A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei propõe punição aos estabelecimentos de qualquer natureza, públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que na prestação de serviços discriminem pessoas em virtude de seu estilo e/ou aparência física.
Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo estabelecerá penalidades e/ou sanções para os estabelecimentos que, por ato de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua aparência física e/ou estilo ou que, contra elas, adotem atos de constrangimento, coação ou violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de atitudes e/ou atos tais como:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - preterimento quanto ao uso do espaço ou serviço;
IV - atendimento diferenciado;
V - cobrança extra.
Art. 3º - Ao infrator desta Lei, na qualidade de Agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as sanções pertinentes, definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Por ocasião da regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá as penalidades e/ou sanções, tanto para os estabelecimentos de propriedade privada quanto para os órgãos e entidades públicas que não cumprirem com o disposto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2006.
ROSINHA GARITINHO
Governadora