A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º - O motorista do coletivo terá autoridade para fazer cumprir as ordens expressas no artigo anterior.
Art. 3º - A desobediência do passageiro ao disposto nesta Lei permitirá ao motorista do coletivo, na primeira parada após a infração, retirar o infrator, solicitando ajuda policial, se necessária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora