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Lei Estadual n° 4.812/06 RJ - Acesso de Deficientes às Praias

Governadora do Estado do Rio de Janeiro,


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência às praias do estado através da aquisição de cadeiras de rodas que possam se mover na areia e entrar na água, contribuindo, desta forma, para o acesso universal ao espaço público.

Parágrafo único – O Governo está autorizado a realizar parcerias com empresas privadas, que custearão a aquisição e a manutenção do equipamento e, em troca, poderão fazer propaganda de suas marcas nas próprias cadeiras.

Art. 2º - V E T A D O .

* Art. 2º - As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pela orla do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 09/11/2006.


Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006.


ROSINHA GARITINHO
Governadora





LEI Nº 4.812 DE 10 DE JULHO DE 2006.


Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.812, de 10 de julho de 2006, que “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE PERMITA O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ÀS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte parte vetada da Lei nº 4.812, de 10 de julho de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.167 de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art 1º - (...)

Parágrafo único – (...)

Art. 2º - As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pela orla do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.

Art. 3º - (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.




DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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