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 Banco de Leis
 

Lei Estadual n° 13772/00 MG - Registro e Divulgação de Dados Ligados à Criminalidade

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art.   1º - O poder público manterá banco de dados   com a finalidade de integrar o registro de informações relativas à violência   e à criminalidade no Estado e de dar publicidade aos índices apurados.
     (Vide art. 2º da Lei nº 13968, de 27/7/2001.)
     (Vide art. 1º da Lei nº 15218, de 7/7/2004.)
      Art.   2º   - As políticas de segurança pública do Estado serão formuladas com base nas informações contidas no banco de dados a que se refere o art. 1º.
      Art. 3º - (Vetado).
      Art. 4º - Serão publicados, anualmente, os seguintes dados:
     I    -   número de ocorrências relativas à violência   e à   criminalidade    registradas   pelas   Polícias   Militar    e Civil, classificadas por tipo de delito;
     II   -   número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, classificados por tipo de delito;
     III   -   número   de policiais civis e militares   e   de agentes penitenciários mortos em serviço;
     IV   -   número   de   policiais civis e militares   e   de agentes penitenciários feridos em serviço;
     V - (Vetado);
     VI - (Vetado);
     VII   -   número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Militar;
     VIII   -   número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil;
     IX    -   número   de mandados de prisão cumpridos pelas Polícias Civil e Militar;
     X - número de mandados de prisão emitidos;
     XI   -   número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar;
     (Vide art. 1º da Lei nº 14561, de 6/1/2003.)
     XII    -    volume   de   entorpecentes apreendidos    pelas Polícias Civil e Militar, classificados por espécie;
     XIII - número de ingressos no sistema penitenciário;
     XIV   -   número   de alvarás de soltura cumpridos   pelo sistema penitenciário;
     XV - número de prisões em flagrante por ato infracional;
     XVI    -   número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
     XVII   -   número de presos sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
     XVIII-   número   de adolescentes sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;
     XIX - número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;
     (Vide art. 1º da Lei nº 15432, de 3/1/2005.)
     XX - (Vetado);
     XXI     -    número    de    denúncias   apresentadas    pelo Ministério Público;
     XXII- (Vetado);
     XXIII - (Vetado).
     Parágrafo   único   - A publicação a que se refere   este artigo   apresentará     dados    globais,    regionalizados     e municipalizados, conforme critérios estabelecidos em decreto.
      Art.   5º   - O Poder Executivo regulamentará esta lei   no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
      Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
      Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro
de 2000.
      Itamar Franco - Governador do Estado
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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