dirimidos nos

autos deste.

Art. 134 - Os precatórios serão expedidos pelo juiz da

execução e remetidos ao Presidente do Tribunal, que

examinará as suas formalidades legais e requisitará o

pagamento ao ente público devedor.

§ 1º - As requisições de pagamento serão dirigidas:

I - À Secretaria de Orçamento e Finanças, por

intermédio do serviço orçamentário do TST-SRAF, se for

devedora a União, ou, a outro órgão que venha a ser

designado para esse fim;

II - À Procuradoria do Estado se o devedor for o

Estado-membro;

III - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal quando se

tratar da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º - Se o ente devedor for Autarquia ou Fundação as

requisições serão enviadas ao respectivo dirigente.

Art. 135 - O precatório conterá, obrigatoriamente, o número

do processo, nome endereço e CPF/CNPJ do exeqüente e do

executado, o valor do débito atualizado e cópia das

seguintes peças:

I – petição inicial da reclamação trabalhista;

II – decisão exeqüenda;

III – conta de liquidação;

IV – decisão proferida sobre a conta de liquidação;

V – certidões de trânsito em julgado da decisão

proferida na fase de conhecimento e de execução;

VI – despacho que ordenou a formação do precatório;

VII – atualização dos cálculos e, facultativamente,

outras peças que as partes indicarem ou o juiz entender

necessárias.

§ 1º – Nas execuções contra a Fazenda Pública Federal

deverá também instruir os autos do precatório a notificação

para que a Advocacia Geral da União manifeste-se, no prazo

de 10 dias, perante o juízo da execução, atestando que o

valor requisitado no precatório está conforme o apurado na

execução;

§ 2º - Nas ações plúrimas a execução e os valores

requisitados deverão ser individualizados por exeqüente,

caso em que, havendo expedição simultânea de ofício

precatório e mandado para pagamento de dívidas de pequeno

valor (DPV), instruirá o precatório, como excluídos, a

relação nominal dos beneficiários cujos créditos serão

satisfeitos com dispensa de precatório;

§ 3º - Para fins do disposto no artigo 87, parágrafo

único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT), o juiz da execução notificará o exeqüente para que,

em dez dias, exerça seu direito à renúncia, na forma

prevista no referido artigo.

Art. 136 - No Tribunal, os precatórios serão autuados e

remetidos ao Setor de Precatórios para exame da

regularidade de sua formação, cabendo-lhe, ainda,

verificada a ausência de peça essencial, solicitá-la ao

Juiz de Execução.

§ 1º - Os precatórios constarão de duas ordens,

observada a regra do art. 86, Incisos e Parágrafos do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição Federal de 1988, para o efeito da execução e

oportunidade de quitação;

§ 2º - Examinada a formação e certificada a

regularidade, o precatório será submetido ao Presidente do

Tribunal para apreciação e requisição do pagamento.

§ 3º - Para efeito de precedência na ordem do pagamento

será considerado como dies a quo aquele que o executado

receber a determinação para inclusão no orçamento

respectivo.

Art. 137 - Ao Presidente do Tribunal compete:

I - praticar todos os atos necessários ao cumprimento

do precatório;

II – baixar instruções gerais e outros atos necessários

à formação do precatório, bem como ordenar as diligências

cabíveis à sua regularização;

III – disponibilizar o relatório geral de precatórios

pela ordem cronológica na Internet, para conhecimento dos

interessados.

Art. 138 - Na requisição de pagamento constará o número da

conta bancária para fim de depósito do valor devido.

Art. 139 - Decorrido o exercício orçamentário sem o

pagamento, o credor será notificado para se manifestar

sobre o descumprimento da ordem.

Art. 140 - O pagamento deverá ser feito pelo valor

atualizado, inclusive dos tributos, taxas e contribuições,

nos autos do precatório.

Parágrafo único - Quitado o precatório, os autos serão

devolvidos ao Juízo da execução para apensamento ao

processo principal e extinção da execução.

Art. 141 - Aplicam-se ao procedimento dos precatórios, no

que couber, as instruções que, sobre a matéria, vierem a

expedir o Tribunal Superior do Trabalho ou este Tribunal,

observado o disposto neste Regimento.

CAPITULO X

DOS AUTOS FINDOS

Art. 142 – O Presidente do Tribunal, no uso de suas

atribuições, por meio de Ato Regulamentar, estabelecerá as

condições que caracterizam os autos findos, bem como os

procedimentos de eliminação, observando-se as disposições

da Lei 7627/87.

§ 1º - Em todos os casos preservar-se-á o direito das

partes ao desentranhamento dos documentos pessoais ou

aqueles considerados relevantes.

§ 2º - Serão selecionados, para fins de guarda

permanente, os autos e documentos que, pelo seu valor

histórico e peculiaridades, devam ser preservados para

composição da memória institucional.

Art. 143. A eliminação dos autos findos será autorizada

pelo Tribunal Pleno mediante proposta da Presidência, após

parecer circunstanciado da Comissão Permanente de

Avaliação, e será precedida de Edital de ciência de

eliminação de documentos, na Imprensa Oficial e em jornal

da cidade sede do TRT ou da Vara do Trabalho interessada.

TÍTULO IV

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO

NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 144 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito

no Tribunal verificar-se que é imprescindível decidir-se

sobre a inconstitucionalidade de lei ou de disposição nela

contida, ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento

será suspenso por proposta do relator, de qualquer membro

do Tribunal, ou a requerimento do Ministério Público, até o

início da votação.

Parágrafo único - Na sessão seguinte, ouvido o

Ministério Público, será a prejudicial de

inconstitucionalidade submetida a julgamento e, em seguida,

decidir-se-á sobre o caso concreto que a motivou, tendo-se

em consideração o que sobre a prejudicial houver sido

resolvido.

Art. 145 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus

membros efetivos, inclusive o Presidente, poderá o Tribunal

declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo

do Poder Público.

