A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a fornecer gratuitamente o preservativo feminino, através da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 2º - O fornecimento de preservativo feminino destina-se às mulheres usuárias dos serviços públicos de saúde, nos Programas de Atenção à Saúde da Mulher e Programa de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids mantidos pelo SUS.
Parágrafo único - O fornecimento do preservativo feminino requer a obrigatoriedade de informações a respeito do uso e outros critérios adotados nos Programas de Atenção à Saúde da Mulher e nos Programas de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora