JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

TST - Instrução Normativa nº 16 - Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

Fonte: www.tst.gov.br

indique está página a um amigo Indique aos amigos

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 16
Revogados os parágrafos 1º e 2º do inciso II pelo ATO.GDGCJ.GP.Nº 162/2003
Republicado DJ 07-05-2003, Publicado em 12-05-2003 e 19-05-2003.
ATO.GDGCJ.GP Nº 196/2003, publicado DJ 27-05-2003, prorroga a "vacatio legis" do ATO.GDGCJ.GP.Nº 162/2003.

Ementa Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.
Texto I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.
a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse
diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o
agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em
autos apartados.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do
respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão
impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso
principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais
peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões
subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não
comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de
peças, ainda que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo
competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos
Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso
extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da
Suprema Corte.
XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06.


Edição original Resolução nº 113/2002 - DJ 27-11-2002 [Consulta_documento]. Resolução nº 102/2000 DJ 10-11-2000 [Consulta_documento]. Resolução nº 89/1999 DJ 03-09-1999 [Consulta_documento].
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados