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Portaria IBAMA nº 118, de 15 de outubro de 1997- Normatização e funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre

MINISTÉRIO DO MEITO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA Nº 118-N DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de

22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra "b", da Lei nº

5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei nº 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA nº

02001.002877/96-94 RESOLVE:

Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre

brasileira com fins econômicos e industriais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de

instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de

animais pertencentes a fauna silvestre brasileira.

Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais

pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou

terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte

dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas

jurisdicionais.

Art. 4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados

aquáticos, jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia -

Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e outras

espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias

específicas.

Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas

seguintes categorias:

a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais

- Pessoa Jurídica; e

b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais

- Pessoa Física.

Art. 6º - O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais

de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na

Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo

constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal

de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;

b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da

pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato

Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);

c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do

criadouro na propriedade;

d) objetivo da criação e sistema de manejo; e

f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e

científico da(s) espécie(s) e sua procedência.( Leia-se item e, conforme Aviso de

Retificação, anexo)

Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência, o interessado deverá

protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:

a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da

criação;

b) sistema de marcação individual a ser adotado;

c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das

instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação,

espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais,

aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos

e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água);

d) apresentação de cronograma de produção;

e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização

(existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes,

produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos);

f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e

g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA.

Parágrafo Único - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no

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caput deste Artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.

Art. 8º - O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável

técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.

§1º A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá

ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput

deste Artigo.

§2º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da

implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de

responsabilidade técnica pelo empreendimento.

§ 3º - O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração

na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 ( trinta) dias.

Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o

interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.

§ 1º - Após a conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou

instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência

do IBAMA, visando a realização de vistoria.

§ 2º - Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o

mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência

com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante

expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF

ou pela Superintendência com delegação de competência.

Art. 10º - O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal

averbada em Cartório ou área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural -

RPPN , devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de

Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de

renovação de registro anual.

Art. 11 - Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar

matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de

estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e

na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que

informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura,

quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e

apresentação de censo populacional estimativo.

§ 1º - A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as

espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado

por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou

pesquisador, ratificado pelo IBAMA.

§ 2º - A captura será autorizada através de Licença expedida pela

Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais

Superintendências envolvidas.

§ 3º - Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista

Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

§ 4º- As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram

o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados

abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA.

§ 5º- Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo

anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de

estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito.

§ 6º - A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento

genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo.

Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a

colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, a

disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos

criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo.

Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA,

declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e

produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como

informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA.

Parágrafo Único - O criadouro deverá manter em seu poder, as cópias ou segundas

vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram

comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de

comercialização específica.

Art. 14 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através

da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá

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a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de

cancelamento do registro.

Art. 15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer momento, a comprovação do domínio da

área do criadouro.

Art. 16 - O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas

nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a

situação.

§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a

continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos

animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.

§ 2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao

processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais

Art. 17 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso

existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a

transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo

destinatário.

Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de

soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.

Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e

produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional Sobre o Comércio de Fauna e

Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado,

atendendo as suas normas e exigências.

Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que

possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de

Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio

Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.- CITES

somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2,

comprovadamente reproduzida em cativeiro.

Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes,

produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos

devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal

que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais

vivos.(Leia-se Art. 21, conforme Aviso de Retificação, anexo)

Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos

mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado

onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.

Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo.

Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a

presença do responsável técnico pelo criadouro

Art. 23 - As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros,

atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 12 desta Portaria.

Art. 24 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação

de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente

Portaria e o funcionamento dos criadouros.

Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro

do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de

outros órgãos do Poder Público.

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou

pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revoga-se a Portaria nº 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

PRESIDENTE

Publicada no D.O.U nº 200 de 16/10/97 - Seçao I, página 23490

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

AVISO DE RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1, página

23490/491, onde se lê:

Art. 6º - ...............................................................

f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua

procedência, leia-se:

Art. 6º - ...............................................................

e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua

procedência.

e onde se lê:

Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos

originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido

quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:

Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos

originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido

quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.

Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seçao 1 página 26564

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ANEXO I

MODELO DE CARTA CONSULTA

Ao Sr(a)

Superintendente do IBAMA em _____________(Estado da Federação)_____________

________________________(nome da pessoa física)____________________ ou

________________(nome da empresa no caso de pessoa jurídica)______________________,

constituída pelo(s) sócio(s)_____________________________________________ (para pessoa

jurídica)__________________________________________ com propriedade/sede localizada à

___________________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)______________________no Município de

_____________________________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s)

espécie(s), ___________________(nome científico e nome popular)__________________ ,

conforme preceitua a Portaria nº_____________.

Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o

assunto, em especial a Portaria _____________do IBAMA e a Lei 5197/67.

Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a

aprovação desta Carta-Consulta.

Atenciosamente,

Local, _____de_____________de _______.

_____________________________________________

assinatura do interessado/representante legal

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ANEXO III

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________

TERMO DE COMPROMISSO Nº_______________

COMPROMITENTE: _______________(nome do criadouro)________________

___________________________________________

REPRESENTANTE: _______(proprietário ou responsável legal pelo criadouro)_____

_________________________

COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis

REPRESENTANTE: _______________(Superintendente do IBAMA)_____________

_______________________________________________________

OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes

de_______________________________________do criadouro_____________________________para

o Criadouro/Zoológico______________________________conforme Termo de Apreensão e

Depósito nº_____________

Por este instrumento particular, de um lado o

Criadouro_____________________________situado/residente________________________________

_________________________________________________________________representado pelo(a)

Sr(a)__________________________________________________________doravante denominado(a)

COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis-IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente

TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a fazer

parte integrante do processo.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção,

acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do

Criadouro de sua propriedade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no

Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou

produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a

efetiva entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e

responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da

transferência dos animais acima identificados para o Criadouro/Instituição

_____________________________________, propriedade de_________________________situado

no Município de_______________________________, registrado junto ao IBAMA sob o

nº__________________________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do Processo

IBAMA nº_________________________________.

CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção

dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura deste e 5

(cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da remoção.

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CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao

COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.

CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste

Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20

(vinte) dias a contar do 5º (quinto ) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a

partir de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária

do________________________________________, _________________Região, para dirimir

quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em

três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

Local e data____________________________________

COMPROMITENTE: _________________________________________

COMPROMISSÁRIO:_________________________________________

Testemunhas:________________________________________

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ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ANIMAIS DA FAUNA

SILVESTRE BRASILEIRA

NOME

POPULAR

NOME

CIENTÍFICO

ESTOQUE

ANTERIOR EVOLUÇÃO DO PLANTEL

ESTOQUE

ATUAL

M F I TOTAL A N S O AB E TOTAL M F I TOTAL

L E G E N D A

M = Macho A = Aquisição de outros

criadouros/IBAMA

O = Óbitos

F = Fêmea N = Nascimento AB = Abate

I =

Indeterminado

S = saída/transferência para outros

criadouros/venda de animais vivos

E = Evasão

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

AVISO DE RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97,

seção 1, página 23490/491, onde se lê:

Art. 6º - ...............................................................

f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s)

espécie(s) e sua procedência, leia-se:

Art. 6º - ...............................................................

e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s)

espécie(s) e sua procedência.

e onde se lê:

Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e

subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados

junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e

da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratarse

de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:

Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e

subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados

junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e

da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratarse

de transporte interestadual de animais vivos.

Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seçao 1 página 26564

 

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