Mais Decreto
Promulga as Conversões para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias
DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
HAVENDO o Govêrno brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de 1942, ao Secretario Geral da Lida das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, com protocolo;
3º Convenção relativa ao impôsto de sêlo em matéria de letras de câmbio e de notas promissórias, com o Protocolo;
HAVENDO as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
E HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas Convenções;
DECRETA que as mesmas, apenas por cópia ao presente decreto, sejam executadas as cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas à Convenção relativa à lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias.
Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME SÔBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS:
O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helênica; Sua alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República da Polônia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República da Checoslováquia; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.
Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e aumentam assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional;
Designaram como seus Plenipotenciários:
O Presidente do Reich Alemão:
O Sr. Leo Quassowski, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça do Reich;
Dr. Erich Albrecht, Conselheiro de Legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reich;
O Dr. Fritz Ullmann, Juiz no Tribunal de Berlim;
O Presidente Federal da República da Austria:
O Dr. Guido Strobele, Conselheiro Ministerial do Ministério Federal da Justiça.
Sua Majestade o Rei dos Belgas;
O Visconde Poullet, Ministro de Estado, Membro da Câmara dos Representantes;
O Sr. J. de La Vallée-Poussin, Secretario Geral do Ministério das Ciências e das Artes.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
O Sr. Deoclécio de Campos, Adido Comercial em Roma, antigo Professor na faculdade de Direito do Pará.
O Presidente da República da Colômbia:
O Sr. A. José Restrepo, enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Axel Helper, Conselheiro Ministerial no Ministério do Comércio e da Indústria;
O Sr. Valdemar Eigtved, Diretor da "Privatbanken", em Copenhague.
O Presidente da Republica da Polônia pela cidade Livre de Dantzig:
O Sr. Jozef Sulkiwski, Professor da Universidade de Poznam, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República do Equador:
O Dr. Alejandro Gastelú, Vice-Cônsul em Genebra.
Sua Majestade o Rei da Espanha:
O Dr. Juan Gómez Montejo, Chefe de Seção do Corpo de Juristas do Ministério da Justiça.
O Presidente da República da Finlândia:
O Sr. Filip Crönvall, Conselheiro de Estado, Membro do Supremo Tribunal Administrativo de Helsinki.
O Presidente da República Francesa:
O Sr. L. J. Percerou, Professor da Faculdade de Direito de Paris.
O Presidente da República Helênica:
O Sr. R. Raphaël, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações, Encarregado de Negócio em Berna.
Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:
O Sr. Zoltan Baranyai, Encarregado de Negócios A. I. da Delegação Húngara junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Itália;
O Sr. Amedeo Giannini, Conselheiro de Estado, Ministro Plenipotenciário.
Sua Majestade o Imperador do Japão:
O Sr. Morie Ohno, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Presidente Federal da República da Áustria;
O Sr. Tetsukichi shimada, Juiz do Supremo Tribunal de Tóquio;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
O Sr. Ch. G. Vermeire, Cônsul em Genebra.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
O Sr. C. Stub Holmboe, Advogado.
Sua Majestade a Rainha da Holanda:
O Dr. W. L. P. A. Molengraaff, Professor emérito da Universidade de Utrecht.
O Presidente da República do Peru:
O Sr. José Maria Barreto, chefe do Bureau Permanente do Peru junto da Sociedade das Nações.
O Presidente da República da Polônia:
O Sr. Józef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República Portuguesa:
O Dr. José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa, Professor da Faculdade de Direito, Diretor do Banco de Portugal.
Sua Majestade o Rei da Suécia:
O Barão E. Marks von Würtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo, antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Sr. Birger Ekeberg, Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo Ministro da Justiça, antigo Membro do Supremo Tribunal.
O Conselho Federal Suíço:
O Dr. Max Vischer, Advogado e notário, primeiro Secretário da Associação Suíça dos Banqueiros.
O Presidente da República Tchecoslováquia:
O Dr. Karel Hermann-otavsky, Professor da Universidade de Praga, Presidente da Comissão de Codificação do Direito Comercial no Ministério da Justiça.
O Presidente da República Turca:
Mehmed Munir Bey, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço.
Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:
O Sr. Ilia Choumenkovitch, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço;
Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo Primeiro
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o anexo I da presente Convenção.
Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma da Altas Partes Contratantes no momento da sua retificação ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8º, 12º e 18º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome, tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário Geral ter recebido a referida notificação.
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 7º e 22º do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.
Artigo Segundo
A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Part es Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente convenção.
Artigo Terceiro
A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá a data de hoje.
Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.
Artigo Quarto
A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1932, ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente convenção.
Artigo Quinto
A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.
O Secretariado Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.
Artigo Sexto
A presente Convenção somente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.
Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo secretário Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.
O Secretario Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e 5º fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.
Artigo Sétimo
As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 6º produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Artigo Oitavo
Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido com prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações o para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral a respectivas notificação.
Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações a tôdas as outras Altas Partes Contratantes.
Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes, A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.
Artigo Nono
Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estados não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de tôdas as suas disposições.
Se êste pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis meses, pelo menos, dentre êles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.
Artigo Dez
As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da Ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a tôdas as partes das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberània ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.
As Altas Partes Contratante poderão a todo tempo mais tarde notificar o Secretário Geral da Sociedade das Nações e que desejam que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objeto de declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Da mesma forma, as Altas Partes Contratantes podem, nos têrmos do art. 8º, denunciar a presente Convenção para tôdas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.
Artigo Onze
A presente Convenção será registrada pelo contrário Geral da Sociedade das Nações deste que entre em vigor. Será publicado, logo que fôr possível, na "Coleção de Tratados" da Sociedade das Nações.
Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado no arquivo do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não Membros representados na Conferência.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1966 e retificado no D.O.U. de 2.3.1966