Art. 146 - Se a decisão não reunir a maioria absoluta da

totalidade dos membros efetivos do Tribunal, a prejudicial

será desprezada, prosseguindo-se no julgamento do feito.

Parágrafo único – Não mais será admitida nova alegação

sobre a mesma matéria, salvo demonstração de que após o

pronunciamento do Tribunal, o Supremo Tribunal Federal haja

julgado a mesma questão em sentido contrário.

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 147 -. O Juiz estará impedido de atuar no processo em

todas as hipóteses do art. 134 do Código de Processo Civil.

Art. 148 - A suspeição deverá ser declarada pelo Magistrado

nos casos previstos em lei, e, se não o fizer, poderá ser

recusado por qualquer das partes.

Art. 149 - Poderá ainda o Magistrado declarar-se suspeito,

por motivo íntimo que, em consciência, o iniba de julgar.

Art. 150 - O Magistrado poderá declarar o seu impedimento

ou suspeição oralmente, na sessão de julgamento,

registrando-se em ata a declaração. Se for Relator ou

Revisor, deverá declará-lo por despacho nos autos.

§ 1º - Quando o impedimento ou a suspeição for do

Relator, reconhecendo a argüição, mandará juntar a petição,

com os documentos que a instruem, e ordenará, por despacho,

a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para nova

distribuição, mediante compensação.

§ 2º - Quando o impedimento ou a suspeição for do

Revisor, os autos passarão ao Desembargador que o seguir na

ordem de antigüidade dentro do mesmo órgão julgador,

mediante compensação.

Art. 151 - A exceção de suspeição deverá ser argüida até o

julgamento da causa quanto aos Magistrados que dele tiverem

necessariamente de participar, ressalvados os casos de

impedimento. Quando o suspeito for o convocado em regime de

substituição, o prazo contar-se-á do momento da sua

intervenção.

Art. 152 - Não aceitando a suspeição, o Magistrado

continuará vinculado à causa, suspendendo-se o julgamento

até a solução do incidente, que se processará em apartado,

com designação de Relator, sorteado dentre os demais

Desembargadores.

Art. 153 - A exceção deverá ser deduzida em petição

assinada pela parte, ou por procurador, dirigida ao

relator, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada

de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Art. 154 - Oferecida a exceção de suspeição e distribuída

ao Relator, este determinará a realização, no prazo de

cinco dias, dos atos processuais que ainda julgar

necessários para a instrução do incidente, realizando-se o

julgamento na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno

que se seguir ao encerramento da instrução, sem a

participação do Desembargador recusado.

Art. 155 - Reconhecida a procedência da suspeição ou

impedimento do relator, haver-se-á por nulo o que tiver

sido processado perante o Desembargador recusado, sendo o

processo submetido a novo sorteio, observado o disposto

neste Regimento.

CAPÍTULO III

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Art. 156 - A exceção de incompetência será processada com

observância do disposto nos arts. 799 e 800 da CLT, bem

como, das demais normas processuais subsidiariamente

aplicáveis.

Parágrafo único - Procedente a exceção, será o processo

remetido à autoridade judiciária que for declarada

competente.

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 157 - O Incidente de Falsidade será processado perante

o Relator do feito e julgado pelo Tribunal, observados os

artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil e demais

disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO V

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 158 - O conflito de competência poderá ocorrer entre

autoridades judiciárias da Região, regulando-se pelos arts.

115 a 124 do Código de Processo Civil, e o de atribuições,

entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 159 - Dar-se-á conflito:

I - quando ambas as autoridades se considerarem

competentes;

II - quando ambas as autoridades se considerarem

incompetentes;

III - quando houver controvérsia, entre as autoridades,

sobre a reunião ou separação de processos.

Art. 160 - O conflito poderá ser suscitado ao Presidente do

Tribunal:

I - pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

II - pelos Juízes de Direito, quando investidos na

jurisdição trabalhista;

III - pelo Ministério Público do Trabalho;

III - pela parte interessada ou seu representante

legal;

IV - pela autoridade administrativa que se julgar em

situação de conflito.

Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em

todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de

parte naqueles que suscitar.

Art. 161 - Não poderá suscitar o conflito a parte que, na

causa, houver oposto exceção de incompetência de Juízo ou

Tribunal.

Parágrafo único - O conflito de competência não obsta a

que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória

do foro.

Art. 162 - Os conflitos de competência suscitados entre

Juízes do Trabalho e entre Juízes de Direito investidos na

jurisdição trabalhista, ou entre um e outro, na Região,

serão resolvidos pelo Tribunal Regional.

Art. 163 - O conflito será suscitado ao Presidente do

Tribunal:

I - pelo Juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição;

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos

com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 164 - Recebido o processo de conflito no Tribunal, o

Presidente procederá à sua distribuição.

Art. 165 - O Magistrado a quem for distribuído o feito

poderá determinar que as autoridades em conflito, caso seja

este positivo, façam sobrestar o andamento dos respectivos

processos. Nesse caso, o relator designará um dos

Desembargadores para resolver, em caráter provisório, as

medidas urgentes.

§ 1º - O relator mandará ouvir as autoridades em

conflito, no prazo de dez dias, se estas não houverem, exofficio

ou a requerimento das partes, dado os motivos por

que se julgaram competentes ou não, ou se forem

insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados.

§ 2º - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que

as autoridades hajam prestado informações, será ouvido, em

cinco dias, o Ministério Público. Em seguida, o relator

submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão.

Art. 166 - Resolvida a matéria de competência, em conflito

suscitado, não mais será permitido renová-la na discussão

da causa principal.

Art. 167 - Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual

o órgão ou Juiz é competente, pronunciando-se, também,

sobre a validade dos atos praticados, sendo que desta

decisão não caberá recurso.

Parágrafo único - Os autos do processo, em que se

manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado

competente.

Art. 168 - O processo será remetido ao Presidente do

Superior Tribunal de Justiça, com a informação da

autoridade competente quando:

I - o conflito for suscitado entre o Tribunal da 16ª

Região e outros Tribunais Justiça;

II - o conflito for suscitado entre o Tribunal da 16ª

Região e o Juiz de primeira instância a ele não

subordinado.

Art. 169 - As disposições deste capítulo que tratam

especificamente de conflito de competência aplicar-se-ão,

no que couber, ao conflito de atribuições.

CAPITULO VI

DA MATÉRIA ADMINSTRATIVA

Art. 170 – Os requerimentos administrativos que devam ser

submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal ou do

Pleno serão formados em expediente próprio e autuados em

numeração seqüencial.

Art. 171 – Os expedientes administrativos de que trata o

artigo anterior serão encaminhados para deliberação com

manifestação prévia e motivada da Diretoria Geral, que

poderá valer-se, para tanto, das informações lançadas no

processo pelos setores competentes e, se for o caso, de

parecer emanado da assessoria jurídica.

Art. 172 – Das decisões do Presidente do Tribunal em

matéria administrativa cabe recurso, pelo interessado, ao

Tribunal Pleno, no prazo de 10 dias, contados da data em

que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da

matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em

lei, caso em que este deverá ser observado.

§ 1º - Recebido o recurso, será o processo distribuído

a um Relator e a um Revisor, dentre os Desembargadores.

§ 2º - Depois de examinado o expediente, o Relator

lançará seu visto no processo, encaminhando-o, em seguida

ao Revisor. Este, igualmente, após análise, lançará seu

visto e o encaminhará à Secretaria para inclusão em pauta

administrativa.

Art. 173 – Quando o expediente administrativo versar sobre

assunto de relevante interesse da instituição, ou a

natureza da matéria recomendar a manifestação do Tribunal

Pleno, poderá o Presidente do Tribunal submetê-lo à

consideração do Colegiado.

Parágrafo único – Ao apresentar a matéria ao Tribunal

Pleno, o Presidente relatará os fatos e circunstâncias do

caso e proporá a solução que lhe parecer adequada.

Art. 174 - A matéria administrativa será sempre decidida de

acordo com os princípios estabelecidos no art. 37 da

Constituição Federal, aplicando-se ainda, no que forem

omissos este Regimento e as leis especiais disciplinadoras

da organização da Justiça do Trabalho, o direito comum e as

normas legais reguladoras da situação dos Servidores

Públicos Civis da União e os atos administrativos do

Presidente aprovados pelo Tribunal Pleno.

CAPITULO VII

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 175 - Caberá ação rescisória das decisões dos Juízes

do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição

trabalhista e dos acórdãos do Tribunal, nas hipóteses

previstas na legislação aplicável.

Art. 176 - A ação rescisória será proposta por petição

escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os

réus, preenchidos os requisitos da legislação processual

civil compatíveis com o processo do trabalho, devendo o

autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de

novo julgamento da causa.

Parágrafo único - Proposta a ação, o Presidente do

Tribunal distribuí-la-á na forma deste Regimento, estando

impedidos de ser relator ou revisor os Desembargadores que,

neta condição, tenham participado do julgamento que deu

origem ao acórdão rescindendo.

Art. 177 - Se a petição preencher os requisitos legais, ao

relator compete:

I - ordenar todas as citações, notificações e

intimações legalmente requeridas;

II - processar todas as questões incidentes;

III - receber ou rejeitar, in limine, as exceções

opostas, designar audiência especial para a produção de

provas, se requeridas e lhe parecerem necessárias;

IV - pedir dia para julgamento das questões incidentes

e das exceções opostas, quando regularmente processadas;

V - proferir o despacho saneador, na forma e prazo

estabelecidos no Código de Processo Civil, no que for

aplicável;

VI - submeter a lide a julgamento antecipado, quando

for o caso.

Art. 178 - Feita a citação, o réu, no prazo assinado pelo

relator, que não poderá ser inferior a quinze dias, nem

superior a trinta, apresentará a contestação no Serviço de

Cadastramento Processual.

Art. 179 - Se os fatos em que se fundar a petição inicial

ou a contestação dependerem de prova testemunhal ou

pericial, o relator poderá delegar competência para dirigir

as provas a um dos Juízes de Vara do Trabalho ou Juiz de

Direito investido na jurisdição trabalhista da comarca onde

residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa

objeto de exame, devendo o processo ser devolvido no prazo

marcado, salvo caso de força maior.

Art. 180 - Ultimada a fase probatória, será aberta vista

dos autos, sucessivamente, ao Autor e ao Réu, para razões

finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Findo o último prazo, ouvida a

Procuradoria Regional do Trabalho, serão os autos

conclusos, respectivamente, ao Relator e ao Revisor e,

posteriormente, incluídos em pauta para julgamento.

Art. 181 - Da decisão proferida em ação rescisória caberá

recurso ordinário e, quando for o caso, a remessa de

ofício, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Seção II

DA AÇÃO ANULATÓRIA

Art. 182 - Aplica-se à ação anulatória o mesmo procedimento

da ação rescisória, no que couber.

Seção III

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS E SUAS REVISÕES

Art. 183 - Os dissídios coletivos serão suscitados na forma

da legislação pertinente, observadas, também, as instruções

expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 184 - Recebida e protocolizada a representação em

dissídio coletivo ou de extensão de sentença normativa,

serão os autos conclusos ao Presidente que designará

audiência de conciliação dentro do prazo de 10 (dez) dias,

determinando-se a citação do suscitado para, no mesmo

prazo, contestar o pedido.

§ 1º - No caso de revisão, o prazo de defesa será de 15

(quinze) dias, a partir da notificação inicial, salvo na

hipótese do parágrafo único, do art. 874, da CLT.

§ 2º - O Ministério Público do Trabalho será intimado

para a audiência de conciliação e instrução de dissídio de

qualquer natureza, manifestando sua concordância ou

discordância em acordos eventualmente firmados antes da

homologação, podendo, ainda, sustentar oralmente o seu

parecer.

Art. 185 - Recusada a conciliação, ou não comparecendo as

partes, ou uma delas, o Presidente, se entender necessário,

determinará as diligências indispensáveis à perfeita

instrução do feito.

Art. 186 - As partes terão o prazo sucessivo, em audiência,

de 05 (cinco) minutos para razões finais, facultado ao

Presidente prorrogá-lo, por igual prazo, em caso de

litisconsórcio, concedendo a palavra, em seguida, ao

Representante do Ministério Público.

Art. 187 - Instruído o feito, o Presidente o distribuirá em

seguida, processando-se o julgamento na forma prevista

neste Regimento, de preferência na primeira sessão

ordinária subseqüente à devolução dos autos pelo Revisor,

observadas, quanto aos prazos, as instruções expedidas por

este Regimento e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 188 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do

Tribunal, poderá o Presidente delegar a Juiz de Vara do

Trabalho ou Juiz de Direito, investido da jurisdição

trabalhista, as atribuições relativas à fase conciliatória.

Nesse caso, não havendo acordo, a autoridade delegada

encaminhará imediatamente os autos ao Tribunal, fazendo

exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução

que lhe parecer conveniente.

Parágrafo único - A autoridade delegada intimará o

Ministério Público do Trabalho da audiência de conciliação

designada.

Art. 189 - Quando o dissídio coletivo for instaurado em

decorrência de greve ou paralisação, a audiência de

conciliação será realizada no prazo máximo de dois dias, na

sede do Tribunal.

§ 1º - Não ocorrendo conciliação, retornando os autos

da Procuradoria, o relator os devolverá, com seu visto, no

prazo de quarenta e oito horas, de igual prazo dispondo o

revisor.

§ 2º - A sessão de julgamento será marcada dentro de

quarenta e oito horas, independente de publicação da pauta,

sendo as partes e os Desembargadores do Tribunal

cientificados com antecedência mínima de doze horas.

Seção IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 190 - O Mandado de Segurança é processado perante o

Tribunal, devendo a petição inicial preencher os requisitos

dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, em

tantas vias quanto sejam as partes envolvidas, com

indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato

impugnado.

§ 1º - A segunda via da inicial será instruída com as

cópias de todos os documentos, autenticados pelo

impetrante, conferidas na Secretaria do Tribunal, cabendo

ao Relator a requisição de documentos outros que se

encontrem em repartição ou estabelecimento público, ou que

sejam, de qualquer forma recusados.

§ 2º - Se a recusa partir da autoridade indicada como

coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da

notificação.

§ 3º - Quando o mandado de segurança for impetrado

contra decisão do Tribunal ou ato do Presidente, proferido

em matéria administrativa, será julgado pelo Tribunal, em

sua composição efetiva, com inclusão em pauta para sessão

especialmente convocada e previamente publicada.

Art. 191 - O pedido poderá ser indeferido, desde logo, pelo

Relator, se for manifesta a incompetência do Tribunal, se

não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltarem os

requisitos do artigo anterior e seu parágrafo primeiro. Em

tais hipóteses, serão dispensadas as informações da

autoridade indicada como coatora e a audiência do

Ministério Público.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento, cabe

agravo regimental no prazo de 08 (oito) dias, contados da

ciência da decisão, assegurado o direito de sustentação

oral perante o Tribunal.

Art. 192 - Admitida a inicial, o Relator mandará notificar

a autoridade indicada como coatora, mediante ofício

acompanhado da segunda via de petição, instruída com as

cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no

prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o Relator entender relevante e fundado o

pedido e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da

medida, caso venha a ser deferida pelo Tribunal, poderá

conceder liminar suspendendo sua execução, pelo prazo

máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada

sucessivamente mediante proposta apresentada pelo relator

ao Tribunal Pleno.

§ 2º - Sempre que o mandado de segurança envolva

relação litigiosa trabalhista deverá ser processado com

ciência dos terceiros porventura interessados, a critério e

por despacho do Relator.

§ 3º - Se o ato impugnado for decisão que já não possa

ser modificada pela autoridade indicada como coatora,

poderá o Relator dispensar o pedido de informações.

§ 4º - Somente em casos especialíssimos, a critério do

Tribunal, serão requisitados os autos originários onde se

encontrem os fundamentos do ato impugnado, jurisdicional ou

não.

Art. 193 - Feitas as notificações, a Secretaria Judiciária

juntará aos autos as respectivas cópias autenticadas, com

prova de sua remessa ao destinatário.

Parágrafo Único - Transcorridos os prazos, com a

informação da autoridade indicada como coatora e com a

manifestação de terceiro ou litisconsorte, se for o caso,

ou sem elas, será determinada pelo Relator, a remessa dos

autos à Procuradoria Regional.

Art. 194 - Havendo oficiado à Procuradoria Regional, o

processo irá a julgamento.

Art. 195 - A decisão será comunicada pelo Presidente do

Tribunal, através da Secretaria de Coordenação Judiciária,

à autoridade apontada como coatora pelo meio técnico mais

rápido, seguindo-se a expedição do ofício confirmatório.

Parágrafo único - Da decisão cabe recurso ordinário, e,

quando for o caso, remessa de ofício para o Tribunal

Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias, contados

da publicação do acórdão, interposto por petição dirigida

ao Presidente do Regional.

Seção V

DO HABEAS CORPUS


Art. 196 - A petição de “habeas corpus”, logo que

protocolizada, será encaminhada ao Serviço de Cadastramento

Processual, que a autuará de imediato, submetendo-a ao

Presidente do Tribunal ou a quem o substitua no momento,

para ser distribuída, por sorteio, a um dos

Desembargadores, que será o seu relator.

Art. 197 - Se a petição se revestir dos requisitos legais,

o relator, se necessário, requisitará da autoridade

indicada como coatora, no prazo que assinar, informações

escritas. Faltando qualquer daqueles requisitos, o relator

mandará seja preenchido, logo que lhe tenha sido

apresentada a petição, no prazo de dois dias.

§ 1º - Se o relator entender presentes os requisitos

para concessão de liminar, observar-se-á a regra do art.

136, §1º, deste Regimento;

§ 2º - Se o pedido for indeferido in limine, o relator

levará a decisão ao conhecimento do Tribunal, em sua

primeira sessão, independentemente do pedido de

informações.

Art. 198 - Será sempre concedida vista dos autos ao

Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de dois dias,

depois de prestadas as informações pela autoridade apontada

como coatora.

Art. 199 - Recebidas as informações, se não dispensadas,

ouvido o Ministério Público, o habeas corpus será julgado

na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o

julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único - No julgamento do habeas corpus o

Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional,

proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais

favorável ao paciente.

Art. 200 - A decisão concessiva de habeas corpus será

imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la (art. 665

do CPP), sem prejuízo da remessa ulterior da cópia

autenticada do acórdão.

§ 1º - A ordem de habeas corpus, lavrada pela

Secretaria Judiciária e assinada pelo Presidente do

Tribunal, enviar-se-á por ofício, telegrama, telex ou,

outro meio expedido.

§ 2º - Se a ordem do habeas corpus for cancelada para

evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao

paciente salvo-conduto, assinado pelo Presidente.

Art. 201 - Havendo desobediência ou retardamento no

cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do

Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e

oficiará o Ministério Público a fim de que promova a ação

penal.

Art. 202 - Aplica-se, subsidiariamente, o Código de

Processo Penal.

CAPITULO VIII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS E DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 203 - Verificado o extravio, a perda ou a destruição

dos autos do processo no Tribunal, a restauração de autos

far-se-á de ofício ou a pedido de qualquer das partes ou do

Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único – O pedido será apresentado ao

Presidente do Tribunal e distribuído, sempre que possível,

ao relator do processo desaparecido.

Art. 204 - A restauração será feita na forma da legislação

processual civil, no que for aplicável.

Art. 205 - No Tribunal, a habilitação será requerida ao

relator e perante ele processada, na forma da lei

processual.

TITULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 206 – As decisões do Tribunal admitem os seguintes

recursos:

I – Embargos de Declaração

II – Recurso de Revista;

III – Recurso Ordinário

IV – Agravo de Instrumento;

V – Agravo Regimental;

Art. 207 – As decisões dos Juízes do Trabalho de primeira

instância são passíveis de impugnação para o Tribunal

Regional do Trabalho, através dos seguintes recursos:

I – Recurso Ordinário;

II – Agravo de Instrumento;

III – Agravo de Petição;

IV – Agravo Regimental

Art. 208 - Recebido e protocolizado, o recurso será

submetido a despacho, nos termos deste Regimento.

CAPITULO II

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 209 - Cabe Agravo Regimental para o Tribunal, oponível

no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação ou

publicação no órgão oficial:

I - das decisões do Corregedor Regional, em reclamações

correicionais;

II – da decisão do Presidente ou relator que ponha

termo a qualquer processo, desde que não seja previsto

outro recurso nas leis processuais;

III - da decisão do relator proferida na forma do art.

557 e parágrafos do Código de Processo Civil;

IV - do despacho que indeferir petição inicial de

mandado de segurança, inclusive em primeira instância; de

ação rescisória; de ação cautelar; habeas corpus e de ação

anulatória;

V - do despacho do Presidente que resolver

definitivamente pedido de requisição de pagamento de

importâncias devidas pela Fazenda Pública;

VI - do despacho do Presidente, ou relator, concessivo

ou de indeferimento de liminar em qualquer processo;

VII - do despacho do Juiz de primeira instância

concessivo ou de indeferimento de liminar em Mandado de

Segurança;

§ 1º - A petição conterá, sob pena de rejeição liminar,

as razões do pedido de reforma da decisão agravada e será

juntada aos próprios autos.

§ 2º - Quando o despacho ou decisão agravada for do

Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Regional, ou do

Juiz de primeira instância em Mandado de Segurança, na

hipótese do inciso VII deste artigo, o agravo será

distribuído a um relator que o submeterá a julgamento, tão

logo seja ouvido o Ministério Público do Trabalho;

§ 3º - Nas hipóteses em que o despacho seja do relator,

o agravo será protocolizado e submetido ao prolator do

referido despacho, independentemente de qualquer outra

formalidade, que poderá reconsiderar seu ato ou remetê-lo à

Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão em pauta de

julgamento, o que ocorrerá após prévio relato

circunstanciado, sem direito a voto, lavrando o acórdão o

Desembargador cujo voto tenha prevalecido.

§ 4° - Ressalvada a hipótese do inciso IV, não será

permitido sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 5º - Em caso de empate na votação, prevalecerá a

decisão ou despacho agravado.

CAPITULO III

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ART. 210 – Os embargos de declaração serão opostos, no

prazo de cinco dias, contados da data da publicação da

conclusão da sentença ou do acórdão no órgão oficial, em

petição dirigida ao juiz de primeira instância ou ao

Relator, a qual deverá conter a indicação precisa do ponto

contraditório ou omisso, ou, de manifesto equívoco no exame

dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Art. 211 – Ausente o Relator da decisão embargada por mais

de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 80, deste

Regimento.(Alterado pela RA. 032/06).

Art. 211 – Ausente o Relator da decisão embargada por mais de 45 (quarenta e

cinco) dias, observar-se-á o disposto no art. 80, deste Regimento.

Art. 212 - Quando o Juiz, ou o Relator, verificar que a

natureza da omissão a ser suprida mediante o julgamento dos

embargos possa levar à modificação do julgado, assegurará

vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Nos embargos processados perante o

Tribunal, antes da inclusão em pauta, serão os autos

submetidos à apreciação do magistrado que atuou como

Revisor.

Art. 213 - Aplicam-se aos embargos de declaração as

disposições dos arts. 535 a 538 do Código de Processo

Civil.

CAPITULO IV

DO RECURSO DE REVISTA

Art. 214 - O recurso de revista será apresentado ao

Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, no prazo

de oito dias seguintes à publicação da conclusão do acórdão

no órgão da Imprensa Oficial.

Parágrafo único - A Secretaria certificará a data da

publicação do acórdão recorrido, informando sobre a

tempestividade, o pagamento ou a isenção das custas, e do

depósito recursal, quando necessário.

Art. 215 - O Presidente do Tribunal deverá receber o

recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em

qualquer das hipóteses, seu despacho.

§ 1º - Na hipótese de recebimento do recurso, deverá

ser declarado o efeito em que é recebido.

§ 2º - Recebido o recurso, o Presidente mandará dar

vista ao recorrido para contra-razões, no prazo de oito

dias.

§ 3º - É incabível pedido de reconsideração do despacho

que recebe o recurso de revista.

§ 4º - Será facultado ao interessado requerer a

expedição de carta de sentença para a execução provisória

da decisão, às expensas do recorrente, a qual será remetida

à primeira instância para a respectiva execução, observado,

no que couber, o disposto nos arts. 588 a 590 do Código de

Processo Civil.

Art. 216 - Se o recurso depender de pagamento de custas e

estas não estiverem fixadas na decisão recorrida, o

Presidente arbitrará seu valor, intimando-se o recorrente.

Art. 217 - Os processos que pendam de decisão de instância

superior permanecerão na Secretaria do Tribunal até a

decisão final, efetuando-se o retorno dos autos à origem

somente depois da devolução daqueles em que o recurso foi

ajuizado.

CAPITULO V

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 218 - Cabe recurso ordinário a este Tribunal Regional

e ao Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, no

prazo de oito dias, das decisões proferidas pelos Juízes de

primeira instância e dos acórdãos deste Tribunal, nas

hipóteses do art. 895, alínea b, da CLT.

Art. 219 - O recurso ordinário estará sujeito ao preparo,

na forma da lei.

§ 1º - O despacho que receber o recurso ordinário

declarará os efeitos em que o recebe e determinará a

intimação do recorrido, que terá o prazo de oito dias para

contra-razões.

§ 2º - Do despacho que denegar seguimento ao recurso

será intimado o recorrente.

CAPITULO VI

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 220 - O processamento e o julgamento do agravo de

instrumento obedecerão ao disposto no art. 897 da

Consolidação das Leis do Trabalho e Instruções Normativas

expedidas pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho e,

normas contidas neste Regimento.

Art. 221 - O agravo de instrumento será dirigido à

autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no

prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos

apartados.

§ 1º - Será certificada nos autos principais a

interposição do agravo de instrumento e a decisão que

determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera

o despacho agravado.

§ 2º - Mantida a decisão agravada, será intimado o

agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e,

simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças

que entender necessárias para o julgamento de ambos,

encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo

competente.

Art. 222 - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará

quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se,

daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com

designação de relator e de revisor, se for o caso.

Art. 223 - Da certidão de julgamento do agravo provido

constará o resultado da deliberação relativa à apreciação

do recurso destrancado.

Art. 224 – Ao agravo de instrumento interposto em processo

sujeito ao rito sumaríssimo aplicam-se as disposições dos

artigos anteriores, dispensada, contudo, em qualquer

hipótese, a redação do acórdão, devendo seus fundamentos,

quando não juntados aos autos, constar da certidão de

julgamento.

Art. 225 - O Juiz de primeira instância ou o Desembargador

Presidente, em nenhuma hipótese, poderá negar seguimento ao

agravo de instrumento para o Tribunal Regional ou para o

TST.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

Art. 226 - A Comissão de Regimento Interno é formada por

03(três) Desembargadores Federais designados pelo Tribunal,

recaindo a escolha, preferencialmente, em seus membros mais

antigos.

Art. 227 - Compete, especialmente, à Comissão de Regimento

Interno:

I - manter o Regimento Interno permanentemente

atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II - examinar as emendas de iniciativa dos membros

efetivos do Tribunal, emitindo pareceres fundamentados.

III – opinar em processo administrativo que envolva

matéria regimental, quando consultada pelo Presidente ou

por qualquer membro da Corte.

§ 1º - Considerada a proposta objeto de deliberação,

dela dar-se-á ciência prévia aos Desembargadores quanto ao

seu conteúdo, em sessão administrativa convocada para esse

fim, e, após, em sessão administrativa própria, será

discutida e votada.

§ 2º - Será dispensado parecer escrito quando houver

urgência manifesta na apreciação da matéria sob exame.

§ 3º - A alteração regimental dependerá da aprovação da

maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE VITALICIEDADE

Art. 228 - A avaliação do desempenho funcional e ético do

Juiz, com observância do disposto na Constituição Federal

(art. 95), da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de

1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Resolução

Administrativa n° 58/94, será feita por uma Comissão

constituída através de Portaria do Presidente do Tribunal,

que a presidirá, e de 02(dois) Desembargadores Federais,

indicados pelo Colegiado, sempre garantido o acesso às

informações pelo interessado.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DA REVISTA DO TRIBUNAL

Art. 229 - O Tribunal fará publicar uma revista anual,

denominada “Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª

Região”, destinada a divulgar assuntos de interesses

doutrinários no campo do Direito, especialmente do Direito

do Trabalho, sua Jurisprudência e a de outros Tribunais do

Trabalho, a legislação especializada, atos de natureza

administrativa e noticiário.

Art. 230 - A revista será dirigida por uma comissão

composta de dois Desembargadores e um Juiz Titular de Vara

do Trabalho, e secretariada pelo Chefe do Serviço de

Documentação e Informação.

Art. 231 - A Comissão tem competência para selecionar as

matérias destinadas à publicação, inclusive jurisprudência

do Tribunal e, ainda, baixar instruções e normas

indispensáveis à regular circulação da revista.

Art. 232 - A escolha da comissão será feita bienalmente

pelo Tribunal, em uma das seis primeiras sessões ordinárias

que se seguirem à posse do Presidente.

Art. 233 - A Presidência da comissão será exercida por um

dos Desembargadores que a integrarem, cabendo ao outro a

substituição, nas mesmas condições previstas neste

Regimento para a do Presidente do Tribunal.

Art. 234 - Quando necessário, a comissão solicitará da

Presidência do Tribunal auxílio nos trabalhos de

organização, revisão e preparo da revista.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 235 – À Comissão de Jurisprudência incumbe:

I – Velar pela expansão, atualização e publicação das

Súmulas de jurisprudência predominante do Tribunal;

II – Acompanhar a evolução da jurisprudência do

Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma

do art. 896, § 3º da CLT;

III – Ordenar o serviço de sistematização da

jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes

à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de

julgados e processos;

IV - Receber e processar propostas de edição, revisão

ou cancelamento de Súmulas.

Art. 236 – A proposta de edição, revisão ou cancelamento de

Súmula, de iniciativa de qualquer Juiz ou Tribunal, deverá

ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.

Art. 237 – Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar

sobre a oportunidade e conveniência de encaminhamento ao

Presidente do Tribunal das propostas de edição, revisão ou

cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do

texto sugerido para o verbete.

§ 1º - Havendo proposta de edição, revisão ou

cancelamento de Súmula, firmada por Desembargadores da

Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do

Tribunal.

§ 2º - Na hipótese de ser declarada a

inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo

do Poder Público em que se basear Súmula anteriormente

editada, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de

cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto

nos parágrafos anteriores.

Art. 238 - Os projetos de edição, revisão ou cancelamento

de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos

que justifiquem a proposição.

Art. 239 - O Juiz proponente da Súmula, ou aquele indicado

pelos proponentes, será o Relator da matéria perante o

Tribunal Pleno.

Art. 240 - Para o exame e a apreciação dos projetos de

Súmula, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus

membros efetivos, e decidirá pelo voto da maioria absoluta

dos Juízes.

Parágrafo único - Para esse efeito, a sessão do

Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de

quinze dias, devendo ser encaminhada aos Desembargadores,

no mesmo prazo, cópias do expediente originário da

Comissão, com o projeto de Súmula e os acórdãos

precedentes.

Art. 241 - As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas

da relação dos julgados precedentes, serão publicadas por

três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o

mesmo procedimento no cancelamento.

Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados

guardarão a respectiva numeração, com a nota

correspondente, tomando novos números os que resultarem de

revisão da orientação jurisprudencial anterior.


Art. 242 - A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na

forma do procedimento ora adotado, constituirá precedente

de uniformização da jurisprudência do Tribunal.

Parágrafo único - A citação da Súmula pelo número a ela

correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência

a outros julgados no mesmo sentido.

TÍTULO V

DAS VARAS DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 243 - As Varas do Trabalho da Região funcionarão das

7:30 às 18:30

§ 1º - Cada Vara do Trabalho é composta, no mínimo, de

um Juiz do Trabalho, que será seu titular.

§ 2º - O Juiz Titular da Vara do Trabalho e seus

Auxiliares ou Substitutos são responsáveis pelo bom

andamento dos serviços da respectiva Secretaria. Compete,

entretanto, ao Titular a adoção das providências

indispensáveis ao seu regular funcionamento, inclusive

baixando portarias para esse fim, enviando cópia à

Presidência e à Secretaria da Corregedoria-Regional.

Art. 244 - Os Juízes Titulares das Varas do Trabalho e os

seus Substitutos e Auxiliares legais presidirão as

audiências com vestes talares, segundo o modelo aprovado e

fornecido pelo Tribunal.

Parágrafo único - As Varas terão o tratamento de

"Egrégia"; seus Titulares e Substitutos legais, o de

"Excelência”.

Art. 245 - O Juiz Titular da Vara poderá, mediante

circunstanciadas razões, solicitar ao Presidente a dispensa

do Juiz designado como Auxiliar, bem como, do Diretor de

Secretaria, sempre que a suas atuações venham comprometendo

o regular funcionamento da Vara sob sua direção.

CAPÍTULO II

DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”

Art. 246 – O Fórum “Astolfo Serra” é composto pelas Varas

do Trabalho de São Luís.

Art. 247 - O Presidente do Tribunal nomeará o Diretor do

Fórum “Astolfo Serra”, dentre os Juízes Titulares das Varas

da Capital, com mandato fixado em 01 (um) ano, podendo ser

prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

Art. 248 - Compete ao Diretor do Fórum:

I – dirigir os serviços comuns a todas as Varas;

II - administrar o prédio do Fórum, adotando as

providências, de caráter administrativo, indispensáveis aos

serviços comuns a todas as Varas nele localizadas;

III - representar o Tribunal em solenidades locais

quando a elas presente e às quais não comparecer nenhum dos

Desembargadores do Tribunal.

IV - providenciar a publicação semanal da lista de

Juízes Substitutos, escalados para funcionarem nos

processos de conciliação de todas as Varas do Trabalho da

Capital, obedecida, o quanto possível, a lista de

antigüidade, sem prejuízo de suas atividades normais.

V – organizar as atividades afetas à uniformização de

procedimentos nas Varas trabalhistas, tais como centrais de

mandados e outras correspondentes

Parágrafo único - O Tribunal poderá baixar ato,

disciplinando, complementarmente, as atribuições do Diretor

do Fórum.

Art. 249 – O Posto de Atendimento Avançado (PAAD) da

Justiça do Trabalho da 16ª Região é parte integrante da

estrutura da Diretoria do Fórum “Astolfo Serra” e tem por

finalidade:

I – descentralizar os serviços de protocolo no âmbito

de toda a Região;

II - facilitar o acesso dos jurisdicionados, evitando

deslocamentos desnecessários;

III – imprimir maior celeridade na tramitação dos

processos junto a esta Justiça Trabalhista.

Parágrafo Único - O Tribunal Pleno por meio de

Resolução Administrativa regulamentará a atuação do PAAD,

cabendo-lhe, inclusive, a definição de suas competências.

Art. 250 – O Fórum “Astolfo Serra” contém em sua estrutura

o Juízo Auxiliar de Conciliação de Processos Judiciais das

Varas do Trabalho de São Luís, instituído por intermédio da

Resolução Administrativa n° 067/2003, a quem compete

homologar acordos em processos judiciais, a pedido das

partes e/ou de seus advogados, com poderes especiais para

transigir, receber e dar quitação, independentemente de

prévia pauta de audiência.

§ 1º - É obrigatória a notificação aos advogados

regularmente constituídos.

§ 2° - Os Magistrados que integram o Juízo Auxiliar de

Conciliação podem requisitar os processos em tramitação por

quaisquer das Varas do Trabalho da Capital, com a

finalidade de dar cumprimento ao disposto no caput deste

artigo, independente de suas atividades judicantes.

TÍTULO VI

DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

ART. 251 - Aos servidores da Justiça do Trabalho na 16ª

Região aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Civis da União, estabelecido na Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, além de outras leis especiais e atos

normativos.

Parágrafo único - A carreira e o regime remuneratório

dos servidores da Justiça do Trabalho na 16ª Região são

regulados pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem

como pelos atos reguladores baixados, no âmbito de suas

respectivas competências, pelo Tribunal Superior do

Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª

Região.

Art. 252 - Os servidores da Justiça do Trabalho da 16ª

Região cumprirão jornada de trabalho, sob controle de

freqüência e horário, de conformidade com as escalas

estabelecidas pelo Tribunal.

Art. 253 - Os horários de expediente e de atendimento ao

público no Tribunal, bem como, nas demais unidades

administrativas e nas unidades judiciárias de primeira

instância, serão estabelecidos por Resolução Administrativa

aprovada pelo Tribunal Pleno, mediante iniciativa do

Presidente do Tribunal.

Art. 254 - A nomeação e designação dos cargos em comissão e

funções comissionadas serão privativas do Presidente do

Tribunal, observado que, deverá destinar no mínimo 50% dos

cargos em comissão (CJ-1 a CJ-04) a servidores integrantes

das carreiras judiciárias, sendo o limite de 80% em relação

ao total das funções comissionadas (FC-1 a FC-6). No caso

das funções comissionadas, os 20% (vinte por cento)

restantes deverão ser ocupados exclusivamente por

servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,

titulares de emprego público, limites estabelecidos pelo

art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei 9.421/96, com redação dada pela

Lei nº 10.475/2002.

Parágrafo único - O cargo de Assessor de Desembargador

do Tribunal será provido em comissão, por ato de nomeação

do Presidente, mediante livre indicação do respectivo

magistrado, sendo exigido o título de bacharel em Direito.

Art. 255 - A cessão de servidores do Quadro de Pessoal da

Justiça do Trabalho na 16ª Região para outro órgão ou

entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito

Federal e dos Municípios, só poderá ser autorizada para

exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem

como, nos casos previstos em leis específicas, observadas

as regras do artigo 93 da Lei 8.112/90 e, no que se refere

ao servidor em estágio probatório, a regra do § 3º do

artigo 20 dessa mesma lei;

Art. 256 - Não poderá ser nomeado para cargo em comissão,

ou designado para função comissionada, cônjuge, companheiro

ou parente, até o terceiro grau inclusive, de Juiz do

Tribunal, salvo quando se tratar de servidor ocupante de

cargo de provimento efetivo da carreira, caso em que a

vedação ficará restrita à nomeação ou designação para

servir junto ao magistrado determinante da

incompatibilidade.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 257 - Os serviços administrativos reger-se-ão por

Regulamento Geral, aprovado pelo Tribunal, considerado

parte integrante deste Regimento e serão dirigidos pela

Presidência, que expedirá as normas ou instruções

complementares necessárias.

Art. 258 - O Regulamento mencionado obedecerá ao disposto

no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes

princípios:

I - descentralização administrativa, agilização de

procedimentos e utilização de informática;

II - orientação da política de recursos humanos do

Tribunal no sentido de que as atividades administrativas e

judiciárias sejam executadas, preferencialmente, por

integrantes do quadro e tabelas de pessoal, recrutados

mediante concurso público de provas, ou de provas e

títulos, ressalvadas as exceções previstas em lei;

III - organização dos serviços de assessoria, de

orçamento, controle e fiscalização financeira do

acompanhamento de planos, programas e projetos;

IV - adoção de política da valorização de recursos

humanos das diversas carreiras judiciárias, mediante

programas e atividades permanentes e sistemáticas de

capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação

profissional.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 259 - Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo

que lhe for aplicável, as normas do Estatuto da

Magistratura, previstas em lei complementar, as disposições

da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação

complementar, bem como, subsidiariamente, as de Direito

Processual Civil, exceto no que forem incompatíveis com o

Direito Processual do Trabalho.

Art. 260 - Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito

de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do

Trabalho da 16ª Região em outros dias, por conveniência

administrativa, serão observados, como feriados, além dos

fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira

de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas; os dias da Semana

Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de

Páscoa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 2 de novembro; 8

de dezembro e, em cada município, aqueles feriados locais

equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais.

Art. 261 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão

resolvidos pelo Tribunal Pleno, observadas a Constituição

Federal e as Leis da República.

Art. 262 - Ficam revogados, a partir da vigência deste

Regimento, as disposições regimentais anteriores, as

resoluções, os assentos regimentais e os demais atos que o

contrariem.

Art. 263 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua

publicação.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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