JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 6ª região (Pernambuco)

Fonte - site: www.trt6.gov.br

indique está página a um amigo Indique aos amigos

REGIMENTO INTERNO

(Atualizado em 10.08.2006)

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT - 15 / 2000

 

O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, Considerando o que foi decidido na Sessão Administrativa Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2000, com a presença dos Exmos. Srs. juízes Fernando Cabral (Corregedor Regional), Gilvan de Sá Barreto, Lourdes Cabral, Nélson Soares Júnior, Maria Helena Guedes Soares de Pinho, Marcos Moraes, Carlos Eduardo Machado e João Bandeira, do Excelentíssimo Senhor Procurador Regional-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, em exercício, Dr. Valdir José Silva de Carvalho, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Juíza Ana Schuler;

 

R E S O L V E:

 

por unanimidade, aprovar a nova redação do Regimento Interno deste Tribunal, que passará a vigorar a partir de 08 de janeiro de 2001, com o seguinte texto:

 

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Regimento trata da composição do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, regula o processamento das ações, incidentes e recursos cuja competência lhe é atribuída pela Constituição Federal e legislação ordinária e disciplina a formação e o funcionamento de seus órgãos e serviços.

Art. 2º. São órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - as Varas do Trabalho.

Art. 3º. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com sede na cidade do Recife, tem jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.

§ 1º. As Varas do Trabalho têm sede, número e jurisdição fixados em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.

§ 2º. Nas localidades não abrangidas pela jurisdição trabalhista, esta será exercida pelo juiz de direito da respectiva Comarca.

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 4º. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região é composto por juízes togados, vitalícios, em número estabelecido em lei, com atribuições, organização e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste regimento.

Art. 5º. São órgãos do Tribunal: o Plenário, as Turmas, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional e a Comissão de Regimento Interno.

Art. 6º. Constituem cargos de direção do Tribunal: o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor Regional.

Art. 7º. Ao Tribunal Regional cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e, aos seus membros, o de "Excelência".

§ 1º. Os juízes usarão, nas sessões do Tribunal, as vestes talares, na forma e modelo que forem aprovados.

§ 2º. O juiz vitalício que deixar o exercício do cargo em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de sua perda, conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 8º. O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas.

§ 1º. Cada uma das Turmas compõe-se de 05 (cinco) juízes.

§ 2º. Poderá qualquer juiz pleitear remoção de uma Turma para outra, em caso de vacância ou por permuta encaminhada pelos Presidentes das Turmas, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos seus membros efetivos, ressalvada a vinculação aos processos que já tenham sido distribuídos na Turma de origem.

§ 3º. Na composição de novas Turmas, levar-se-á em conta o critério de antiguidade, conforme estabelecido no artigo 14 deste regimento.

§ 4º. Na ocorrência de vaga, o juiz nomeado ou promovido funcionará na Turma em que a mesma se tiver verificado, salvo se houver opção de juiz mais antigo.

§ 5º. Em sua composição plena, o Tribunal funcionará com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros, incluído o Juiz Presidente, salvo quando exigido quorum especial. (redação Res. Adm. TRT - 02/2003, DOE 04.02.2003)

§ 6º. Nas Turmas, com a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) da respectiva composição, inclusive o Presidente.

Art. 9º. Para efeito de promoção dos juízes titulares de Vara do Trabalho, por merecimento, o Tribunal, por deliberação secreta dos seus membros vitalícios, elaborará lista tríplice que será encaminhada ao Poder Executivo da União, por intermédio do Colendo TST.

§ 1º. Somente concorrerão os juízes que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade, a qual será elaborada com base na quantidade de cargos ocupados à época que se deu a vaga.

§ 2º. Se o resultado da operação for superior a 5/10 (cinco décimos), será arredondado o quinto para o inteiro seguinte, desprezando-se a fração quando igual ou inferior.

§ 3º. Na promoção por antiguidade, será obedecida rigorosamente a lista para esse fim organizada. O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 10. Para efeito de nomeação de juízes para as vagas reservadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal receberá as indicações em listas sêxtuplas dos órgãos de representação e formará listas tríplices em escrutínios secretos, enviando-as ao Poder Executivo da União.

Art. 11. Compete privativamente ao Tribunal o provimento dos cargos de juiz substituto e de juiz titular de Vara da respectiva jurisdição.

§ 1º. Na nomeação dos juízes substitutos será observada a classificação no concurso.

§ 2º. Para efeito de promoção de juiz substituto a titular de Vara do Trabalho, por merecimento, o Tribunal escolherá, entre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, em sessão secreta, pela maioria absoluta de seus membros vitalícios, o nome do juiz a ser promovido. A escolha ocorrerá em dois escrutínios, elaborando-se no primeiro uma lista tríplice.

§ 3º. Em caso de fração na apuração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, será observado o disposto no artigo 9º, § 2º, deste regimento.

Art. 12. Ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, os juízes tomarão posse perante o Tribunal, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o termo de posse em livro próprio, subscrito pelo empossado, pelo Presidente e pelo Secretário do Tribunal Pleno.

§ 1º. O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual prazo para o exercício.

§ 2º. Em período de férias forenses ou em casos excepcionais, o juiz nomeado poderá tomar posse perante o Presidente ou o juiz que estiver no exercício da Presidência, submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal na primeira sessão seguinte à posse.

§ 3º. O juiz, no ato da posse, deverá apresentar declaração de bens patrimoniais, de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, além de ter sido considerado apto em inspeção médica.

Art. 13. Nas sessões do Tribunal Pleno, havendo entre seus membros impedimento legal por motivo de parentesco, o primeiro que votar excluirá participação do outro no julgamento.

Parágrafo único. Não poderão ter assento na mesma Turma cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem assim em linha colateral até terceiro grau.

Art. 14. Conta-se a antiguidade dos juízes togados, para quaisquer efeitos, a partir da posse no Tribunal ou data da publicação do ato de promoção de juiz de primeira instância, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - o tempo de serviço público;

II - a idade.

Parágrafo único. No caso de empate entre juízes de carreira do Tribunal quanto à antigüidade, o desempate deve ser feito sucessivamente pelo tempo de juiz titular, de juiz substituto e da classificação no concurso para o cargo de juiz. (redação Res. Adm. TRT - 02/2004, DOE 02.03.2004)

Art. 15. As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da maioria simples dos juízes presentes, observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de maioria absoluta.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, excetuadas as hipóteses previstas em lei, somente terá voto de desempate. Em se tratando de matéria administrativa, votará em primeiro lugar, cabendo-lhe ainda o voto de qualidade.

Art. 16. Aos juízes vitalícios do Tribunal são asseguradas todas as garantias constitucionais da magistratura e somente poderão ser privados dos seus cargos na forma do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ou mediante exoneração a pedido, aposentadoria compulsória ou voluntária, na forma da lei.

Art. 17. Os vencimentos dos juízes da Justiça do Trabalho são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos juízes não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

Art. 18. Cada gabinete de juiz do Tribunal terá 02 (dois) assessores, bacharéis em Direito, de livre indicação do magistrado, nomeados pelo Presidente do Tribunal, após homologação pelo Pleno.

§ 1º. As demais funções comissionadas dos gabinetes terão sua lotação e classificação descritas por Resolução Administrativa e seus ocupantes serão designados, por livre indicação dos juízes, por Ato da Presidência do Tribunal.

§ 2º. Poderá o juiz requisitar, através da Presidência, um servidor de outro Órgão do Poder Público e, eventualmente, dois.

§ 3º. O expediente do pessoal do gabinete será fixado pelo juiz.

§ 4º. Cabe aos gabinetes dos juízes o encargo de digitar e conferir os acórdãos e os despachos destinados à publicação, bem assim outras atribuições conferidas pelo Tribunal.

§ 5º. O provimento dos cargos em comissão e as designações para as demais funções comissionadas far-se-ão com observância das vedações previstas no artigo 5º, § 3º, da Lei 8.741, de 07 de outubro de 1992, e no artigo 10 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996.


CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 19. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional são cargos de direção do Tribunal, a serem preenchidos mediante eleição entre os juízes togados mais antigos, em número correspondente aos cargos de direção, de acordo com o disposto no art. 102, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 20. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional serão eleitos para mandato de dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria dos seus Juízes Titulares, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a se realizar nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

§ 1º. Não figurarão entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes da ordem de antiguidade, os juízes que tiverem exercido quaisquer dos cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente do Tribunal. (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

§ 2º. Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio. (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

§ 3º. Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, realizar-se-á eleição para todos os cargos de direção, nos trinta dias seguintes à vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente o exercício provisório da presidência do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária para eleição e designação de data de posse. (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

§ 4º. Os mandatos dos demais titulares de cargos de direção extinguir-se-ão na data designada para a posse dos novos eleitos. (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

§ 5º. Acontecendo vacância simultânea dos três cargos de direção, o juiz que assumir a Presidência convocará eleições para a primeira sessão plenária que se seguir, observado o § 1º deste artigo.

§ 6º. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escrito e aceita pelo Tribunal até antes da eleição.

§ 7 º. Revogado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 10.08.2006.

§ 8º. Os juízes eleitos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional permanecerão como relatores nos processos que já lhes tenham sido distribuídos e como revisores naqueles em que já tenham aposto o visto.

Art. 20-A. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato  superveniente à eleição, observa-se-á o seguinte: (incluído pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

I – se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse aos demais eleitos, na data marcada, e ao remanescente em data oportuna; (incluído pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

II – se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito presidente, proceder-se-á à nova eleição para todos os cargos de direção; se do Vice-Presidente, a eleição será para este cargo e para o de Corregedor Regional; se do eleito para a Corregedoria, a eleição será somente para Corregedor Regional. (incluído pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

Art. 21. A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, mimeografadas ou datilografadas, com o nome dos juízes elegíveis e o cargo a que concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um "X".

§ 1º. Aos juízes afastados temporariamente, em razão de férias, convocados para o TST ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência, as cédulas com sobrecartas apropriadas para sua devolução, a fim de que enviem o voto até o momento do escrutínio.

§ 2º. A sobrecarta com o voto de que trata o parágrafo anterior será mantida em envelope maior, resguardado o sigilo, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo juiz votante e dirigido ao Presidente. O envelope maior conterá no anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticado no verso pelo votante mediante sua assinatura.

§ 3º. Aplica-se à eleição dos Presidentes da Turma, no que couber, o mesmo processo da escolha para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional.

§ 4º. O mandato do Presidente da Turma será de 02 (dois) anos, observado o dispositivo da alínea "j", do art. 23, deste regimento.


CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 22. Compete ao Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região:

I – Processar e julgar, originariamente:

a) os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;

b) os mandados de segurança contra seus atos, os dos seus juízes e dos demais juízes que lhe forem subordinados;

c) as ações rescisórias das sentenças das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista e de seus próprios acórdãos;

d) os conflitos de competência entre as Varas do Trabalho, entre estas e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista e entre seus próprios juízes;

e) os agravos regimentais que não sejam da competência das Turmas (art. 151, incisos I, II, III, IV e VI);

f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

g) as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas disciplinares e os processos não especificados;

h) os pedidos de habilitação em processos de sua competência;

i) os pedidos de restauração de autos;

j) (revogado pela Res. Adm. 02/2004, pub. DOE 02/03/04).

k) os habeas corpus. (acrescentado pela Res. Adm. 10/2003, pub. DOE 02/07/03)

II – Julgar:

a) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos juízes do Trabalho da Sexta Região, aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

b) as reclamações contra atos de natureza administrativa de seu Presidente e de qualquer de seus membros, bem assim de juízes de primeira instância e dos servidores vinculados ao Tribunal;

c) as suspeições argüidas contra seus membros, observadas as disposições dos artigos 312 a 314 do Código de Processo Civil, nos feitos de sua competência;

d) os incidentes de uniformização de jurisprudência admitidos pelas Turmas;

III – Deliberar sobre:

a) realização de diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação, ainda não determinadas pelo juiz relator;

b) cumprimento de suas próprias decisões;

c) nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) requisição de força policial, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

e) provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional;

f) regimento Interno, organização dos serviços auxiliares e disposição sobre a estruturação do quadro de pessoal, observados os limites legais;

g) tabelas de diárias e a ajuda de custo do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, dos demais juízes do Tribunal, dos juízes de primeira instância e de seus servidores;

h) licenças, férias e abonos de faltas dos juízes que o integram e licenças dos juízes de 1º grau não abrangidas pelo art. 27, inciso VII. (alterado pela Res. Adm. 02/2004, pub. DOE 02/03/04).

i) horário e funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na Sexta Região, podendo decretar recesso forense, sempre que necessário, fixando-lhe os efeitos;

j) dias das sessões e convocação de sessões extraordinárias, estas a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, à exceção da hipótese prevista no art. 38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando será imediata, e quando se tratar de matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;

k) critérios, comissões, instruções e classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de juiz do trabalho substituto e dos servidores do quadro de pessoal permanente da Justiça do Trabalho da Sexta Região, que terão validade de até 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período;

l) processamento da aposentadoria dos juízes efetivos do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;

m) aposentadoria de juízes de primeira instância e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região; (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

n) processo de verificação de invalidez do magistrado para fim de aposentadoria, observando o que dispõem os arts. 75 e 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

o) convocação dos juízes titulares de Varas do Trabalho, de acordo com o art. 29 deste regimento;

p) remessa às autoridades, para os fins de direito, de cópias autenticadas de peças de autos ou de documentos que conhecer, quando neles ou por intermédio deles tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba a ação pública;

q) representação às autoridades, sempre que se fizer necessário para resguardar a dignidade e honorabilidade da instituição;

r) lista de antiguidade dos juízes da Região, organizada anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos ou por determinação do Presidente do Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação;

s) critério de localização dos juízes do Trabalho Substitutos da Região;

t) matéria disciplinada no título II, capítulo I, sessões I, II e III, e no título III, capítulos I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

u) matérias do interesse geral do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, não especificadas neste regimento, especialmente sobre a competência dos seus demais órgãos.

Art. 23. Compete às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a", da CLT;

b) julgar os agravos de petição, regimental e de instrumento, estes últimos quando interpostos das decisões que negarem seguimento a recursos da sua competência;

c) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) processar e julgar as exceções de incompetência, de suspeição de seus membros e outras de sua competência, além das habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão;

e) determinar às Varas do Trabalho e aos juízes de direito investidos na jurisdição Trabalhista e demais autoridades administrativas a realização das diligências necessárias ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação;

f) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

g) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

h) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

i) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

j) eleger seu Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os seus juízes não ocupantes de cargo de direção do Tribunal, adotando-se critério de rodízio, por antiguidade, apurando-se esta na forma do art. 14; (alterado pela Res. Adm. 11/2003, pub. DOE 02/07/03)

k) determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando dele for a competência em razão da matéria ou em caso de admissão de incidente de uniformização de jurisprudência;

l) determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DOS PRESIDENTES DAS TURMAS

Art. 24. Compete ao Juiz Presidente:

1 - do Tribunal:

I - representar o Tribunal perante o Supremo Tribunal Federal e os outros Tribunais, bem assim perante os demais poderes e autoridades;

II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o regimento interno;

III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem assim as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de juiz do tribunal, presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;

IV - manter a ordem nas sessões e audiências, mandando retirar ou cassar a palavra dos presentes que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, dando ordem de prisão aos desobedientes, podendo requisitar força pública, quando necessário;

V - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar estas atribuições ao Juiz Vice-Presidente, ou no impedimento eventual deste, ao Juiz Corregedor, ou ainda a outro juiz do tribunal, ou a juiz titular de Vara do Trabalho, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do art. 866 da CLT;

VI - presidir a audiência pública de distribuição de feitos, despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença;

VII - despachar os recursos interpostos das decisões do Tribunal e das suas Turmas, inclusive o de revista, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação, e, neste último caso, declarando o efeito em que os recebe;

VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento;

IX - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º, do art. 2º, da Lei 5.584/70;

X – despachar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, nas hipóteses em que considere urgente a solução requerida, bem como homologar nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências e acordos celebrados após o julgamento do feito e publicação dos acórdãos, inclusive dos embargos declaratórios, e ainda as conciliações dos dissídios individuais ainda não distribuídos; (alterado pela Res. Adm. 05/2004, pub. DOE 17/03/04)

XI - homologar as desistências nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição;

XII - (suprimido pela Res. Adm. TRT - 09/2002, DOE 20.07.2002)

XIII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais Superiores, determinando aos juízes de primeira instância a realização das diligências que se fizerem necessárias;

XIV - expedir ordens e promover diligências relativas a processos, desde que não dependam de acórdãos e não sejam da competência privativa dos juízes relatores;

XV - representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar esta função, preferencialmente, ao Juiz Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, ao Juiz Corregedor ou a outro juiz do tribunal;

XVI - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos Órgãos que lhe são subordinados, expedir atos, portarias, ordens de serviço e recomendações, além de adotar outras providências que entender necessárias, ressalvada a competência do Juiz Corregedor Regional;

XVII - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos contra a Fazenda Pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância da ordem dos pagamentos;

XVIII - designar o juiz diretor do fórum nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá de 02 (dois) anos;

XIX - prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas do quadro de pessoal do Tribunal, observando, quanto aos cargos e funções diretamente ligados ao Juízes do Tribunal, aos Juízes Presidentes de Turma e aos Juízes Titulares das Varas, a indicação respectiva, nomeando, contratando, reintegrando, designando, dispensando, demitindo, exonerando, removendo e promovendo os servidores; (alterado pela Res. Adm. 10/2003, pub. DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

XX - aplicar penas disciplinares aos servidores da Justiça do Trabalho da Sexta Região, observadas as limitações legais;

XXI - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região;

XXII - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajudas de custo, na conformidade da tabela aprovada pelo Tribunal;

XXIII - conceder férias e licenças a servidores vinculados ao Tribunal;

XXIV– submeter a escala de férias dos juízes de primeiro grau à aprovação do Tribunal de acordo com a proposta do Juiz Corregedor Regional;

XXV - expedir os atos de concessão e alteração de juízes de primeira instância e de servidores do Tribunal, bem como deliberar sobre revisão de proventos de aposentadoria que não importe modificação do fundamento legal do ato concessório, ou que decorra de decisão judicial; (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

XXVI - encaminhar ao Poder Executivo da União os processos de aposentadoria dos juízes do Tribunal;

XXVII - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do plenário do Tribunal e dos Presidentes de Turma;

XXVIII - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, bem assim as matérias administrativas de sua competência privativa;

XXIX - designar juízes e servidores para compor comissões, incluídas as de concurso, licitação, inquérito e sindicância;

XXX - determinar descontos e averbações aos vencimentos dos servidores e juízes, decorrentes de lei, sentença judiciária, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;

XXXI - dar posse aos juízes do Trabalho substitutos, e servidores do Tribunal, decidindo sobre a prorrogação de prazo para posse e entrada em exercício;

XXXII - nomear e promover juízes do Trabalho substitutos, atendido o disposto no art. 11 deste regimento;

XXXIII - propor ao Tribunal a aplicação de penas disciplinares aos juízes;

XXXIV - propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de juízes, nas hipóteses do art. 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e determinar, ex officio, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do juiz que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar 70 (setenta) anos;

XXXV - organizar a lista de antiguidade dos juízes da Sexta Região, a ser aprovada pelo Tribunal;

XXXVI - elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto do regulamento geral da secretaria do TRT, bem assim as alterações que se fizerem necessárias;

XXXVII - velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas pelo art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XXXVIII -decidir os requerimentos dos servidores e dos magistrados sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal;

XXXIX - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

XL - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária da despesa;

XLI - exercer as funções de ordenador da despesa, praticando todos os atos a elas inerentes;

XLII - autorizar e aprovar a abertura dos processos de compra do Tribunal e autorizar o pagamento;

XLIII - apresentar ao Tribunal para exame e aprovação, após a competente auditoria, a tomada de contas do ordenador da despesa;

XLIV - encaminhar ao órgão competente anteprojeto de lei de interesse do Regional, após sua aprovação pelo Tribunal Pleno;

XLV - apresentar ao Tribunal, até o primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho; (alterado pela Res. Adm. TRT - 05/2006, DOE 12.07.2006 e DOE 10.08.2006)

XLVI - decidir outras questões não previstas neste regimento, desde que não sejam da competência exclusiva do Tribunal;

XLVII - representar o Tribunal nas reuniões do Colégio de Presidentes e Corregedores Regionais;

2 - das Turmas:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar com os demais juízes e proclamar os resultados, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos na forma deste regimento;

II - convocar as sessões extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, mandando retirar ou cassar a palavra dos presentes que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, dando ordem de prisão aos desobedientes, podendo requisitar força pública, quando necessário;

IV - determinar a remessa dos autos, quando for o caso, à instância inferior;

V - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;

VI - indicar servidor para ocupar a função de Secretário da Turma e tê-lo sob sua subordinação imediata;

VII - cumprir e fazer cumprir este regimento, e exercer as demais atribuições de lei;

VIII - sortear, dentre os juízes togados das demais Turmas, o desempatador de votação, observado o critério de rodízio;

IX - assinar as atas das sessões.

§ 1º. Ressalvadas as competências a que se referem os incisos I, XVIII a XX, XXIII a XXXVI e XXXVIII a XLVII, o Juiz Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou ao Juiz Corregedor Regional e, na ausência de ambos, ao Juiz do Tribunal mais antigo, e, quanto aos atos descritos no inciso X deste artigo, a delegação de atribuição também poderá ser conferida a qualquer Juiz do Tribunal, ou a Juiz Titular de Vara do Trabalho. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).

§ 2º. A atribuição de que trata o item XLII, deste artigo, poderá, a critério do Presidente, ser delegada a servidor do Tribunal.

§ 3º. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho serão nomeados dentre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, preferencialmente aqueles lotados nas respectivas Varas, indicados pelo Juiz titular ao Presidente do Regional, que submeterá o nome à apreciação do Pleno, no prazo de trinta dias. (acrescentado pela Res. Adm. 10/2003, pub. DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)


CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, viagens de serviço, impedimentos e ausências ocasionais;

II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste regimento e nos termos do art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 26. A função de Vice-Presidente não impede o juiz que a exerça de ser contemplado na distribuição dos feitos da competência do Tribunal Pleno e da Turma que compuser, salvo quando no exercício da Presidência ou quando lhe tenham sido delegadas as funções previstas no § 1º do art. 24 do presente Regimento, ocasiões em que será substituído por Juiz de primeira instância, convocado na forma do artigo 29 deste Regimento Interno. (alterado pela Res. Adm. 11/2003, pub. DOE 02/07/03)

Parágrafo único. A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente, salvo quando eventual, será exercida mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da delegação.


CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL

Art. 27. Incumbe ao Juiz Corregedor Regional:

I - exercer correição nas Varas do Trabalho da Região, bem assim nas Distribuições dos Feitos, no Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais e Setor de Depósito Judicial;

II - realizar, ex officio ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições parciais ou inspeções nos órgãos referidos no item anterior;

III - decidir, quando inexistir recurso específico, reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual, a serem apresentadas dentro do prazo de 08 (oito) dias, a partir da data da ciência do ato impugnado. O Juiz Corregedor fixará o prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 10 (dez) dias, para que a autoridade reclamada preste as informações que entender cabíveis, e julgará a reclamação no prazo de 05 (cinco) dias. Da decisão do Juiz Corregedor caberá agravo regimental para o Tribunal;

IV - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Sexta Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes em matéria de sua competência jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da Corregedoria Geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, a serem usados pelos órgãos da Justiça do Trabalho da Sexta Região, especificados no item I;

V - levar ao conhecimento do Tribunal Regional as faltas em que incidirem os Exmos. Srs. juízes de primeira instância, ou as que lhes forem atribuídas, e representar ao Presidente do Tribunal contra os servidores sob sua jurisdição que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional, para instauração do processo disciplinar;

VI - solicitar aos Órgãos Corregedores ou ao Tribunal de Justiça, no Estado, quando julgar conveniente, correição sobre os juízes e servidores da Justiça Comum encarregados da administração da Justiça do Trabalho nas respectivas Comarcas e Termos;

VII – deliberar sobre os requerimentos de férias, licenças médicas e abonos de faltas formulados por juízes do trabalho de 1º grau e opinar sobre os demais requerimentos de afastamento voluntário dos juízes de 1º grau. (alterado pela Res. Adm. 02/2004, pub. DOE 02/03/04);

VIII - deliberar quanto às designações dos Exmos. Srs. juízes substitutos para funcionarem nas diversas Varas do Trabalho da Região, observando o zoneamento fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho e normas que presidem a movimentação dos magistrados e deferindo diárias, mediante delegação do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal, caso haja afastamento do local em que estiver sediado o juiz, no que exceder o raio de 30 km;

IX - submeter ao Tribunal Pleno parecer final sobre o exercício dos juízes substitutos não vitalícios, propondo ou não a confirmação destes;

X - representar ao Exmo. Sr. Juiz Presidente quando tiver conhecimento de irregularidades funcionais ou administrativas no âmbito do Tribunal, bem assim inadequado funcionamento dos serviços judiciários dos Órgãos de primeira instância;

XI - estabelecer normas de serviço quanto aos servidores lotados na Corregedoria Regional, determinando, inclusive, seus deslocamentos, acompanhando ou não o Juiz Corregedor;

XII - tomar outras medidas no interesse do serviço, inclusive de caráter normativo, no seu âmbito de atribuições, e que não estejam incluídas na competência privativa do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal, dos Exmos. Srs. juízes relatores dos processos do Egrégio Tribunal Pleno e de suas Turmas;

XIII - indicar juiz de primeira instância para funcionar, em caráter excepcional, na Corregedoria Regional, para informações de expedientes reservados.

XIV - comparecer, quando convocado, às reuniões do Colégio de Presidentes e Corregedores Regionais.

§ 1º. O Corregedor Regional submeterá a aprovação prévia do Egrégio Plenário do Tribunal Regional do Trabalho os provimentos de caráter geral que entender convenientes e oportunos à boa administração da Justiça.

§ 2º. O Corregedor Regional apresentará ao Tribunal, até o dia 06 (seis) de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Órgão no exercício anterior, enviando cópia a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º. observado o disposto no § 5º do artigo 18, os cargos e funções comissionados que integram a estrutura da Corregedoria Regional são de livre indicação do Juiz Corregedor.


CAPÍTULO VIII - DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 28. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente nas hipóteses previstas no item I do art. 25.

§ 1º. Em caso de afastamento do Vice-Presidente por motivo de férias, licenças, viagens de serviço ou ausências ocasionais, o Juiz Corregedor o substituirá, sem prejuízo do exercício das funções próprias do seu cargo.

§ 2º. Nas hipóteses de impedimento, férias e licenças do Juiz Corregedor, sua substituição será feita pelo Juiz Vice-Presidente e, não sendo isto possível, pelo juiz mais antigo. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).

Art. 29. As convocações e substituições no Tribunal proceder-se-ão dentre Juízes Titulares de Vara do Trabalho vitalícios. (alterado pela Res. Adm. 10/2003, pub. DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

§ 1º. Em caso de vacância ou convocação de juiz para compor a bancada do TST, o Tribunal fará a convocação imediata de juiz de primeira instância, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observado o mesmo critério nas reconvocações.

§ 2º. Não poderá o Tribunal funcionar com mais de 2/3 (dois terços) do seu quorum composto de juízes convocados.(nova redação dada pela Res. Adm. 10/2003, pub. DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

§ 3º. Cessado o motivo da convocação ficará ela automaticamente sem efeito, mas os gabinetes permanecerão vinculados aos processos distribuídos no respectivo período, inclusive, para efeito de julgamento de embargos de declaração.

§ 4º. O Tribunal não promoverá convocação de juízes de primeiro grau quando, por informações do Juiz Corregedor Regional, tal fato puder comprometer o bom andamento dos serviços nas Varas. (Redação Res. Adm. TRT - 018/2001, DOE 19.12.01)

§ 5º. Computar-se-ão, previamente, no período de afastamento em virtude de férias, os dias a serem compensados pelo juiz em decorrência do seu comparecimento ao Tribunal para julgamento dos processos aos quais se refere o art. 53, § 1º. (Alterado pela Res. Adm. TRT-03/2005, DOE 20.04.2005)

Art. 30. O juiz licenciado do Tribunal poderá, a seu critério, proferir decisões em processos que lhe tenham sido distribuídos antes de iniciada a licença e nos quais tenha aposto visto de relator.

Art. 31. O juiz em gozo de férias, convocado para o TST, ou licença, poderá participar das sessões administrativas, devendo ser regularmente convocado, bem assim das sessões ordinárias e extraordinárias, limitando-se a sua atuação, neste caso, aos processos a que estiver vinculado.

Parágrafo único. É assegurado ao juiz o direito de compensar, em dias úteis, os dias em que, durante os períodos de férias ou licença, comparecer a sessões do Tribunal, das Turmas ou de comissões oficiais. A compensação terá início no término dos períodos de afastamento e poderá ser fracionada em até dois períodos. (Alterado pela Res. Adm. TRT-03/2005, DOE 20.04.2005)

CAPÍTULO IX - DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 32. Os juízes do Tribunal têm direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias e podem gozá-las de forma fracionada, em dois períodos de 30 (trinta) dias cada.

Parágrafo único. (Suprimido pela Res. Adm. TRT-03/2005, DOE 20.04.2005)

Art. 33. Excepcionalmente, as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas por imperiosa necessidade de serviço, a critério da Presidência do Tribunal. (Alterado pela Res. Adm. TRT-03/2005, DOE 20.04.2005)

Art. 34. É vedado aos juízes o afastamento do Tribunal, em gozo de férias individuais ou por qualquer outro motivo que não aqueles previstos no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no mesmo período ou em períodos ainda que apenas parcialmente coincidentes, em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

Parágrafo único. Não podem também se afastar no mesmo período ou em períodos ainda que parcialmente coincidentes o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, salvo nas hipóteses previstas no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 35. As férias e a licença especial dos juízes do Tribunal serão requeridas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, por escrito ou verbalmente, em sessão do Órgão em sua composição plena, devendo, neste caso, ser registrado em ata o pedido e a solução.

Parágrafo único: O Secretário do Tribunal fará comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Recursos Humanos, de matérias relacionadas à férias deferidas, compensações, bem assim sua interrupção, para os devidos fins.

Art. 36. Os juízes de primeira instância terão suas férias sujeitas a escala.

§ 1º. Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço, atendendo-se, sempre que possível, à conveniência de cada um.

§ 2º. O Corregedor Regional ouvirá os interessados e, até o fim do mês de novembro, organizará a escala para o exercício seguinte, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal, que a submeterá à apreciação do plenário.

§ 3º. Qualquer pedido de alteração da escala de férias já aprovada será apreciado pelo Juiz Corregedor Regional ad referendum do Plenário.


CAPÍTULO X - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, DA PERDA DO CARGO, DA DISPONIBILIDADE, DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA, DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA.

Art. 37. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do juiz obedecerá ao disposto nos artigos 27 e seus parágrafos e 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, obedecerá ao disposto no art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal.

Art. 38. O processo de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria compulsória, terá início a requerimento do interessado, por determinação do Presidente, ex officio, em cumprimento de deliberação do Tribunal, instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Órgão remover o obstáculo.

Parágrafo único. Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física ou mental, achar-se permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.

Art. 39. O magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, concluindo-se o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas do juiz no referido período.

Art. 40. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

Art. 41. Será assegurada ao magistrado ampla defesa, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado, para o que lhe será concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Com a defesa, poderá o magistrado oferecer documentos e arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de juízes indicada pelo Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 42. Caberá à comissão de juízes nomear uma junta de médicos especialistas, que examinarão o magistrado.

§ 1º. O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo a argüição decidida pela comissão de juízes, não cabendo recurso da decisão.

§ 2º. O exame será realizado, sempre que possível, na sede do Tribunal, ou onde a junta médica achar conveniente. Encontrando-se o magistrado fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecadas ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o magistrado.

§ 3º. Não comparecendo ou recusando-se o magistrado a ser examinado, designará o relator nova data para o exame; repetindo-se o fato, proceder-se-á ao julgamento com base em quaisquer outras provas.

Art. 43. Finda a instrução, o magistrado apresentará as razões finais em 10 (dez) dias, indo os autos ao relator designado na forma regimental, que porá o processo em julgamento no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Incluído o processo em pauta, serão remetidas aos juízes do Tribunal cópias das peças indicadas pelo relator.

§ 2º. O Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá em sessão secreta, observadas as seguintes regras:

a) do julgamento participarão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e todos os juízes efetivos do Tribunal, convocados os que estiverem em férias, os convocados para o TST ou em licença;

b) findo o relatório, o magistrado ou seu procurador poderá sustentar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

c) havendo julgamentos conexos e existindo mais de um advogado, o prazo de defesa será prorrogado para uma hora, divisível entre os interessados;

d) após o relatório e a sustentação, o Tribunal se reunirá em conselho, só permanecendo no recinto seus juízes, quando então poderão solicitar ao relator os esclarecimentos que julgarem necessários;

e) em seguida, os juízes darão seu voto, proclamando o Presidente o resultado da votação e lavrando-se acórdão assinado pelo relator e pelo juiz que presidiu a sessão.

Art. 44. Concluindo o Tribunal pela incapacidade do magistrado, comunicará a decisão ao poder executivo, para os devidos fins, salvo se o afastamento for da competência do próprio Tribunal.

Parágrafo único. Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da intimação.

Art. 45. As penas de advertência e de censura serão aplicadas aos magistrados nos casos previstos na LOMAN e na forma do disposto no art.148 deste regimento.

Parágrafo único. O processo respectivo será instaurado por iniciativa do Presidente ou do Corregedor, ex officio, por deliberação do Tribunal ou mediante representação fundamentada do Conselho Federal ou seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 46. No procedimento para apuração das faltas, exceto as punidas com as penas de censura e advertência, serão aplicadas as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 27, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 47. O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição da penalidade.


TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL, DO PROCESSO EM GERAL E DO JULGAMENTO

Art. 48. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, observando-se, no que couber, o disposto no anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações subseqüentes oriundas daquele Órgão. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

Art. 49. Recebidos, autuados e registrados os processos no setor competente, serão conclusos ao Presidente do Tribunal, para distribuição ou despacho, à exceção daqueles que, por força de disposição legal ou regimental, devam receber parecer prévio do Ministério Público do Trabalho. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

Art. 50. À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer: (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

I – obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro, Organismo internacional, incapazes, índios, comunidades ou organizações indígenas; (acrescentado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

II – facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; (acrescentado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

III – a requerimento do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e (acrescentado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

IV – por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, incidentes de uniformização de jurisprudência e declaração de inconstitucionalidade, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, e os dissídios coletivos, caso não exarado parecer durante a instrução. (acrescentado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

Art. 51. Diariamente, em audiência pública, o Presidente do Tribunal fará a distribuição dos feitos aos relatores, designando, na ocasião, se for o caso, os respectivos revisores, de acordo com os critérios estabelecidos, encaminhando-os aos respectivos gabinetes no primeiro dia útil de cada semana subseqüente. (alterado pela Res. Adm. 23/2005, pub. DOE 30/11/05)

§ 1º. A distribuição será feita por gabinete e o vinculará ao processo, independentemente da aposição do visto do juiz, exceto nas hipóteses legais.

§ 2º. Em casos de habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e em qualquer feito em que exista incidente processual da competência do Juiz Relator, que requeira solução urgente, a distribuição será feita imediatamente à protocolização da respectiva petição no Tribunal. (alterado pela Res. Adm. 10/2003, pub. DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

§ 3 º. Os Dissídios Coletivos serão distribuídos aos juízes relator e revisor, imediatamente após a sua protocolização no Tribunal, preservando-se a competência atribuída ao Juiz Presidente do Tribunal pelo artigo 24, item 1, inciso V, deste Regimento. (nova redação Res. Adm. 14/2003, pub. DOE 23/07/03)

§ 4º. Semanalmente, far-se-á a divulgação da distribuição pelo órgão oficial, com exceção dos processos de que trata o art. 63, § 3º, deste Regimento. (renumerado pela Res. Adm. 14/2003, pub. DOE 23/07/03 e alterado pela Res. Adm. 23/2005, pub. DOE 30/11/05)

§ 5º. Declarando o juiz sorteado relator o seu impedimento ou averbando-se de suspeito, serão os autos redistribuídos, observada a oportuna compensação; alegando suspeição ou impedimento o juiz sorteado revisor, passará automaticamente o feito àquele que se lhe seguir na ordem de antiguidade. (renumerado pela Res. Adm. 14/2003, pub. DOE 23/07/03)

§ 6º. Na semana que o antecede e durante o recesso anual, não haverá distribuição de processos na segunda instância, incumbindo ao Juiz Presidente do Tribunal a prática de atos que repute urgentes, em consonância com o disposto no artigo 24, inciso X, deste Regimento; (acrescentado pela Res. Adm. 05/2004, pub. DOE 17/03/04)

Art. 52. Ao requerer o gozo de férias, o juiz do Tribunal indicará substituto, de forma a assegurar a contínua e imediata distribuição dos processos. (Redação alterada pela Res. Adm. TRT – 023/2005, DOE 30.11.05)

§ 1º Ficará vinculado aos processos o juiz que lhes apuser o visto. (acrescentado pela Res. Adm. 23/2005, pub. DOE 30/11/05)

§ 2º No início e no término das substituições, serão renovados os prazos assinados ao juiz relator para a aposição do visto nos processos encaminhados aos respectivos gabinetes. (acrescentado pela Res. Adm. 23/2005, pub. DOE 30/11/05)

Art. 53. Afastando-se o juiz, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os processos distribuídos ao seu gabinete serão impulsionados pelos juízes substitutos convocados. (Redação alterada pela Res. Adm. TRT – 023/2005, DOE 30.11.05)

§ 1º. O juiz afastado em virtude de férias julgará todos os processos já incluídos em pauta de julgamento antes do seu afastamento, bem assim aqueles cujo julgamento já se tenha iniciado, salvo motivo de força maior.

§ 2º. O juiz que, por impedimento, suspeição ou qualquer outra causa, tiver processo redistribuído, receberá, na distribuição seguinte, acréscimo correspondente a esse número de processos, observada a mesma classe.

§ 3º. O juiz que receber processos em razão de redistribuição terá direito à compensação, nas distribuições seguintes, de igual número de processos, observada a mesma classe.

Art. 54. O período entre 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano seguinte é considerado feriado forense para as atividades jurisdicionais e administrativas da Justiça do Trabalho da Sexta Região, aplicando-se-lhe, para todos os efeitos, o disposto no art. 179 do Código de Processo Civil.

§ 1º. O Juiz Presidente do Tribunal poderá determinar que, durante o período referido no caput deste artigo, permaneçam funcionando as atividades administrativas que entender.

§ 2º. No mesmo período poderá o Tribunal ser convocado, em caráter extraordinário, na forma do art. 24, inciso III, do presente regimento.

Art. 55. O juiz que estiver no exercício da Presidência do Tribunal será excluído da distribuição, continuando, porém, a funcionar em todos os processos a que estiver vinculado.

Parágrafo único. O Corregedor Regional somente concorrerá à distribuição dos processos de competência do Tribunal Pleno, observando-se, quanto ao Vice-Presidente o disposto no art. 26 deste Regimento. (alterado pela Res. Adm. 11/2003. Pub. DOE 02/07/03)

Art. 56. Em caso de retorno dos autos ao Tribunal, ainda que seja para cumprimento de diligência, continuarão como relator e revisor os mesmos juízes, respeitado o disposto no artigo 53, deste regimento. Porém, na hipótese de outro recurso no mesmo processo, será feita nova distribuição.

§ 1º. Subindo o recurso ao Tribunal, em razão de provimento de agravo de instrumento, será seu relator aquele do agravo ou, vencido este, o juiz designado para redigir o acórdão.

§ 2º. Igualmente será relator da ação principal aquele que tiver funcionado como relator na medida cautelar ou preparatória.

§ 3º. As causas conexas ou continentes serão distribuídas ao mesmo relator.

§ 4º. Os embargos de declaração serão conclusos ao juiz relator do processo principal ou, vencido este, àquele cujo voto prevaleceu.

Art. 57. Havendo, no mesmo processo, interposição de mais de um recurso e quando o não recebimento de um deles acarretar agravo de instrumento, deverá este tramitar apensado aos recursos admitidos e ser distribuído ao mesmo relator sorteado para o processo principal, julgando-se todos na mesma sessão, o agravo em primeiro lugar, e lavrando-se acórdãos distintos.

Parágrafo único. Provido o agravo, suspende-se o julgamento do processo principal e baixam os autos à instância de origem para processamento do recurso admitido.

Art. 58. Ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 51, § 3º, deste Regimento, os autos subirão à conclusão do relator no primeiro dia útil da semana subseqüente à distribuição, e ao revisor no prazo de vinta e quatro horas, a contar da aposição do visto do relator. (alterado pela Res. Adm. 23/2005, pub. DOE 30/11/05)

CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO E DA REVISÃO

Art. 59. Nos processos submetidos ao Tribunal, salvo as exceções previstas em lei e neste regimento, haverá sempre um juiz relator e um juiz revisor.

§ 1º. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, o juiz revisor será sempre o sexto juiz seguinte ao relator na ordem e antiguidade. Os seis juízes mais recentes terão como revisores os seis juízes mais antigos do Tribunal, respectivamente.

§ 2º. Nos processos de competência das Turmas, o juiz revisor será sempre o segundo juiz mais antigo seguinte ao relator, no âmbito da Turma. Os dois juízes menos antigos terão como revisores o primeiro e o segundo juiz de maior antiguidade, respectivamente.

§ 3º. Afastado o juiz a qualquer título e não havendo convocação de substituto, far-se-á a distribuição pelo número de casas remanescentes, excluindo-se automaticamente a do ausente enquanto durar o afastamento.

§ 4º. Quando o afastamento se prolongar por mais de 30 (trinta) dias, os feitos a que o juiz afastado estiver vinculado na condição de revisor serão redistribuídos, mediante compensação.

Art. 60. Conclusos os autos, terão os juízes relator e revisor prazo de 20 (vinte) dias e de 10 (dez) dias úteis, respectivamente, para aposição dos seus vistos, ressalvadas as exceções legais e regimentais. (alterado pela Res. Adm. 16/2004, pub. DOE 30/10/04).

Art. 61. Inexistirá revisor nos habeas corpus, nas medidas cautelares, nos agravos de petição, nos agravos de instrumento, nos agravos regimentais, nos conflitos de competência e de atribuição, nos protestos judiciais, nas revisões de valor de alçada, nas impugnações ao valor da causa, nos processos conciliados e nos procedimentos sumaríssimos. (Redação Res. Adm. TRT - 02/2003, DOE 04.02.2003 e TRT 10/2003, DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

Art. 62. Devolvidos pelo revisor, com o seu visto, ou pelo relator nas hipóteses do artigo anterior, serão os processos incluídos na pauta de julgamento.


CAPÍTULO III - DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 63. A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, conforme o caso, vedada a inclusão de processo de que não constem os vistos dos juízes relator e revisor, ou, quando for o caso, apenas de relator.

§ 1º. Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem de entrada dos processos, após o visto do revisor, na Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, conforme o caso.

§ 2º. A pauta será publicada no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco e afixada no quadro de editais do Tribunal até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão, e conterá a procedência, a classe, o número do processo, o nome das partes e de seus procuradores, além do órgão que o julgará.

§ 3º. Independerão de pauta:

- os embargos de declaração;

- as medidas cautelares;

- os agravos de instrumento;

- os conflitos de competência;

- aplicação de penalidades;

- as homologações de desistência e as de acordo em dissídios individuais e coletivos;

- os dissídios coletivos em virtude de greve (desde que cientes as partes);

- as matérias administrativas;

- os agravos regimentais;

- os habeas corpus. (acrescentado pela Res. Adm. 10/2003, Pub. DOE 02/07/2003)

§ 4º. Terão preferência, para efeito de inclusão em pauta, os dissídios coletivos, suas revisões e pedido de extensão, os mandados de segurança, as ações rescisórias, os processos de rito sumaríssimo, bem assim aqueles processos cujos relator ou revisor estiverem para se afastar em gozo de férias ou licença.

§ 5º. Uma vez incluído na pauta, não poderá o processo ser retirado da Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, salvo pelo juiz relator ou revisor.

Art. 64. Publicada a pauta de julgamento, os processos não julgados na sessão para a qual foram designados permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação.

§ 1º. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem de pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus representantes legais.

§ 2º. Preferem aos demais, independentemente do que dispõe o parágrafo anterior, os processos relacionados no art. 63, § 4º, deste regimento.

§ 3º. A preferência será igualmente concedida a requerimento de qualquer das partes interessadas, desde que solicitada no início da sessão, e satisfatoriamente fundamentada, a juízo do órgão a que couber o julgamento.

§ 4º. O pedido de adiamento formulado por uma das partes, quando ausente a outra ou seu defensor, deverá ser apresentado no início da sessão e só será atendido excepcionalmente, considerados ponderáveis os motivos argüidos.

§ 5º. A preferência será igualmente concedida a requerimento do relator, nos casos de manifesta urgência.


CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO RELATOR

Art. 65. Compete ao Juiz Relator:

a) promover, mediante despacho, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo para atendimento, salvo aquelas de competência do Tribunal;

b) processar os feitos de competência originária do Tribunal, à exceção dos dissídios coletivos, pedidos de revisão e de extensão de sentença normativa, e decidir impugnação sobre o valor dado à causa;

c) determinar a remessa dos autos para parecer do Ministéio Público do Trabalho, nas hipóteses do artigo 50 deste Regimento, quando cabível; (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

d) requisitar os autos originais de processos que lhe sejam submetidos em traslados, cópias ou certidões, bem assim os que com eles tenham conexão ou guardem dependência, desde que concluídos;

e) presidir as conciliações nos processos sob sua jurisdição;

f) praticar todos os demais atos atinentes ao processo, que não sejam da competência privativa do Tribunal ou do seu Presidente;

g) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal ou nos Tribunais Superiores;

h) dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil).

i) conceder a antecipação de tutela, de conformidade com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, e determinar as providências cabíveis.


CAPÍTULO V - DAS SESSÕES DO TRIBUNAL E DAS TURMAS

Art. 66. Nas sessões do Tribunal, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. O Juiz Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira da bancada à direita do Presidente e o Juiz Corregedor à primeira, à esquerda. Os demais juízes, com precedência dos vitalícios, ocuparão, alternadamente, obedecida a ordem de antiguidade, os assentos laterais, a começar pela direita, sendo a ordem observada para votação das matérias submetidas à apreciação do Tribunal.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo é aplicável, no que couber, às sessões de julgamento das Turmas.

§ 2º. As sessões ordinárias serão realizadas nas datas previamente fixadas na pauta de julgamento, que poderão ser alteradas, a critério do Tribunal Pleno ou das Turmas, respeitado o prazo estabelecido no art. 552, § 1º, do Código do Processo Civil.

§ 3º. As sessões extraordinárias serão realizadas na forma prevista no item 11, do inciso III, do art. 22, do presente regimento.

Art. 67. O quorum exigido para que o Tribunal Pleno ou as Turmas deliberem, ordinária ou extraordinariamente, será o previsto no art. 8º, §§ 5º e 6º, do presente regimento.

Art. 68. Nas sessões do Tribunal Pleno, ausentes ou impossibilitados de exercer a Presidência os Juízes Presidente e Vice-Presidente, presidirá o trabalho o Juiz Corregedor Regional e, na sua falta, o juiz efetivo mais antigo, ou o mais idoso, quando igual a antiguidade.

Art. 69. Nas sessões das Turmas, ausente ou impossibilitado de exercer a Presidência o Juiz Presidente, presidirá os trabalhos o juiz efetivo mais antigo, ou o mais idoso, quando igual a antiguidade, permitindo-se o exercício da Presidência por juiz do Trabalho convocado, na hipótese de impedimento ou ausência eventual daqueles.

Art. 70. As sessões serão públicas. As ordinárias poderão ser realizadas no horário fixado, entre as 08h e as 18h, prorrogadas automaticamente, quando necessário. (acrescentado pela Res. Adm. 10/2003, Pub. DOE 02/07/2003)

§ 1º. Caso os processos não sejam esgotados no dia previsto na pauta de julgamento, poderá o Juiz Presidente da Turma, ou do Tribunal, convocar sessão extraordinária para outro dia útil, observado o horário fixado neste artigo. (acrescentado pela Res. Adm. 10/2003, Pub. DOE 02/07/2003)

§ 2º. As sessões de natureza administrativa poderão ser realizadas em caráter reservado, dispensável a presença do secretário, a critério do Tribunal.

Art. 71. Nas sessões, o Procurador Regional ou seu substituto gozará do mesmo tratamento dispensado aos juízes.

Art. 72. Inexistindo, na hora regimental, quorum para julgamento, aguardar-se-ão 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta do quorum, a sessão será encerrada, lavrando-se a ata respectiva e convocando-se nova sessão.

Parágrafo único. Nas sessões de Turma, inexistindo, na hora regimental, quorum para julgamento, aguarda-se-ão 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta do quorum, o Juiz Presidente da Turma poderá convocar, para compor o quorum de julgamento, Juiz Titular de Vara ou Juiz do Tribunal integrante de outra Turma, ou, não sendo possível, dará por encerrada a sessão, lavrando-se a ata respectiva e convocando-se nova sessão. (acrescentado pela Res. Adm. 10/2003, Pub. DOE 02/07/2003)

Art. 73. Nas sessões do Tribunal, quer em sua composição plena, quer dividido em Turmas, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

1 - abertura;

2 - verificação do número de juízes presentes e da presença do Ministério Público;

3 - conferência dos julgamentos da sessão anterior pelos juízes, com a leitura da respectiva ata pelo Secretário do Tribunal;

4 - indicações, convocações e propostas;

5 - julgamento;

6 - encerramento.

Art. 74. Anunciado o julgamento do processo e apregoadas as partes, os juízes não poderão retirar-se sem a autorização do magistrado que estiver presidindo à sessão.

Art. 75. Chamado o processo, ultimar-se-á o seu julgamento na mesma sessão, não o interrompendo a hora regimental do encerramento, salvo se algum dos juízes pedir vista.

Art. 76. O juiz não poderá eximir-se de proferir o seu voto, ressalvadas as hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspeito.

Art. 77. Chamado o processo, falarão, pela ordem, o juiz relator, o juiz revisor e os representantes legais das partes, cabendo a cada um destes o prazo de 10 (dez) minutos.

§ 1º. Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambas as partes o forem, o autor, respeitado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. Havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos proporcionalmente.

§ 3º. Não haverá sustentação oral nos seguintes processos: conflito de competência, incidente de falsidade, agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, restauração de autos e medidas cautelares, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 152, § 3º, e 155, inciso III, deste Regimento. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 4º Compete a qualquer juiz, ao dar o voto nas Turmas, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 476, do Código de Processo Civil, sendo o incidente de uniformização de jurisprudência processado de conformidade com os artigos 477 e 478 desse mesmo diploma legal.

Art. 78. Aberto o debate, poderá cada juiz usar da palavra, pela ordem, sendo-lhes facultado solicitar esclarecimentos ao relator e ao revisor.

Art. 79. Antes de encerrado o debate, poderá a Procuradoria intervir por iniciativa própria ou quando solicitada.

Art. 80. A votação será iniciada com o voto do relator, seguindo-se o do revisor e os dos demais juízes, observada a ordem de assento na bancada, prevista no art. 68 deste regimento.

§ 1º. Nas Turmas o Juiz Presidente votará logo em seguida ao relator e revisor.

§ 2º. As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos juízes participantes.

Art. 81. Em qualquer fase do julgamento poderão os juízes pedir esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.

Art. 82. Cada juiz disporá do tempo necessário para proferir o seu voto, facultando-se-lhe a palavra por mais 05 (cinco) minutos, após haver votado o último juiz.

Art. 83. Proclamada a decisão, não mais poderá o juiz modificar seu voto e fazer qualquer outra apreciação.

Art. 84. Em caso de empate, nas sessões do Tribunal em sua composição plena, caberá ao Presidente desempatar, facultando-se-lhe adiar o julgamento para a sessão seguinte.

§ 1º. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos convergentes, deverão ser somados os votos no que tiverem em comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de somar ímpar, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os juízes, duas a duas, ou na mesma proporção, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.

§ 2º. Ocorrendo empate nas sessões da Turma, convocar-se-á juiz do Trabalho de outra Turma mediante sorteio, observado o necessário rodízio.

Art. 85. As questões prejudiciais ou preliminares serão apreciadas antes do mérito e com prejuízo deste, quando julgadas procedentes, facultado ao Tribunal converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que for determinado.

Parágrafo único. Rejeitada a questão prejudicial ou preliminar, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre esta todos os juízes, mesmo os vencidos em qualquer das prejudiciais ou preliminares.

Art. 86. O juiz não fará uso da palavra sem prévia solicitação ao Presidente.

Art. 87. Antes de terminada a votação, faculta-se a qualquer juiz pedir vista dos autos, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 1º. O julgamento deverá prosseguir na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 2º. Não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente a prorrogação deste pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitá-los-á e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 3º. Os pedidos de vista de processos formulados por juiz afastado em definitivo do Tribunal, ou por período superior a 30 (trinta) dias, serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá, observados os votos já proferidos. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 4º. O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com o pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à Presidência, exigindo-se na formação do quorum a presença do relator e revisor, se houver, salvo se já tiverem votado sobre toda a matéria sujeita à apreciação do Colegiado. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 5º. Se o ausente for o relator ou o revisor, proceder-se-á na forma do artigo 53 deste Regimento, e, ultrapassados 30 (trinta) dias, desde que se considere habilitado, o substituto proferirá o seu voto, podendo, na hipótese contrária, solicitar renovação do prazo para proceder ao relatório ou à revisão. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 6º. Considerando-se habilitado para proferir o seu voto, o novo relator ou revisor o fará na primeira sessão, com a publicação em pauta, computados os votos já proferidos, à exceção daquele do juiz substituído. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 7º. O pedido de vista não impede que votem os juízes que, de logo, se considerarem habilitados a fazê-lo. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 8º. (suprimido pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).

Art. 88. Desejando proferir sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão, poderão os advogados se inscrever e requerer o julgamento preferencial do feito, sem prejuízo das preferências legais. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento ou estiverem presentes todos os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida na própria sessão.

Art. 89. Para efeito de julgamento, terão preferência, independentemente de classe, data de entrada ou da ordem na pauta de julgamento:

I - os processos em que tenham sido inscritos advogados para sustentação oral;

II - os dispensados de inclusão em pauta de julgamento;

III - os que gozarem de preferência para inclusão em pauta;

IV - os que estiverem com vista para os juízes;

V - os que não houverem sido julgados na sessão para qual tiveram o seu julgamento designado.

Art. 90. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, vencido o relator, salvo nas exceções previstas neste regimento, designará para redigir o acórdão o juiz que suscitou as teses vencedoras.

§ 1º. Na hipótese de todos os juízes serem vencidos em parte, e nos processos que versem sobre dissídio coletivo, mesmo vencido, o relator redigirá o acórdão. (alterado pela Res. Adm. 05/2006, Pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006)

§ 2º. Sendo o Relator vencido no julgamento de pedidos de natureza acessória, permanecerá com o encargo de redigir o acórdão. (Redação Res. Adm. TRT - 018/2001, DOE 21.12.01 e DOE 22.12.01)

§ 3º. Do resultado das decisões será lavrada certidão que será anexada aos autos pelo secretário respectivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 91. As atas das sessões serão lavradas com brevidade pelo secretário respectivo, devendo conter:

I - o dia, mês e hora da abertura da sessão;

II - o nome do Presidente ou juiz que estiver substituindo;

III - o nome do representante do Ministério Público;

IV - o número e os nomes dos juízes presentes;

V - relatório sumário do expediente, mencionando os processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, o nome das partes e a decisão tomada, com os votos vencidos e o nome dos que tiverem feito sustentação oral.

§ 1º. Após a leitura da ata, esta será encerrada com as observações que se fizerem ou forem aprovadas, e assinada pelos juízes que presidirem a sessão e pelo secretário.

§ 2º. Havendo incorreção na certidão de julgamento ou na ata da sessão anterior, poderá qualquer juiz, na primeira sessão subseqüente e antes de sua aprovação, requerer retificações.

Art. 92. Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral terão assento em lugar separado do público e ocuparão a tribuna.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de beca pelos advogados, quando ocuparem a tribuna.

Art. 93. Nas sessões do Tribunal os debates poderão torna-se secretos, a requerimento de um dos juízes, com a concordância da maioria.


CAPÍTULO VI - DOS ACÓRDÃOS

Art. 94. Os fundamentos do acórdão serão os do voto vencedor, assegurando-se ao juiz, quando vencido, e se assim o requerer, o direito de fundamentar, por escrito, o seu voto.

Parágrafo único. É vedado ao juiz, quando da redação do acórdão e no corpo deste, sustentar posição diversa daquela vencedora, facultando-se-lhe, entretanto, o direito que lhe assegura o caput deste artigo.

Art. 95. O juiz designado para redigir o acórdão terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos com a respectiva certidão de julgamento, para devolvê-los com o acórdão devidamente assinado.

Art. 96. Assinados os acórdãos pelo Relator ou juiz designado para redigi-los, serão remetidas, pelo setor competente, para publicação no Órgão Oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as respectivas ementas e conclusões, certificando-se nos autos a remessa e a data da publicação. (Redação Res. Adm. TRT - 09/2002, DOE 20.07.2002)

Parágrafo único. O Representante da Procuradoria Regional do Trabalho consignará seu ciente nas causas em que o Órgão tenha sido parte, tenha intervindo ou emitido parecer circunstanciado (Redação Res. Adm. TRT - 09/2002, DOE 20.07.2002).

Art. 97. Na impossibilidade material de assinatura do acórdão, serão substituídos:

I - no Pleno:

a) o relator pelo revisor ou, se divergentes, pelo primeiro juiz cujo voto coincida com o do relator;

b) o juiz designado para redigir o acórdão, quando vencido o relator, pelo primeiro juiz mais antigo cujo voto coincida com o voto vencedor;

c) (Revogado - Redação Res. Adm. TRT - 09/2002, DOE 20.07.2002)

II - nas Turmas:

a) o relator pelo revisor ou, se divergentes, pelo primeiro juiz cujo voto coincida com o do relator;

b) o juiz designado para redigir o acórdão, quando vencido o relator, pelo primeiro juiz mais antigo cujo voto coincida com o voto vencedor;

c) (Revogado - Redação Res. Adm. TRT - 09/2002, DOE 20.07.2002)

Art. 98. As intimações dos atos do Tribunal e dos seus juízes serão feitas na forma do art. 236 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A publicação dos enunciados da jurisprudência predominante do Tribunal, redigidos pela Comissão de Regimento Interno com base nos seus julgamentos precedentes, far-se-á no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, por três vezes consecutivas, observando-se este mesmo procedimento no cancelamento.

Art. 99. A republicação dos acórdãos somente se fará por determinação do Presidente do Tribunal ou do seu substituto legal.


CAPÍTULO VII - DAS AUDIÊNCIAS

Art. 100. As audiências para a instrução dos processos serão públicas e realizadas nos dias e horas designados pelo Presidente do Tribunal ou juiz a quem competir a instrução, a elas devendo estar presente, com a necessária antecedência, o secretário.

Art. 101. O secretário mencionará na ata o nome das partes e advogados presentes, as citações, intimações, requerimentos e todos os demais atos e ocorrências.

Art. 102. Com exceção dos advogados, ninguém poderá retirar-se da audiência sem a permissão do Presidente ou do juiz que a presidir.

Art. 103. A abertura e o encerramento das audiências serão apregoados em voz alta pelo secretário.


TÍTULO III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 104. A uniformização da jurisprudência do Tribunal será processada de acordo com os artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes regras complementares:

I – admitido o incidente pela Turma, será lavrado o acórdão e, independentemente de publicação ou de despacho, os autos serão remetidos ao Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho;

II – após seu retorno ao Tribunal, os autos serão automaticamente encaminhados à Secretaria do Tribunal Pleno, que, em sucessivo, distribuirá a todos os juízes cópias do acórdão e do pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, certificará o fato, e, conclusos, os remeterá ao juiz que redigiu o acórdão da Turma ou ao que lhe suceder;

III – o Juiz Relator do incidente, que disporá do prazo de dez dias para examiná-lo, ordenará então a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento, com inclusão em pauta;

IV – na sessão de julgamento, da qual participarão apenas os juízes titulares do Tribunal, após o relatório do incidente, reconhecida a divergência, cada juiz emitirá o seu voto em exposição fundamentada, obedecida, depois do voto do juiz relator, a ordem de antiguidade;

V – a tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de súmula; a resultante do voto da maioria simples constituirá precedente na uniformização da jurisprudência e valerá apenas para o caso em concreto;

VI – lavrada a certidão da decisão do Tribunal, os autos serão devolvidos para a Turma para continuação do julgamento do recurso, de conformidade com as regras que lhe forem peculiares;

§ 1º. No caso de o Relator do incidente ser juiz convocado, na respectiva votação será observada imediatamente a ordem de antiguidade, dela participando apenas os juízes efetivos do Tribunal (art. 479 do Código de Processo Civil).

§ 2º. Para efeito do disposto na primeira parte do inciso V, deste artigo, a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará cópias dos votos e da certidão de julgamento à Comissão de Regimento Interno, que, na sessão seguinte, submeterá à aprovação do Plenário o enunciado que comporá a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 3º. A Secretaria do Tribunal Pleno procederá ao registro dos precedentes referidos na segunda parte do inciso V, deste artigo, bem assim dos acórdãos proferidos nas ações da competência originária do Tribunal, com relação a cada matéria, e, em caso de reiteração em seis julgamentos, comunicará o fato à Comissão de Regimento Interno que redigirá enunciado e o submeterá à aprovação do Plenário para compor a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 4º. A publicação das súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal far-se-á no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, por três vezes consecutivas, procedimento a ser observado, igualmente, na hipótese de seu cancelamento ou alteração. (Alterado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).

§ 5º. O cancelamento ou alteração de súmulas ocorrerá, por proposta de qualquer juiz da Corte (Alterado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006).


CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 105. Por ocasião do julgamento de qualquer feito no Tribunal, quer em sua composição plena, quer dividido em Turmas, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo de poder público poderá ser argüida pelo relator, por qualquer dos juízes, pela Procuradoria Regional ou pelas partes, até o início da votação.

§ 1º. Quando a argüição da prejudicial ocorrer em sessão das Turmas, proceder-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 480 a 482, do Código de Processo Civil; se ocorrer em processo submetido ao julgamento do Plenário, este a decidirá, após audição do Ministério Público do Trabalho, anteriormente ao exame do mérito.

§ 2º. Ouvido o Ministério Público, será a prejudicial de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, tendo em consideração o que sobre esta for decidido, voltará o processo à Turma para julgamento do caso concreto que a motivou, ou passará o Tribunal a decidi-lo sendo o feito da sua competência.

Art. 106. Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o Presidente, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 107. Se a decisão não reunir a maioria absoluta dos membros do Tribunal, a prejudicial será desprezada, dispensada a redação do acórdão, prosseguindo-se no julgamento do feito na forma do art. 105, § 2º, deste Regimento. (Redação Res. Adm. TRT – 018/2001, DOE 21.12.01 e DOE 22.12.01)


CAPÍTULO III - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 108. Caberá ação rescisória das decisões de mérito das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista e do Tribunal Regional, nos casos previstos na legislação processual civil e no prazo estabelecido pelo art. 836 da CLT.

Art. 109. A petição inicial deverá observar os requisitos essenciais do art. 282 do Código de Processo Civil, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa, se for o caso.

Parágrafo único. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, o juiz relator, sem suspender o processo, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Art. 110. Protocolizada a ação, será distribuída ao juiz relator sorteado e ao seu revisor na forma deste regimento.

§ 1º. Verificando-se qualquer dos casos do art. 295 do Código de Processo Civil, o juiz relator indeferirá liminarmente a petição inicial, cabendo da sua decisão agravo regimental.

§ 2º. Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o juiz relator mandará citar o réu, concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias para contestar a ação.

§ 3º. Dependendo os fatos alegados pelas partes de prova nova a ser produzida, o juiz relator designará data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições a juiz titular de Vara do Trabalho ou juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, sempre que entender conveniente.

§ 4º. No caso de delegação de atribuições, o juiz relator fixará, de logo, o prazo para seu cumprimento.

§ 5º. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de produzirem razões finais, remetendo-se, em seguida, os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar, quando for o caso. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

§ 6º. Devolvidos pela Procuradoria Regional, serão os autos conclusos aos juízes relator e revisor, para aposição de vistos, após o que serão incluídos na pauta de julgamento.

Art. 111. Não fica impedido de votar no julgamento o juiz que funcionou como relator, sorteado ou designado para redigir o acórdão no processo em que foi proferida a sentença ou o acórdão rescindendos, não podendo, entretanto, ser relator ou revisor na ação rescisória.

Art. 112. Da decisão proferida pelo Tribunal Regional caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º. A parte, ao recorrer, pagará as custas que lhe forem atribuídas, observado o prazo do art. 789, § 4º, da CLT, sob pena de deserção.

§ 2º. Se o recorrente da decisão condenatória proferida em ação rescisória for o empregador, depositará, no prazo legal do recurso, o valor da condenação, observado o disposto no art. 899, §§ 1º a 6º, da CLT.


CAPÍTULO IV - DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 113. Serão julgados pelo Tribunal os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades judiciárias e administrativas da Sexta Região, bem assim atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.

Parágrafo único. Havendo pedido de concessão de medida liminar, o processo será distribuído na forma do art. 51, § 2º, do presente regimento.

Art. 114. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas ou mais vias, quantas necessárias, acompanhadas dos documentos que a instruem, e indicará, com precisão, a autoridade a que se atribui o ato impugnado.

§ 1°. Se o impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em poder de autoridade ou agente do poder público que lhe recuse a entrega do original ou certidão, o juiz relator, preliminarmente, requisitará, por ofício, a sua exibição ou cópia autêntica, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Caso o documento se encontre em poder da autoridade apontada como coatora, a sua requisição se fará no próprio instrumento de notificação.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal extrairá tantas cópias do documento quantas necessárias à instrução do mandado.

Art. 115. Manifesta a incompetência do Tribunal, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 295, do Código do Processo Civil, ou se entender que a hipótese não é de mandado de segurança, o juiz indeferirá, liminarmente, a petição inicial, cabendo da decisão agravo regimental.

Art. 116. Estando a inicial em termos, o juiz relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 1º. A notificação deverá ser acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruírem.

§ 2º. Quando a autoridade apontada como coatora for o próprio Tribunal ou seu Presidente, o juiz relator a este encaminhará os autos, para que informe e mande juntar as peças que entender necessárias.

§ 3º. Feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará cópia aos autos e certificará a data da expedição.

§ 4º. Envolvendo o mandado de segurança relação litigiosa trabalhista, dar-se-á ciência da impetração aos terceiros interessados, mediante despacho do juiz relator.

§ 5º. Ao despachar a inicial, o juiz relator poderá determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida.

§ 6º. Esgotado o prazo fixado no caput do presente artigo, com ou sem resposta da autoridade apontada como coatora, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, para opinar.

§ 7º. Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos aos juízes relator e revisor para que aponham os seus vistos, após o que entrarão na pauta de julgamento.

Art. 117. Das decisões do Tribunal em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias.

Parágrafo único. A decisão, na hipótese do inciso II, do art. 475, do Código de Processo Civil, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Art. 118. Não será concedida medida liminar em mandado de segurança que verse sobre equiparação ou reclassificação ou que, de qualquer forma, pretenda concessão de aumento de vencimentos ou de vantagens no serviço público.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo somente serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença, tendo efeito suspensivo os recursos voluntários ou ex officio deles interpostos.


CAPÍTULO V – DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 119. (revogado pela Res. Adm. 02/2004, pub. DOE 02/03/04).

Art. 120. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282 do Código de Processo Civil, será instruída com cópia do inquérito civil público ou do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. O prazo para contestação será de quinze dias e os atos de instrução poderão ser delegados pelo juiz relator aos órgãos de primeiro grau.

Art. 121. Encerrada a instrução, as partes serão intimadas sucessivamente para, no prazo de cinco dias, apresentar razões finais; em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emitir parecer, quando este não for autor da ação, e, após os vistos do juiz relator e do juiz revisor, serão remetidos à Secretaria do Tribunal Pleno, que os incluirá em pauta de julgamento. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

Parágrafo único. (suprimido pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

Art. 122. (revogado pela Res. Adm. 02/2004, pub. DOE 02/03/04).


CAPÍTULO VI - DO DISSÍDIO COLETIVO, DA REVISÃO E DA EXTENSÃO

Art. 123. Instaurada a instância mediante representação escrita, o Presidente do Tribunal ordenará a sua imediata distribuição na forma prevista no artigo 51, § 3º, deste Regimento, designará a audiência de conciliação -- a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias --, determinará a notificação dos dissidentes, encaminhando cópia da petição inicial aos suscitados, bem como oficiará aos juízes relator e revisor, que poderão, querendo, acompanhar toda a tramitação do feito. (alterado pela Res. Adm. 14/2003, pub. DOE 23/07/03)

Parágrafo único. Quando a instância for instaurada, em caso de greve, a requerimento das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a audiência será realizada o mais breve possível, dispensando-se o prazo do art. 841, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 124. Na hipótese de acordo que abranja todo o objeto do dissídio, os autos serão remetidos ao juiz relator, que os levará ao Tribunal Pleno, para homologação, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte ao vencimento do seu prazo, dispensado o visto do juiz revisor, bem assim a remessa prévia dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho que, todavia, oficiará na sessão de julgamento ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer. (alterado pela Res. Adm. 14/2003, pub. DOE 23/07/03)

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, será o prazo do juiz relator para apor seu visto reduzido para 1/3 (um terço).

§ 2º. Fica igualmente reduzido para 1/3 (um terço) o prazo de preparação do acórdão previsto no art. 95 do presente regimento.

Art. 125. Não vingando as propostas de conciliação previstas no art. 862 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou sendo o acordo parcial, seguir-se-á a instrução e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu encerramento, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar, caso não exarado parecer durante a instrução. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

§ 1º. A audiência de instrução se iniciará com a contestação, seguindo-se a produção de prova e razões finais.

§ 2º. Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo.

§ 3º. Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos aos Juízes Relator e Revisor e, devolvidos com os vistos respectivos, entrarão em pauta de julgamento. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

Art. 126. Havendo greve ou ameaça de greve, e inexistindo acordo que ponha termo ao Dissídio Coletivo, poderá o Juiz Presidente, encerrada a instrução, determinar o processamento no Tribunal em caráter de urgência, fixando os prazos dos juízes relator e revisor, não inferiores a 48 (quarenta e oito) e 24 (vinte e quatro) horas, respectivamente, e convocando extraordinariamente sessão para julgamento, desde que cientes as partes e o Ministério Público do Trabalho, independentemente de publicação de pauta. (alterado pela Res. Adm. 14/2003, pub. DOE 23/07/03)


CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 127. Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua competência originária e os de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido.

Art. 128. A restauração de autos far-se-á mediante petição ao Juiz Presidente do Tribunal, que a distribuirá, sempre que possível, ao juiz que funcionou como relator no processo desaparecido.

Art. 129. No processo de restauração observar-se-á o previsto nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à homologação pelo Tribunal.

Art. 130. Poderá o juiz relator determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes.

Art. 131. Nos processos de competência recursal, a restauração far-se-á na instância de origem quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo, em seguida, remetido o processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento.


CAPÍTULO VIII - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÃO

Art. 132. Compete ao Tribunal decidir os conflitos de competência e de atribuição ocorridos entre autoridades judiciárias e entre autoridades judiciárias e administrativas da Região, sujeitas à sua jurisdição.

Art. 133. Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual, podendo ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades judiciárias ou administrativas conflitantes.

Art. 134. Protocolizados os autos, serão automaticamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os distribuirá na forma do art. 51, § 2º, deste regimento.

Art. 135. Poderá o relator, ex officio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 136. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas ou não as informações, o relator, quando for o caso, dará vista do processo ao Ministério Público e, a seguir, apresenta-lo-á em mesa para julgamento. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

§ 1º. Proferida a decisão, será imediatamente comunicada às autoridades conflitantes, independentemente da lavratura, e da publicação do acórdão respectivo.

§ 2º. Da decisão do conflito não caberá recurso.


CAPÍTULO IX - DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 137. O juiz deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição e, não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O juiz que, como relator ou revisor, se julgar suspeito ou impedido, declarará nos autos, por escrito, a suspeição ou o impedimento, devolvendo-os ao Juiz Presidente do Tribunal ou da Turma para redistribuição ou conclusão ao substituto legal. Caso seja outro que não o relator ou o revisor, averbará a sua suspeição ou declarará o seu impedimento quando da sessão de julgamento, ficando registrado na ata pelo secretário.

Art. 138. Se o juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento alegado por qualquer das partes, devolverá, ao despachar a petição, o processo à Presidência do Tribunal ou da Turma para redistribuição ou conclusão ao seu substituto legal. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias dará suas razões, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos à Presidência do Tribunal ou da Turma para autuação e distribuição do feito.

Art. 139. Distribuído o processo, o juiz relator procederá à instrução, e, em seguida, remeterá os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para que opine, se o entender necessário. Conclusos os autos, o juiz relator lançará o seu visto e colocará o feito em mesa para julgamento. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

§ 1º. (suprimido pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

Parágrafo único. Decidindo o Tribunal Pleno ou a Turma pela procedência, ficará impedido de votar o juiz recusado; sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á ao juiz o relatório ou a revisão, condenada a parte nas custas. (renumerado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)


CAPÍTULO X - DO INCIDENTE DE FALSIDADE


Art. 140. O incidente de falsidade será autuado separadamente e correrá em apenso aos autos principais, processando-se perante o juiz relator do processo principal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil.


CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 141. As medidas cautelares serão propostas em petição escrita, que conterá:

I - a autoridade judiciária a quem for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e o seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão;

V - as provas que serão produzidas.

§ 1º. Não se exigirá o requisito constante do item III do presente artigo, senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

§ 2º. Não será cabível liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

Art. 142. Recebida a petição, será distribuída a um juiz relator, na forma do art. 51, § 2º, deste regimento, dispensando-se o revisor.

Parágrafo único. Proposta a medida cautelar no curso de processo já distribuído, será o relator o da ação principal.

Art. 143. Estando a petição inicial em termos, mandará o relator notificar o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, contestar o pedido indicando as provas que pretenda produzir.

Art. 144. Não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, cabendo ao relator colocar o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, independentemente de pauta.

Parágrafo único. Contestando o requerido no prazo legal, designará o relator audiência de instrução. Não havendo necessidade de realização de audiência, o juiz relator porá o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir a contestação.

Art. 145. É lícito ao juiz conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar sem ouvir a outra parte, quando verificar que esta, sendo citada, poderá torná-la ineficaz; neste caso, poderá exigir a prestação de caução real ou fidejussória.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, liminarmente, sem a ouvida da parte contrária, o prazo para contestação contar-se-á da data da sua execução.

Art. 146. Após o julgamento, os autos da medida cautelar serão apensados ao processo principal em curso ou que vier a ser instaurado.

§ 1º. Na medida cautelar preparatória, o juiz relator do processo principal será, sempre que possível, o mesmo da medida cautelar.

§ 2º. Cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for de caráter preparatório.

Art. 147. Aplica-se ao processo cautelar na Justiça do Trabalho, no que couber, o disposto no livro III, título único, do Código de Processo Civil.


CAPÍTULO XII - DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 148. Os processos de matéria administrativa, depois de protocolizados e processados como tal, serão apresentados pelo Presidente do Tribunal ao Plenário, para decisão, dispensado o pronunciamento do Ministério Público, procedendo-se à votação na forma prevista na parte final do parágrafo único, do art. 15, deste regimento.

Parágrafo único. Da decisão tomada pelo Tribunal será lavrada Resolução Administrativa, quando for o caso, assinada pelo Juiz Presidente e registrada na ata da sessão.

Art. 149. Os processos de matéria administrativa não serão distribuídos, sendo apresentados ao Tribunal diretamente pelo Juiz Presidente.

§ 1º. Tratando-se de matéria de alta relevância, assim definida pelo Tribunal, será o processo distribuído e, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, submetido a julgamento, após os vistos do relator e do revisor.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Juiz Presidente votará logo após os juízes relator e revisor, assegurando-se-lhe, ainda, o voto de qualidade e cabendo-lhe, quando for o caso, assinar a respectiva Resolução Administrativa.


CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 150. No processo de aplicação das penalidades previstas nos capítulos I e II, do título III, da Lei Complementar nº 35/79, e nas demais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º. Instaurado o processo, na forma do art. 50 do presente regimento, será autuado e distribuído regularmente a juízes relator e revisor.

§ 2º. Recebido o processo, o juiz relator abrirá vista ao acusado para defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, designará audiência para instrução, que será realizada no máximo 10 (dez) dias após o prazo para defesa.

§ 3º. Encerrada a instrução e feitas as alegações finais pelo acusado, no prazo de 10 (dez) dias, ouvido o Ministério Público e apostos os vistos pelos juízes relator e revisor, serão os autos submetidos a julgamento pelo Tribunal, em sessão secreta, independentemente de publicação em pauta, intimado pessoalmente o interessado ou seu advogado legalmente constituído.

§ 4º. Quando o acusado for magistrado de carreira, o Tribunal julgará o processo de conformidade com o disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal.

§ 5º. Os processos disciplinares terão caráter sigiloso e, julgados procedentes, serão as penas previstas no art. 42, incisos I e II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aplicadas por escrito e em caráter reservado.


CAPÍTULO XIV - DOS PROCESSOS NÃO ESPECIFICADOS

Art. 151. Na instauração dos processos não especificados, levar-se-á em conta a sua compatibilidade com o processo trabalhista e, em caso positivo, observar-se-á o seu rito específico.

Parágrafo único. Nos processos não especificados, haverá sempre um juiz relator e um juiz revisor, sendo obrigatória a prévia audiência do Ministério Público.


CAPÍTULO XV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 152. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

§ 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do acórdão.

§ 2º. Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão seguinte.

§ 3º. Os embargos de declaração opostos a decisão monocrática serão julgados pelo Juiz que a proferiu; (nova redação dada pela Res. Adm. 05/2004, pub. DOE 17/03/04)

§ 4º. Verificado o juiz relator a possibilidade de o julgamento dos embargos provocar a alteração da conclusão do acórdão embargado, determinará previamente, em despacho fundamentado, a intimação da parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o recurso; (nova redação dada pela Res. Adm. 05/2004, pub. DOE 17/03/04)

§ 5º. Após a providência prevista no parágrafo anterior, o juiz relator dará o seu visto e, se for o caso, remeterá os autos à revisão. Tendo sido o acórdão redigido pelo revisor originário, proceder-se-á à designação de novo juiz revisor. (acrescido pela Res. Adm. 05/2004, pub. DOE 17/03/04)

Art. 153. Se os embargos forem acolhidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.

Art. 154. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


CAPÍTULO XVI - DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 155. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias:

I - do despacho do Juiz Presidente que negar seguimento a processo ou recurso da competência do Tribunal;

II - da decisão do Juiz Corregedor Regional nas reclamações correicionais;

III - do despacho do juiz relator que indeferir, liminarmente, ação da competência originária do Tribunal (artigos 110, § 1º, 115);

IV - do despacho do juiz relator que acolher impugnação ao valor da causa (artigo 109, parágrafo único);

V - do despacho do juiz relator que negar seguimento ou prover recursos da competência das Turmas do Tribunal (artigo 65, letras "g" e "h");

VI - do despacho do juiz relator que conceder ou denegar antecipação de tutela ou medida liminar em ação cautelar, ou mandado de segurança;

§ 1º. No caso previsto no inciso VI, o agravo regimental será instruído com traslado das peças referidas nos incisos I e II do artigo 897 da CLT, e, autuado, será concluso ao prolator do despacho ou decisão agravados, que poderá reconsiderar seu ato ou submetê-lo a julgamento na primeira sessão seguinte, computando-se também o seu voto.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I a V, o agravo regimental será processado no próprio feito em que praticado o ato impugnado, mediante o acréscimo, na autuação, da expressão 'Agr.' após a sigla e o número de identificação (artigo 49) e será julgado, independentemente de pauta, na primeira sessão.

§ 3º. À exceção do caso previsto no inciso V (artigo 23, letra "b"), nas demais hipóteses a competência para julgamento do agravo regimental pertence ao Plenário do Tribunal (artigo 22, item I, letra "e").

§ 4º. Ressalvadas as hipóteses dos incisos III e V, não será permitida sustentação oral.

§ 5º. Nas hipóteses dos incisos I e II, votará o Juiz Presidente ou o Juiz Corregedor Regional em primeiro lugar, tendo aquele, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 6º. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.


CAPÍTULO XVII - DO RECURSO ORDINÁRIO, DO RECURSO EX OFFICIO, DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 156. Recebidos na Secretaria, os recursos ordinários, ex officio e os agravos de petição, após autuados, serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar, independentemente de despacho, nas hipóteses previstas no artigo 50, I, deste Regimento. (alterado pela Res. Adm. 05/2005, pub. DOE 20/05/05)

§ 1º. Devolvidos os autos pelo Ministério Público, serão distribuídos e sucessivamente conclusos ao Juiz relator e revisor, quando houver, pelo prazo do art. 60 deste Regimento. (Redação Res. Adm. TRT - 02/2003, DOE 04.02.2003)

§ 2º. Poderá o juiz relator, ex officio ou mediante provocação da Procuradoria Regional do Trabalho, determinar a realização das diligências que entender cabíveis para melhor esclarecimento do processo.

Art. 157. Havendo nos mesmos autos recurso ordinário e ex officio, prevalecerá o primeiro, para efeito de autuação.

Art. 158. Ao agravo de instrumento se aplicará o mesmo procedimento do recurso ordinário, dispensando-se, entretanto, o juiz revisor, observado o disposto no art. 63, § 3º, deste regimento.

Parágrafo único. Os processos de competência recursal, uma vez transitados em julgado, baixarão à instância de origem, independentemente de despacho.


CAPÍTULO XVIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 159. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal nos casos previstos no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, processando-se na forma dos artigos 26 a 29 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.


CAPÍTULO XIX - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 160. - Nas causas trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente autuado sob a sigla RO.ps – Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo - , distribuído apenas a juiz relator e remetidos os autos ao respectivo gabinete.

Art. 161. - O juiz relator disporá do prazo de 10 (dez) dias para examinar o recurso ordinário. Após seu visto, serão os autos processuais remetidos à secretaria da Turma, que o incluirá na primeira pauta de julgamento.

Parágrafo único. A secretaria da Turma obterá, por meio do correio eletrônico, cópias dos textos das sentenças impugnadas pelos recursos ordinários e as fornecerá aos juízes, em pastas específicas, observada a ordem da pauta de julgamento.

Art. 162 - As certidões dos julgamentos, que consistirão os acórdãos proferidos pela Corte, serão lavradas conforme o disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, assinadas pelo Secretário da Turma e pelo juiz relator ou juiz autor do voto prevalecente e, em seguida, publicadas. (Redação Res. Adm. TRT - 09/2002, DOE 20.07.2002)

§ 1º. - Exceto na hipótese de não provimento ao recurso pelos fundamentos da própria sentença, para efeito do disposto no caput deste artigo, o Gabinete do juiz relator ou do juiz autor do voto prevalecente remeterá à secretaria da Turma, no prazo de quarenta e oito horas, por meio do correio eletrônico, as razões de decidir.

§ 2º - No caso de provimento parcial ao recurso, além da parte dispositiva, poderá constar da certidão de julgamento, apenas, as respectivas razões e o registro de que, no mais, se lhe negou acolhida pelos fundamentos da própria sentença.

Art. 163 - Os embargos de declaração serão processados e julgados de acordo com o disposto no artigo 897-A da CLT.


CAPÍTULO XX - DO HABEAS CORPUS
(Alterado pela Res. Adm TRT – 04/2004, DOE 17/03/2004)
(Redação Res. Adm. TRT - 10/2003, DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

Art. 163-A. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de mandato, ou pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou ameaça à sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do trabalho, no exercício da jurisdição trabalhista.

Art. 163-B. A inicial, que deverá ser apresentada em duas vias, conterá:

I – o nome da pessoa que sofre a coação ou ameaça à liberdade de locomoção, indicando, também, quem exerce a coação ou ameaça; e

II – a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder assinar, e a designação dos respectivos endereços residenciais.

Art. 163-C. A petição, depois de protocolizada, será imediatamente encaminhada ao Presidente do Tribunal para o sorteio do Juiz relator, ao qual serão, ato contínuo, remetidos os autos.

Art. 163-D. Se a petição preencher os requisitos legais, o Relator decidirá sobre pedido de concessão liminar da ordem e requisitará informações urgentes à autoridade indicada como coatora, no prazo que fixar, enviando-lhe a segunda via da inicial, podendo, ainda:

I – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

II – ordenar as diligências necessárias à instrução do feito;

III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento.

IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Parágrafo único. Faltando à petição quaisquer dos requisitos legais, o Relator determinará, em despacho liminar, que sejam preenchidos, fixando o prazo para a correção.

Art. 163-E. A diligência prevista no parágrafo único do artigo anterior não será ordenada se o Relator entender que o pedido é manifestamente incabível, constitui reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer. Nesse caso, o Relator levará a petição ao Tribunal Pleno, na primeira sessão, para que delibere a respeito do indeferimento liminar da ação.

Art. 163-F. Instruído o feito, o Relator o levará a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno, com ou sem as informações solicitadas à autoridade apontada coatora, oficiando, verbalmente, o Ministério Público.

Art. 163-G. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

Art. 163-H. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo de remessa de cópia da decisão ou do acórdão.

Parágrafo Único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Relator.

Art. 163-I. Da decisão do Tribunal que julgar o habeas corpus caberá Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

TÍTULO IV - DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
(Redação Res. Adm.
TRT - 10/2003, DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

Art. 164. Na mesma sessão em que se proceder à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional será eleita a Comissão de Regimento Interno, composta de 03 (três) juízes efetivos.

§ 1º. O mandato dos membros da comissão coincidirá com o do Presidente do Tribunal.

§ 2º. A comissão referida no caput deste artigo tem como atribuições especiais:

I - manter o regimento permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou juízes;

III - redigir os enunciados que comporão a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos seus membros efetivos, serão publicados na forma prevista no art. 104, § 4º, deste regimento.


TÍTULO V - DOS REQUISITÓRIOS PRECATÓRIOS
(Renumerado Res. Adm.
TRT - 10/2003, DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

Art. 165. As requisições das quantias devidas pela União, Estados ou Municípios, bem assim pelas suas Autarquias e Fundações, em virtude de decisão transitada em julgado, quando for o caso, serão feitas mediante precatórios, expedidos pelos juízes da execução para o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, após serem protocolizados, serão autuados no respectivo setor. (alterado pela Res. Adm. 02/2004, pub. DOE 02/03/04).

Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios serão baixadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 166. O precatório conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças:

a) petição inicial da ação trabalhista;

b) decisões proferidas no processo de conhecimento;

c) conta de liquidação;

d) decisões proferidas sobre a conta de liquidação;

e) certidão do trânsito em julgado das decisões supracitadas;

f) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;

g) citação da devedora;

h) instrumento procuratório com poderes especiais para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a advogado;

i) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos;

j) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.

Art. 167. Depois da autuação, dependendo da natureza federal, estadual ou municipal da devedora, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público do Trabalho para opinar acerca da regularidade formal do precatório.

§ 1º. Em razão do parecer, além do suprimento de peças essenciais à formação do precatório, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou de erros de cálculos.

§ 2º. É defeso a discussão de questão judicial em sede de requisitório precatório, face a sua natureza administrativa.

Art. 168. Estando o precatório devidamente instruído, o Presidente do Tribunal ordenará a expedição de ofício à devedora para que inclua, em seu orçamento, a verba necessária ao pagamento da dívida, de acordo com o artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

§ 1º. No ofício, o Presidente do Tribunal também determinará à devedora que o informe, até 31 de dezembro, se procedeu à inclusão, em seu orçamento, das importâncias correspondentes aos precatórios apresentados até 1º de julho.

§ 2º. O Setor de Precatórios, independentemente de despacho, remeterá cópia do ofício para o Juízo que fez a requisição, devendo a secretaria da Vara do Trabalho fazer a juntada do documento aos autos do respectivo processo.

§ 3º. No caso de a devedora não cumprir o disposto no caput deste artigo, o credor poderá solicitar ao Presidente do Tribunal a instauração de pedido de intervenção, de acordo com o disposto nos artigos 34, inciso VI, e 35, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 169. Cabe ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito.

Parágrafo único. No caso de preterição do direito de precedência, a requerimento do credor, o Presidente do Tribunal ordenará o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.


TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Renumerado Res. Adm.
TRT - 10/2003, DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

Art. 170. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.

Art. 171. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.

Art. 172. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.

Parágrafo único. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.

Art. 173. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.

Parágrafo único. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.

Art. 174. Revogado pela Res. Adm. 05/2006, pub. DOE 12/07/2006 e DOE 10.08.2006.


TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
(Renumerado Res. Adm.
TRT - 10/2003, DOE 02/07/03 e DOE 09/07/03)

Art. 175. Fazem parte deste regimento, em tudo o que lhe for aplicável, as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 176. A organização da Secretaria e seu funcionamento serão objeto de atos do Tribunal, constituindo o Regulamento Geral da Secretaria parte deste regimento.

Art. 177. Com a posse ou investidura definitiva do Presidente do Tribunal, os exercentes de cargos ou funções comissionadas serão considerados demissionários, permanecendo, porém no exercício dos mesmos até ulterior deliberação do Presidente.

Parágrafo único. Não se compreendem na disposição deste artigo os cargos e funções de livre indicação dos juízes do Tribunal, dos Presidentes de Turma e dos juízes titulares de Vara do Trabalho.

Art. 178. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Trabalho da Sexta Região:

a) a quinta-feira da semana santa;

b) a segunda e a terça-feira do carnaval e a quarta-feira de cinzas;

c) os dias 24 de junho, 11 de agosto e 01 e 02 de novembro.

Art. 179. Este regimento poderá ser alterado mediante proposta da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região (AMATRA VI) ou de qualquer dos Juízes integrantes do Tribunal Pleno, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da sua composição legal, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim. (alterado pela Res. Adm. TRT - 13/2003, DOE 09/07/03)

§ 1º. A proposta será apresentada diretamente à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez).

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão, haja ou não emitido parecer, encaminhará a proposta ao Presidente do Tribunal para convocação da sessão extraordinária.

§ 3º. A convocação dos juízes para a sessão extraordinária será feita com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias e acompanhada de cópia da proposta e do parecer da Comissão, se houver.

§ 4º. Poderá qualquer juiz, antes de submeter proposta à Comissão de Regimento, requerer regime de urgência ao Tribunal, que, deferido pela maioria dos juízes presentes, reduzirá à metade os prazos do § 1º.

§ 5º. A alteração aprovada entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 180. O presente regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões do Pleno, 12 de dezembro de 2000.

JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA
Juiz Presidente do TRT da 6ª Região

NÉLSON SOARES JÚNIOR
Juiz Presidente da Comissão de Regimento Interno

MARIA DE LOURDES CABRAL DE MELO
Membro da Comissão de Regimento Interno

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Membro da Comissão de Regimento Interno

MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO
Membro da Comissão de Regimento Interno

(O presente Regimento Interno passa a vigorar a partir de 08 de janeiro de 2001)

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados