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Lei n° 15289/04 MG - Altera a Lei que Criou o Fundo Penitenciário Estadual

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os arts. 1°, 2°, 3°, 5°, 6° e 7° da Lei n° 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° – Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual FPE , que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Art. 2° – São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual:

I – a Secretaria de Estado de Defesa Social;

II – a Defensoria Pública;

III - o Tribunal de Justiça;

IV - A Procuradoria-Geral de Justiça;

V – os órgãos e entidades públicos;

VI – as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.

Parágrafo único – Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1° desta lei, observado o disposto nos arts. 82 a 104 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.

Art. 3° – São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:

I – os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

II – os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1° do art. 45 do Decreto-
Lei n° 2.848, de 1940;

III – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;

IV – a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;

V – 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;

VI – os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;

VII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo;

VIII – doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros,
bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IX – outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.

§ 1° – Os recursos a que se referem os incisos I a V do “caput” deste artigo serão repassados aos seguintes órgãos:

I – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Defesa Social;

II –15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública;

III - 10% (dez por cento) para o Tribunal de Justiça;

IV - 10% (dez por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça;

V - 10% (dez por cento) para as entidades não governamentais de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei.

§ 2° – Os recursos decorrentes dos demais incisos do “caput” deste artigo serão aplicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
(...)

Art. 5° – O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro é uma instituição
financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único – As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4° da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993.

 Art. 6° – São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei:

I – apresentação, pelo beneficiário, de projeto ou demonstrativo, na forma de planilha, elaborado por órgão competente da Secretaria de Estado de Defesa Social, referente a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de unidade destinada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, bem como a aquisição de equipamento para esses estabelecimentos;

II – demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica do projeto e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação de adolescente autor de ato infracional, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador.

§ 1° – A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para órgão ou
entidade públicos ou para entidade civil sem fins lucrativos.

§ 2° – Os recursos a que se refere o § 1º serão aplicados em projeto que vise à consecução dos objetivos do Fundo, com
observância do disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo.

Art. 7° – Integram o Grupo Coordenador do FPE:

I – um representante da Secretaria de Estado de Defesa
Social;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

V – um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;

VI – um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;

VII – um representante da Pastoral Católica;

VIII – um representante da Pastoral Evangélica;

IX – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

X – um representante da Defensoria Pública Estadual;

XI – um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei, por elas indicado. “.

Art. 2° – O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.

Aécio Neves - Governador do Estado

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