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Decreto de 16 de abril de 2012

Outorga à Luziânia - Niquelândia Transmissora S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Niquelândia, 230/69 kV, e à Subestação Luziânia, 500/138 kV, no Estado de Goiás.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.004364/2011-15, 

DECRETA:

         Art. 1o  Fica outorgada à Luziânia - Niquelândia Transmissora S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Subestação Niquelândia, 230/69 kV, e Subestação Luziânia, 500/138 kV, no Estado de Goiás.

         Art. 2o  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o  O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

         § 2o  Mediante requerimento da Luziânia-Niquelândia Transmissora S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

         Art. 3o  Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

         Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

          Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

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