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Lei nº 9.657/98 - Lei que institui a GDATEM

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o  Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        III - demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 2o  Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        I - no Comando da Marinha: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        II - no Comando do Exército: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        III - no Comando da Aeronáutica: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 1o  São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 2o  As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 3o  A investidura nos cargos de que trata o art. 2o dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2o, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 5o  Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 6o-A.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 7o-A.  A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 3o  A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao do processamento das avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 4o  Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 5o  A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 8o  O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 9o  A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 10.  O disposto no § 4o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 11.  Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 9o O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:
        I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
        II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
        III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
        IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
        VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
        Art. 10. Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.
        Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1o que não se encontre na situação prevista no art. 6o somente fará jus à GDATM:
        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDATM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares;
        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar de origem do servidor.
        Art. 13.  (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 15. A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 17-A.  Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)
        I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)
        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)
        a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;  (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)
        Art. 18. Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.
        Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.
        Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.
        Art. 20  Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Parágrafo único.  É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 21.  O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 1o  Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 2o  A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        § 3o  Até que seja editado o ato de que trata o § 2o, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
        Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília,  3  de  junho  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Cláudia Maria Costin.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998
 VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR 
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 
EM R$ 1,00
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
ESPECIAL
III
38,11
17,70
10,12
II
37,31
17,33
9,91
I
36,51
16,95
9,70
C
VI
35,70
16,58
9,49
V
34,90
16,21
9,27
IV
34,10
15,84
9,06
III
33,30
15,47
8,85
II
32,50
15,09
8,63
I
31,69
14,72
8,42
B
VI
30,89
14,35
8,21
V
30,09
13,98
7,99
IV
29,29
13,60
7,78
III
28,48
13,23
7,57
II
27,68
12,86
7,35
I
26,88
12,48
7,14
A
V
26,08
12,11
6,93
IV
25,28
11,74
6,71
III
24,47
11,37
6,50
II
23,67
10,99
6,29
I
22,87
10,62
6,07
 
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