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Decreto n° 14.167/43 - Mercadorias em Trânsito Pelas Alfândegas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As análises de mercadorias a serem feitas no Laboratório Nacional de Análises (L. N. A.) e suas secções regionais (S. R. A.) obedecerão às normas estabelecidas no presente decreto.

Art. 2º As análises serão qualitativas e quantitativas, sendo que estas dependerão de expressa solicitação das autoridades públicas e de se tornarem indispensáveis às suas decisões.

Art. 3º O L. N. A. só se pronunciará à vista de produto original ou de amostra com garantia absoluta de autenticidade.

Art. 4º Os produtos ou suas amostras serão fornecidos nas quantidades fixadas em tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. As S. R. A. exigirão sempre duplicata da amostra ou produto, que será remetida ao L. N. A. para verificação posterior, se necessária.

Art. 5º As alfândegas encaminharão ao L. N. A. ou à S. R. A. respectiva, para as devidas análises, amostra ou original de cada partida de produto alimentício importado, sem exceção.

Art. 6º Todo produto a analisar deve ser acompanhado de informações e esclarecimentos, bem como dos quesitos a responder, quando necessários, consoante a finalidade da análise.

Parágrafo único. Quando não for possível a remessa do respectivo processo ao L. N. A., será o pedido de análise ainda instruído com as indicações constantes da fatura consular e do manifesto, bem como a maneira por que foram as mercadorias despachadas pelo importador.

Art. 7º Para análise requerida por particular, será necessária a apresentação de dados e esclarecimentos sôbre a origem, composição e emprêgo do produto, bem como outros informes que possam facilitar as pesquisas.

Art. 8º Para as análises que o L. N. A. estiver, por qualquer motivo, impedido de fazer, será aproveitada a colaboração dos laboratórios oficiais especializados.

Art. 9º A análise procedida pelo L. N. A. só terá validade para o caso que a originou, não podendo, conseqüentemente, ser invocada para produzir efeitos por analogia ou paridade.

Art. 10º Quando as mercadorias estiverem em despacho nas Alfândegas, as análises terão preferência obedecendo-se aos prazos seguintes:

I - até sete dias úteis, para análises qualitativas simples, esclarecimentos ou informações sôbre laudos anteriores que não necessitarem de novas análises;

II - até quinze dias úteis, para análises qualitativas complexas;

III- até trinta dias úteis, para análises quantitativas.

§ 1º Os prazos serão contados a partir do pagamento dos impostos e taxas devidos, e podem ser prorrogados, por motivo de fôrça maior, a juízo do Diretor do L. N. A.

§ 2º Ficam fora dêstes prazos as análises dos produtos suspeitos de conterem substâncias tóxicas ou nocivas.

Art. 11 Para outras mercadorias que não as especificadas no artigo anterior, os prazos serão os estritamente necessários para a realização das análises, a juizo do Diretor do L. N. A.

Art. 12 Com os resultados dos exames e pesquisas lavrar-se-á um laudo ou se redigirão informações para remessa às autoridades competentes: do laudo laudo dar-se-á cópia ao interessado quando tiver pago a análise.

Art. 13 O. L. N. A. conservará cópia autêntica de todos os laudos de análises e informações.

Art. 14 Os laudos do L. N. A. deverão fornecer os elementos científicos necessários à perfeita classificação das mercadorias na Tarifa das Alfândegas e à elucidação das questões fiscais e aduaneiras.

Art. 15 O L. N. A. só dará informações ou laudo mediante análise. Cada produto deve ser analisado à medida que surgirem os casos concretos, nenhum valor tendo para uma partida a análise de outra partida.

Art. 16 Salvo para defesa de direito em juízo, só os interessados diretos poderão ter conhecimento ou obter certidão do teor dos laudos ou informações do L. N. A.

Art. 17 Haverá no L. N. A. um mostruário constituído de espécimes de produtos analisados, que servirão para confronto com produtos semelhantes em análises posteriores.

Art. 18 Serão pagas as análises:

I - quando feitas no interêsse de particular, ainda que requeridas por autoridade pública;

Il - quando depender de exame prévio ou audiência de Comissão de Tarifa da Alfândega, a requerimento do importador;

III - quando decorrente de recurso ou consulta do importador, ainda que solicitados por autoridade pública.

§ 1º O ministro da Fazenda determinará revisões periódicas da tabela de taxas de análises, afim de mantê-la atualizada.

§ 2º A primeira revisão será feita imediatamente.

Art. 19 O L. N. A. expedirá guias para recolhimento às Alfândegas, Mesas de Rendas ou Coletorias Federais, das taxas devidas pelas análises a importância de multas.

Art. 20 Os servidores lotados no L. N. A. e nas S. R. A. não poderão fazer análises estranhas aos serviços da repartição.

Art. 21 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

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