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Resolução nº 22.623 - TSE

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RESOLUÇÃO N° 22.623

 

INSTRUÇÃO N° 112 - CLASSE 12a - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

 

Relator: Ministro Ari Pargendler.

 

    Dispõe sobre pesquisas eleitorais

      (eleições de 2008).

 

 

0 Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art 1o A partir de 1o de janeiro de 2008, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1o):

 

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV- plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX- nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que assinará o plano amostral de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as folhas (Decreto n° 62.497/68, art. 11);

X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística (Decreto n° 80.404/77).

 

§ 1o Recebida a documentação a que se refere o caput deste artigo, o juízo eleitoral fará autuar o pedido de registro na classe Petição e dar-lhe-á um número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa.

 

§ 2o Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

 

§ 3o O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo, no cartório eleitoral, dispensa sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

 

 

Art. 2° A partir de 5 de julho de 2008, nas pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.

 

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS

 

Seção I

Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais

 

 

Art. 3o O juiz eleitoral determinará imediatamente a afixação, no local de costume, de aviso comunicando o registro das informações a que se refere o artigo 1o desta resolução, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 2o).

 

 

Art. 4o O pedido de registro poderá ser enviado por fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do texto original.

 

§ 1o Nos cartórios eleitorais onde houver aparelhos de fac-símile, o chefe tornará público o fato mediante a afixação de aviso em quadro próprio, com os números de telefone disponíveis.

 

§ 2o O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.

 

§ 3o O chefe do cartório eleitoral providenciará cópia dos documentos recebidos, a qual permanecerá nos autos.

 

 

Seção II

Da Divulgação dos Resultados

 

Art. 5o Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

 

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o número de entrevistas;

IV- o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;

V- o número do processo de registro da pesquisa.

 

 

Art. 6º As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 1o).

 

 

Art. 7º As pesquisas realizadas no dia das eleições podem ser divulgadas a partir das 17 horas (horário local) nos municípios em que a votação já estiver encerrada.

 

 

Art. 8o Mediante requerimento ao juiz eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei n° 9.504/97, art. 34, § 1o).

 

Parágrafo único. Quando o local em que se compilou o resultado da pesquisa não coincidir com o município em que esta foi efetuada, as empresas colocarão à disposição dos interessados, na sede desse município, o relatório entregue ao cliente e o modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferencia dos dados publicados.

 

 

 

Seção III

Das Impugnações

 

Art. 9o O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e na Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 96, caput).

 

 

Art. 10. Havendo impugnação, o pedido de registro será convertido em representação, e o chefe do cartório eleitoral notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico, para apresentar defesa em 48 horas (Lei n° 9.504/97, art. 96, caput e § 5o).

 

 

CAPÍTULO III

DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA

 

 

Art 11. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do artigo 1o sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 3o).

 

  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

 

 

Art. 12. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 4o).

 

 

Art. 13. O não-cumprimento do disposto no artigo 8o desta resolução ou qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei n° 9.504/97, art. 34, § 2°).

 

Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei n° 9.504/97, art. 34, § 3o).

 

 

Art. 14. Pelos crimes definidos nos artigos 12 e 13 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei n° 9.504/97, art. 35).

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n° 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

 

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

 

 

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de novembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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