Outorga à Luziânia - Niquelândia Transmissora S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Niquelândia, 230/69 kV, e à Subestação Luziânia, 500/138 kV, no Estado de Goiás.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.004364/2011-15,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à Luziânia - Niquelândia Transmissora S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Subestação Niquelândia, 230/69 kV, e Subestação Luziânia, 500/138 kV, no Estado de Goiás.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.
§ 2o Mediante requerimento da Luziânia-Niquelândia Transmissora S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão