DECRETO-LEI N. 8.617 - DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Revigora, com modificações, o Decreto-lei nº 7.249, de 16 de janeiro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica revigorado, a partir de 19 de julho de 1945 e com as modificações introduzidas pelo presente, o Decreto-lei nº 7.249, de 16 de janeiro de 1945.
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.249, de 16 de janeiro de 1945:
Parágrafo único. Nos postos, a que se refere o presente artigo poderá, além dos gêneros de 1º necessidade, ser feita a venda de utilidades atinentes a vestuário e higiêne individuais.
Art. 3º Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 7.249, de 16 de janeiro de 1945 passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação, mantido o atual parágrafo único do único artigo 2º:
Art. 2.º O fornecimento será feito na proporção do número de dependentes do trabalhador, declarados em sua Carteira Profissional, e não poderá exceder mensalmente de setenta por cento (70%) do salário registrado na mesma Carteira.
Art. 3º O fornecimento será feito pelo preço de aquisição aos atacadistas ou às fontes produtoras, com o acréscimo máximo de dez por cento (10), para a cobertura das despesas de instalação e administração, respeitados os limites fixados pelos órgãos competentes para os artigos tabelados.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei a que se refere o art. lº:
Art. 7.º Compete ao Serviço de Alimentação da Previdência Social:
a) fiscalizar a execução do presente decreto-lei;
b) expedir certificados de inscrição dos Postos de Abastecimento organizados na conformidade do presente decreto-lei, exercendo sôbre os mesmos contínua fiscalização contábil e técnico-alimentar.
c) expedir, ad referendum do Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, instruções sôbre a instalação e manutenção dos Postos;
d) prestar às emprêsas, para os fins visados pelo presente Decreto-lei, a colaboração que for necessária.
Art. 5º O presente Decreto-lei terá a vigência de vinte e quatro meses contados de 19 de julho de 1945 e prorrogáveis por igual período em tôdas ou em determinadas regiões do país, se necessário.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.