Mais Regimento Interno
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 24ª região (Mato Grosso do Sul)
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 21ª região (Rio Grande do Norte)
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 20ª região (Sergipe)
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 19ª região (Alagoas)
Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 17ª região (Espírito Santo)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 ª REGIÃO REGIMENTO INTERNO
Aprovado pela Resolução Administrativa nº 89/2005, publicada no DJ de 11/agosto/2005.
São Luís – MA 2005
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - São órgãos da Justiça do Trabalho da 16ª Região:
I – Tribunal Regional do Trabalho;
II – Juízes do Trabalho.
Art. 2 º - O Tribunal Regional do Trabalho tem sede na
cidade de São Luís e jurisdição no território do Estado do
Maranhão.
Art. 3º - As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição
fixadas na forma da lei e estão administrativamente
subordinadas ao Tribunal.
TITULO II
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 4º - O Tribunal é composto de 8 (oito)
Desembargadores, nomeados pelo Presidente da República, com
atribuições definidas na Constituição Federal, nas Leis da
República e neste Regimento.
Art. 5º - São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região:
I – Tribunal Pleno;
II – Presidência;
III – Corregedoria.
Art. 6º - O Tribunal receberá o tratamento de “Egrégio”,
seus membros detêm o título de Desembargador Federal do
Trabalho e receberão o tratamento de “Excelência”.
Parágrafo Único - Após a aposentadoria, os
Desembargadores Federais conservarão o título e as honras
correspondentes ao cargo, salvo no exercício de atividade
profissional.
Art. 7º - Nas sessões, os Desembargadores Federais usarão
vestes talares.
§ 1º - O membro do Ministério Público que participar de
sessões do Tribunal também usará veste talar; os advogados
que se dirigirem ao Tribunal, para fins de sustentação
oral, deverão trajar beca.
§ 2º - O Secretário do Tribunal Pleno e os demais
servidores que funcionarem nas sessões do Tribunal usarão
Pelerine.
Art. 8º - Nas sessões, o Presidente tomará assento no
centro da mesa principal; à sua direita, tomará assento o
membro do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário
do Tribunal Pleno.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente tomará assento na
primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o
Desembargador mais antigo, na primeira cadeira da bancada à
esquerda e assim sucessivamente, obedecida a antigüidade
entre os Desembargadores do Tribunal.
Art. 9º - A antigüidade dos magistrados, para efeitos
legais e regimentais, é regulada:
I – pela nomeação;
II – pela posse;
III – pelo exercício;
IV – pelo tempo de serviço como magistrado;
V – pelo tempo de serviço público federal;
V – pela idade, quando houver empate nos demais
critérios.
Art. 10 – Os Desembargadores Federais tomarão posse em
sessão do Tribunal Pleno e prestarão compromisso de bem
cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a
Constituição e as Leis da República, sendo lavrado termo,
em livro especial, assinado pelo Desembargador Presidente,
pelo empossado e pelo Secretário do Pleno.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 11 – Constituem cargos de direção do Tribunal o de
Presidente e o de Vice-presidente.
Art. 12 – O Tribunal, pela maioria dos seus membros
efetivos, em votação secreta, elegerá dentre seus
Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao
dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por
dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou, o de
Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que
se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É
obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada
e aceita antes da eleição.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao
Desembargador eleito para completar período de mandato
inferior a 01 (um) ano.
§ 2º - A eleição será realizada até o décimo quinto dia
do mês anterior ao do término dos mandatos dos dirigentes
do Tribunal.
§ 3º - A antigüidade, para efeito de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente ou para quaisquer outros
efeitos, será apurada de acordo com o efetivo exercício do
cargo, o qual será considerado a partir da data da
instalação do Tribunal, ocorrida no dia 26 de maio de
1.989. Exaurida a lista de antigüidade com a eleição do seu
último integrante, iniciar-se-á novo ciclo, que não será
interrompido com a eventual posse de novo Desembargador.
§ 4º - A posse dos eleitos ocorrerá na última quinzena
do mês de junho, sendo realizada em sessão solene
especialmente convocada.
§ 5º - Ocorrendo vaga antes de decorrido um ano de
mandato, proceder-se-á à nova eleição na sessão seguinte à
da verificação da vaga, com posse imediata, terminando o
eleito o tempo de mandato de seu antecessor.
§ 6º - Se a vaga de Presidente ocorrer depois do
primeiro ano de mandato, o Vice-Presidente exercerá as
funções pelo tempo que restar do mandato, assumindo a Vicepresidência
o Desembargador Federal mais antigo que ainda
não tenha sido eleito Presidente ou, se todos já houverem
sido, o que haja exercido a Presidência no biênio mais
remoto.
§ 7º - Para efeito deste artigo, o Desembargador
Federal que declinar, com aceitação do Tribunal Pleno, do
direito de concorrer a um dos referidos cargos, manterá sua
posição no quadro de antigüidade nas eleições subseqüentes.
Art. 13 – O Desembargador que for eleito Presidente
continuará como relator e revisor dos processos em que
tenha oposto visto.
Art. 14 – O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-
Presidente e este, pelos demais Desembargadores, na ordem
de antigüidade.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 15 - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade
dos Desembargadores, na ativa, do Tribunal. Suas sessões
serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de ausência ou
de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou
pelo Desembargador mais antigo.
Art. 16 - Para as deliberações do Tribunal Pleno exigir-seá,
além do Presidente, a presença de metade e mais um do
número de seus membros.
§ 1º - As decisões do Tribunal Pleno serão tomadas pelo
voto da maioria dos magistrados presentes, ressalvada a
hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato do poder público.
§ 2º - O Presidente do Tribunal, excetuada a hipótese
de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do
poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões
administrativas, o Presidente votará como os demais
Desembargadores, sendo em primeiro lugar, cabendo-lhe,
ainda, o voto de qualidade.
§ 3º No julgamento de recurso contra decisão ou
despacho do Presidente, do Vice-presidente, ou, do Relator,
ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho
atacado.
Art.17 Compete ao Tribunal Pleno, em matéria judiciária:
I – processar, conciliar e julgar, originariamente, os
dissídios coletivos, bem como homologar os acordos
realizados.
II – processar e julgar:
a) originariamente:
1. as revisões de sentenças normativas;
2. a extensão das decisões proferidas em
dissídios coletivos;
3. os mandados de segurança;
4. os habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria trabalhista sujeita à sua
jurisdição;
5. as ações rescisórias das decisões das Varas do
Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista e, de seus próprios acórdãos;
6. as exceções de incompetência que lhe forem
opostas e os incidentes de falsidade suscitados nos
processos que estejam tramitando no Tribunal;
7. as ações cautelares de sua competência
originária;
8. as ações anulatórias;
9. as restaurações de autos cujo desaparecimento
tenha ocorrido no Tribunal.
b) em última instância:
1. as exceções de suspeição e de impedimento
argüidas contra seus membros, inclusive contra o
Presidente, bem como aquelas argüidas contra órgão do
Ministério Público, e serventuários da Justiça, nos
processos em trâmite no Tribunal;
2. as exceções de suspeição e de impedimento
argüidas contra peritos ou intérpretes que atuem nas
ações processadas no Tribunal;
3. os recursos das multas impostas pelo Tribunal;
4. os conflitos de competência - cognominados
pela CLT de conflitos de jurisdição - e de atribuições
envolvendo as Varas do Trabalho, subordinadas ao
Tribunal, e os Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista na Região, ou, entre uns e
outros, observando o disposto na Constituição Federal;
c) em única ou última instância:
1. os embargos de declaração opostos aos seus
acórdãos;
2. os agravos de despacho do Presidente, do
Corregedor Regional e dos despachos terminativos dos
feitos dos relatores;
3. exceções de suspeição e impedimento contra
Juízes sob sua jurisdição, inclusive os Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista;
4. os processos e recursos de natureza
administrativa, atinentes aos seus serviços auxiliares
e respectivos servidores;
5. as reclamações contra atos administrativos de
quaisquer de seus membros, inclusive do Presidente,
dos Juízes de primeira instância e de seus servidores;
6. os recursos interpostos das decisões das Varas
que impuserem multas e demais penalidades relativas
aos atos de sua competência.
d) em grau de recurso:
1. os recursos ordinários, adesivos e as remessas
“Ex Officio” das decisões dos Juízes do Trabalho ou
Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista;
2. os agravos de instrumento dos despachos de
Juízes do Trabalho ou Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista, que denegarem a interposição
de recursos;
3. os agravos de petição;
4. as habilitações incidentes e argüições de
falsidade.
Art. 18. Compete, ainda, ao Plenário do Tribunal, em
matéria judiciária:
I – decidir sobre matéria constitucional quando
argüida para invalidar lei ou ato do poder publico;
II - determinar aos Juízes a realização dos atos
processuais e diligências necessárias aos julgamentos dos
feitos sob sua apreciação;
III – fiscalizar o cumprimento das suas próprias
decisões;
IV – declarar a nulidade dos atos praticados com a
infringência de suas decisões;
V – requisitar das autoridades competentes as
diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob
sua apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
VI – remeter às autoridades competentes, para os
efeitos legais, cópias autenticadas de peças de autos ou,
de papéis que conhecer, quando através dos mesmos houver
notícia de crime;
VII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do
interessado, expressões injuriosas empregadas pelas partes
ou por seus advogados, nos escritos apresentados no
processo;
VIII - determinar sejam riscados dos escritos nos
autos, a requerimento do interessado, expressões injuriosas
dirigidas pelo Juiz ao advogado da parte;
Art. 19 - Compete ainda, ao Tribunal Pleno, em matéria
administrativa:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes
posse;
II - escolher os membros das comissões previstas neste
Regimento;
III - elaborar o seu Regimento Interno e o Regulamento
Geral de sua Secretaria e Serviços Auxiliares, bem como,
modificá-los, por votação de seus membros;
IV - organizar a sua Secretaria e Serviços Auxiliares;
V – fixar a sede das Varas do Trabalho quando a lei de
criação não a estabelecer no momento de sua criação; ou
alterar sua sede e jurisdição, quando autorizado pelo
ordenamento jurídico;
VI - deliberar sobre as questões de ordem que lhes
forem submetidas pelo Presidente, por ato próprio ou a
requerimento de um ou mais Desembargadores;
VII – instaurar e julgar o processo disciplinar da
magistratura;
VIII - aprovar ou modificar a lista de antigüidade das
autoridades judiciárias da Região, conhecendo das
reclamações contra ela oferecidas dentro de 15 (quinze)
dias após a notificação dos interessados;
IX - indicar o Juiz Titular da Vara ou o Juiz
Substituto que deva ser promovido por antigüidade,
observado o prescrito no § 2 º do art. 80 da Lei
Complementar n º 35, de 14 de março de 1.979 e o inciso II,
alíneas "d" e "e", do art. 93 da CF/88;
X - organizar mediante três escrutínios secretos e
sucessivos, pelo voto de seus Desembargadores, a lista
tríplice para promoção, por merecimento, dos Juízes
Titulares das Varas e dos Juízes Substitutos, observadas as
disposições contidas no parágrafo único do art. 44 e no §
2º do art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XI - autorizar a remoção, a pedido, dos Juízes
Titulares das Varas do Trabalho da Região;
XII - aprovar, antes de iniciado o ano forense, a
tabela de concessão de férias das autoridades judiciárias
da Região e conceder licença às mesmas, nos termos da lei;
XIII – autorizar o afastamento dos Desembargadores,
Juízes e servidores, sempre que tenham que se ausentar do
País para estudo ou em missão oficial;
XIV - aprovar o valor das tabelas das diárias e,
ajudas de custo, a serem pagas na Região;
XV - autorizar o afastamento de Desembargadores e
Juízes quando em exercício, ressalvado o art. 21, XIX,
deste Regimento;
XVI- autorizar a realização de concurso público e
homologar a classificação final dos candidatos, para
provimento dos cargos do seu quadro de pessoal efetivo;
XVII - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de
pessoal, reintegrando, readaptando, aproveitando,
reconduzindo ou revertendo servidores;
XVIII – exonerar, salvo os cargos em comissão, demitir
ou aposentar os servidores do quadro de pessoal do Tribunal
e conceder pensão aos seus dependentes, nos casos previstos
em lei;
XIX - aprovar ou modificar a lotação numérica do
pessoal, proposta pelo Presidente, para os diversos órgãos
da Região;
XX - impor aos servidores integrantes do quadro da
Região as penas disciplinares que excederem da alçada do
Presidente do Tribunal e dos Juízes Titulares das Varas do
Trabalho da Região;
XXI - propor ao poder competente, por iniciativa do
Presidente ou de qualquer dos seus membros, a criação ou
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
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extinção de cargos e funções comissionadas e Varas do
Trabalho, na forma da lei;
XXII - aprovar ou modificar a proposta orçamentária
organizada pelo Presidente, para encaminhamento ao Poder
competente;
XXIII - solicitar ao Poder competente, por iniciativa
do Presidente, a abertura de créditos suplementares e
especiais;
XXIV - impor multas e demais penalidades relativas aos
atos de sua competência;
XXV - estabelecer o horário de funcionamento dos
órgãos da Justiça do Trabalho da Região;
XXVI - resolver as dúvidas que lhes forem submetidas
pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo
Ministério Público do Trabalho, sobre a interpretação e
execução deste Regimento;
XXVII - exercer, em geral, no interesse da Justiça do
Trabalho as demais atribuições que decorrem da sua
jurisdição e praticar, de conformidade com a lei vigente,
todos os atos indispensáveis ao encaminhamento e à solução
célere dos processos de sua competência.
XXVIII - deliberar sobre a transformação de cargos do
seu quadro de pessoal;
XXIX – julgar as reclamações contra ato do Presidente
do qual não caiba recurso;
XXX – processar e julgar os processos relativos à
perda do cargo de seus desembargadores e dos juízes, bem
como, quanto a estes últimos, os processos relativos à
remoção compulsória;
XXXI – processar o pedido de aposentadoria de seus
desembargadores e concedê-la aos juízes do trabalho,
titulares ou substitutos, autorizando o presidente a baixar
os respectivos atos de sua concessão;
XXXII – convocar Juízes titulares das Varas para
compor o Tribunal, na forma da lei;
XXXIII – apreciar as justificativas das ausências de
seus desembargadores às sessões, quando superiores a duas
consecutivas;
XXXIV – aprovar permuta entre os Juízes do Trabalho
XXXV – fixar a data da abertura de concurso para
provimento de cargo de juiz do trabalho substituto,
designar a respectiva comissão, julgar os recursos e
homologar seu resultado.
Art. 20. Os atos administrativos do Tribunal Pleno serão
materializados em instrumento denominado RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA, que deverá ser publicada no órgão oficial
de divulgação.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 21. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I – representar o Tribunal perante os demais poderes e
autoridades, bem como, nos atos e solenidades oficiais,
podendo delegar essa atribuição ao Desembargador Vice-
Presidente ou, na ausência deste, a outro Desembargador do
Tribunal;
II – dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e
fazendo cumprir seu Regimento;
III – presidir as sessões do Tribunal e convocar as
extraordinárias e as administrativas, quando entender
necessário ou a requerimento de Desembargador do Tribunal;
colher os votos e proferir voto de qualidade, nos casos
previstos em lei e neste Regimento, bem como, proclamar os
resultados dos julgamentos;
IV – manter a ordem nas sessões, determinando a
retirada de quem a perturbe ou falte com o devido respeito,
aplicando as medidas coercitivas que considerar
necessárias;
V – mandar organizar e fazer publicar a pauta de
julgamentos;
VI – realizar a distribuição dos feitos aos
Desembargadores, na forma prevista no Capítulo I do Título
III deste Regimento;
VII – decidir sobre quaisquer incidentes processuais,
inclusive desistências e homologações de acordos, nos
períodos de suspensão das atividades do Tribunal, bem como,
quando os processos já tiverem sido julgados ou não tiverem
ainda sido distribuídos, apreciando, desde logo, mas de
modo provisório e sem prejuízo à competência do Relator,
liminar em ordem de ‘habeas corpus’ ou em mandado de
segurança, quando, diante da urgência do caso, o tempo
necessário à distribuição a ser efetuada possa frustrar,
posteriormente, a medida;
VIII – executar e fazer cumprir as suas próprias
decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais Superiores,
determinando aos Juízes de primeira instância a realização
dos atos processuais e das diligências que se fizerem
necessárias;
IX – adotar as providências no sentido de promover a
agilização das execuções de sentenças dos processos de
competência das Varas do Trabalho;
X – conceder vista de autos de processos judiciários
fora da Secretaria do Tribunal quando solicitado por
advogado regularmente constituído por qualquer das partes,
observados os dispositivos legais que disciplinem a
matéria, antes de distribuídos ou após o seu julgamento;
XI – conciliar e instruir os dissídios coletivos ou
delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do
Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e
Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista,
quando ocorram fora da sede;
XII - despachar os recursos interpostos das decisões
do Tribunal, inclusive de revista, negando-lhes ou
admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação, e,
neste último caso, declarando o efeito em que os recebe,
bem como, os agravos de instrumento resultantes de despacho
denegatório de seguimento desses recursos;
XIII – julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas a partir do seu recebimento com a devida
conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada,
previstos no parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei nº
5.584/70;
XIV – determinar o processamento e a expedição dos
precatórios de requisição de pagamento de valores devidos
pela Fazenda Pública, não considerados de pequeno valor, em
decorrência de sentença judicial transitada em julgado,
tomando as providências cabíveis em caso de descumprimento
ou de inobservância da ordem de pagamento.
XV – assinar as atas das sessões.
XVI – decidir os pedidos e reclamações dos
Desembargadores, Juízes do Trabalho e servidores, sobre
assuntos de natureza administrativa, exceto os de
competência do Tribunal, votando em primeiro lugar,
cabendo-lhe, ainda, voto de qualidade;
XVII – expedir ordens e promover diligências, quando
tratar de matéria que não dependa de acórdão ou não for da
competência privativa do Tribunal Pleno ou dos
Desembargadores Relatores;
XVIII – apreciar as justificativas de até duas
ausências dos Desembargadores às sessões do Tribunal Pleno;
XIX – designar dentre os Magistrados o que deva
participar de cursos, congressos e eventos culturais de
curta duração, assim entendidos os que não ultrapassem 10
(dez) dias;
XX – determinar a lotação e movimentação dos Juízes
substitutos, bem como designar os auxiliares para as Varas
da Região;
XXI – determinar a publicação, no órgão oficial, dos
dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal,
mensalmente, na forma do art. 37 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
XXII – corresponder-se em nome do Tribunal e
representá-lo nas solenidades e atos oficiais, ou, delegar
poderes para esse fim;
XXIII – apresentar, anualmente, ao Tribunal, até o fim
do mês de março, o relatório das atividades da Região,
referentes ao ano anterior, e remeter cópia do mesmo ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
XXIV – assinar a carteira de identidade dos
Desembargadores, Juízes do trabalho e servidores da Região,
bem como, os provimentos e atos normativos aprovados na
forma deste Regimento, além de assentos e resoluções;
XXV – expedir os atos relativos à competência do
Tribunal, previstos nos artigos e incisos deste Regimento;
XXVI – atualizar, anualmente, as listas de antigüidade
das autoridades judiciárias da Região, fazendo-as publicar
no órgão oficial, em conformidade com o que dispuser a lei
e este Regimento;
XXVII – determinar a instauração de processo de
aposentadoria compulsória do Juiz ou servidor que não a
requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que irá
completar 70 (setenta) anos de idade;
XXVIII - dar posse e conceder licença aos servidores
da Região;
XXIX – impor penalidades aos servidores do quadro de
pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura
de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
quando for o caso, por iniciativa própria ou mediante
representação das autoridades competentes ou das partes em
processo;
XXX – propor ao Tribunal a lotação numérica do pessoal
para os diversos órgãos da Região e designar livremente os
servidores para preenchê-la;
XXXI – sugerir ao Tribunal a elaboração de projeto de
lei e remeter as aprovadas ao órgão ou Poder competente.
XXXII – propor ao Tribunal a criação ou extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para
encaminhá-los ao poder competente;
XXXIII – submeter à apreciação do Tribunal, na época
oportuna, a proposta orçamentária, para encaminhamento ao
Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do
Trabalho;
XXXIV – elaborar, ouvido o Tribunal, o orçamento
analítico, alterando-o, quando necessário, no decurso do
exercício financeiro;
XXXV – propor ao Tribunal os pedidos de abertura de
créditos suplementares e especiais, para serem encaminhados
ao poder competente;
XXXVI – designar, anualmente, por proposta do Diretor-
Geral da Secretaria, os servidores que deverão compor a
Comissão de Licitação, bem assim, quando necessário, os
integrantes das comissões de sindicâncias e inquéritos;
XXXVII – dispensar a licitação, nos casos previstos em
lei;
XXXVIII – autorizar e aprovar concorrências, tomadas
de preços e convites;
XXXIX – autorizar o pagamento de despesas referentes
ao fornecimento de material ou prestação de serviços e
assinar os contratos relativos à adjudicação desses
encargos;
XL – pronunciar-se sobre a tomada de contas do
Ordenador de Despesas levantada pelo Serviço de
Contabilidade Analítica e auditada pelo Órgão competente
antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas, bem como,
determinar a tomada de contas, nos casos previstos em lei;
XLI – ordenar, fundamentadamente e por escrito, a
prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a
guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as
entradas nos devidos prazos;
XLII – determinar ou prorrogar o horário de
funcionamento dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 16ª
Região, ad referendum do Pleno, nos casos urgentes,
baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão
ser observados pelas unidades de serviço;
XLIII - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e
ao Secretário-geral da Presidência;
XLIV – baixar os atos normativos de sua competência,
fixando sistemas e critérios gerais em matéria de
administração financeira;
XLV – tomar a iniciativa das medidas necessárias para
cumprimento do disposto no artigo 93, inciso VIII, da
Constituição Federal;
XLVI – organizar a escala de férias dos Juízes de
primeiro grau;
XLVII – conceder diárias e autorizar o pagamento de
ajuda de custo, em conformidade com as tabelas aprovadas
pelo Tribunal;
XLVIII – nomear e exonerar, a pedido, os servidores do
Tribunal, bem como, exonerar os cargos em comissão e
dispensar os ocupantes de função comissionada;
XLIX – organizar sua secretaria e gabinete;
L – determinar descontos nos vencimentos dos Juízes e
servidores, nos casos previstos em lei;
LI – conceder funções comissionadas em conformidade
com o estabelecido em lei específica que regule a matéria.
LII – responder pela polícia do Tribunal e de qualquer
órgão a ele subordinado;
LIII – conceder período de trânsito aos Juízes
promovidos ou removidos, assim como, aos servidores,
fixando o período conforme a necessidade e conveniência do
serviço, no máximo até 30 (trinta) dias;
LIV – praticar todos os demais atos inerentes a suas
funções, nos termos da lei e observado este Regimento.
Parágrafo único – A Presidência poderá delegar atribuições
ao Diretor Geral ou à Secretária Geral através de ato de
sua competência, observadas as limitações legais.
Art. 22. Os atos administrativos do Presidente serão
materializados em instrumentos denominados “Portaria da
Presidência”, que poderá ser publicada no órgão oficial de
divulgação.
CAPÍTULO V
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente ou substituí-lo em suas
ausências e impedimentos;
II – exercer, privativamente, o cargo de Corregedor do
Tribunal;
III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Presidente do Tribunal;
Art. 24. O Vice-Presidente continuará funcionando nos
feitos de competência do Tribunal, como relator e revisor,
sendo, porém, excluído da distribuição quando estiver no
exercício da Presidência ou quando, no desempenho das
funções de Corregedor, se afastar da sede do Tribunal, por
período superior a 03 (três) dias.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA
Art. 25. A Corregedoria Regional é exercida pelo Vice-
Presidente do Tribunal, que exerce correição permanente
ordinária e parcial sobre os órgãos da Justiça do Trabalho
da 16ª Região.
Parágrafo único – Nos casos de ausência ou impedimento, a
Corregedoria será exercida pelo Presidente e,
sucessivamente, pelo Desembargador mais antigo em
exercício.
Art. 26. Encontra-se vinculada à Vice-Presidência a
Secretaria da Corregedoria Regional.
Art. 27. São atribuições do Corregedor Regional:
I – no exercício de correição permanente:
a) Prover, por meio de instruções, provimentos ou
despachos, o regular funcionamento da Justiça do
Trabalho de 1º grau;
b) Verificar se os Presidentes de Vara e Juízes
Substitutos são assíduos e diligentes no exercício de
suas funções;
c) Velar pela observância das leis, regulamentos,
instruções, provimentos, atos, portarias e ordens de
serviço referentes à administração da Justiça do
Trabalho;
d) Apurar, pelos meios regulares de direito, fatos
que deponham contra as atividades funcionais de
qualquer dos Juízes, levando-os ao conhecimento do
Tribunal;
e) Cancelar ou mandar retificar portarias, ordens
de serviço, instruções e outros atos baixados por
Juízes de primeiro grau quando contrariarem a lei ou
forem prejudiciais à jurisdição trabalhista, partes,
servidores ou ao andamento regular das atividades
judiciárias;
f) Organizar, quando não estabelecidos em lei, os
modelos dos livros obrigatórios ou facultativos e
aprovar os formulários e impressos usados pelos
serviços judiciários do primeiro grau;
g) Prestar informações sobre os juízes de primeiro
grau para fins de promoção e remoção ou aplicação de
penalidade;
h) Propor punições, na forma da lei, ao juiz que
não cumprir os deveres do cargo, inclusive aos que
excederem os prazos para a prolação da sentença,
andamento regular e diligente dos processos em
execução;
i) Propor ao Presidente do Tribunal a decretação
de regime de exceção em Vara do Trabalho e a designação
do Juiz para responder pelo expediente judiciário, ou,
para funcionar como Titular, definindo as normas a
serem observadas durante a sua vigência;
j) Apresentar ao Tribunal Pleno as atas das
correições ordinárias, logo que realizadas, e, até a
última sessão do mês de março de cada ano, relatório
das atividades da Corregedoria Regional relativas ao
exercício anterior;
k) Tomar, no âmbito da sua competência, as medidas
indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria
Regional e da respectiva Secretaria;
l) Realizar correições parciais, verificar
andamentos e procedimentos nas Varas do Trabalho
independentemente de prévio aviso;
II – no exercício da correição ordinária inspecionar,
pelo menos uma vez por ano, cada uma das Varas do Trabalho
da Região;
III – no exercício de correição parcial, conhecer de
reclamações contra atos e despachos dos Presidentes de Vara
e Juízes Substitutos contrários ao interesse público e às
normas processuais, quando deles não caiba algum recurso
previsto em lei;
Parágrafo único. Para fins correicionais, somente o
Desembargador Corregedor, ou quem por este designado, terá
acesso aos livros, papéis e processos administrativos ou
jurisdicionais das Secretarias de Tribunal, das Varas do
Trabalho e demais serviços auxiliares, bem como, as partes
diretamente interessadas;
Art. 28. O prazo para apresentação da reclamação
correicional de que trata o inciso III do artigo anterior é
de 8 (oito) dias, contado da ciência do ato impugnado.
Art. 29. Autuada a reclamação na Secretaria da Corregedoria
Regional, expedirá esta a respectiva guia para que proceda
o interessado ao recolhimento dos emolumentos devidos, cujo
cálculo será feito observadas as normas previstas na CLT.
§ 1º - Os emolumentos a que se refere este artigo
serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a
expedição da guia, sob pena de deserção, ficando
ressalvadas as isenções concedidas às partes necessitadas,
na forma das regras que disciplinam o benefício da justiça
gratuita.
§ 2º - Somente após a comprovação de terem sido os
emolumentos recolhidos no prazo legal é que a Secretaria da
Corregedoria Regional apresentará a reclamação para
despacho inicial do Corregedor Regional.
Art. 30. É de 8 (oito) dias o prazo para que as autoridades
reclamadas prestem informações ao Corregedor Regional,
contado da data do recebimento do pedido de informações.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá
ser prorrogado pelo Corregedor Regional por mais 8 (oito)
dias, se houver força maior ou outro motivo relevante,
desde que a pedido da autoridade reclamada.
Art. 31 - Caberá Agravo Regimental para o Tribunal Pleno,
no prazo de 8 (oito) dias, das decisões proferidas pelo
Corregedor.
CAPÍTULO VII
DOS MAGISTRADOS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 32 - As férias dos magistrados do Trabalho da 16ª
Região serão concedidas na forma prevista em lei, podendo
gozá-las de uma vez ou fracioná-las em períodos não
inferiores há 30 dias.
§ 1º - As férias somente poderão acumular-se por
imperiosa necessidade do serviço.
§ 2º - Os Magistrados terão férias subordinadas ao
interesse do serviço e, quando possível, à conveniência de
cada um, sendo ouvidos pelo Presidente do Tribunal, em
setembro.
§ 3º - Até o final do mês de outubro, a Diretoria de
Recursos Humanos providenciará a organização da escala de
férias dos magistrados a vigorar no ano seguinte, que será
submetida até a segunda quinzena de novembro, e, aprovada
pelo Tribunal Pleno, somente será alterada mediante pedido
circunstanciado demonstrando motivo relevante ou imperiosa
necessidade de serviço.
Art. 33 - Somente poderão ser concedidas férias a 25% dos
magistrados de 1º grau em exercício ao mês, para gozo de 30
dias corridos.
§ 1º - Não poderá entrar em gozo de férias, por mês,
mais de um Juiz por Vara do Trabalho.
§ 2º - Nenhum Juiz do Trabalho, Titular ou Substituto,
poderá entrar em gozo de férias sem liberar todos os
processos que lhe tenham sido distribuídos há mais de
trinta dias, bem como, sem julgar aqueles que lhes estejam
conclusos, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado.
§ 3º - Na hipótese de contumácia no atraso do
julgamento, de despachos e solução das execuções, a
concessão das férias ao juiz deverá ser objeto de
deliberação específica do Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 34 - No Tribunal, os Desembargadores não poderão
entrar em gozo de férias, simultaneamente, em número que
comprometa o quorum de julgamento, devendo ser respeitado o
limite de 02 Desembargadores, para gozo de 30 dias
corridos, sem fracionamento.
Art. 35 – Ainda que em gozo de férias, os Desembargadores
poderão participar de votação, desde que a matéria tratada
seja emenda ou reforma do Regimento Interno, eleições,
organização de lista de promoção, remoção ou
disponibilidade de Juízes, bem como outras deliberações de
ordem administrativa.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, ser-lhes-á
dirigido comunicação escrita, com a necessária
antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão a ser
realizada.
Art 36 - Não poderão gozar férias, simultaneamente, o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 37 – Na hipótese de excesso de pedidos de férias
simultâneos de magistrados para o mesmo período, terão
preferência à concessão:
I – os que tenham maior número de período de férias
acumuladas por necessidade de serviço, regularmente
registradas em ato próprio;
II – aqueles que tenham prole em idade escolar, tãosomente
na hipótese do excesso de pedidos simultâneos
ocorrer nos meses de janeiro e julho;
III - os de maior antigüidade na classe;
Art. 38 – Os magistrados que tenham as férias escaladas
para o mês de janeiro não poderão gozar o segundo período
em julho e vice-versa, salvo se o recusarem, ou não o
requererem, todos os magistrados com direito de
preferência.
Art 39 – Os magistrados deverão apresentar alternativa de
gozo de férias, pela ordem, no caso de se verificar a
impossibilidade de deferimento das férias no período
primeiramente indicado.
Art. 40 – Os períodos de férias previamente marcados na
escala anual terão preferência de gozo frente às
antecipações e aos adiamentos excepcionais.
§ 1º - Os adiamentos e as antecipações sujeitar-se-ão às
regras dos art. 33 e seu § 1º, e o art. 34.
Art. 41 - As licenças para tratamento de saúde, de até 15
dias, serão concedidas mediante laudo de médico do Tribunal
ou laudo ratificado por médico do Tribunal, facultando-se,
em qualquer hipótese, as diligências acaso
cabíveis.(Alterado pela RA.032/06)
Art. 41 – As licenças para tratamento de saúde, de até 30 dias, serão concedidas
mediante atestado médico do Tribunal ou atestado homologado por médico do
Tribunal, facultando-se, em qualquer hipótese, as diligências acaso cabíveis.
Art. 42 - As licenças para tratamento de saúde por tempo
superior a 15 dias e as prorrogações de licença que
importem período ininterrupto superior a 15 dias dependerão
de inspeção por Junta Médica designada pelo Presidente do
Tribunal. (Alterado pela RA.032/06)
Art. 42 – As licenças para tratamento de saúde por período superior a 30 dias e as
prorrogações de licenças que importem período ininterrupto superior a 30 dias
dependerão de inspeção por Junta Médica designada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º - Na hipótese de não ser homologada a licença pelo médico ou Junta indicados,
caberá recurso ao Presidente do Tribunal.
§ 2º - A decisão de não homologação da licença deverá ser fundamentada.
Parágrafo Único - A Junta Médica será formada por três
médicos, sendo dois, no mínimo, do quadro do Tribunal. Na
ocasião, não contando o Tribunal com dois médicos em
exercício, o Presidente providenciará a indicação de
médicos de outros órgãos públicos federais.
Art 43 – O magistrado que, por dois anos consecutivos,
afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento
de saúde, submeter-se-á, ao requerer nova licença para
igual fim, dentro de dois anos, a exames, por Junta Médica,
para verificação de invalidez.
SEÇÃO II
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 44 - Para não comprometer as atividades jurisdicionais
do Tribunal, em caso de afastamento por mais de 60 dias ou
estando vago cargo de Desembargador, poderá o Tribunal
Pleno convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para atuar
no Tribunal, fixando o período da convocação.
§ 1º - Os Juízes convocados não poderão participar de
atos eletivos para cargos do Tribunal, bem como, da escolha
de Juízes para promoção ou convocação.
§ 2º - A convocação implicará suspensão das atividades
jurisdicionais do convocado junto à primeira instância até
o final da convocação
Art. 45 – O Juiz Convocado participará, como Relator e
Revisor, da distribuição de processos e de seu julgamento.
Art. 46 - Será disponibilizada ao Juiz Convocado toda a
estrutura necessária ao desempenho das atividades para as
quais foram convocados.
Art. 47 - Em razão de vaga, licença, férias, suspeição ou
impedimento de Desembargador do Tribunal, o Presidente
procederá à convocação de Juiz Titular de Vara da sede da
Região para completar o ‘quorum’ de julgamento.
SEÇÃO III
DAS APOSENTADORIAS
Art. 48 - A aposentadoria dos Juízes será compulsória por
idade e invalidez comprovada e, facultativa, nos termos da
Constituição Federal e legislação pertinente.
§ 1° - O interessado, quando se tratar de aposentadoria
a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do
Tribunal, instruindo-o com declaração de bens e, se for o
caso, certidão de tempo de serviço estranho à Justiça do
Trabalho.
§ 2° - Tratando-se de aposentadoria compulsória, por
implemento de idade, o Presidente do Tribunal, à falta de
requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em
que o Juiz completar setenta anos, mediante informação do
Serviço de Recursos Humanos, baixará Portaria para que se
instaure o processo “ex officio”, fazendo-se a prova da
idade, através da certidão de nascimento ou pela matrícula
do magistrado.
Art. 49 - O processo de invalidez do magistrado para fins
de aposentadoria será regulado pelo que dispõe o art. 76 da
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e pelas
regras constantes deste Regimento.
Art. 50 - Na aposentadoria por invalidez, o processo
respectivo terá início:
I – a requerimento do Juiz;
II – por ato do Presidente do Tribunal, de ofício;
III – em cumprimento à deliberação do Tribunal;
IV – por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho;
§ 1º - Os exames médicos, para os efeitos a que se
refere este artigo, serão realizados por Junta Médica
formada na forma do parágrafo único do art.43.
§ 2º - Quando o Serviço Médico do Tribunal atestar a
sua impossibilidade de proceder à devida avaliação serão
ouvidos outros médicos ou instituições médicas, a critério
do Tribunal.
§ 3º - Com a instauração do processo, o magistrado será
afastado do exercício do cargo até decisão final, a ser
proferida no prazo de sessenta dias.
§ 4º - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente
do Tribunal nomeará curador, independentemente da defesa
que o magistrado queira oferecer, pessoalmente ou por
procurador.
Art. 51 - O magistrado terá o prazo de quinze dias para
defesa.
Art. 52 - A recusa do paciente em submeter-se à perícia
médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer provas.
Art. 53 - Finda a instrução, o processo será incluído em
pauta para deliberação em sessão reservada.
Art. 54 - Se o Tribunal concluir pela incapacidade do
magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder
Executivo, para os devidos fins.
Art. 55 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria,
disponibilidade, férias, licença, gratificação adicional ou
qüinqüênio e outras vantagens deferidas por lei, o tempo de
serviço anterior à instalação do Tribunal ou qualquer outro
que for averbado a requerimento do interessado.
Parágrafo único – Será considerado para os fins deste
artigo o período temporal entre a posse dos Desembargadores
do Tribunal e a instalação deste.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 56 – Uma vez declarado vago, o cargo de Juiz Titular
da Vara será preenchido pela remoção de outro Juiz Titular
de Vara ou por promoção de Juiz do Trabalho Substituto,
mediante votação do Tribunal Pleno, observados os critérios
constitucionais.
§ 1º - A existência de vaga destinada à remoção ou
promoção será divulgada no órgão oficial, mediante edital,
que fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos
interessados, contados da publicação, e indicará qual o
critério de provimento do cargo.
§ 2º - Para efeito de remoção ou de promoção, a todos
os Juízes do Trabalho Titular ou Juízes do Trabalho
Substitutos, conforme a vaga, será feita comunicação.
Art. 57 – Na remoção por antigüidade só poderá ser recusado
o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de
seus membros, na forma prevista na letra d, inciso II, art.
93 da Constituição da República.
Art. 58 – Na remoção por merecimento serão observados os
seguintes critérios:
I – produtividade e presteza no exercício da
jurisdição;
II – freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
III – integrar o Juiz a quinta parte da lista de
antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago;
Art. 59 – Não será removido o Juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou
decisão.
Art. 60 - A promoção de magistrado do cargo de Juiz
Substituto ao de Juiz Titular de Vara e deste para o de
Juiz do Tribunal, ocorrerá segundo os critérios
alternativos de antigüidade e de merecimento.
Parágrafo único - A antigüidade dos Juízes Substitutos
e dos Juízes Titulares de Varas será apurada na
conformidade com o disposto em lei e neste Regimento.
Art. 61 – Para efeito de promoção por merecimento dos
Juízes do Trabalho de 1ª instância, o Tribunal Pleno
escolherá, com a presença apenas de seus membros efetivos,
os nomes que comporão a lista tríplice.
§ 1º - A lista tríplice para promoção por merecimento
será composta com os candidatos que, preenchendo as
exigências legais (CF, art. 93, II, “a” e “b”, e LC 35/79,
art. 80, II), se inscreverem.
§ 2º - Havendo o juiz recebido, há menos de um ano,
pena de censura, seu nome não poderá ser incluído na lista
de promoção por merecimento (LC nº 35/79, § único, art.
44).
Art. 62 – Para iniciar o processo da promoção por
merecimento, no prazo fixado neste Regimento, o interessado
deverá juntar a seu requerimento de inscrição os seguintes
documentos:
I – Certidão expedida pelo Serviço de Recursos Humanos
indicando o número de faltas justificadas e a quantidade de
vezes em que seu nome figurou em lista de merecimento (CF,
art. 93, II, “a”), bem como a quantidade de licenças para
tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família;
II – Cópia autenticada dos boletins mensais de
produtividade dos últimos três anos, para permitir a
verificação de sua operosidade no exercício do cargo e da
pontualidade no desempenho das funções jurisdicionais;
III – Certidões da Secretaria do Pleno e da Secretaria
da Corregedoria, atestando, respectivamente, o número de
sentenças anuladas por ausência de fundamentação e o número
de decisões correicionais ou representações julgadas contra
o magistrado;
IV – Certidão negativa da existência de qualquer
penalidade nos últimos 365 dias;
V – Comprovação de participação ativa em congressos
jurídicos, bem como, da publicação de trabalhos jurídicos.
§ 1º - Protocolizado o pedido de inscrição, juntamente
com os documentos encaminhados pelo interessado, comporão
autos individuais de requerimento administrativo e serão
dirigidos à Presidência.
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 dias estabelecido neste
Regimento, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Pleno.
Art. 63 – Formada a lista tríplice, o Tribunal Pleno
escolherá aquele que deverá ser promovido, encaminhando o
nome à Presidência.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 64 - Os Juízes da 16ª Região têm os seus direitos e
vantagens estabelecidas na Constituição Federal e nos
estatutos legais que lhes forem aplicáveis.
Art. 65 - O magistrado estará sujeito às penalidades
disciplinares previstas no art. 42 da Lei Complementar nº
35, de 14 de março de 1979, observando-se, para a apuração
das faltas puníveis com as penas de remoção compulsória,
disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, o
procedimento previsto no art. 27 e parágrafos da referida
lei.
Art. 66 - O procedimento para a apuração das faltas
puníveis com as penas de advertência ou censura, nas
hipóteses capituladas nos arts. 43 e 44 da LOMAN, será
instaurado perante o Corregedor Regional por requerimento
do interessado ou, ainda, de ofício.
§ 1º - Instaurado o procedimento, o Corregedor
identificará a falta e cientificará o magistrado,
encaminhando-lhe cópias do teor da acusação e das provas
existentes, abrindo-lhe o prazo de quinze dias para
apresentação de defesa prévia e documentos.
§ 2º - Vencido o prazo, com ou sem defesa prévia do
magistrado, o Corregedor fará o pertinente relatório e
encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal, que os
submeterá ao Tribunal Pleno para deliberar acerca da
abertura do processo disciplinar.
§ 3º - Uma vez aprovada a abertura do processo
disciplinar, o Presidente procederá ao sorteio do Relator,
encaminhando-lhe o processo em seguida.
§ 4º - Distribuído o processo, o Relator abrirá a
instrução processual, concedendo ao magistrado o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de defesa e requerimento
das provas que entender necessárias.
§ 5º - As provas requeridas e deferidas, bem como, as
que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no
prazo de vinte dias a contar do despacho que as autorizar,
devendo delas serem cientificados o Ministério Público e o
Magistrado, ou o Procurador por ele constituído, a fim de
que possam delas participar.
§ 6º - Finda a instrução, o Ministério Público e o
Magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista
dos autos por 10 (dez) dias, para parecer e razões finais.
§ 7º - Decorrido o prazo para parecer e razões finais,
os autos serão conclusos ao Relator para exame e
apresentação do relatório, sendo, em seguida, encaminhados
ao Presidente do Tribunal, que convocará o Tribunal Pleno
para proceder ao julgamento do processo disciplinar.
§ 8º - No julgamento, o Relator relatará a matéria e
exporá seu voto fundamentadamente.
Art. 67 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração
penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra
magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada por
voto de dois terços de seus membros, determinar o
afastamento do cargo do magistrado denunciado.
Art. 68 - As penas de disponibilidade, aposentadoria
compulsória e demissão, determinarão o imediato afastamento
do magistrado punido, devendo o Presidente do Tribunal
promover as medidas necessárias à efetivação dos
respectivos atos.
Art. 69 - O magistrado posto em disponibilidade por decisão
do Tribunal Pleno somente poderá pleitear o seu
aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.
§ 1º - O pedido de aproveitamento, devidamente
instruído e justificado, será apreciado pelo Tribunal
Pleno, em sessão reservada.
§ 2º - Admitido o aproveitamento, o tempo de
disponibilidade não será computado senão para efeito de
aposentadoria.
Art. 70 - Todas as medidas punitivas referidas neste
Capítulo serão decididas pelo Tribunal Pleno, por maioria
de dois terços de seus membros, em sessão pública e votação
reservada, da qual se publicará apenas a conclusão, sendo
que a advertência e a censura, que poderão ser deliberadas
por maioria absoluta, serão aplicadas reservadamente, por
escrito, com o resguardo devido à dignidade e à
independência do magistrado.
TITULO III
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 71. Os processos de competência do Tribunal serão
cadastrados observando-se as seguintes classes e siglas:
ORDEM CLASSE SIGLA
I Ação Anulatória AA
II Ação Civil Coletiva ACC
III Ação Civil Pública ACP
IV Ação Declaratória de Ilegalidade /
Abusividade de Greve
ADI
V Ação Declaratória de Nulidade ADN
VI Agravo de Instrumento AI
VII Agravo de Instrumento ao TST AIT
VIII Agravo de Petição AP
IX Agravo Regimental ARG
X Agravo Rescisória AR
XI Carta de Ordem CO
XII Carta Precatória CP
XIII Conflito de Competência CC
XIV Contraprotesto CE
XV Dissídio Coletivo DC
XVI Dissídio Coletivo de Greve DCG
XVII Embargos de Declaração ED
XVIII Exceção de Impedimento EI
XIX Exceção de Incompetência EIC
XX Exceção de Suspeição ES
XXI Extensão das Decisões Proferidas em Dissídio
Coletivo
EX.DC
XXII Habeas Corpus HC
XXIII Habeas Data HD
XXIV Impugnação ao Valor da Causa IVP
XXV Incidente de Falsidade IF
XXVI Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ
XXVII Mandado de Segurança MS
XXVIII Matéria Administrativa MA
XXIX Medida Cautelar Inominada MCI
XXX Medida Cautelar Nominada MCN
XXXI Oposição OP
XXXII Pedido de Providências PP
XXXIII Pedido de Revisão do Valor da Causa PRVC
XXXIV Pedido de Suspensão de Execução de Medida Liminar PSEML
XXXV Precatório PREC
XXXVI Protesto Judicial PJ
XXXVII Reclamação correicional RC
XXXVIII Recurso Adesivo RA
XXXIX Recurso Administrativo RADM
XL Recurso Ordinário RO
XLII Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo
ROPS
XLIII Remessa Ex Officio REXOF
XLIV Remessa Ex Officio e Recurso Voluntário REXOFRV
XLV Restauração de autos R.AUTOS
XLVI Revisão das Decisões Proferidas em Dissídio Coletivo RVDC
Parágrafo Único – Ocorrendo ajuizamento de ação ou
interposição de recurso não previsto nos incisos deste
artigo, o registro e autuação observarão a classificação
que lhe for dada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 72 - Os processos serão distribuídos por meio
eletrônico de processamento de dados, diária e
imediatamente ao seu recebimento, observada a ordem de
entrada na classe respectiva.
Art. 73 – O sistema eletrônico de distribuição deverá
contemplar o critério de sorteio aleatório entre os
Desembargadores e observar, dentro de cada classe, a
igualdade do número de processos distribuídos a cada
Desembargador.
Art. 74 - A Ata correspondente à distribuição dos processos
será submetida a aprovação e “visto” do Presidente do
Tribunal e publicada no órgão oficial.
Art. 75 – Salvo as exceções previstas no parágrafo único
deste artigo, todo processo que dependa de decisão do
Tribunal terá sempre relator e revisor.
Parágrafo único - Não terão revisor o ‘habeas corpus’,
o ‘habeas data’, os processos de rito sumaríssimo, agravo
de instrumento, mandado de segurança, agravo regimental,
conflito de competência, ações cautelares, embargos de
declaração, processos e recursos administrativos, exceções
de suspeição, exceções de impedimento.
Art. 76 – Com a distribuição, o relator fica vinculado ao
processo. Nos afastamentos do Desembargador sorteado
relator, os processos vinculados ao seu gabinete serão
conclusos, com ou sem “visto”, ao substituto ou sucessor.
§ 1º - Haverá distribuição de processos mediante
compensação:
I. Nos processos em que houver declaração de
impedimento ou suspeição do relator;
II. Nos processos de tramitação preferencial, nos casos
em que o afastamento não importa em substituição.
§ 2º - Caso o impedimento seja do revisor, passará o
processo para o Juiz que se lhe seguir na antigüidade,
dentro do respectivo Colegiado, permitida a compensação.
Art. 77 – Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal para
prosseguimento do julgamento anterior ou, para que novo
julgamento seja proferido em substituição ao anterior,
permanecerá como Relator o Desembargador que anteriormente
haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o
respectivo órgão julgador.
§ 1º - Quando o juiz que atuou como Relator não mais
integrar o órgão julgador que originalmente conheceu do
processo, ele será distribuído, sucessivamente, caso ainda
integrem o órgão julgador, ao Revisor e aos demais juízes
que participaram do julgamento, observada, em relação a
esses últimos, a ordem de antigüidade. Caso nenhum deles
ainda o integre, haverá a distribuição aleatória entre seus
atuais componentes, observada, em qualquer hipótese, a
compensação;
§ 2º - Os processos que se relacionem por conexão ou
continência com outro já ajuizado serão distribuídos por
dependência ao relator já sorteado, observada a
compensação.
Art. 78 – O Desembargador no exercício da Presidência do
Tribunal por prazo igual ou superior a trinta dias, em
virtude de férias ou outras ausências legais do titular,
previamente fixadas, será excluído da distribuição com
quinze dias de antecedência, continuando a funcionar,
todavia, em todos os processos a ele distribuídos.
Art. 79 - Nas matérias administrativas e nos processos
administrativos de competência originária do Tribunal será
relator o Presidente, que votará em primeiro lugar e, em
caso de empate, proferirá voto de desempate.
Art. 80 - Nos embargos de declaração será relator o do
acórdão embargado. Ausente este por mais de quinze dias,
serão os autos encaminhados a um dos Desembargadores que
tiver acompanhado o relator na votação, observada a
compensação. (Alterado pela RA.032/06)
Art. 80 – Nos embargos de declaração será Relator o do acórdão embargado.
Ausente este por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, serão os autos encaminhados a
um dos Desembargadores que tiver acompanhado o Relator na votação, observada
a compensação.
Art. 81 - Os registros das distribuições serão lançados,
por meio magnético, em arquivos de banco de dados separados
por classe ou, pelo que estiver disponível, na ocorrência
de falha no programa.
Parágrafo Único - Os registros de sorteio de relator e
revisor serão efetuados pelo Desembargador que presidir ao
ato.
Art. 82 - Distribuídos, subirão os autos, em vinte e quatro
horas, à conclusão do relator; e ao revisor, em igual
prazo, quando forem por aquele devolvidos.
Art. 83 - O Desembargador que entrar em gozo de férias ou
assumir a Presidência do Tribunal não receberá processos
nos quinze dias anteriores a seu afastamento, participando,
porém, da primeira distribuição, após o seu retorno.
Art. 84 - Quando no mesmo processo houver a interposição de
mais de um recurso e, o não recebimento de um, ou de ambos,
acarretar agravo de instrumento, este deverá ser autuado
nos autos do recurso principal e distribuído ao mesmo
relator, para serem julgados simultaneamente.(Revogado pela
RA.032/06)
Parágrafo Único - Além da previsão contida na caput
deste artigo, a petição de agravo de instrumento deverá ser
autuada nos autos do recurso principal se o pedido houver
sido julgado totalmente improcedente, ou, em autos
apartados mediante postulação do agravante no prazo
recursal, caso em que suportará as despesas com a extração
de carta de sentença, se assim requerer a outra parte,
ressalvados os critérios de conveniência processual.
(Revogado pela RA. 032/06)
CAPÍTULO II
DA REMESSA DE PROCESSOS A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
Art. 85 – Serão remetidos à Procuradoria Regional do
Trabalho para parecer:
I - obrigatoriamente e independentemente de
distribuição, os processos em que for parte pessoa jurídica
de direito público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional, fundações públicas, empresas públicas,
sociedade de economia mista e massa falida, bem como os
conflitos de competência, exceto quanto àqueles que
suscitar;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, os
processos nos quais a matéria, por sua relevância,
recomendar a prévia manifestação do Ministério Público.
III - por iniciativa do Ministério Público, os
processos em que entender existente interesse público que
justifique a sua intervenção;
IV – por determinação legal, os mandados de segurança,
os ‘habeas corpus’, os dissídios coletivos, no caso de não
ter sido exarado parecer oral na instrução, e os processos
em que houver o interesse de menores e incapazes;
V - por despacho do Relator, as Ações Rescisórias.
Art. 86 - Não serão submetidos a parecer do Ministério
Público do Trabalho:
I - os processos oriundos de ações de competência
originária de que o órgão for autor;
II - os processos administrativos, ressalvada a
hipótese do inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 87 - Exceto nos casos expressamente ressalvados neste
regimento, haverá um relator e um revisor para cada
processo em que tenha de ser proferido julgamento pelo
Tribunal.
Art. 88 - Compete ao Relator:
I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização
de diligências necessárias à instrução dos processos,
fixando o prazo para seu atendimento;
II - requisitar os autos originais dos processos que
subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões,
assim como, os feitos que com eles tenham conexão ou
dependência, desde que já findos ou com tramitação
suspensa;
III - processar os feitos que lhe tenham sido
distribuídos, podendo delegar poderes aos Juízes de
primeiro grau para procederem à instrução, quando for o
caso, conceder vista às partes, processar os incidentes de
falsidade e suspeição levantados pelas partes e as
habilitações, bem como, praticar quaisquer outros atos
processuais após a distribuição até o julgamento;
IV - indeferir a petição inicial em ações de
competência originária, nas hipóteses previstas em lei;
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do
art. 557, caput e § 1º-A do CPC;
VI - conceder ou denegar liminar em mandado de
segurança, habeas corpus e ações cautelares;
VII - homologar, por despacho, os pedidos de
desistência de recurso, determinando a baixa dos autos ao
Juízo de origem;
VIII - homologar, por despacho, os pedidos de
desistência de ações não contestadas ou, os formulados de
comum acordo pelas partes, nos processos de competência
originária;
IX – resolver os incidentes que não dependam de decisão
do Tribunal;
X - executar as diligências indispensáveis ao
julgamento, podendo promover qualquer meio idôneo de prova
nas ações de competência do Tribunal e, quando
caracterizado motivo de grande relevância, também nos
feitos em grau de recurso;
XI - submeter a quem compete as questões de ordem para
o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das
atividades do Tribunal;
XII - fazer conclusos ao revisor, dentro de trinta dias
úteis, contados do recebimento, os feitos que lhe forem
distribuídos, neles apondo seu “visto”;
XIII - apresentar à Secretaria, em cinco dias,
prorrogáveis por igual prazo, não sendo vencido, a minuta
do acórdão, sob pena de o Presidente designar relator entre
os votos vencedores e providenciar para que seja feita a
compensação na primeira distribuição que se seguir;
§ 1º - No caso de reconhecida sobrecarga de trabalho,
assim entendida quando a média de processos recebidos para
relatar for superior a quarenta e nove por semana, o prazo
para a devolução , com visto, será de sessenta dias;
§ 2º - O relator, ao vistar os autos, remeterá ao
revisor a minuta de sua intenção de voto, por via
eletrônica e sigilosamente.
Art. 89 - O revisor enviará à Secretaria do Tribunal Pleno,
dentro de quinze dias úteis, a contar de seu recebimento,
os autos que lhe forem distribuídos, nesta condição, neles
apondo o “visto”, momento em que poderá remeter, por meio
eletrônico, ao relator a minuta de sua intenção de voto,
sigilosamente.
Art. 90 - Com o “visto” do relator e, quando for o caso, o
do revisor, será o processo incluído em pauta para
julgamento na primeira sessão desimpedida após regular
publicação da correspondente pauta, momento em que se
remeterá, por meio eletrônico, aos demais Desembargadores,
a minuta de intenção de votos do Relator e do Revisor,
sigilosamente.
Art. 91 - Participará obrigatoriamente do julgamento o
Desembargador que houver lançado o “visto” no processo,
ainda que investido nas funções de Presidente.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 92 – As pautas das sessões de julgamento serão
organizadas pela Secretaria do Tribunal, com aprovação do
Presidente.
§ 1º - Observar-se-á na elaboração da pauta a ordem
cronológica de entrada dos processos na Secretaria do
Tribunal.
§ 2º - Objetivando a celeridade do julgamento, poderão
ser organizadas pautas agrupadas por matéria.
§ 3º - Nenhum processo poderá ser incluso em pauta sem
que conste o “visto” do relator e revisor, se houver;
§ 4º - Uma vez publicada a pauta, qualquer processo
nela incluso só poderá ser retirado pelo Relator ou pelo
Revisor.
Art. 93 – Na organização da pauta observar-se-á a seguinte
ordem de precedência entre os processos:
I – com vista regimental;
II – adiados;
III – habeas corpus;
IV – mandado de segurança;
V – dissídio coletivo;
VI – ação rescisória;
VII – embargos de declaração;
VIII – recurso ordinário interposto em reclamação
trabalhista submetida ao rito sumaríssimo;
IX - processos em que uma das partes seja maior de 65
(sessenta e cinco) anos.
Art. 94 - Poderá o relator solicitar preferência para
processos que entenda ser de manifesta urgência, ou quando
este ou o revisor tiverem que se afastar do Tribunal;
§ 1º - A requerimento de qualquer das partes ou de seus
procuradores, poderá ser igualmente concedida preferência.
§ 2º - O pedido de adiamento, quando ausente uma das
partes, deve ser formulado no início da sessão e só será
atendido, excepcionalmente, devidamente justificado o
motivo argüido.
Art. 95 – Os embargos de declaração e o “habeas corpus”
serão inclusos na primeira pauta de julgamento desimpedida
seguinte a sua apresentação na Secretaria do Pleno.
Art. 96 – A pauta será publicada no Diário Oficial do
Estado e afixada no Quadro de Avisos, na sede do Tribunal,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
realização da sessão, devendo conter a origem, a classe e o
número do processo, os nomes das partes e de seus
procuradores, bem como, dia de julgamento e a hora de
início da sessão.
Parágrafo Único – Os processos serão submetidos a
julgamento na ordem da pauta, independentemente do
comparecimento das partes ou de seus procuradores.
Art. 97 A matéria administrativa será registrada na pauta
pelo número do processo e assunto e, tratando-se de matéria
relevante, somente será apreciada quando cópia de seu
inteiro teor for enviada a cada Desembargador, com
antecedência mínima de 03(três) dias úteis, ressalvados os
casos excepcionais, a critério do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art. 98 - O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias e
extraordinárias.
§ 1° - As sessões ordinárias deverão ser comunicadas
aos Desembargadores, Ministério Público, aos Juízes
convocados e às partes interessadas, conforme as
disposições pertinentes;
§ 2º - As sessões ordinárias ocorrerão às terças e
quartas-feiras e terão início às catorze horas e se
encerrarão às dezenove horas, podendo ser prorrogadas, por
deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade.
§ 3º - Havendo acúmulo de processos pendentes de
julgamento, o Tribunal poderá marcar o prosseguimento da
sessão para o dia subseqüente livre, ficando as partes
intimadas mediante comunicação na própria sessão.
§ 4° - As sessões extraordinárias poderão ser
convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros.
§ 5° - Os Magistrados e o membro do Ministério Público
receberão a convocação para a sessão extraordinária, por
escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
salvo se todos desistirem formalmente desse prazo.
§ 6° - Caso a sessão extraordinária verse apenas sobre
matéria que não interesse a terceiros, a convocação não
necessita ser publicada.
§ 7º - Nas sessões extraordinárias, o Tribunal somente
deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
§ 8º - Serão solenes as sessões destinadas à posse do
Presidente e Vice-Presidente ou, de Desembargador do
Tribunal.
§ 9º - O cerimonial das sessões solenes será regulado
por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 99 - As sessões do Tribunal serão públicas, ressalvada
a hipótese estabelecida na parte final do inciso IX do art.
93 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Participará das sessões do Tribunal o
Procurador Regional do Trabalho ou seu substituto.
Art. 100 - Aberta a sessão à hora regimental, não havendo
número para deliberar, aguardar-se-á por quinze minutos a
formação de quorum. Decorrido esse prazo, persistindo a
falta de número, será encerrada a sessão.
Parágrafo único - O Desembargador que não comparecer a
mais de duas sessões consecutivas deverá justificar, por
escrito, devendo o Presidente levar a justificação à
julgamento do Tribunal na sessão imediata às ausências.
Art. 101 - Nas sessões ordinárias do Tribunal, será
observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de Desembargadores presentes;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - julgamento dos processos da pauta judiciária;
IV - julgamento da matéria e processos administrativos;
V - comunicações e propostas;
VI - expediente.
§ 1º - Os itens previstos nos incisos IV e VI poderão
mudar de ordem, a critério do Presidente.
§ 2º - Na ausência ou no impedimento do Presidente, do
Vice-Presidente, ou quando este for relator ou revisor, a
sessão de julgamento será presidida pelo Desembargador mais
antigo.
Art. 102 – Terão preferência para julgamento:
I - os processos em que haja inscrição de advogado para
sustentação oral;
II - os processos cujos Relatores ou Revisores tenham
de se retirar ou que estejam convocados exclusivamente para
esses julgamentos;
III - os processos em que a parte ou o seu advogado,
estando presente à sessão, manifeste interesse de
preferência;
IV - os processos em cujos autos o Ministério Público
do Trabalho oficiou e aqueles que contenham matéria de
interesse do órgão, conforme indicação prévia do Procurador
do Trabalho designado para a sessão.
Art. 103 - Após o pregão, o Presidente dará a palavra ao
Relator para a exposição dos fatos e circunstâncias da
causa.
Art. 104 - Findo o relatório ou dispensada sua exposição, o
Relator do processo com pedido de sustentação oral poderá,
se assim entender, antecipar sua conclusão, faculdade
também conferida ao Revisor e aos demais Desembargadores.
Após, os procuradores das partes poderão fazer uso da
palavra para sustentação oral de suas razões, pelo prazo de
dez minutos.
§ 1º - A inscrição para a sustentação oral será
admitida ao advogado habilitado no processo a partir da
publicação da pauta de julgamento no órgão da Imprensa
Oficial e até quinze minutos antes da hora designada para o
início da sessão, mediante petição ou simples assinatura,
pelo interessado, no livro próprio que será mantido pela
Secretaria do órgão judicante.
§ 2º - A pauta de preferências será organizada
resguardando-se a ordem original dos processos com pedido
de preferência, dando-se prioridade àqueles com sustentação
oral requerida;
§ 3º - Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se
ambas as partes tiverem recorrido, o autor.
§ 4º - Quando se tratar de processo de competência
originária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar,
a parte autora.
§ 5º - Havendo litisconsortes representados por mais
de um advogado o tempo será proporcionalmente dividido. Se
a matéria for relevante, a critério do Colegiado, o tempo
poderá ser prorrogado até o máximo de vinte minutos.
§ 6º - Não haverá sustentação oral em homologação de
acordo, agravo de instrumento, embargos de declaração,
conflito de competência e em matéria administrativa, exceto
processo de natureza disciplinar.
§ 7º - Para sustentação oral perante os órgãos
judicantes do Tribunal, os advogados ocuparão a tribuna e
deverão usar vestes talares, de acordo com o modelo
aprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 105 – Uma vez iniciado, concluir-se-á o julgamento,
podendo ser interrompido apenas nos casos previstos neste
Regimento.
Art. 106 - Nenhum Desembargador poderá eximir-se de
proferir seu voto, salvo quando não tenha assistido ao
relatório ou esteja impedido de acordo com a lei.
Art. 107 - Em qualquer fase do julgamento poderão os
Desembargadores pedir informações, inclusive às próprias
partes ou a seus procuradores, convertendo o julgamento em
diligência, se for o caso.
Art. 108 - A votação será iniciada com o voto do Relator,
vindo, após, o do Revisor, seguindo-se o voto dos demais
Juízes, na ordem de antigüidade.
§ 1º - O relator e o revisor, antes do relatório em
sessão, poderão pedir retirada do processo de pauta para
reexame da matéria, devendo devolvê-lo em cinco dias úteis;
se feito após o relatório, o pedido será considerado como
de suspensão de julgamento, com o mesmo prazo para
devolução.
§ 2º - Se do reexame resultar alteração do voto, os
autos serão conclusos ao revisor que deverá restituí-los à
Secretaria do Tribunal Pleno, em cinco dias úteis,
observadas as disposições do § 3º do art. 88 deste
Regimento.
Art. 109 - Antes de proclamado o resultado da votação,
poderá o membro do Ministério Público do Trabalho intervir
oralmente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer
Desembargador, para sustentar ou retificar o parecer.
Parágrafo Único - O Ministério Público poderá opinar
nas matérias administrativas e em todos os processos
submetidos a julgamento que ainda não tenham tido visto.
Art. 110 - Antes de encerrada a votação, os Desembargadores
poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em
mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o
Desembargador se declare habilitado a proferir voto. Não
sendo em mesa, ficará o julgamento adiado, e o voto deverá
ser proferido, preferencialmente, na primeira sessão a que
comparecer o autor do pedido de vista.
1º - Quando não se tratar de pedido de vista em
mesa, o julgamento prosseguirá na próxima sessão
desimpedida com o voto do Desembargador que requereu vista,
mesmo ausentes o Relator ou o Revisor, ou, ainda, outros
Desembargadores, desde que já tenham votado, computando-se
os votos proferidos, mesmo por aqueles que não comparecerem
ou que houverem deixado o exercício do cargo.
§ 2º - Independentemente do pedido de vista, os demais
Desembargadores não ficarão impedidos de proferir voto, se
esclarecidos.
Art. 111 - Cada Desembargador terá o tempo necessário para
proferir seu voto, podendo ainda, se lhe aprouver, usar da
palavra depois de haver votado o último Desembargador, mas
antes de proclamada a decisão pelo Presidente.
Art. 112 - Nenhum Desembargador fará uso da palavra sem
prévia solicitação ao Presidente, nem interromperá, sem
consentimento, quem estiver no uso dela.
Art. 113 - Em qualquer fase da discussão, poderão os
Desembargadores pedir esclarecimentos aos litigantes ou a
seus representantes legais, quando presentes, sobre fatos
relativos à causa.
Art. 114 - As diligências requeridas por qualquer dos
Desembargadores, atinentes ao julgamento, independem de
manifestação das partes para sua votação.
Art. 115 – Quando do prosseguimento de julgamento adiado,
serão computados os votos já proferidos pelos
Desembargadores que não comparecerem ou que hajam deixado o
exercício do cargo.
Parágrafo Único - Somente quando indispensável para
decidir nova questão surgida no julgamento, será dado
substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 116 - Antes de proclamada a decisão, será permitido
aos Desembargadores modificarem seus votos.
Art. 117 - Não tomará parte no julgamento o Desembargador
que não haja assistido ao relatório, salvo se declarar que
está esclarecido.
Art. 118 - As decisões serão tomadas pela maioria de votos
dos Desembargadores que participarem do julgamento, salvo
na hipótese de incidente de inconstitucionalidade.
§ 1º – Tratando-se de matéria constitucional, o
Presidente votará como os demais Desembargadores, cabendolhe,
ainda, o voto de qualidade.
§ 2º - Em caso de empate, caberá ao Presidente
desempatar, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a
sessão seguinte quando não se considerar habilitado a
proferir seu voto.
Art. 119 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a
decisão, designando para redigir o acórdão o Relator, ainda
que tenha sido vencido em parte. Se o Relator for
totalmente vencido nas questões de mérito, redigirá o
acórdão o Revisor, ou, no caso de este também ter sido
vencido, o Desembargador que primeiro se manifestou a favor
da tese vencedora.
§ 1º - Quando as soluções divergirem, mas várias delas
apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos
concorrentes no que tiverem de comum. Permanecendo a
divergência, sem possibilidade de soma ímpar, serão as
questões submetidas novamente à apreciação de todos os
Desembargadores, duas a duas, ou na mesma proporção,
eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação
e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de
votos.
§ 2º - O acórdão consignará, nos seus fundamentos, a
tese vencedora, ressalvando-se aos Desembargadores lançarem
a justificação de voto vencido.
§ 3º - O Secretário do Tribunal certificará nos autos
o resultado do julgamento, consignando os nomes dos
Desembargadores que dele participaram, os votos vencedores
e vencidos, bem como, a situação do Juiz, se convocado.
Art. 120 - Encerrada a sessão, os processos que não tenham
sido julgados permanecerão em pauta, devendo ser apregoados
na próxima sessão ordinária do órgão judicante,
independentemente de nova publicação ou intimação das
partes, observando-se a ordem prevista no art. 93 deste
Regimento.
Parágrafo único - Sempre que, encerrada a sessão,
restarem processos sem julgamento, o Presidente do órgão
julgador poderá convocar sessão extraordinária mediante
nova intimação das partes.
Art. 121 - As atas das sessões dos órgãos judicantes do
Tribunal serão lavradas pelos respectivos Secretários, e
nelas se resumirá, com clareza, tudo quanto haja ocorrido
na sessão, devendo constar:
I - a hora, o dia, o mês e o ano da abertura e
encerramento da sessão;
II - o nome do Presidente ou do Desembargador que o
estiver substituindo;
III - o nome dos Desembargadores e Juízes presentes e
Desembargadores ausentes;
IV - o nome do membro do Ministério Público do
Trabalho que compareceu à sessão;
V - sumário e identificação do expediente, mencionando
a natureza do processo, recurso ou requerimento,
apresentado na sessão, os nomes das partes e interessados,
e os nomes daqueles que houverem feito sustentação oral;
VI - por solicitação do interessado, o nome do
advogado que acompanhou o julgamento.
Parágrafo único. Apresentada no início de cada
sessão, a ata da sessão anterior será encerrada com as
observações que forem oferecidas e aprovadas, devendo ser
assinada por quem presidiu a sessão e o respectivo
Secretário.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 122 - As audiências para instrução e julgamento dos
feitos da competência originária do Tribunal serão públicas
e realizadas nos dias e horas designados pelo Desembargador
a quem couber a instrução do processo, perante o
Secretário.
Art. 123 – Na audiência terão assento, além do membro do
Ministério Público, quando for o caso, as partes, os
advogados, as testemunhas e quaisquer outras pessoas
citadas e intimadas. Com exceção dos advogados, as pessoas
mencionadas não poderão retirar-se da sala durante a
audiência sem a permissão do Desembargador que a presidir.
Art. 124 – O Secretário mencionará na ata os nomes das
partes e advogados presentes, as citações, intimações,
requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.
Art. 125 – O Desembargador que presidir a audiência manterá
a ordem de acordo com as leis em vigor, podendo mandar
retirar os que a perturbarem, impor penas disciplinares aos
serventuários, multar as partes que faltarem ao devido
respeito e autuar os desobedientes.
Art. 126 – A abertura e o encerramento da audiência serão
anunciados pelo Desembargador que a presidir.
Parágrafo Único – Observada a conveniência, poderá o
Desembargador Relator delegar competência a Juiz de
primeiro grau para a realização de atos ou diligências
necessárias à regular instrução do processo.
CAPITULO VII
DOS ACÓRDÃOS
Art. 127 – O Desembargador a quem couber a redação do
acórdão deverá lavrá-lo em 10 dias, contados do protocolo
de entrada do processo em seu gabinete.
Art. 128 – Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou
Desembargador designado.
§ 1º - O Procurador Regional do Trabalho, ou seu
substituto, deverá exarar seu ciente nos acórdãos
prolatados nos processos em que o órgão tenha intervido ou
emitido parecer.
§ 2º - Não se achando em exercício o Desembargador que
deverá assinar o acórdão, firma-lo-á o Revisor.
§ 3º - Os acórdãos deverão ter ementa que,
resumidamente, indique a tese jurídica que prevaleceu no
julgamento e poderão ser acompanhados de justificação de
votos vencidos, desde que requerida na sessão de
julgamento.
§ 4º - Após as assinaturas, o acórdão terá sua
conclusão publicada no órgão oficial.
Art. 129 – Para efeito de intimação às partes interessadas,
o resumo do acórdão será publicado no Diário da Justiça do
Maranhão, devendo constar da publicação, obrigatoriamente,
a natureza do recurso, o número do processo, os nomes do
Desembargador Relator do feito, das partes e de seus
respectivos procuradores, a conclusão de julgamento e a
ementa.
§ 1º - A União será notificada pessoalmente do acórdão
proferido pelo Tribunal quando a mesma for parte no
processo, salvo ajuste formal e específico em contrário.
§ 2º - O Ministério Público do Trabalho será notificado
pessoalmente do acórdão proferido pelo Tribunal nos
processos em que for parte, e também quando o requerer
em sessão de julgamento.
§ 3º - Somente haverá republicação do acórdão em
virtude de incorreções na publicação anterior e mediante
autorização, por despacho, do Presidente do Tribunal.
§ 4º - Na hipótese de republicação do acórdão o prazo
para interposição de recurso correrá da nova publicação.
CAPITULO VIII
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 130 - A uniformização da jurisprudência do Tribunal,
mediante interpretação do direito sobre o qual exista
notória divergência na Corte, será realizada de acordo com
o procedimento previsto neste Regimento ou, por solicitação
direta de qualquer dos Desembargadores ao proferir voto em
julgamento.
Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal registrará a
solicitação, em separado, na ata da sessão, remetendo a
matéria à Comissão de Jurisprudência em expediente próprio,
que conterá os elementos necessários à compreensão da
proposta.
Art. 131 - Resolvido o incidente de uniformização pela
adoção de Súmula da jurisprudência predominante do
Tribunal, será esta publicada por três vezes consecutivas
no Diário da Justiça do Estado, com a respectiva indicação
do julgado da qual se originou.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 132 - Os valores devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal e suas respectivas Autarquias
e Fundações, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado e que ultrapassem os limites previstos na
legislação pertinente, serão pagos mediante precatórios
judiciais, expedidos na forma da lei e deste regimento.
Parágrafo único – A execução dos créditos de pequeno
valor será efetuada pelo juízo da execução na forma
prevista em lei e neste Regimento.
Art. 133 - Expedido o precatório e requisitado o seu
pagamento, eventuais incidentes deverão ser dirimidos nos
autos deste.
Art. 134 - Os precatórios serão expedidos pelo juiz da
execução e remetidos ao Presidente do Tribunal, que
examinará as suas formalidades legais e requisitará o
pagamento ao ente público devedor.
§ 1º - As requisições de pagamento serão dirigidas:
I - À Secretaria de Orçamento e Finanças, por
intermédio do serviço orçamentário do TST-SRAF, se for
devedora a União, ou, a outro órgão que venha a ser
designado para esse fim;
II - À Procuradoria do Estado se o devedor for o
Estado-membro;
III - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal quando se
tratar da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - Se o ente devedor for Autarquia ou Fundação as
requisições serão enviadas ao respectivo dirigente.
Art. 135 - O precatório conterá, obrigatoriamente, o número
do processo, nome endereço e CPF/CNPJ do exeqüente e do
executado, o valor do débito atualizado e cópia das
seguintes peças:
I – petição inicial da reclamação trabalhista;
II – decisão exeqüenda;
III – conta de liquidação;
IV – decisão proferida sobre a conta de liquidação;
V – certidões de trânsito em julgado da decisão
proferida na fase de conhecimento e de execução;
VI – despacho que ordenou a formação do precatório;
VII – atualização dos cálculos e, facultativamente,
outras peças que as partes indicarem ou o juiz entender
necessárias.
§ 1º – Nas execuções contra a Fazenda Pública Federal
deverá também instruir os autos do precatório a notificação
para que a Advocacia Geral da União manifeste-se, no prazo
de 10 dias, perante o juízo da execução, atestando que o
valor requisitado no precatório está conforme o apurado na
execução;
§ 2º - Nas ações plúrimas a execução e os valores
requisitados deverão ser individualizados por exeqüente,
caso em que, havendo expedição simultânea de ofício
precatório e mandado para pagamento de dívidas de pequeno
valor (DPV), instruirá o precatório, como excluídos, a
relação nominal dos beneficiários cujos créditos serão
satisfeitos com dispensa de precatório;
§ 3º - Para fins do disposto no artigo 87, parágrafo
único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), o juiz da execução notificará o exeqüente para que,
em dez dias, exerça seu direito à renúncia, na forma
prevista no referido artigo.
Art. 136 - No Tribunal, os precatórios serão autuados e
remetidos ao Setor de Precatórios para exame da
regularidade de sua formação, cabendo-lhe, ainda,
verificada a ausência de peça essencial, solicitá-la ao
Juiz de Execução.
§ 1º - Os precatórios constarão de duas ordens,
observada a regra do art. 86, Incisos e Parágrafos do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, para o efeito da execução e
oportunidade de quitação;
§ 2º - Examinada a formação e certificada a
regularidade, o precatório será submetido ao Presidente do
Tribunal para apreciação e requisição do pagamento.
§ 3º - Para efeito de precedência na ordem do pagamento
será considerado como dies a quo aquele que o executado
receber a determinação para inclusão no orçamento
respectivo.
Art. 137 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - praticar todos os atos necessários ao cumprimento
do precatório;
II – baixar instruções gerais e outros atos necessários
à formação do precatório, bem como ordenar as diligências
cabíveis à sua regularização;
III – disponibilizar o relatório geral de precatórios
pela ordem cronológica na Internet, para conhecimento dos
interessados.
Art. 138 - Na requisição de pagamento constará o número da
conta bancária para fim de depósito do valor devido.
Art. 139 - Decorrido o exercício orçamentário sem o
pagamento, o credor será notificado para se manifestar
sobre o descumprimento da ordem.
Art. 140 - O pagamento deverá ser feito pelo valor
atualizado, inclusive dos tributos, taxas e contribuições,
nos autos do precatório.
Parágrafo único - Quitado o precatório, os autos serão
devolvidos ao Juízo da execução para apensamento ao
processo principal e extinção da execução.
Art. 141 - Aplicam-se ao procedimento dos precatórios, no
que couber, as instruções que, sobre a matéria, vierem a
expedir o Tribunal Superior do Trabalho ou este Tribunal,
observado o disposto neste Regimento.
CAPITULO X
DOS AUTOS FINDOS
Art. 142 – O Presidente do Tribunal, no uso de suas
atribuições, por meio de Ato Regulamentar, estabelecerá as
condições que caracterizam os autos findos, bem como os
procedimentos de eliminação, observando-se as disposições
da Lei 7627/87.
§ 1º - Em todos os casos preservar-se-á o direito das
partes ao desentranhamento dos documentos pessoais ou
aqueles considerados relevantes.
§ 2º - Serão selecionados, para fins de guarda
permanente, os autos e documentos que, pelo seu valor
histórico e peculiaridades, devam ser preservados para
composição da memória institucional.
Art. 143. A eliminação dos autos findos será autorizada
pelo Tribunal Pleno mediante proposta da Presidência, após
parecer circunstanciado da Comissão Permanente de
Avaliação, e será precedida de Edital de ciência de
eliminação de documentos, na Imprensa Oficial e em jornal
da cidade sede do TRT ou da Vara do Trabalho interessada.
TÍTULO IV
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO
NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 144 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito
no Tribunal verificar-se que é imprescindível decidir-se
sobre a inconstitucionalidade de lei ou de disposição nela
contida, ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento
será suspenso por proposta do relator, de qualquer membro
do Tribunal, ou a requerimento do Ministério Público, até o
início da votação.
Parágrafo único - Na sessão seguinte, ouvido o
Ministério Público, será a prejudicial de
inconstitucionalidade submetida a julgamento e, em seguida,
decidir-se-á sobre o caso concreto que a motivou, tendo-se
em consideração o que sobre a prejudicial houver sido
resolvido.
Art. 145 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros efetivos, inclusive o Presidente, poderá o Tribunal
declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo
do Poder Público.
Art. 146 - Se a decisão não reunir a maioria absoluta da
totalidade dos membros efetivos do Tribunal, a prejudicial
será desprezada, prosseguindo-se no julgamento do feito.
Parágrafo único – Não mais será admitida nova alegação
sobre a mesma matéria, salvo demonstração de que após o
pronunciamento do Tribunal, o Supremo Tribunal Federal haja
julgado a mesma questão em sentido contrário.
CAPÍTULO II
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 147 -. O Juiz estará impedido de atuar no processo em
todas as hipóteses do art. 134 do Código de Processo Civil.
Art. 148 - A suspeição deverá ser declarada pelo Magistrado
nos casos previstos em lei, e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes.
Art. 149 - Poderá ainda o Magistrado declarar-se suspeito,
por motivo íntimo que, em consciência, o iniba de julgar.
Art. 150 - O Magistrado poderá declarar o seu impedimento
ou suspeição oralmente, na sessão de julgamento,
registrando-se em ata a declaração. Se for Relator ou
Revisor, deverá declará-lo por despacho nos autos.
§ 1º - Quando o impedimento ou a suspeição for do
Relator, reconhecendo a argüição, mandará juntar a petição,
com os documentos que a instruem, e ordenará, por despacho,
a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para nova
distribuição, mediante compensação.
§ 2º - Quando o impedimento ou a suspeição for do
Revisor, os autos passarão ao Desembargador que o seguir na
ordem de antigüidade dentro do mesmo órgão julgador,
mediante compensação.
Art. 151 - A exceção de suspeição deverá ser argüida até o
julgamento da causa quanto aos Magistrados que dele tiverem
necessariamente de participar, ressalvados os casos de
impedimento. Quando o suspeito for o convocado em regime de
substituição, o prazo contar-se-á do momento da sua
intervenção.
Art. 152 - Não aceitando a suspeição, o Magistrado
continuará vinculado à causa, suspendendo-se o julgamento
até a solução do incidente, que se processará em apartado,
com designação de Relator, sorteado dentre os demais
Desembargadores.
Art. 153 - A exceção deverá ser deduzida em petição
assinada pela parte, ou por procurador, dirigida ao
relator, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada
de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 154 - Oferecida a exceção de suspeição e distribuída
ao Relator, este determinará a realização, no prazo de
cinco dias, dos atos processuais que ainda julgar
necessários para a instrução do incidente, realizando-se o
julgamento na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno
que se seguir ao encerramento da instrução, sem a
participação do Desembargador recusado.
Art. 155 - Reconhecida a procedência da suspeição ou
impedimento do relator, haver-se-á por nulo o que tiver
sido processado perante o Desembargador recusado, sendo o
processo submetido a novo sorteio, observado o disposto
neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 156 - A exceção de incompetência será processada com
observância do disposto nos arts. 799 e 800 da CLT, bem
como, das demais normas processuais subsidiariamente
aplicáveis.
Parágrafo único - Procedente a exceção, será o processo
remetido à autoridade judiciária que for declarada
competente.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 157 - O Incidente de Falsidade será processado perante
o Relator do feito e julgado pelo Tribunal, observados os
artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil e demais
disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 158 - O conflito de competência poderá ocorrer entre
autoridades judiciárias da Região, regulando-se pelos arts.
115 a 124 do Código de Processo Civil, e o de atribuições,
entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 159 - Dar-se-á conflito:
I - quando ambas as autoridades se considerarem
competentes;
II - quando ambas as autoridades se considerarem
incompetentes;
III - quando houver controvérsia, entre as autoridades,
sobre a reunião ou separação de processos.
Art. 160 - O conflito poderá ser suscitado ao Presidente do
Tribunal:
I - pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
II - pelos Juízes de Direito, quando investidos na
jurisdição trabalhista;
III - pelo Ministério Público do Trabalho;
III - pela parte interessada ou seu representante
legal;
IV - pela autoridade administrativa que se julgar em
situação de conflito.
Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em
todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de
parte naqueles que suscitar.
Art. 161 - Não poderá suscitar o conflito a parte que, na
causa, houver oposto exceção de incompetência de Juízo ou
Tribunal.
Parágrafo único - O conflito de competência não obsta a
que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória
do foro.
Art. 162 - Os conflitos de competência suscitados entre
Juízes do Trabalho e entre Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista, ou entre um e outro, na Região,
serão resolvidos pelo Tribunal Regional.
Art. 163 - O conflito será suscitado ao Presidente do
Tribunal:
I - pelo Juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição;
Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos
com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 164 - Recebido o processo de conflito no Tribunal, o
Presidente procederá à sua distribuição.
Art. 165 - O Magistrado a quem for distribuído o feito
poderá determinar que as autoridades em conflito, caso seja
este positivo, façam sobrestar o andamento dos respectivos
processos. Nesse caso, o relator designará um dos
Desembargadores para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
§ 1º - O relator mandará ouvir as autoridades em
conflito, no prazo de dez dias, se estas não houverem, exofficio
ou a requerimento das partes, dado os motivos por
que se julgaram competentes ou não, ou se forem
insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados.
§ 2º - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que
as autoridades hajam prestado informações, será ouvido, em
cinco dias, o Ministério Público. Em seguida, o relator
submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão.
Art. 166 - Resolvida a matéria de competência, em conflito
suscitado, não mais será permitido renová-la na discussão
da causa principal.
Art. 167 - Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual
o órgão ou Juiz é competente, pronunciando-se, também,
sobre a validade dos atos praticados, sendo que desta
decisão não caberá recurso.
Parágrafo único - Os autos do processo, em que se
manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado
competente.
Art. 168 - O processo será remetido ao Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, com a informação da
autoridade competente quando:
I - o conflito for suscitado entre o Tribunal da 16ª
Região e outros Tribunais Justiça;
II - o conflito for suscitado entre o Tribunal da 16ª
Região e o Juiz de primeira instância a ele não
subordinado.
Art. 169 - As disposições deste capítulo que tratam
especificamente de conflito de competência aplicar-se-ão,
no que couber, ao conflito de atribuições.
CAPITULO VI
DA MATÉRIA ADMINSTRATIVA
Art. 170 – Os requerimentos administrativos que devam ser
submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal ou do
Pleno serão formados em expediente próprio e autuados em
numeração seqüencial.
Art. 171 – Os expedientes administrativos de que trata o
artigo anterior serão encaminhados para deliberação com
manifestação prévia e motivada da Diretoria Geral, que
poderá valer-se, para tanto, das informações lançadas no
processo pelos setores competentes e, se for o caso, de
parecer emanado da assessoria jurídica.
Art. 172 – Das decisões do Presidente do Tribunal em
matéria administrativa cabe recurso, pelo interessado, ao
Tribunal Pleno, no prazo de 10 dias, contados da data em
que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da
matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em
lei, caso em que este deverá ser observado.
§ 1º - Recebido o recurso, será o processo distribuído
a um Relator e a um Revisor, dentre os Desembargadores.
§ 2º - Depois de examinado o expediente, o Relator
lançará seu visto no processo, encaminhando-o, em seguida
ao Revisor. Este, igualmente, após análise, lançará seu
visto e o encaminhará à Secretaria para inclusão em pauta
administrativa.
Art. 173 – Quando o expediente administrativo versar sobre
assunto de relevante interesse da instituição, ou a
natureza da matéria recomendar a manifestação do Tribunal
Pleno, poderá o Presidente do Tribunal submetê-lo à
consideração do Colegiado.
Parágrafo único – Ao apresentar a matéria ao Tribunal
Pleno, o Presidente relatará os fatos e circunstâncias do
caso e proporá a solução que lhe parecer adequada.
Art. 174 - A matéria administrativa será sempre decidida de
acordo com os princípios estabelecidos no art. 37 da
Constituição Federal, aplicando-se ainda, no que forem
omissos este Regimento e as leis especiais disciplinadoras
da organização da Justiça do Trabalho, o direito comum e as
normas legais reguladoras da situação dos Servidores
Públicos Civis da União e os atos administrativos do
Presidente aprovados pelo Tribunal Pleno.
CAPITULO VII
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 175 - Caberá ação rescisória das decisões dos Juízes
do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista e dos acórdãos do Tribunal, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
Art. 176 - A ação rescisória será proposta por petição
escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os
réus, preenchidos os requisitos da legislação processual
civil compatíveis com o processo do trabalho, devendo o
autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa.
Parágrafo único - Proposta a ação, o Presidente do
Tribunal distribuí-la-á na forma deste Regimento, estando
impedidos de ser relator ou revisor os Desembargadores que,
neta condição, tenham participado do julgamento que deu
origem ao acórdão rescindendo.
Art. 177 - Se a petição preencher os requisitos legais, ao
relator compete:
I - ordenar todas as citações, notificações e
intimações legalmente requeridas;
II - processar todas as questões incidentes;
III - receber ou rejeitar, in limine, as exceções
opostas, designar audiência especial para a produção de
provas, se requeridas e lhe parecerem necessárias;
IV - pedir dia para julgamento das questões incidentes
e das exceções opostas, quando regularmente processadas;
V - proferir o despacho saneador, na forma e prazo
estabelecidos no Código de Processo Civil, no que for
aplicável;
VI - submeter a lide a julgamento antecipado, quando
for o caso.
Art. 178 - Feita a citação, o réu, no prazo assinado pelo
relator, que não poderá ser inferior a quinze dias, nem
superior a trinta, apresentará a contestação no Serviço de
Cadastramento Processual.
Art. 179 - Se os fatos em que se fundar a petição inicial
ou a contestação dependerem de prova testemunhal ou
pericial, o relator poderá delegar competência para dirigir
as provas a um dos Juízes de Vara do Trabalho ou Juiz de
Direito investido na jurisdição trabalhista da comarca onde
residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa
objeto de exame, devendo o processo ser devolvido no prazo
marcado, salvo caso de força maior.
Art. 180 - Ultimada a fase probatória, será aberta vista
dos autos, sucessivamente, ao Autor e ao Réu, para razões
finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Findo o último prazo, ouvida a
Procuradoria Regional do Trabalho, serão os autos
conclusos, respectivamente, ao Relator e ao Revisor e,
posteriormente, incluídos em pauta para julgamento.
Art. 181 - Da decisão proferida em ação rescisória caberá
recurso ordinário e, quando for o caso, a remessa de
ofício, para o Tribunal Superior do Trabalho.
Seção II
DA AÇÃO ANULATÓRIA
Art. 182 - Aplica-se à ação anulatória o mesmo procedimento
da ação rescisória, no que couber.
Seção III
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS E SUAS REVISÕES
Art. 183 - Os dissídios coletivos serão suscitados na forma
da legislação pertinente, observadas, também, as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 184 - Recebida e protocolizada a representação em
dissídio coletivo ou de extensão de sentença normativa,
serão os autos conclusos ao Presidente que designará
audiência de conciliação dentro do prazo de 10 (dez) dias,
determinando-se a citação do suscitado para, no mesmo
prazo, contestar o pedido.
§ 1º - No caso de revisão, o prazo de defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da notificação inicial, salvo na
hipótese do parágrafo único, do art. 874, da CLT.
§ 2º - O Ministério Público do Trabalho será intimado
para a audiência de conciliação e instrução de dissídio de
qualquer natureza, manifestando sua concordância ou
discordância em acordos eventualmente firmados antes da
homologação, podendo, ainda, sustentar oralmente o seu
parecer.
Art. 185 - Recusada a conciliação, ou não comparecendo as
partes, ou uma delas, o Presidente, se entender necessário,
determinará as diligências indispensáveis à perfeita
instrução do feito.
Art. 186 - As partes terão o prazo sucessivo, em audiência,
de 05 (cinco) minutos para razões finais, facultado ao
Presidente prorrogá-lo, por igual prazo, em caso de
litisconsórcio, concedendo a palavra, em seguida, ao
Representante do Ministério Público.
Art. 187 - Instruído o feito, o Presidente o distribuirá em
seguida, processando-se o julgamento na forma prevista
neste Regimento, de preferência na primeira sessão
ordinária subseqüente à devolução dos autos pelo Revisor,
observadas, quanto aos prazos, as instruções expedidas por
este Regimento e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 188 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do
Tribunal, poderá o Presidente delegar a Juiz de Vara do
Trabalho ou Juiz de Direito, investido da jurisdição
trabalhista, as atribuições relativas à fase conciliatória.
Nesse caso, não havendo acordo, a autoridade delegada
encaminhará imediatamente os autos ao Tribunal, fazendo
exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução
que lhe parecer conveniente.
Parágrafo único - A autoridade delegada intimará o
Ministério Público do Trabalho da audiência de conciliação
designada.
Art. 189 - Quando o dissídio coletivo for instaurado em
decorrência de greve ou paralisação, a audiência de
conciliação será realizada no prazo máximo de dois dias, na
sede do Tribunal.
§ 1º - Não ocorrendo conciliação, retornando os autos
da Procuradoria, o relator os devolverá, com seu visto, no
prazo de quarenta e oito horas, de igual prazo dispondo o
revisor.
§ 2º - A sessão de julgamento será marcada dentro de
quarenta e oito horas, independente de publicação da pauta,
sendo as partes e os Desembargadores do Tribunal
cientificados com antecedência mínima de doze horas.
Seção IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 190 - O Mandado de Segurança é processado perante o
Tribunal, devendo a petição inicial preencher os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, em
tantas vias quanto sejam as partes envolvidas, com
indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato
impugnado.
§ 1º - A segunda via da inicial será instruída com as
cópias de todos os documentos, autenticados pelo
impetrante, conferidas na Secretaria do Tribunal, cabendo
ao Relator a requisição de documentos outros que se
encontrem em repartição ou estabelecimento público, ou que
sejam, de qualquer forma recusados.
§ 2º - Se a recusa partir da autoridade indicada como
coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da
notificação.
§ 3º - Quando o mandado de segurança for impetrado
contra decisão do Tribunal ou ato do Presidente, proferido
em matéria administrativa, será julgado pelo Tribunal, em
sua composição efetiva, com inclusão em pauta para sessão
especialmente convocada e previamente publicada.
Art. 191 - O pedido poderá ser indeferido, desde logo, pelo
Relator, se for manifesta a incompetência do Tribunal, se
não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltarem os
requisitos do artigo anterior e seu parágrafo primeiro. Em
tais hipóteses, serão dispensadas as informações da
autoridade indicada como coatora e a audiência do
Ministério Público.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento, cabe
agravo regimental no prazo de 08 (oito) dias, contados da
ciência da decisão, assegurado o direito de sustentação
oral perante o Tribunal.
Art. 192 - Admitida a inicial, o Relator mandará notificar
a autoridade indicada como coatora, mediante ofício
acompanhado da segunda via de petição, instruída com as
cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se o Relator entender relevante e fundado o
pedido e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso venha a ser deferida pelo Tribunal, poderá
conceder liminar suspendendo sua execução, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada
sucessivamente mediante proposta apresentada pelo relator
ao Tribunal Pleno.
§ 2º - Sempre que o mandado de segurança envolva
relação litigiosa trabalhista deverá ser processado com
ciência dos terceiros porventura interessados, a critério e
por despacho do Relator.
§ 3º - Se o ato impugnado for decisão que já não possa
ser modificada pela autoridade indicada como coatora,
poderá o Relator dispensar o pedido de informações.
§ 4º - Somente em casos especialíssimos, a critério do
Tribunal, serão requisitados os autos originários onde se
encontrem os fundamentos do ato impugnado, jurisdicional ou
não.
Art. 193 - Feitas as notificações, a Secretaria Judiciária
juntará aos autos as respectivas cópias autenticadas, com
prova de sua remessa ao destinatário.
Parágrafo Único - Transcorridos os prazos, com a
informação da autoridade indicada como coatora e com a
manifestação de terceiro ou litisconsorte, se for o caso,
ou sem elas, será determinada pelo Relator, a remessa dos
autos à Procuradoria Regional.
Art. 194 - Havendo oficiado à Procuradoria Regional, o
processo irá a julgamento.
Art. 195 - A decisão será comunicada pelo Presidente do
Tribunal, através da Secretaria de Coordenação Judiciária,
à autoridade apontada como coatora pelo meio técnico mais
rápido, seguindo-se a expedição do ofício confirmatório.
Parágrafo único - Da decisão cabe recurso ordinário, e,
quando for o caso, remessa de ofício para o Tribunal
Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias, contados
da publicação do acórdão, interposto por petição dirigida
ao Presidente do Regional.
Seção V
DO HABEAS CORPUS
Art. 196 - A petição de “habeas corpus”, logo que
protocolizada, será encaminhada ao Serviço de Cadastramento
Processual, que a autuará de imediato, submetendo-a ao
Presidente do Tribunal ou a quem o substitua no momento,
para ser distribuída, por sorteio, a um dos
Desembargadores, que será o seu relator.
Art. 197 - Se a petição se revestir dos requisitos legais,
o relator, se necessário, requisitará da autoridade
indicada como coatora, no prazo que assinar, informações
escritas. Faltando qualquer daqueles requisitos, o relator
mandará seja preenchido, logo que lhe tenha sido
apresentada a petição, no prazo de dois dias.
§ 1º - Se o relator entender presentes os requisitos
para concessão de liminar, observar-se-á a regra do art.
136, §1º, deste Regimento;
§ 2º - Se o pedido for indeferido in limine, o relator
levará a decisão ao conhecimento do Tribunal, em sua
primeira sessão, independentemente do pedido de
informações.
Art. 198 - Será sempre concedida vista dos autos ao
Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de dois dias,
depois de prestadas as informações pela autoridade apontada
como coatora.
Art. 199 - Recebidas as informações, se não dispensadas,
ouvido o Ministério Público, o habeas corpus será julgado
na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o
julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único - No julgamento do habeas corpus o
Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional,
proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais
favorável ao paciente.
Art. 200 - A decisão concessiva de habeas corpus será
imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la (art. 665
do CPP), sem prejuízo da remessa ulterior da cópia
autenticada do acórdão.
§ 1º - A ordem de habeas corpus, lavrada pela
Secretaria Judiciária e assinada pelo Presidente do
Tribunal, enviar-se-á por ofício, telegrama, telex ou,
outro meio expedido.
§ 2º - Se a ordem do habeas corpus for cancelada para
evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao
paciente salvo-conduto, assinado pelo Presidente.
Art. 201 - Havendo desobediência ou retardamento no
cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do
Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e
oficiará o Ministério Público a fim de que promova a ação
penal.
Art. 202 - Aplica-se, subsidiariamente, o Código de
Processo Penal.
CAPITULO VIII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS E DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 203 - Verificado o extravio, a perda ou a destruição
dos autos do processo no Tribunal, a restauração de autos
far-se-á de ofício ou a pedido de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único – O pedido será apresentado ao
Presidente do Tribunal e distribuído, sempre que possível,
ao relator do processo desaparecido.
Art. 204 - A restauração será feita na forma da legislação
processual civil, no que for aplicável.
Art. 205 - No Tribunal, a habilitação será requerida ao
relator e perante ele processada, na forma da lei
processual.
TITULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 206 – As decisões do Tribunal admitem os seguintes
recursos:
I – Embargos de Declaração
II – Recurso de Revista;
III – Recurso Ordinário
IV – Agravo de Instrumento;
V – Agravo Regimental;
Art. 207 – As decisões dos Juízes do Trabalho de primeira
instância são passíveis de impugnação para o Tribunal
Regional do Trabalho, através dos seguintes recursos:
I – Recurso Ordinário;
II – Agravo de Instrumento;
III – Agravo de Petição;
IV – Agravo Regimental
Art. 208 - Recebido e protocolizado, o recurso será
submetido a despacho, nos termos deste Regimento.
CAPITULO II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 209 - Cabe Agravo Regimental para o Tribunal, oponível
no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação ou
publicação no órgão oficial:
I - das decisões do Corregedor Regional, em reclamações
correicionais;
II – da decisão do Presidente ou relator que ponha
termo a qualquer processo, desde que não seja previsto
outro recurso nas leis processuais;
III - da decisão do relator proferida na forma do art.
557 e parágrafos do Código de Processo Civil;
IV - do despacho que indeferir petição inicial de
mandado de segurança, inclusive em primeira instância; de
ação rescisória; de ação cautelar; habeas corpus e de ação
anulatória;
V - do despacho do Presidente que resolver
definitivamente pedido de requisição de pagamento de
importâncias devidas pela Fazenda Pública;
VI - do despacho do Presidente, ou relator, concessivo
ou de indeferimento de liminar em qualquer processo;
VII - do despacho do Juiz de primeira instância
concessivo ou de indeferimento de liminar em Mandado de
Segurança;
§ 1º - A petição conterá, sob pena de rejeição liminar,
as razões do pedido de reforma da decisão agravada e será
juntada aos próprios autos.
§ 2º - Quando o despacho ou decisão agravada for do
Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Regional, ou do
Juiz de primeira instância em Mandado de Segurança, na
hipótese do inciso VII deste artigo, o agravo será
distribuído a um relator que o submeterá a julgamento, tão
logo seja ouvido o Ministério Público do Trabalho;
§ 3º - Nas hipóteses em que o despacho seja do relator,
o agravo será protocolizado e submetido ao prolator do
referido despacho, independentemente de qualquer outra
formalidade, que poderá reconsiderar seu ato ou remetê-lo à
Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão em pauta de
julgamento, o que ocorrerá após prévio relato
circunstanciado, sem direito a voto, lavrando o acórdão o
Desembargador cujo voto tenha prevalecido.
§ 4° - Ressalvada a hipótese do inciso IV, não será
permitido sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 5º - Em caso de empate na votação, prevalecerá a
decisão ou despacho agravado.
CAPITULO III
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ART. 210 – Os embargos de declaração serão opostos, no
prazo de cinco dias, contados da data da publicação da
conclusão da sentença ou do acórdão no órgão oficial, em
petição dirigida ao juiz de primeira instância ou ao
Relator, a qual deverá conter a indicação precisa do ponto
contraditório ou omisso, ou, de manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 211 – Ausente o Relator da decisão embargada por mais
de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 80, deste
Regimento.(Alterado pela RA. 032/06).
Art. 211 – Ausente o Relator da decisão embargada por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, observar-se-á o disposto no art. 80, deste Regimento.
Art. 212 - Quando o Juiz, ou o Relator, verificar que a
natureza da omissão a ser suprida mediante o julgamento dos
embargos possa levar à modificação do julgado, assegurará
vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Nos embargos processados perante o
Tribunal, antes da inclusão em pauta, serão os autos
submetidos à apreciação do magistrado que atuou como
Revisor.
Art. 213 - Aplicam-se aos embargos de declaração as
disposições dos arts. 535 a 538 do Código de Processo
Civil.
CAPITULO IV
DO RECURSO DE REVISTA
Art. 214 - O recurso de revista será apresentado ao
Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, no prazo
de oito dias seguintes à publicação da conclusão do acórdão
no órgão da Imprensa Oficial.
Parágrafo único - A Secretaria certificará a data da
publicação do acórdão recorrido, informando sobre a
tempestividade, o pagamento ou a isenção das custas, e do
depósito recursal, quando necessário.
Art. 215 - O Presidente do Tribunal deverá receber o
recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em
qualquer das hipóteses, seu despacho.
§ 1º - Na hipótese de recebimento do recurso, deverá
ser declarado o efeito em que é recebido.
§ 2º - Recebido o recurso, o Presidente mandará dar
vista ao recorrido para contra-razões, no prazo de oito
dias.
§ 3º - É incabível pedido de reconsideração do despacho
que recebe o recurso de revista.
§ 4º - Será facultado ao interessado requerer a
expedição de carta de sentença para a execução provisória
da decisão, às expensas do recorrente, a qual será remetida
à primeira instância para a respectiva execução, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 588 a 590 do Código de
Processo Civil.
Art. 216 - Se o recurso depender de pagamento de custas e
estas não estiverem fixadas na decisão recorrida, o
Presidente arbitrará seu valor, intimando-se o recorrente.
Art. 217 - Os processos que pendam de decisão de instância
superior permanecerão na Secretaria do Tribunal até a
decisão final, efetuando-se o retorno dos autos à origem
somente depois da devolução daqueles em que o recurso foi
ajuizado.
CAPITULO V
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 218 - Cabe recurso ordinário a este Tribunal Regional
e ao Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, no
prazo de oito dias, das decisões proferidas pelos Juízes de
primeira instância e dos acórdãos deste Tribunal, nas
hipóteses do art. 895, alínea b, da CLT.
Art. 219 - O recurso ordinário estará sujeito ao preparo,
na forma da lei.
§ 1º - O despacho que receber o recurso ordinário
declarará os efeitos em que o recebe e determinará a
intimação do recorrido, que terá o prazo de oito dias para
contra-razões.
§ 2º - Do despacho que denegar seguimento ao recurso
será intimado o recorrente.
CAPITULO VI
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 220 - O processamento e o julgamento do agravo de
instrumento obedecerão ao disposto no art. 897 da
Consolidação das Leis do Trabalho e Instruções Normativas
expedidas pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho e,
normas contidas neste Regimento.
Art. 221 - O agravo de instrumento será dirigido à
autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no
prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos
apartados.
§ 1º - Será certificada nos autos principais a
interposição do agravo de instrumento e a decisão que
determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera
o despacho agravado.
§ 2º - Mantida a decisão agravada, será intimado o
agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e,
simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças
que entender necessárias para o julgamento de ambos,
encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo
competente.
Art. 222 - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará
quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com
designação de relator e de revisor, se for o caso.
Art. 223 - Da certidão de julgamento do agravo provido
constará o resultado da deliberação relativa à apreciação
do recurso destrancado.
Art. 224 – Ao agravo de instrumento interposto em processo
sujeito ao rito sumaríssimo aplicam-se as disposições dos
artigos anteriores, dispensada, contudo, em qualquer
hipótese, a redação do acórdão, devendo seus fundamentos,
quando não juntados aos autos, constar da certidão de
julgamento.
Art. 225 - O Juiz de primeira instância ou o Desembargador
Presidente, em nenhuma hipótese, poderá negar seguimento ao
agravo de instrumento para o Tribunal Regional ou para o
TST.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 226 - A Comissão de Regimento Interno é formada por
03(três) Desembargadores Federais designados pelo Tribunal,
recaindo a escolha, preferencialmente, em seus membros mais
antigos.
Art. 227 - Compete, especialmente, à Comissão de Regimento
Interno:
I - manter o Regimento Interno permanentemente
atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;
II - examinar as emendas de iniciativa dos membros
efetivos do Tribunal, emitindo pareceres fundamentados.
III – opinar em processo administrativo que envolva
matéria regimental, quando consultada pelo Presidente ou
por qualquer membro da Corte.
§ 1º - Considerada a proposta objeto de deliberação,
dela dar-se-á ciência prévia aos Desembargadores quanto ao
seu conteúdo, em sessão administrativa convocada para esse
fim, e, após, em sessão administrativa própria, será
discutida e votada.
§ 2º - Será dispensado parecer escrito quando houver
urgência manifesta na apreciação da matéria sob exame.
§ 3º - A alteração regimental dependerá da aprovação da
maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE VITALICIEDADE
Art. 228 - A avaliação do desempenho funcional e ético do
Juiz, com observância do disposto na Constituição Federal
(art. 95), da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de
1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Resolução
Administrativa n° 58/94, será feita por uma Comissão
constituída através de Portaria do Presidente do Tribunal,
que a presidirá, e de 02(dois) Desembargadores Federais,
indicados pelo Colegiado, sempre garantido o acesso às
informações pelo interessado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DA REVISTA DO TRIBUNAL
Art. 229 - O Tribunal fará publicar uma revista anual,
denominada “Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região”, destinada a divulgar assuntos de interesses
doutrinários no campo do Direito, especialmente do Direito
do Trabalho, sua Jurisprudência e a de outros Tribunais do
Trabalho, a legislação especializada, atos de natureza
administrativa e noticiário.
Art. 230 - A revista será dirigida por uma comissão
composta de dois Desembargadores e um Juiz Titular de Vara
do Trabalho, e secretariada pelo Chefe do Serviço de
Documentação e Informação.
Art. 231 - A Comissão tem competência para selecionar as
matérias destinadas à publicação, inclusive jurisprudência
do Tribunal e, ainda, baixar instruções e normas
indispensáveis à regular circulação da revista.
Art. 232 - A escolha da comissão será feita bienalmente
pelo Tribunal, em uma das seis primeiras sessões ordinárias
que se seguirem à posse do Presidente.
Art. 233 - A Presidência da comissão será exercida por um
dos Desembargadores que a integrarem, cabendo ao outro a
substituição, nas mesmas condições previstas neste
Regimento para a do Presidente do Tribunal.
Art. 234 - Quando necessário, a comissão solicitará da
Presidência do Tribunal auxílio nos trabalhos de
organização, revisão e preparo da revista.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 235 – À Comissão de Jurisprudência incumbe:
I – Velar pela expansão, atualização e publicação das
Súmulas de jurisprudência predominante do Tribunal;
II – Acompanhar a evolução da jurisprudência do
Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma
do art. 896, § 3º da CLT;
III – Ordenar o serviço de sistematização da
jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes
à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de
julgados e processos;
IV - Receber e processar propostas de edição, revisão
ou cancelamento de Súmulas.
Art. 236 – A proposta de edição, revisão ou cancelamento de
Súmula, de iniciativa de qualquer Juiz ou Tribunal, deverá
ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.
Art. 237 – Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar
sobre a oportunidade e conveniência de encaminhamento ao
Presidente do Tribunal das propostas de edição, revisão ou
cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do
texto sugerido para o verbete.
§ 1º - Havendo proposta de edição, revisão ou
cancelamento de Súmula, firmada por Desembargadores da
Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do
Tribunal.
§ 2º - Na hipótese de ser declarada a
inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo
do Poder Público em que se basear Súmula anteriormente
editada, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de
cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto
nos parágrafos anteriores.
Art. 238 - Os projetos de edição, revisão ou cancelamento
de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos
que justifiquem a proposição.
Art. 239 - O Juiz proponente da Súmula, ou aquele indicado
pelos proponentes, será o Relator da matéria perante o
Tribunal Pleno.
Art. 240 - Para o exame e a apreciação dos projetos de
Súmula, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus
membros efetivos, e decidirá pelo voto da maioria absoluta
dos Juízes.
Parágrafo único - Para esse efeito, a sessão do
Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de
quinze dias, devendo ser encaminhada aos Desembargadores,
no mesmo prazo, cópias do expediente originário da
Comissão, com o projeto de Súmula e os acórdãos
precedentes.
Art. 241 - As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas
da relação dos julgados precedentes, serão publicadas por
três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o
mesmo procedimento no cancelamento.
Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados
guardarão a respectiva numeração, com a nota
correspondente, tomando novos números os que resultarem de
revisão da orientação jurisprudencial anterior.
Art. 242 - A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na
forma do procedimento ora adotado, constituirá precedente
de uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Parágrafo único - A citação da Súmula pelo número a ela
correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência
a outros julgados no mesmo sentido.
TÍTULO V
DAS VARAS DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243 - As Varas do Trabalho da Região funcionarão das
7:30 às 18:30
§ 1º - Cada Vara do Trabalho é composta, no mínimo, de
um Juiz do Trabalho, que será seu titular.
§ 2º - O Juiz Titular da Vara do Trabalho e seus
Auxiliares ou Substitutos são responsáveis pelo bom
andamento dos serviços da respectiva Secretaria. Compete,
entretanto, ao Titular a adoção das providências
indispensáveis ao seu regular funcionamento, inclusive
baixando portarias para esse fim, enviando cópia à
Presidência e à Secretaria da Corregedoria-Regional.
Art. 244 - Os Juízes Titulares das Varas do Trabalho e os
seus Substitutos e Auxiliares legais presidirão as
audiências com vestes talares, segundo o modelo aprovado e
fornecido pelo Tribunal.
Parágrafo único - As Varas terão o tratamento de
"Egrégia"; seus Titulares e Substitutos legais, o de
"Excelência”.
Art. 245 - O Juiz Titular da Vara poderá, mediante
circunstanciadas razões, solicitar ao Presidente a dispensa
do Juiz designado como Auxiliar, bem como, do Diretor de
Secretaria, sempre que a suas atuações venham comprometendo
o regular funcionamento da Vara sob sua direção.
CAPÍTULO II
DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”
Art. 246 – O Fórum “Astolfo Serra” é composto pelas Varas
do Trabalho de São Luís.
Art. 247 - O Presidente do Tribunal nomeará o Diretor do
Fórum “Astolfo Serra”, dentre os Juízes Titulares das Varas
da Capital, com mandato fixado em 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 248 - Compete ao Diretor do Fórum:
I – dirigir os serviços comuns a todas as Varas;
II - administrar o prédio do Fórum, adotando as
providências, de caráter administrativo, indispensáveis aos
serviços comuns a todas as Varas nele localizadas;
III - representar o Tribunal em solenidades locais
quando a elas presente e às quais não comparecer nenhum dos
Desembargadores do Tribunal.
IV - providenciar a publicação semanal da lista de
Juízes Substitutos, escalados para funcionarem nos
processos de conciliação de todas as Varas do Trabalho da
Capital, obedecida, o quanto possível, a lista de
antigüidade, sem prejuízo de suas atividades normais.
V – organizar as atividades afetas à uniformização de
procedimentos nas Varas trabalhistas, tais como centrais de
mandados e outras correspondentes
Parágrafo único - O Tribunal poderá baixar ato,
disciplinando, complementarmente, as atribuições do Diretor
do Fórum.
Art. 249 – O Posto de Atendimento Avançado (PAAD) da
Justiça do Trabalho da 16ª Região é parte integrante da
estrutura da Diretoria do Fórum “Astolfo Serra” e tem por
finalidade:
I – descentralizar os serviços de protocolo no âmbito
de toda a Região;
II - facilitar o acesso dos jurisdicionados, evitando
deslocamentos desnecessários;
III – imprimir maior celeridade na tramitação dos
processos junto a esta Justiça Trabalhista.
Parágrafo Único - O Tribunal Pleno por meio de
Resolução Administrativa regulamentará a atuação do PAAD,
cabendo-lhe, inclusive, a definição de suas competências.
Art. 250 – O Fórum “Astolfo Serra” contém em sua estrutura
o Juízo Auxiliar de Conciliação de Processos Judiciais das
Varas do Trabalho de São Luís, instituído por intermédio da
Resolução Administrativa n° 067/2003, a quem compete
homologar acordos em processos judiciais, a pedido das
partes e/ou de seus advogados, com poderes especiais para
transigir, receber e dar quitação, independentemente de
prévia pauta de audiência.
§ 1º - É obrigatória a notificação aos advogados
regularmente constituídos.
§ 2° - Os Magistrados que integram o Juízo Auxiliar de
Conciliação podem requisitar os processos em tramitação por
quaisquer das Varas do Trabalho da Capital, com a
finalidade de dar cumprimento ao disposto no caput deste
artigo, independente de suas atividades judicantes.
TÍTULO VI
DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
ART. 251 - Aos servidores da Justiça do Trabalho na 16ª
Região aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, estabelecido na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, além de outras leis especiais e atos
normativos.
Parágrafo único - A carreira e o regime remuneratório
dos servidores da Justiça do Trabalho na 16ª Região são
regulados pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem
como pelos atos reguladores baixados, no âmbito de suas
respectivas competências, pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região.
Art. 252 - Os servidores da Justiça do Trabalho da 16ª
Região cumprirão jornada de trabalho, sob controle de
freqüência e horário, de conformidade com as escalas
estabelecidas pelo Tribunal.
Art. 253 - Os horários de expediente e de atendimento ao
público no Tribunal, bem como, nas demais unidades
administrativas e nas unidades judiciárias de primeira
instância, serão estabelecidos por Resolução Administrativa
aprovada pelo Tribunal Pleno, mediante iniciativa do
Presidente do Tribunal.
Art. 254 - A nomeação e designação dos cargos em comissão e
funções comissionadas serão privativas do Presidente do
Tribunal, observado que, deverá destinar no mínimo 50% dos
cargos em comissão (CJ-1 a CJ-04) a servidores integrantes
das carreiras judiciárias, sendo o limite de 80% em relação
ao total das funções comissionadas (FC-1 a FC-6). No caso
das funções comissionadas, os 20% (vinte por cento)
restantes deverão ser ocupados exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
titulares de emprego público, limites estabelecidos pelo
art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei 9.421/96, com redação dada pela
Lei nº 10.475/2002.
Parágrafo único - O cargo de Assessor de Desembargador
do Tribunal será provido em comissão, por ato de nomeação
do Presidente, mediante livre indicação do respectivo
magistrado, sendo exigido o título de bacharel em Direito.
Art. 255 - A cessão de servidores do Quadro de Pessoal da
Justiça do Trabalho na 16ª Região para outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e dos Municípios, só poderá ser autorizada para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem
como, nos casos previstos em leis específicas, observadas
as regras do artigo 93 da Lei 8.112/90 e, no que se refere
ao servidor em estágio probatório, a regra do § 3º do
artigo 20 dessa mesma lei;
Art. 256 - Não poderá ser nomeado para cargo em comissão,
ou designado para função comissionada, cônjuge, companheiro
ou parente, até o terceiro grau inclusive, de Juiz do
Tribunal, salvo quando se tratar de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo da carreira, caso em que a
vedação ficará restrita à nomeação ou designação para
servir junto ao magistrado determinante da
incompatibilidade.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 257 - Os serviços administrativos reger-se-ão por
Regulamento Geral, aprovado pelo Tribunal, considerado
parte integrante deste Regimento e serão dirigidos pela
Presidência, que expedirá as normas ou instruções
complementares necessárias.
Art. 258 - O Regulamento mencionado obedecerá ao disposto
no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes
princípios:
I - descentralização administrativa, agilização de
procedimentos e utilização de informática;
II - orientação da política de recursos humanos do
Tribunal no sentido de que as atividades administrativas e
judiciárias sejam executadas, preferencialmente, por
integrantes do quadro e tabelas de pessoal, recrutados
mediante concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ressalvadas as exceções previstas em lei;
III - organização dos serviços de assessoria, de
orçamento, controle e fiscalização financeira do
acompanhamento de planos, programas e projetos;
IV - adoção de política da valorização de recursos
humanos das diversas carreiras judiciárias, mediante
programas e atividades permanentes e sistemáticas de
capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação
profissional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259 - Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo
que lhe for aplicável, as normas do Estatuto da
Magistratura, previstas em lei complementar, as disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, bem como, subsidiariamente, as de Direito
Processual Civil, exceto no que forem incompatíveis com o
Direito Processual do Trabalho.
Art. 260 - Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito
de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do
Trabalho da 16ª Região em outros dias, por conveniência
administrativa, serão observados, como feriados, além dos
fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira
de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas; os dias da Semana
Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 2 de novembro; 8
de dezembro e, em cada município, aqueles feriados locais
equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais.
Art. 261 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão
resolvidos pelo Tribunal Pleno, observadas a Constituição
Federal e as Leis da República.
Art. 262 - Ficam revogados, a partir da vigência deste
Regimento, as disposições regimentais anteriores, as
resoluções, os assentos regimentais e os demais atos que o
contrariem.
Art. 263 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação.