GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A toda gestante é assegurado o direito à presença de um acompanhante durante o processo de parto nos hospitais públicos e nos contratados do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Bahia.
Parágrafo único - Entende-se por processo de parto o período de admissão da gestante na unidade hospitalar, o pré-parto, o parto e o pós-parto.
Art. 2º - A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB promoverá ações estratégicas para efetivar condições na rede de assistência que permita o cumprimento do art. 1º desta Lei, inclusive preparar os profissionais de saúde e a população quanto à nova realidade assistencial.
Parágrafo único - Destacam-se, dentre as ações estratégicas, as providências de caráter informativo e educativo sustentadas nas evidências médicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, para a melhoria do atendimento ao parto e ao nascimento:
I - sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde do Estado, em especial aqueles integrantes das equipes hospitalares de atendimento à gestante, incluindo a elaboração e divulgação de materiais didáticos;
II - ações destinadas a divulgar e informar amplamente à população, inclusive campanhas junto à sociedade baiana, elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
III - divulgação da informação sobre esse direito para todos os usuários do sistema de saúde e, especialmente, nos hospitais, nas áreas de grande circulação de pessoas.
Art. 3º - A Secretaria da Saúde do Estado constituirá uma Comissão Mista objetivando avaliar as Unidades Hospitalares vinculadas ao SUS com atendimento ao parto, cabendo-lhe ainda indicar aquelas em condições de atendimento imediato ao definido nesta Lei, sugerir medidas para adequação das demais e monitorar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Saúde do Estado providenciar a publicação da relação dos hospitais em condições de cumprir o disposto nesta Lei e dos que demandarão adequações.
Art. 4º - A Comissão indicada no art. 3º será composta dos seguintes órgãos e instituições convidadas, sob a coordenação da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia:
I - Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Rede Própria;
II - Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde – SUVISA, da Secretaria da Saúde do Estado;
III - Associação Brasileira de Enfermeiras Obstétricas e Obstetrizes – Regional Bahia – ABENFO;
IV - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher (CEDDM);
V - Comitê Estadual de Estudo da Mortalidade Materna;
VI - Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia da Bahia (SOGIBA);
VII - Universidade Federal da Bahia – Programa de Estudos em Gênero e Saúde do Instituto de Saúde Coletiva (MUSA) e Grupos de Estudos sobre a Mulher – Escola de Enfermagem;
VIII - Fundação Nacional de Saúde – Bahia (FUNASA).
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.