Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto número 59.820, de 20 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
Altera o
O
decreta:
Art. 1º O
"Art. 10. ...................................................................................................................................
§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pela respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro meio de identificação, conforme instruções a serem baixadas pelo BNH".
"Art. 18. Os depósitos aludidos no artigo 9º vencerão juros capitalizados à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
"Art. 19. ...................................................................................................................................
§ 1º Os valores das contas vinculadas serão atualizados com o crédito de juros e correção monetária, de acordo com instruções a serem baixadas pelo BNH".
"Art. 31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus parágrafos, ao efetivar-se a rescisão do contrato de trabalho, a indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção será paga pela empresa ao empregado, com observância das formalidades legais".
Art. 2º
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência do empregado na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência do empregado na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência do empregado na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência do empregado na mesma empresa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, considerada a partir da rescisão ou da extinção do contrato de trabalho, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 3º
Art. 4º O
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente será concedida uma vez e no período de 1 de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.
Art. 5º Ficam revogadas os
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.