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Decreto n° 24.297/34 - Concede anistia aos participantes do Movimento Revolucionário de 1932

DECRETO N. 24.297 – DE 28 DE MAIO DE 1934

Concede anistia aos participantes do movimento revolucionário de 1932 e dá outras providências


O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das suas atribuições, e


Considerando que o ato de anistia realiza, neste momento uma aspiração nacional;


Considerando que não mais subsistem as razões determinantes das providências de exceção autorizadas pelo decreto n. 22.194, de 9 de dezembro de 1932;


Considerando que, nos termos do decreto n. 20.558, de 23 de outubro de 1931, já foram anistiados os civis e militares, implicados em movimentos sediciosos ocorridos no país desde 24 de outubro de 1930 até aquela data;


DECRETA:


Art. 1º Ficam revogados o decreto n. 22.194, de 9 de dezembro de 1932, e os medidas determinadas com fundamento nas suas disposições.


Art. 2º São isentos de toda responsabilidade os participantes do surto revolucionário, verificado em São Paulo, 9 de julho de 1932, e suas ramificações em outros Estados.


Parágrafo único. Compreendem-se nesta isenção qualquer outro crime político e os que lhe forem conexos, praticados até esta data.


Art. 3º São declaradas insubsistentes as decisões da Justiça de exceção (Tribunal Especial, Juntas de Sanções e Comissão de Correição Administrativa), instituída pelo governo Provisório na Capital da República e nos Estados.


Parágrafo único. Os respectivos processos serão arquivados, salvo os em que foram apurados crimes comuns ou de natureza funcional, os quais deverão ser remetidos à justiça competente.


Art. 4º Os militares compreendidos neste decreto poderão reverter aos seus postos, observado mesmo procedimento seguido para a reinclusão dos capitães e tenentes envolvidos no referido movimento armado.


Art. 5º Os funcionários civis terão também direito ao aproveitamento, nos mesmos cargos ou cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais, de nomeação do Presidente da República, as quais considerarão as respectivas reclamações.


Art. 6º Não será admissível reclamação, judiciária ou administrativa, de vencimentos, atrasados ou de suas diferenças, ou de indenizações, seja qual for o fundamento.


Art. 7º este decreto entrará em vigor, em todo o território nacional, na presente data, e será comunicado, por telegrama, aos interventores, nos Estados.


Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 28 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel

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