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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 20ª região (Sergipe)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Regimento Interno
Texto publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.204 (Suplemento) em 03.12.86 e posteriores alterações inseridas até 04-07-2005.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em
Porto Velho e jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre, compõe-se de 06 (seis)
Juízes Togados vitalícios.
Art. 2º Dos Juízes Togados, 04 (quatro) serão escolhidos por
promoção dentre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da
Região, obedecido o critério alternado, de antiguidade e merecimento, 0l (um)
dentre advogados e 0l (um) dentre membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho.
§ 1º Para efeito de promoção por merecimento, a indicação de nomes
pelo Tribunal será feita, obrigatoriamente, através de lista tríplice organizada e
votada por seus Juízes vitalícios, mediante escrutínios secretos e sucessivos. No
caso de antiguidade, a apuração far-se-á segundo a lista para esse fim elaborada.
O Tribunal poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) da
totalidade de seus membros vitalícios.
*§ 2º (Revogado pela RA nº 01/2000. Publicado no D.J.E./RO, em
11.02.00.Anexo TRT nº 15)
*§ 3º (Revogado pela RA nº 01/2000. Publicado no D.J.E./RO, em
11.02.00.Anexo TRT nº 15)
*§ 4º (Revogado pela RA nº 01/2000. Publicado no D.J.E./RO, em
11.02.00.Anexo TRT nº 15)
Art. 3º O Juiz tomará posse perante o Tribunal e prestará o seguinte
compromisso: "Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo,
cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República".
§ 1º O termo de posse, que se lavrará em livro próprio, será lido, no
ato, pelo Secretário do Pleno, que o subscreverá, assinando-o o Presidente e o
empossado.
§ 2º O ato de posse, e o de entrada em exercício, deverão ocorrer,
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato de nomeação ou da data da
posse, respectivamente, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
§ 3º Não poderão ter assento, simultaneamente, no Tribunal,
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente
e, na colateral, até o terceiro grau. A incompatibilidade resolve-se antes da posse,
contra o último nomeado, ou menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;
depois da posse, contra o que lhe deu causa; e, se a incompatibilidade for
imputável a ambos, contra o de nomeação mais recente.
Art. 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho cabe o tratamento de
"Egrégio Tribunal"; seus membros, com a designação de "Juízes do Tribunal", têm
o tratamento de "Excelência".
§ 1º Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo
aprovado pelo Tribunal.
§ 2º O Secretário do Pleno e quem mais funcionar nas Sessões do
Tribunal usarão capa, conforme modelo aprovado.
Art. 5º Cada Juiz do Tribunal terá um assessor, bacharel em Direito,
de sua livre indicação, nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º O Juiz efetivo, aposentado voluntariamente ou por implemento
de idade, conservará o título e as honras a ele inerentes.
Art. 7º O Tribunal é presidido por um de seus Juízes Togados,
desempenhando outro a função de Vice-Presidente.
Art. 8º O Presidente do Tribunal terá assento ao centro da mesa,
tendo à sua direita o representante da Procuradoria Regional do Trabalho. O Vice-
Presidente ocupará a primeira cadeira da ala direita e o Juiz mais antigo, a primeira
da ala esquerda e assim sucessivamente, respeitada sempre a ordem de
antiguidade.
Art. 9º A antiguidade dos Juízes, para colocação nas Sessões do
Tribunal, distribuição de serviço, revisão dos feitos, substituições e outros
quaisquer efeitos, conta-se do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de
condições:
I - a data da posse;
II - a data de nomeação;
III- a colocação anterior na classe de onde se deu a promoção, ou a
ordem de classificação em concurso;
IV- tempo de advocacia, contado este a partir da inscrição definitiva
na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - o tempo de serviço público; e
VI - a idade.
Art. 10. Para as deliberações do Tribunal, exigir-se-á o "quorum"
mínimo de 03 (três) Juízes, além do Presidente, inclusive para as questões de
ordem administrativa.
* Artigo com redação dada pela RA nº 01/2000. Publicado no D.J.E./RO, em
11.02.00 (Anexo TRT nº 15) – ADM 9917/99.
Art. 11. As decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes
presentes, salvo a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, quando exigir-se-á o voto da maioria absoluta do
Tribunal, obedecida a Constituição Federal.
§ 1º O Presidente do Tribunal somente terá o voto de desempate,
exceto nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público. Em se tratando de matéria constante de sessão
administrativa, votará com os demais Juízes, tendo, ainda, o voto de qualidade.
§ 2º No julgamento de recursos contra decisões e despachos do
Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator; ocorrendo empate, prevalecerá a
decisão ou despacho recorrido.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 12. O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos em
escrutínio secreto, pelo voto de seus membros efetivos e dentre os Juízes Togados
mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente, os Membros das Comissões
Permanentes serão eleitos em sessão convocada para a primeira semana do mês
de dezembro do ano anterior ao que findar o mandato dos cargos e tomarão posse,
em sessão solene, na segunda quinzena do mês de fevereiro do ano seguinte, em
data a ser declinada pelo Presidente eleito.
§ 2º O mandato terá a duração de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifesta e
aceita antes da eleição.
§ 4º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro
anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem
todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação, salvo recusa
manifesta e aceita antes da eleição.
* § 4º com redação dada pela RA/Emenda Regimental nº 062/96, publicada no D.J
de 04.09.96
Art. 13. A eleição obedecerá as seguintes normas:
I - antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 2 (dois)
membros do Tribunal para escrutinadores;
II - a eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas,
mimeografadas ou datilografadas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo
para o qual concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado à
aposição, pelo votante, de uma cruz assinalando o escolhido;
III - os Juízes afastados, temporariamente, do exercício de suas
funções, por férias, licença ou substituição no Tribunal Superior do Trabalho, serão
convocados para participar da eleição salvo contra-indicação médica. Na
impossibilidade de comparecimento à sessão, devem ser remetidas as cédulas
próprias, com sobrecarta apropriada para sua devolução, a fim de que possam
enviar voto pelo correio, sob registro, caso assim o desejarem. Somente serão
apurados votos que derem entrada no Tribunal até o início da sessão da eleição.
IV - as sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior,
deverão ser remetidas em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa
assinado pelo Juiz votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do
endereçamento do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será
autenticada no verso, pelo votante, mediante sua assinatura.
V - ao início da votação, serão abertas em primeiro lugar as
sobrecartas maiores, para se conferir o ofício e delas se retirar a sobrecarta menor.
Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita após a operação acima.
Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher; a sobrecarta menor
será colocada na urna comum, passando a votar os Juízes presentes.
VI - a eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente;
VII - considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos
votos;
VIII- no caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os
Juízes cuja votação tenha empatado. Persistindo o empate, será considerado eleito
o Juiz mais antigo.
IX- as cédulas de votação serão queimadas, na presença de todos os
votantes, imediatamente após a proclamação do resultado de cada escrutínio.
* Inciso IX acescentado pela RA nº 095/94, Publicada no D.J.E./RO, em 23.01.95 -
P roc. T RT-MA 059/94.
Art.14. Vagando, no curso do biênio, os cargos de Presidente ou Vice-
Presidente, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) dias, a eleição do sucessor para o
tempo restante, salvo se este for inferior a 0l (um) ano, caso em que assumirá o
Vice Presidente ou o Juiz vitalício que se seguir ao substituído, na ordem de
antiguidade, não se lhes aplicando a inelegibilidade do Art. 12, § 4º, deste
Regimento.
Art.15. A aceitação de função judicante fora dos limites da
competência deste Tribunal importará na perda do cargo de Presidente ou de Vice-
Presidente.
Art.16. O Juiz que for eleito Presidente continuará como relator e
revisor, nos processos que já lhe tenham sido distribuídos ou que venham a ser
distribuídos até 30 (trinta) dias que antecedam a sua posse, nos quais tenham
aposto o seu "visto".
* Artigo com redação dada pela RA nº 096/94, Publicada no D.J.E./RO, em
23.01.95 - Proc. TRT-MA 060/94.
Parágrafo único. Os demais processos que lhe tenham sido
distribuídos, como relator e revisor, serão redistribuídos ao Juiz Presidente, após o
encerramento do seu mandato.
* Parágrafo acrescentado pela RA nº 096/94, Publicada no D.J.E./RO, em 23.01.95
- Proc. TRT-MA 060/94.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art.17. Compete ao Tribunal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) os dissídios coletivos;
b) as revisões de sentenças normativas;
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) os mandados de segurança;
e) as impugnações à investidura de Juízes Classistas de 1ª Instância
e seus Suplentes;
f) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e
Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e de seus
próprios acórdãos;
II - Processar e julgar em última instância:
a) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e
estas;
b) os pedidos de reconsideração das multas por ele próprio impostas;
III – Julgar:
a) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes a
seus serviços auxiliares e respectivos servidores, ressalvada a competência do
Presidente do Tribunal;
* I nciso III "caput" e L etra "a" com redação dada pela Resolução Administrativa nº
040/2004, publicada no DOJT14 de 4-10-2004.
b) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou
de qualquer de seus Juízes, assim como dos Juízes de Primeira Instância e de
seus funcionários;
c) os agravos de petição e de instrumento;
d) os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;
IV - julgar em segunda instância os recursos ordinários das decisões
das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista;
V - Julgar:
a) as argüições de suspeição ou impedimento de seus Juízes;
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b) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
c) os artigos de atentado e incidentes de qualquer natureza, ocorridos
em processos sujeitos a seu julgamento;
d) os agravos contra despachos proferidos pelo Presidente do
Tribunal, como Corregedor, em reclamação correicional;
e) os recursos interpostos das decisões das Juntas contra a
imposição de multas e demais penalidades;
f) os agravos regimentais;
g) os "habeas corpus" de competência da Justiça do Trabalho;
VI - decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público;
VII - representar às autoridades competentes sempre que, nos papéis
e atos sujeitos a seu exame, deles se induza crime de responsabilidade ou comum
de ação pública;
VIII - determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
IX - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos, representando contra aquelas que não atenderem
tais requisições;
X - deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta
para diligências;
XI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e exercer, em
geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de
sua competência;
XII - processar a restauração dos autos perdidos, quando se tratar de
processos de sua competência;
XIII - homologar os acordos e desistências apresentados após a
publicação da pauta e até o julgamento do feito;
XIV - homologar o acordo celebrado em dissídio coletivo;
XV - elaborar e votar o Regimento Interno, bem como apreciar e votar
o Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal;
XVI - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
XVII - eleger e dar posse ao Presidente e Vice-Presidente;
XVIII - aprovar modelos de vestes talares;
XIX - eleger os Juízes que comporão a Comissão de Regimento e a
Comissão de Revista do Tribunal;
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XX - estabelecer os dias das sessões, bem como convocar as
sessões extraordinárias, quando necessárias, por iniciativa de seus membros;
XXI - processar, como Matéria Administrativa, os pedidos de
aposentadoria formulados por Magistrados e por Juízes representantes Classistas,
e concedê-la aos funcionários;
XXII - indicar a Comissão de Juízes para funcionar no processo de
verificação da invalidez do Magistrado;
XXIII - conceder férias e licença a seus membros;
XXIV - proceder a convocação de Juízes Presidentes de Junta, nas
hipóteses do Art. 23, deste Regimento;
XXV - deliberar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros
vitalícios, sobre o afastamento do cargo de Magistrado denunciado, e sobre a
perda do cargo e a disponibilidade dos Juízes do próprio Tribunal e dos de Primeira
Instância, bem como sobre a remoção e permuta destes, nos termos da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional;
XXVI - deliberar sobre o critério de localização dos Juízes do Trabalho
Substitutos da Região;
XXVII - recusar a promoção por antiguidade, dos Juízes Presidentes
de Junta e dos Juízes do Trabalho Substitutos, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus Juízes vitalícios;
XXVIII - deliberar sobre aposentadoria compulsória de seus Juízes,
mediante competente exame de saúde, nos casos de doença;
XXIX - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados
estatísticos a que se refere o Art. 37, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXX - fixar as normas das diárias dos Juízes do Tribunal, dos Juízes
Presidentes de Junta, dos Juízes do Trabalho Substitutos e dos servidores;
XXXI - deliberar sobre autorização a Juízes que tenham de se
ausentar do país;
XXXII - deliberar sobre a concessão de afastamento aos Juízes, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência a curso ou seminários
de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
XXXIII - resolver as reclamações contra a lista de antiguidade dos
Juízes de Primeira Instância, organizada anualmente pelo Presidente, as quais
deverão ser oferecidas dentro de 15 (quinze) dias após sua publicação;
XXXIV - indicar o Juiz do Trabalho Substituto e o Juiz Presidente de
Junta que devam ser promovidos, por antiguidade, e organizar lista tríplice dos
mesmos Juízes, quando se tratar de promoção por merecimento, ocasiões em que
funcionarão, apenas, seus Juízes efetivos Togados;
XXXV - julgar as reclamações dos Juízes contra a apuração do tempo
do serviço, por motivo de classificação para promoção, assim como qualquer
pedido ou recurso de natureza administrativa;
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XXXVI - advertir ou censurar; por deliberação da maioria de seus
membros vitalícios, os Juízes de Primeira Instância, por faltas cometidas no
cumprimento de seus deveres assegurando-lhes ampla defesa;
XXXVII - deliberar sobre a realização de concurso público para
provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designando a Comissão
Organizadora e Examinadora; julgar as impugnações ou recursos e homologar o
resultado apresentado pela Comissão Julgadora;
XXXVIII- deliberar sobre a transposição e transformação de cargos,
promoção, ascensão e progressão funcional;
XXXIX - deliberar, por proposta do Presidente, sobre instruções de
concurso para provimento das vagas de seu quadro de pessoal e constituição das
respectivas comissões, bem como decidir, em última instância, dos recursos contra
atos destas e aprovar a classificação final dos candidatos, autorizando as
nomeações a serem feitas pelo Presidente;
XL - impor aos servidores do Tribunal as penas disciplinares que
excederem da alçada das demais autoridades;
XLI - julgar as reclamações dos funcionários contra a apuração de
tempo de serviço, bem como contra a classificação na lista de merecimento, as
quais deverão ser manifestadas dentro de 15 (quinze) dias da respectiva
classificação;
XLII - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do
Trabalho da Região;
XLIII - deliberar sobre assunto de ordem interna, quando
especialmente convocado pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Juiz do
Tribunal;
XLIV - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente,
por qualquer de seus membros ou pela Procuradoria Regional do Trabalho, sobre a
ordem de serviço ou a interpretação e a execução deste Regimento;
XLV - apreciar os expedientes relativos a direitos, garantias e
vantagens de Juízes do Tribunal, previamente autuados como Matéria
Administrativa;
XLVI - elaborar lista tríplice, por seus membros efetivos, dentre os
integrantes da lista sêxtupla encaminhada pelos órgãos de representação das
respectivas classes, para preenchimento das vagas previstas no Art. 2º, caput.
* Inciso XLVI acrescentado pela RA 018/03, publicada no DOJT14 de 24-4-2003.
Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa que
envolva interesse de Juiz efetivo do Tribunal e da Primeira Instância, terão direito a
voto os Juízes efetivos e convocados, para o que deverão ser comunicados com
antecedência mínima de 02 (dois) dias, ainda que em férias ou licença, dando-selhes
ciência prévia do assunto a ser tratado; com exceção de matéria administrativa
disciplinar que envolva Juiz efetivo do Tribunal, e do processo eleitoral, relativo à
composição da Corte, hipóteses essas em que os Juízes convocados não
participarão da votação.
* Parágrafo único com redação dada pela RA 033/05, publicada no DOJT14 de 06-6-2005.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.18. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal em Juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir seu
Regimento;
III - convocar as sessões do Tribunal, ordinárias e extraordinárias,
presidi-las, colher os votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento
e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV - conciliar e instruir os dissídios coletivos, ou delegar essas
atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Presidentes de
Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, quando ocorrerem fora da sede do Tribunal;
V - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;
VI - manter a ordem nas sessões, determinando a retirada dos
assistentes que perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as
medidas coercitivas cabíveis;
VII - manter correspondência em nome do Tribunal e representá-lo
em todas as solenidades e atos oficiais sem prejuízo da delegação dessas
atribuições ao Vice-Presidente ou a outros Juízes;
VIII - despachar os recursos de revistas interpostos das decisões do
Tribunal, encaminhando-os ou indeferindo-os com a devida fundamentação;
IX - despachar os agravos de instrumento, de seus despachos
denegatórios de interposição de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao
Tribunal "ad quem";
X - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu
recebimento os pedidos de revisão da decisão que houver fixado o valor da
reclamação para determinação de alçada;
XI - homologar desistências e acordos nos dissídios individuais,
apresentados antes da distribuição e após o julgamento do feito;
XII- homologar as desistências, nos dissídios coletivos, apresentadas
antes dadistribuição e após o julgamento do feito;
XIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e as
do próprio Tribunal;
XIV - dar posse e exercício aos Juízes de Primeira Instância, Juízes
Classistas de Primeira Instância, e funcionários e conceder-lhes prorrogação de
prazo;
XV - determinar, de ofício, que se instaure o processo de
aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes
da data em que completar 70 (setenta) anos;
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XVI - determinar, de ofício, a abertura de processo de verificação da
invalidez do Magistrado para o fim de aposentadoria;
XVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na
Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;
XVIII - elaborar, para apreciação e votação do Tribunal, projeto do
Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal, bem como das modificações parciais
que se façam necessárias;
XIX - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações a que se
refere o Art. 37, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nelas apondo seu visto;
XX - conceder licença e férias aos Juízes Presidentes de Junta,
Juízes do Trabalho Substitutos, Juízes Classistas de lª Instância e seus suplentes e
aos funcionários;
XXI - designar suplente de Juiz Classista de 1ª Instância para
funcionar em outra Junta da mesma localidade ou localidade diversa, na falta ou
impedimento do titular, e do respectivo suplente, bem como um dos Juízes
Classistas de Primeira Instância para funcionar nas Sessões do Tribunal, na falta
ou impedimento de qualquer Juiz Classista do Tribunal e seu suplente;
XXII - prover os cargos do Quadro de Pessoal, nomeando,
reintegrando, removendo, revertendo ou promovendo funcionários;
XXIII - impor penas disciplinares aos funcionários da Região, salvo
demissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria;
XXIV - exonerar, a pedido, servidores do Quadro do Tribunal;
XXV - conceder gratificação pela representação de gabinete,
designando e dispensando livremente os que desempenharem os encargos
previstos na respectiva tabela, organizada em conformidade com a legislação
vigente, observando o que dispõe o Art. 218 e seus parágrafos, deste Regimento;
XXVI - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajudas de custo
na conformidade das tabelas aprovadas pelo Tribunal, no caso de diárias de
Magistrados, observado o disposto no ar. 124 da LOMAN e, de acordo com a
legislação vigente, quanto às demais diárias e às ajudas de custo;
XXVII - organizar sua Secretaria, inclusive o Gabinete da Presidência
e demais serviços auxiliares, indispensáveis ao bom funcionamento da Justiça do
Trabalho, na forma do Regulamento;
XXVIII - prover os cargos de direção e assessoramento superior
(DAS), assim como os de Assessores dos Juízes por indicação destes, e designar
os servidores para exercer funções gratificadas, observando-se o Art. 218 e seus
parágrafos, deste Regimento;
XXIX - aplicar suspensão preventiva a funcionários, nos casos
previstos em lei;
XXX - ordenar fundamentadamente e por escrito a prisão
administrativa de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda
Nacional, ou que se acharem sob a guarda, desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos;
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XXXI - propor ao Tribunal a designação das Comissões de Concurso
para admissão de funcionários, submetendo à sua aprovação as respectivas
instruções e critérios a serem adotados;
XXXII - antecipar e prorrogar o expediente dos funcionários do
Quadro de Pessoal da Região;
XXXIII - organizar a escala de férias individuais dos Juízes
Presidentes de Junta e dos Juízes Substitutos;
XXXIV - determinar desconto nos vencimentos dos Juízes, quando
em decorrência de lei, de sentença judiciária ou de decisão do Tribunal;
XXXV - visar, com o Ordenador de Despesa, as folhas de pagamento
dos Juízes e dos servidores do Quadro da Região;
XXXVI - organizar a lista de antiguidade dos Juízes Presidentes de
Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos, no
primeiro mês de cada ano;
XXXVII - decidir os pedidos e reclamações dos Juízes e funcionários
sobre assunto de natureza administrativa;
XXXVIII - processar as representações contra as autoridades sujeitas
à jurisdição do Tribunal;
XXXIX - aprovar a Proposta Orçamentária do Tribunal e supervisionar
a execução orçamentária da despesa;
XL - instituir a Comissão Permanente de Licitação e designar os seus
membros e respectivos suplentes;
XLI - autorizar e aprovar as Concorrências e as Tomadas de Preços;
XLII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento
de material ou prestação de serviços, bem como, assinar os contratos relativos à
adjudicação desses encargos, podendo delegar tais poderes ao Ordenador de
Despesa;
XLIII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei e
na época própria, a Tomada de Contas do Ordenador de Despesa;
XLIV - determinar o processamento dos precatórios de requisição de
pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da administração
pública e ordenar o seu cumprimento;
XLV - sugerir ao Tribunal a elaboração de anteprojeto de lei e
remeter, os aprovados, ao Orgão competente;
XLVI - conceder vista dos autos às partes ou a seus procuradores,
antes da distribuição;
XLVII - apresentar ao Tribunal, na última quinzena de março, relatório
circunstanciado das atividades da Justiça do Trabalho da 14ª Re-gião, no exercício
anterior, deixando-o à disposição dos Juízes, pelo prazo de 08 (oito) dias
antecedentes ao da sessão em que for apresentado, e dele enviar cópias ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
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XLVIII - exercer a Corregedoria Regional, podendo delegar essa
atribuição ao Vice-Presidente; e, na impossibilidade deste, a qualquer dos Juízes
vitalícios do Tribunal;
XLIX - solicitar ao Vice-Presidente o exercício de funções de
inspeção, como ato preparatório de Corregedoria;
L - autorizar a atualização das diárias de viagens, obedecendo os
critérios estabelecidos no artigo 17, inciso III, deste Regimento;
LI - exercer a Direção Geral do Foro Trabalhista, podendo delegá-la a
Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, nas localidades onde
houver mais de uma;
LII- determinar a autuação, como Matéria Administrativa, de
expedientes relativos a assuntos administrativos de competência originária do
Tribunal;
LIII - conceder férias aos Juízes do Tribunal "ad referendum" do
Pleno, submetendo depois a este para homologação;
LIV - rescindir contrato de trabalho;
LV - requisitar, atendendo solicitação de Juiz efetivo do Tribunal, 0l
(um) funcionário ou servidor de outro órgão e, eventualmente 02 (dois), sem ônus
para o Tribunal;
LVI - Decidir os pedidos de aposentadoria formulados por servidores
do quadro do Tribunal;
* Inciso LVI acrescentado pela RA nº 023/05 - Publicada no DOJT14 de 28.04.2005
- (Matéria Administrativa nº 00009.2000.000.14.00-2)
LVII – designar, se necessário, um magistrado para auxiliá-lo na
administração do Tribunal, podendo delegar-lhe competência administrativa;
LVIII – designar um magistrado para responder pelo Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, o qual será competente para auxiliar todas as Varas
do Trabalho deste Regional, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de
conciliação, os precatórios expedidos em desfavor das Entidades de Direito
Público, seguindo a ordem cronológica de apresentação;
Parágrafo único. No caso dos incisos LVII e LVIII, o magistrado
designado poderá, a critério da Presidência, ficar afastado de sua jurisdição, sem
qualquer prejuízo de suas funções.
* Incisos LVII e LVIII acrescentado pela RA nº 024/05 - Publicada no DOJT14 de
29.04.2005 - (Matéria Administrativa nº nº 00394.2005.000.14.00-2)
* Incisos LVII e LVIII e parágrafo único com redação dada pela RA nº 041/05 -
Publicada no DOJT14 de 04.07.2005 - (Matéria Administrativa nº nº
00394.2005.000.14.00-2)
16
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art.19. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso
de férias, licenças, impedimentos, ausências por viagens de serviço ou faltas
ocasionais.
§ 1º Compete, ainda, ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente do
Tribunal, sempre que necessário;
§ 2º O Vice-Presidente poderá exercer correição e inspeção, conciliar
e instruir dissídios coletivos e presidir a audiência por delegação do Presidente.
Art. 20. A função de Vice-Presidente não impede o Juiz que a exerça
de ser contemplado na distribuição dos feitos, salvo quando no exercício da
Presidência, em razão de férias ou de licença do Presidente, por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Assumindo o exercício da Presidência do Tribunal, o
Vice-Presidente continuará vinculado aos processos que lhe tenham sido
distribuídos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art.21. Incumbe ao Presidente do Tribunal, na qualidade de
Corregedor:
I - exercer correição geral sobre as Juntas da Região,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre, designando para isso 05
(cinco) dias da realização, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, fazendo
publicar editais e avisos nos maios de comunicações das sedes das respectivas
Juntas, convidando partes, dirigentes sindicais, advogados, para a sessão de
instalação, na qual manifestarão as queixas que se lhe ofereçam quanto aos
serviços judiciários sob correição;
II - realizar, de ofício, sempre que se fizerem necessárias, ou a
requerimento, as correições parciais ou inspeções nas Juntas de Conciliação e
Julgamento e nos serviços do Tribunal;
III - conhecer das representações e reclamações relativas aos
serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem
necessárias;
IV - decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem
processual ou funcional, apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal. Ao Juiz
será dado o prazo de 05 (cinco) dias para informar sobre o pedido de correição
formulada, para o que, o reclamante fornecerá cópia de sua reclamação a qual
será remetida ao Juiz reclamado;
V - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na
Região, expedido os Provimentos e recomendações que entender convenientes
sobre a matéria de sua competência juridicional ou administrativa;
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VI - prestar informações sobre o prontuário dos Juízes e funcionários
para fins de promoção por merecimento ou aplicação de penalidade;
VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos
livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da Justiça do Trabalho;
VIII - examinar, em correição, livros, autos e papéis, determinando as
providências cabíveis;
IX - dar instruções aos Juízes, respondendo a consultas sobre matéria
administrativa;
X - exercer vigilância sobre o funcionamento do Tribunal, quanto à
omissão de deveres e prática de abusos e, especialmente, no que se refere à
permanência dos Juízes em suas respectivas sedes e aos prazos para a prolação
da sentença;
XI - apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias
realizadas;
XII - indicar Juiz vitalício do Tribunal para funcionar na Corregedoria,
em processos reservados, ad referendum do Tribunal;
XIII - impor penas disciplinares e, quando for o caso, conhecer dos
recursos das que forem impostas pelos Juízes e Chefias;
XIV - expedir normas para orientação dos Juízes do Trabalho
Substitutos;
XV - determinar a realização de sindicância ou de processos
administrativos, ordenando as medidas necessárias ao cumprimento de sua
decisão;
XVI - remeter à autoridade ou Juízo competente os processos
administrativos definitivamente julgados, quando houver prova de infração penal
cometida pelos servidores;
XVII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça correição
relativamente aos Juízes de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
XVIII - justificar as ausências dos Juízes;
XIX - representar ao Corregedor Geral e ao Tribunal Superior do
Trabalho para aplicação das penalidades que excedam de sua competência;
CAPÍTULO VII
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. O Presidente do Tribunal será substituído, em caso de
vacância, licença, férias e em seus impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente
e este, pelo Juiz Togado mais antigo com assento no Tribunal.
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Art. 23. Em caso de vacância ou afastamento de Juiz vitalício, por
prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz, em substituição,
escolhido por decisão da maioria absoluta do Tribunal;
§ 1º A escolha dar-se-á entre os Juízes Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento da Região que se encontrem no exercício do cargo;
§ 2º Os Juízes Classistas serão substituídos pelos respectivos
suplentes;
§ 3º A convocação de Juízes Classistas de lª Instância para funcionar
no Tribunal far-se-á em conformidade com o disposto no Art. 682, § 3º, da CLT.
§ 4º Não poderão ser convocados Juízes punidos disciplinarmente,
nem os que estejam respondendo a processo disciplinar.
§ 5º Juiz convocado responderá por todos os processos em
tramitação no gabinete do Juiz Vitalício, à exceção daqueles não levados a
julgamento em que o mesmo tenha aposto o seu "visto".
* § 5º acrescentado pela RA nº 100/94, Publicada no D.J.E./RO, em 23.01.95 -
P roc. TRT-MA 066/94.
Art. 24. O Juiz do Tribunal afastado temporariamente do exercício de
suas funções será convocado para participar nas deliberações e votações nos
processos relativos à matéria administrativa e disciplinar, observado o parágrafo
único do inciso XLV do artigo 17.
Art. 25. O Juiz cuja convocação houver cessado será chamado para o
julgamento dos feitos que lhe tenham sido distribuídos aos quais já tenha aposto o
seu "visto", ficando, nesse caso, o Juiz substituído, impedido de participar do
julgamento do respectivo feito, com preferência na ordem de julgamento.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 26. Os Juízes do Tribunal, Juízes Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento e Juízes do Trabalho Substitutos terão férias individuais
de 60 (sessenta) dias no ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em
duas parcelas iguais.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal deverão requerer as férias
com 15 (quinze) dias de antecedência do início de seu gozo. Em caso de
prorrogação, será obedecido o mesmo requisito.
Art. 27. As férias somente podem acumular-se, por imperiosa
necessidade de serviço, desde que autorizado o acúmulo pelo Tribunal.
Art. 28. Não poderão gozar férias ou licença-prêmio,
simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 29. É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de férias, no
mesmo período, de mais de 02 (dois) Juízes Togados, reduzido este número para
0l (um), quando já estiver outro Juiz afastado por motivo diverso.
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Art. 30. Os Juízes de Primeira Instância terão suas férias atendidas
sempre que possível a conveniência de cada um, respeitada a escala que for
elaborada, requerida com antecedência de 15 (quinze) dias.
Art. 31. Aos Juízes Classistas de Primeira Instância ficam
assegurados 60 (sessenta) dias de férias, por ano de efetivo exercício.
Parágrafo único. A gratificação a ser paga relativamente ao período
de férias ou licença, corresponderá à média das sessões dos últimos 12 (doze)
meses, limitada à média mensal de 20 (vinte), a que se refere o artigo 666 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 32. Os Membros do Tribunal, Juízes Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento, os Juízes do Trabalho Substitutos, e os Juízes
Classistas de Primeira Instância gozarão das seguintes licenças:
I - Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
II - Por motivo de doença em pessoa da família, até 180 dias;
III- Para repouso à gestante; à adotante e à Paternidade;
IV - Especial;
V- Para o desempenho de mandato classista.
§ 1º As licenças enumeradas nos incisos deste artigo, nos limites
estabelecidos, não prejudicarão a antiguidade dos Juízes, excetuando-se a licença
do inciso V, para efeito de promoção por merecimento.
§ 2º Salvo contra-indicação médica, o Juiz licenciado poderá proferir
decisões nos processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos para
julgamento ou tenha recebido o seu "visto" como Relator ou como Revisor.
§ 3º A licença especial será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses,
depois de 10 (dez) anos de Serviço Público, a qual poderá ser gozada em período
não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º É facultado ao Magistrado requerer a conversão de licença
especial em tempo de serviço contado em dobro, para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
*Artigo com redação dada pela RA nº 080/92, Publicada no D.O.E./RO, em
11.03.93 - Proc. TRT-MA 0274/92.
Art. 33. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer
direito e vantagem legal, o Juiz poderá afastar-se de suas funções até 08 (oito)
dias consecutivos por motivo de:
I - Casamento; e
II - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 34. Conceder-se-á afastamento ao Juiz sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens para frequência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos.
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CAPÍTULO IX
DA PERDA DO CARGO, DA DISPONIBILIDADE
E DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 35. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da
disponibilidade e da remoção compulsória do Juiz obedecerá ao disposto nos arts.
27 e seus parágrafos e 29, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 36. O processo de verificação de invalidez do Magistrado, para o
fim de aposentadoria compulsória, terá início a requerimento do Magistrado, por
determinação do Presidente, "ex officio", em cumprimento de deliberação do
Tribunal ou por convocação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso
em que competirá ao Presidente do Tribunal remover o obstáculo.
Parágrafo único. Considerar-se-á incapaz o Magistrado que, por
qualquer causa física ou mental, se achar permanentemente inabilitado para o
exercício do cargo.
Art. 37. O paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do
cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60
(sessenta) dias,justificadas as faltas do Juiz no referido período.
Art. 38. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal
nomeará Curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer
pessoalmente, ou por procurador que constituir.
Art. 39. Será assegurada ao Juiz ampla defesa, pessoalmente, ou
através de procurador legalmente habilitado, para o que lhe será concedido o prazo
improrrogável de 15 (dias).
Parágrafo único. Com a defesa o Juiz poderá oferecer documentos e
arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela Comissão de Juízes indicados pelo
Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 40. Caberá à Comissão de Juízes nomear uma Junta de Médicos
especialistas que examinarão o paciente.
§ 1º O paciente ou seu Curador poderá impugnar, por motivo legítimo,
os peritos, sendo a arguição decidida pela Comissão de Juízes, não cabendo
recurso;
§ 2º O exame será realizado na sede do Tribunal. Encontrando-se o
paciente fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecados ao
Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontra o paciente.
§ 3º Se o paciente não comparecer ou se recusar a ser examinado,
será designado novo dia pelo Relator. Se o fato se repetir, proceder-se-á o
julgamento com base em quaisquer outras provas.
21
Art. 41. Finda a instrução, o Juiz apresentará suas razões finais, em
10 (dez) dias, indo os autos ao Relator designado na forma regimental, que porá o
processo em julgamento, em um decêndio.
§ 1º Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias aos Juízes
do Tribunal, das peças indicadas pelo Relator;
§ 2º O Presidente convocará o Tribunal que julgará o caso, em
Sessão Secreta, com observância das seguintes regras:
a) do julgamento participarão o Presidente Corregedor, todos os
Juízes do Tribunal, inclusive os que estiverem de férias, em licença ou convocados
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
b) findo o relatório, o Juiz, por si ou por procurador, poderá sustentar
sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
c) havendo julgamentos conexos, os prazos de defesa, existindo mais
de um advogado, serão prorrogados para uma hora, divisível entre os interessados;
d) após o relatório e a sustentação o Tribunal se reunirá em
Conselho, só permanecendo no recinto seus Juízes, quando então poderão estes
pedir ao Relator os esclarecimentos que julgarem necessários;
e) ultrapassada essa fase, o Presidente formulará os quesitos que
entender necessários ao julgamento, que será em escrutínio secreto;
f) submetidos os quesitos ao Tribunal, os Juízes darão seu voto, cujo
resultado será proclamado pelo Presidente, lavrando-se acórdãos que será
assinado pelo Relator e por todos os Juízes presentes ao julgamento.
Art. 42. Concluíndo o Tribunal pela incapacidade do Magistrado,
comunicará a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Parágrafo único. Contra a decisão só cabe recurso, no prazo de 08
(oito) dias, a contar da ciência respectiva, com fundamento em nulidade.
CAPÍTULO XI
DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E DE CENSURA
Art. 43. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis
aos Juízes de Primeira Instância e nos casos previstos nos arts. 43 e 44, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 44. O processo respectivo será instaurado por iniciativa do
Presidente, de ofício, por deliberação do Tribunal ou mediante representação
fundamentada do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 45. No procedimento para a apuração das faltas, deverão ser
aplicadas as disposições constantes dos parágrafos 1º, 2º, 3º , 4º, 5º, 6º e 7º, do
Art. 27, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 46. O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em
lista de promoção por merecimento pelo prazo de 0l (um) ano, contado da
imposição da pena.
22
CAPÍTULO XII
DO FORO TRABALHISTA
Seção I
DA DIREÇÃO DO FORO
Art. 46A. Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho,
será designado um Juiz que exercerá a Direção do Foro, com mandato de 02 (dois)
anos.
Art. 46B. Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Foro
será substituído pelo Juiz Titular ou Juiz Substituto mais antigo, na titularidade de
Vara.
Seção II
DO FORO DE PORTO VELHO
Art. 46C. Integram o Foro de Porto Velho:
I - o Serviço de Distribuição de 1º Grau;
II - o Serviço de Tomada de Reclamações;
III - as Varas do Trabalho;
IV - o Depósito Público;
Seção III
DO FORO DE RIO BRANCO
Art. 46D. Integram o Foro de Rio Branco:
I - o Serviço de Distribuição de 1º Grau;
II - o Serviço de Tomada de Reclamações;
III - as Varas do Trabalho;
Seção IV
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO
Art. 46E. Compete ao Diretor de Foro Trabalhista, além das
expressamente delegadas pelo Presidente do Tribunal:
I - dirigir e representar o Foro Trabalhista, sem prejuízo de suas
funções como Titular de Vara do Trabalho;
23
II - despachar os pedidos de distribuição por dependência, por
conexão, por continência ou por prevenção;
III - manter entendimentos com os Juízes das demais Varas, visando
à solução de problemas comuns;
IV - determinar, no limite de sua competência, medidas
administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos e à eficiência dos
serviços;
V - apresentar, até o dia 15 do mês de fevereiro de cada ano, relatório
de suas atividades, no qual poderá sugerir medidas necessárias à melhoria dos
serviços e ao funcionamento das Varas;
VI - delegar a representação do Foro Trabalhista, em solenidades ou
em ocasiões especiais, a Juiz Titular de Vara ou a Juiz Substituto;
VII - convocar reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Juízes
Titulares e Substitutos;
VIII - velar pela perfeita manutenção e funcionamento do Foro, de
todas as suas instalações e equipamentos;
IX - velar pela preservação da ordem, da segurança e da disciplina do
Foro Trabalhista;
X - decidir os requerimentos concernentes à distribuição e protocolo
de ações e de petições;
XI - administrar as atividades do Serviço Judiciário de Distribuição de
1º Grau, do Serviço de Tomada de Reclamações, bem como o Depósito Público
quando for o caso;
XII - elaborar escala de plantão, conforme previsto nos arts. 263 a 268
do Provimento Geral Consolidado;
XIII - indicar ao Presidente do Tribunal o nome de servidores para
exercerem funções comissionadas próprias do Foro;
XIV - Encaminhar ao Presidente do Tribunal informações necessárias
à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apurar
irregularidades ou infrações funcionais de servidores lotados nos setores
integrantes de sua competência.
Art. 46F. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro em
conjunto com a Presidência do Tribunal Regional.
* Capítulo acrescentado pela RA nº 024/05, Publicada no DOJT de 29.01.05 -
Processo de Matéria Administrativa nº 00394.2005.000.14.00-2
§§§§§
24
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 47. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos
por classes com as seguintes designações:
a) Dissídio Coletivo (DC)
b) Pedido de Extensão de Decisão (PE)
c) Revisão de Dissídio Coletivo (RDC)
d) Homologação de Acordo (HA)
e) Mandado de Segurança (MS)
f) Conflito de Competência (CC)
g) Suspeição (SU)
h) Incidente de Falsidade (IF)
i) Ação Rescisória (AR)
j) Recurso Ordinário (RO)
l) Agravo de Petição (AP)
m) Agravo de Instrumento (AI)
n) Agravo Regimental (ARI)
o) Contestação à Investidura de Vogais (CIV)
p) Aplicação de Penalidade (APn)
q) Matéria Administrativa (MA)
r) Habeas Corpus (HC)
s) Recurso em Processo Administrativo (RPA)
* A línea s acrescentada pela Portaria nº 0273/04, publicada no DOJT em
16.02.2004 - referendada pela RA n. 17 de 2004, publicada no DOJT de 15-3-
2004.
§§§§§ Art. 48. Recebidos e registrados os processos, a Secretaria de
Cadastramento Processual fará sua remessa imediata à Secretaria do Tribunal
Pleno, para distribuição, exceto naqueles casos em que seja obrigatória a
atuação da Procuradoria Regional do Trabalho, para onde os autos deverão ser
encaminhados, e ainda, aqueles de competência originária do Tribunal,
hipótese em que serão remetidos à Presidência.
25
* Artigo com redação dada pela RA 018/03, publicada no DOJT14 de 24-4-2003.
§§§§ Art. 49. As audiências de distribuição de processos serão públicas,
realizadas semanalmente, a cada terça-feira, a partir das 09 (nove) horas.
§ 1º A distribuição far-se-à mediante sorteio em cada classe, por
cadeira, a cada Juiz em exercício;
§ 2º Observando os critérios estabelecidos neste artigo e seus
parágrafos, a distribuição dos processos de Habeas Corpus, Mandado de
Segurança e as Reclamações fundamentadas no Art. 904, da CLT, far-se-á no
mesmo ato em que despachada a inicial;
§ 3º Em caso de incidente processual da competência do Relator; farse-
á desde logo a distribuição;
§ 4º Os processos de dissídios e revisão de dissídio coletivo deverão
ser distribuídos após o encerramento da instrução, em audiência, assegurada a
prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 50. Com a distribuição do processo, fica o Relator vinculado
independentemente de seu "visto", salvo as hipóteses de impedimento ou
suspeição, quando será procedida nova distribuição do feito, mediante
compensação, observado no que couber a Lei Complementar nº 54/86 e o artigo n
º 116 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância do cargo de Juiz Vitalício
ou Juiz Classista, por aposentadoria ou morte, os processos distribuídos serão
encaminhados ao Juiz convocado para substituir, ou por aquele que vier a ocupar o
cargo.
* Parágrafo acrescido pela RA nº 092/94, Publicada no D.J.E./RO, em 23.01.95 -
Proc. TRT-MA 056/94.
Art. 51. O relator e o revisor não poderão devolver o processo em
razão da entrada em gozo de férias ou licença especial que não excedam 60
(sessenta) dias, observado:
a) a devolução do processo estará restrita aos feitos relativos a
mandados de segurança, dissídios coletivos, medidas cautelares, habeas corpus,
e outros cuja relevância, e urgência, reconhecida por despacho do Juiz Presidente;
b) os demais processos ficarão com a tramitação suspensa e
aguardando o retorno do Juiz Vitalício ou Juiz Efetivo, salvo quando houver a
designação de substituto que dará seguimento à tramitação.
* Artigo com redação dada pela RA nº 097/94, Publicada no D.J.E./RO, em
23.01.95 - Proc. TRT-MA 062/94.
Art. 52. Será distribuído, mediante compensação ao Relator do
acórdão, o recurso mandado subir em agravo de Instrumento.
Parágrafo único. O afastamento do relator, por mais de 60 (sessenta)
dias, acarretará a redistribuição do processo, observados os requisitos contidos no
Art. 51.
26
* Parágrafo com redação dada pela RA nº 101/94, Publicada no D.J.E./RO, em
23.01.95 - Proc. TRT-MA 067/94.
Art. 53. Quando, no mesmo processo, houver interposição de mais de
um recurso e, o não acolhimento de um deles, acarretar agravo de instrumento,
este deverá tramitar anexado ao recurso admitido a ser distribuído ao mesmo Juiz
sorteado como Relator do processo principal, para serem julgados na mesma
sessão, se for o caso, com acórdãos distintos.
Parágrafo único. Se o recurso, então admitido, não estiver
devidamente processado, determinar-se-á a baixa dos autos, permanecendo como
seu Relator; quando do retorno ao Tribunal, o Juiz ao qual, anteriormente, fora
distribuído o feito, salvo se afastado por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da
data do recebimento dos autos.
* Parágrafo com redação dada pela RA nº 099/94, Publicada no D.J.E./RO, em
23.01.95 - Proc. TRT-MA 065/94.
Art. 54. A distribuição de processo para o Juiz que entrar em gozo de
férias será suspensa no dia do início do afastamento e reiniciada por ocasião do
seu retorno.
* Artigo com a redação dada pela RA nº 049/03 - Publicado no DOJT14 de
04.12.2003
Art. 55. Quando o processo já tenha sido apreciado pelo Tribunal,
qualquer que seja sua classe em caso de retorno, permanecerão, como Relator e
Revisor, mediante compensação, os Juízes que anteriormente, como tais, nele
haviam funcionado, embora com voto vencido.
Parágrafo único. Caso o Relator ou o Revisor a que se refere este
artigo estejam afastados, definitivamente, ou em gozo de férias ou de licença, por
período superior a 60 (sessenta) dias da data do retorno dos autos, o processo
será redistribuído, mediante oportuna compensação.
* Parágrafo com redação dada pela RA nº 099/94, Publicada no D.J.E./RO, em
23.01.95 - Proc. TRT-MA 065/94.
Art. 56. Estão sujeitos a revisão os processos de competência
originária e de competência recursal do Tribunal, exceto: Mandado de Segurança,
Conflito de Competência, Agravo de Instrumento, Agravo Regimental, Contestação
à Investidura, Recurso contra imposição de multa, Suspeição, Habeas Corpus,
Matéria Administrativa e Processo Disciplinar; bem como em caso de acordo total
ou parcial no curso do processo, antes da distribuição ao Revisor.
§ 1º A remessa dos processos aos revisores far-se-á após devolvidos
pelos relatores e observado os mesmos critérios estabelecidos no Art. 51, deste
Regimento;
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Revisor, o processo
será redistribuído mediante oportuna compensação;
§ 3º O Revisor que não tenha lançado seu visto no processo, ao
entrar em férias ou licença, por período superior a 60 (sessenta) dias, devolverá os
autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para designação de outro Revisor; mediante
oportuna compensação.
27
* § 3º com redação dada pela RA nº 099/94, Publicada no D.J.E./RO, em 23.01.95
- Proc. TRT-MA 065/94.
§ 4º No caso de impedimento ou suspeição do Revisor, o processo
será remetido para o Juiz imediato em antiguidade, ou ao respectivo suplente, se o
impedimento for de Juiz Classista. Se este também estiver impedido ou for
declarado suspeito, será convocado Juiz Classista de Primeira Instância, na forma
do Art. 682, § 3º da CLT, fazendo-se a compensação em relação aos Juízes
efetivos do Tribunal.
Art. 57. O Juiz que se encontrar respondendo pela Presidência, na
forma regimental, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será excluído da
distribuição, continuando a funcionar; todavia, em todos os processos a ele já
distribuídos.
Art. 58. Após a distribuição, os autos subirão à conclusão do Relator,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 59. As partes ou seus procuradores poderão ter vista dos autos
por 05 (cinco) dias improrrogáveis, antes da distribuição, por despacho do
Presidente do Tribunal, ou, distribuídos, do Relator; desde que não tenham sido
colocados em pauta.
Parágrafo único. Vencido o prazo fixado neste artigo, a Secretaria do
Tribunal Pleno tomará imediata providência para a cobrança dos autos. Não
devolvidos no quinquídio, certificará o ocorrido, com conclusão à autoridade
competente, que aplicará as sanções previstas no Art. 195, do Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 60. Compete ao Relator:
I - ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de
diligências julgadas necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazos
para seu atendimento; II- requisitar os autos originais dos
processos que subirem a seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como
os feitos que, com eles, tenham conexão ou dependência desde já findos;
III - apresentar à Secretaria, em 15 (quinze) dias prorrogáveis por
mais 10 (dez), a minuta do acórdão que lhe cabia redigir;
IV - processar os Mandados de Segurança e as Ações Rescisórias,
podendo delegar poderes aos Juízes inferiores para procederem a sua instrução,
bem como os incidentes de falsidade e suspeição levantados pelos litigantes;
V - homologar as desistências e os acordos apresentados, nos
dissídios individuais, após a distribuição e até a publicação da pauta, e determinar
a baixa imediata do processo;
VI - homologar as desistências de dissídios coletivos apresentadas no
mesmo prazo do item anterior;
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VII - conceder vista dos autos, desde que o processo não tenha sido
colocado em pauta;
VIII - devolver dentro de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, os
feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo seu "visto".
* Inciso VIII com redação dada pela RA nº 016/92, Publicada no D.O.E./RO, em
10.04.92. Proc. TRT-MA 002/92.
IX - deliberar quanto à concessão dos beneficios da justiça gratuita
nos moldes do estabelecido no parágrafo 9º, do Artigo 789, da CLT, reservada a
competência do Juizo de Primeiro Grau, observando: a) a decisão deverá ser
proferida por despacho, antes do "visto"; b) a parte interessada deverá ser
notificada para ciência da decisão;c) a parte inconformada com a decisão proferida
poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, interpor Agravo Regimental.*
* Inciso IX acrescentado pela RA nº 082/94 - Publicado no D.J.E./RO, em 31.10.94
– MA 051/94.
Art. 61 - Os autos, aposto o "visto" do Relator, serão encaminhados
ao Revisor; devendo essa tramitação ficar registrada.
Art. 62. Compete ao revisor propor ao relator as atribuições previstas
nos incisos I e II do artigo 60 e proceder a revisão dos autos no prazo de 15
(quinze) dias; compete-lhe, ainda, na sessão de julgamento, manifestar-se sobre o
relatório, votando em seguida ao relator.
* Artigo com redação dada pela RA nº 102/94, Publicada no D.J.E./RO, em
23.01.95 - Proc. TRT-MA 069/94.
Art. 63. Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado
poderá proferir decisão em processos que, antes da licença, lhe tenham sido
conclusos para julgamento ou tenham recebido seu "visto", como Relator ou
Revisor.
CAPÍTULO III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 64. Devolvidos os autos pelo Revisor, serão colocados em pauta
para julgamento na sessão que se seguir, obedecido o prazo para a respectiva
publicação.
Art. 65. As pautas de julgamento do Tribunal serão organizadas pela
Secretaria do Tribunal Pleno com prévia aprovação de seu Presidente.
* Artigo com redação dada pela RA/Emenda Regimental nº 051/92, publicada no
D .O.E de 22.07.92 – MA 009/92
§ 1º a pauta será publicada nos órgãos oficiais dos Estados de
Rondônia e Acre, em conformidade com a origem da Junta de Conciliação e
julgamento em que tramita o processo, sempre com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, e sua cópia afixada no quadro de Editais do Tribunal, das
Juntas da sede e de Rio Branco, conforme a origem dos processos.
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* § 1º com redação dada pela RA/Emenda Regimental nº 051/92, publicada no
D .O.E de 22.07.92 – MA 009/92
§ 2º Organizar-se-á a pauta de julgamento observando-se a ordem
cronológica de entrada do processo na Secretaria e, tanto quanto possível, a
igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcionar como Relator e
Revisor
§ 3º Poderão o Relator e o Revisor solicitar preferência para
processos que entendam de manifesta urgência;
§ 4º Terão preferência, ainda, os processos de dissídio coletivo,
mandado de segurança, agravos de instrumentos e de petição, conflito de
competência, embargos declaratórios e os processos cujo Relator e Revisor devam
afastar-se por motivos de férias ou licença;
§ 5º Dar-se-á a preferência, igualmente, aos processos em que sejam
interessadas empresas em liquidação judicial, concordata ou falência.
Art. 66. Incluído o processo em pauta, seu adiamento só poderá
ocorrer por motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério do Relator,
com o referendo do Tribunal.
Art. 67. O processo só será retirado de pauta, para diligência,
mediante deliberação do Tribunal.
Art. 68. Não serão incluídos em pauta processos em que não conste o
"visto" do Relator e também do Revisor, quando for o caso.
Art. 69. Independem de publicação e pauta:
I - habeas corpus;
II - homologação de acordo;
III - embargos de declaração;
IV - conflito de competência;
V - processos de aplicação de penalidades;
VI - agravo regimental, salvo no caso de despacho do Relator que
indeferir, liminarmente, pedido de mandado de segurança;
VII - matéria administrativa, salvo nos processos em que houver parte
(s) interessada(s), principalmente nos casos de recursos interpostos, para propiciar
a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de
sustentação oral pelo advogado constituído;
I nciso VII com redação alterada pela Resolução Administrativa nº 040/2004,
p ublicada no DOJT14 de 4-10-2004.
VIII - dissídios coletivos em hipótese de greve ou "lock-out".
§ 1º A inclusão, em pauta, de dissídios coletivos, revisões de dissídios
coletivos e extensões de decisões independe de publicação, nos casos de
urgência;
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§ 2º Far-se-á notificação postal, telegráfica, por mandado, ou outra
qualquer espécie de pronta notificação, e as partes diretamente nos processos
oriundos das Juntas fora da sede.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art. 70. As sessões do Tribunal serão realizadas todas as terçasfeiras,
sempre com início às nove (9) horas.
* Artigo com redação dada pela RA/Emenda Regimental nº 073/90, publicada no
D .O.E. de 26.12.90 e republicada em 11.01.91.
§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão, quando necessárias e
mediante convocação do Presidente ou de maioria absoluta dos Juízes efetivos do
Tribunal, publicada no órgão oficial, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a
realização das sessões, afixando-se edital, na sede do Tribunal, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º As sessões administrativas realizar-se-ão, de preferência, em
dias não coincidentes com os das sessões ordinárias, para elas oficiados todos os
Juízes efetivos e convocados, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, ainda
que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência da matéria a ser tratada.
* § 3º com redação dada pela RA 018/03, publicada no DOJT14 de 24-4-2003.
§ 4º O Tribunal, a requerimento de qualquer dos Juízes e pelo voto da
maioria dos presentes, poderá transformar as sessões administrativas em
reservadas, de caráter secreto. O mesmo procedimento poderá ser adotado em
sessão jurisdicional, mas, neste caso, os votos dos Juízes só serão colhidos depois
de tornada pública a sessão.
§ 5º Nas sessões de caráter secreto, só permanecerão na sala, além
dos Juízes, o representante do Ministério Público do Trabalho e o Secretário do
Pleno.
§ 6º As decisões do Tribunal em matéria administrativa serão
publicadas através de resolução, assinada por todos os Juízes votantes,
observando-se:
a) deverão estar registrados nas resoluções os nomes dos Juízes
Vitalícios e Efetivos, eventualmente ausentes da sessão;
b) de igual forma, ficará consignado na resolução o nome dos Juízes
Vitalícios e Efetivos, vencidos no todo ou em parte, na decisão proclamada;
c) na hipótese da ausência de qualquer dos Juízes da sede da
jurisdição, a resolução será publicada sem a sua assinatura, certificando a
Secretária do Pleno nos autos a ocorrência.
* § 6º acrescentado pela RA nº 098/94 - Publicado no D.J.E./RO, em 23.01.95 –
M A 063/94
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Art. 71 - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, presidirá ao Tribunal o Juiz Togado mais antigo.
Art. 72. As sessões do Tribunal deverá estar presente o representante
do Ministério Público do Trabalho.
Art. 73. Aberta a sessão, à hora regimental, e não havendo número
para deliberar, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do "quorum".
Persistindo a falta de número, a sessão será encerrada.
Art. 74. Sendo necessário, poderá o Presidente do Tribunal fazer as
convocações indispensáveis para a formação do "quorum".
Art. 75. Nas sessões do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte
ordem:
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia
deverá ser entregue a cada Juiz com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos
incluídos em pauta.
Art. 76. Anunciado o julgamento do processo e apregoado, nenhum
Juiz poderá retirar-se do recinto, sem a vênia do Presidente.
Parágrafo único. Fará o pregão o Secretário do Tribunal.
Art. 77. Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma
sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante.
Art. 78. Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir voto, exceto quando
não houver assistido ao relatório, ou for impedido de acordo com a lei.
Art. 79. Terão preferência para julgamento, independentemente da
ordem de colocação na pauta, os processos em que haja inscrição de advogado
para sustentação oral de seu recurso, bem como aqueles cujos Relatores ou
Revisores tenham de se retirar ou que estejam convocados, exclusivamente, para
esses julgamentos.
§ 1º A inscrição dos advogados será admitida, a partir da publicação
da pauta no órgão oficial e até 15 (quinze) minutos antes da hora designada para o
início da sessão de julgamento.
§ 2º Os advogados, quando forem requerer ou fazer sustentação oral,
ocuparão a tribuna.
§ 3º É obrigatório, pelos advogados, quando ocuparem a tribuna, o
uso da beca, conforme modelo aprovado pelo Tribunal.
Art. 80. Depois de anunciado o julgamento, o Presidente dará a
palavra ao Relator, que lerá o relatório contendo exposição circunstanciada da
causa.
§ 1º Findo o relatório e após ouvido o Revisor, dará o Presidente a
palavra às partes ou a seus procuradores inscritos, pelo prazo de 10 (dez) minutos,
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improrrogáveis, para cada um, para a sustentação oral das respectivas alegações,
inclusive quanto a preliminares ou prejudiciais.
§ 2º Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambas as partes o
forem, o autor.
§ 3º Havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado,
o tempo será dividido entre eles, proporcionalmente. Se a matéria for relevante, a
critério do Presidente, o tempo poderá ser duplicado.
§ 4º Não será permitida sustentação oral no agravo de instrumento,
nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência e no agravo regimental,
ressalvada, quanto a este, hipótese em que o despacho do Relator indeferir,
liminarmente, o pedido de mandado de segurança.
Art. 81. Após a sustentação ou sem ela, será aberta a discussão em
torno da matéria debatida, pelo tempo julgado necessário pelo Presidente,
considerada a relevância ou controvérsia da matéria, podendo cada Juiz usar da
palavra, sendo-lhe facultado pedir esclarecimentos ao Relator, dirigindo-se,
inicialmente, ao Presidente.
Art. 82. Antes de encerrada a discussão, poderá, também, a
Procuradoria intervir, quando julgar conveniente, ou a pedido, se solicitada por
qualquer Juiz.
Art. 83. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se iniciará
com o voto do Relator, seguido do voto do Revisor e dos demais Juízes pela ordem
decrescente de antiguidade.
§ 1º Cada Juiz, exceto o Relator e Revisor, terá 5 (cinco) minutos para
proferir o voto.
§ 2º Se o Revisor não divergir do Relator, o presidente consultará em
bloco os demais Juízes.
Art. 84. As questões preliminares ou prejudiciais serão julgadas antes
do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.
§ 1º A votação das preliminares será feita separadamente.
§ 2º Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido
em diligência, a fim de que a parte sane a nulidade, no prazo que lhe for
determinado.
§ 3º Rejeitadas a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for
incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal,
sobre a qual deverão pronunciar-se os juízes vencidos em qualquer das
preliminares.
§ 4º Quanto ao mérito de desdobrar em questões distintas, a votação
poderá realizar-se sobre cada uma sucessivamente, devendo, entretanto, o Relator
mencioná-las, desde logo, em seu todo, após a votação das preliminares.
§ 5º Antes de proclamado o resultado, na preliminar ou no mérito,
pode o Juiz reconsiderar seu voto.
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§ 6º Caberá ao Presidente encaminhar a votação para a boa ordem
dos trabalhos.
Art. 85. Iniciada a votação, não serão permitidos apartes ou
intervenções, enquanto estiver o Juiz proferindo seu voto, sendo, todavia, permitido
a cada Juiz, na oportunidade em que votar, pedir esclarecimentos ao Relator.
Poderão, também; fazê-lo aos advogados ou às próprias partes, mas, sempre, por
intermédio da Presidência.
Parágrafo único. Entre a tomada de um voto e outro será permitido ao
advogado, que tenha feito sustentação na tribuna, prestar esclarecimentos apenas
sobre matéria de fato e mediante prévia licença da Presidência, igual direito
cabendo à Procuradoria.
Art. 86. Ao Relator e ao Revisor, após proferir o voto, caberá o uso da
palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados necessários.
Art. 87. Nenhum Juiz tomará a palavra sem que esta lhe seja dada,
previamente, pelo Presidente.
Art. 88. Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar,
adotando a solução de uma das correntes, sendo-lhe facultado adiar o julgamento
para a sessão seguinte.
Art. 89. Quando as soluções divergirem, mas várias delas
apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no
que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de
qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os
Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor
votação, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 90. Os Juízes poderão pedir vista do processo após proferidos os
votos pelo Relator e pelo Revisor. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento
se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que a requereu se declare habilitado a
votar.
§ 1º Não sendo em mesa, ficará o julgamento adiado, e o voto deverá
ser proferido na sessão seguinte, com a presença do Relator, quando necessário,
mesmo que ausente o Revisor ou outro Juiz, observada a preferência estabelecida
no artigo 79 deste Regimento.
* § 1º com redação dada pela RA nº 081/94 - Publicado no D.J.E./RO, em 31.10.94
– MA 048/94
§ 2º O pedido de vista não impede que votem os juízes que se
tenham por habilitados a fazê-lo e seus votos serão computados, ainda que
ausentes na sessão de prosseguimento do julgamento do feito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos nos
processos de natureza administrativa.
Art. 91 - O julgamento que tiver iniciado prosseguirá computando-se
os votos já proferidos, ainda que afastado esteja o Relator.
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Parágrafo único. Somente quando indispensável para decidir nova
questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, não se
computará.
Art. 92. Se dois ou mais Juízes pedirem vista do mesmo processo, o
julgamento será suspenso e o prazo do adiamento será dividido de forma a que
cada um possa fazer o estudo dos autos em igual prazo.
Parágrafo único. A passagem dos autos de um Juiz para outro será
feita em Secretaria, mediante registro em livro próprio, devendo, o último, restituir o
processo ao Presidente.
Art. 93. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão,
designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se vencido este, integralmente,
nas questões de mérito ou na matéria considerada principal, o Juiz que primeiro se
manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Presidente fixar os termos da
questão principal.
§ 1º Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado
pelo Tribunal, deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.
§ 2º Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor,
ressalvando-se aos Juízes vencidos, no todo ou em parte, fazer transcrever, após
as assinaturas regimentais, a justificação de seu voto.
Art. 94. Após a proclamação da decisão, sobre ela não poderão ser
feitas apreciação ou crítica.
Art. 95. O Presidente do Tribunal, excetuada a hipótese de declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, somente terá
voto de desempate, salvo nas sessões administrativas, quando votará como os
demais Juízes, fazendo-o em primeiro lugar ou após o Relator, quando for o caso.
Art. 96. No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do
Presidente, do Vice-Presidente ou Relator, ocorrendo empate, prevalecerão a
decisão ou o despacho recorrido.
Art. 97. Iniciada a sessão de julgamento, os processos que não
tiverem sido julgados, permanecerão em pauta independentemente de nova
publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais.
Parágrafo único. Sempre que encerrada a sessão restarem em pauta
ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar
uma ou mais sessões extraordinárias, para o julgamento daqueles processos.
Art. 98. Findos os trabalhos da sessão, o Secretário do Tribunal Pleno
certificará nos autos a decisão, os nomes das partes e dos Juízes que participaram
do
julgamento, bem como os votos vencedores e vencidos.
* Artigo com a redação dada pela RA nº 022/05 - Publicado no DOJT14 de
28.04.2005 - (Matéria Administrativa nº 00393.2005.000.14.00-8)
Art. 99. Das sessões, somente serão lavradas atas sobre assuntos
especiais, a critério do Tribunal Pleno, sendo essa aprovada em sessão
subseqüente.
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* Artigo com a redação dada pela RA nº 022/05 - Publicado no DOJT14 de
28.04.2005 - (Matéria Administrativa nº 00393.2005.000.14.00-8)
Art. 100. As decisões do Tribunal Pleno, em Matéria Administrativa,
serão adotadas por Resolução Administrativa, após sua lavratura, as Matérias
Administrativas deverão ser encaminhadas ao Serviço Processual.
§ 1º Os expedientes de ordem administrativa, não autuados como
Matéria Administrativa, quando submetidos à apreciação do Tribunal Pleno, pelo
Presidente, serão por este relatados e solucionados por Resolução Administrativa.
§ 2º As Resoluções Administrativas serão numeradas seguidamente,
delas extraindo-se cópias para sua distribuição aos Juízes, após registro em livro
próprio.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 101. As audiências para a instrução e julgamento dos feitos da
competência originária do Tribunal serão públicas e realizadas nos dias e horas
designados pelo Juiz a quem couber a instrução do processo, presente o
Secretário do Pleno.
Art. 102. O Secretário do Pleno mencionará na ata os nomes das
partes e advogados presentes, as citações, intimações, requerimentos verbais e
todos os demais atos e ocorrências.
Art. 103. Com exceção dos advogados, ninguém se retirará da sala a
que haja comparecido a serviço, sem permissão do Juiz que presidir a audiência.
Art. 104. O Presidente manterá a ordem na audiência, podendo
mandar retirar os assistentes que perturbarem e autuar os desobedientes.
Art. 105. A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados
em voz alta.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
Art. 106. Os acórdãos serão publicados em audiência pública,
presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal ou seu substituto regimental
Parágrafo único. As audiências de publicação de acórdãos serão
realizadas quinzenalmente, em dias designados pelo Vice-Presidente.
*Art. 107. O acórdão será elaborado, digitado e conferido pelo
gabinete, devendo ser apresentado ao Juiz Relator ou Prolator para assinatura
deste e do representante do Ministério Público do Trabalho, esta última apenas nos
processos em que o mesmo atuou.
* Artigo com redação dada pela RA 018/03, publicada no DOJT14 de 24-4-2003.
Art. 108. Assinados, os acórdãos serão publicados em audiência e
suas conclusões e ementas remetidas aos órgãos oficiais dos Estados de
Rondônia e Acre, observando-se a origem da Junta de Conciliação e Julgamento
em que tramita o processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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* Artigo com redação dada pela RA Emenda Regimental nº 051/92, p ublicada no
D.O.E de 22.07.92.
§§§§§§ Parágrafo único. Serão publicados, nos Órgãos Oficiais de
Rondônia, as decisões proferidas nos processos oriundos do Estado do Acre,
desde que o advogado da parte possua endereço profissional, no Estado de
Rondônia.
* Parágrafo com redação dada pela RA nº 049/95 p ublicada no D.J.E de 22.06.95.
Art. 109. Os acórdãos poderão ter ementa que, resumidamente,
indique a tese jurídica que prevalecer no julgamento, facultada ajustificação de voto
vencido, a requerimento de seu prolator.
Art. 110. Não se achando em exercício, ou estando, de qualquer
modo, impedido o Juiz que deveria assinar o acórdão, será designado substituto o
Revisor. Se vencido este, o primeiro Juiz cujo voto seja coincidente com o do
substituído.
Art. 111. A republicação de acórdão somente será feita quando
autorizada por despacho do Presidente do Tribunal.
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TITULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS SUSPEIÇÕES, DA INCOMPETÊNCIA E DOS
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 112. No caso do Art. 801, da Consolidação das Leis do 'I'rabalho,
o Juiz deverá declarar sua suspeição e, se não o fizer, poderá ser recusado por
qualquer das partes.
Art. 113. O Juiz será impedido de funcionar, no processo, em todas as
hipóteses previstas no Art. 134, do Código de Processo Civil.
Art. 114. Poderá o Juiz, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a
existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
Art. 115. A suspeição e o impedimento do Relator ou do Revisor
serão declarados por despacho nos autos. Se forem do Relator, o processo irá ao
Presidente para redistribuição e, sendo do Revisor, o processo passará ao Juiz que
se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz declarará seu impedimento
ou suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
Art. 116. Em caso de impedimento ou de suspeição de Juiz Classista,
será, obrigatoriamente, convocado o respectivo suplente.
Art. 117. A argüição de suspeição deverá ser oposta até antes de ser
anunciado o julgamento, quanto aos Juízes que dele tiverem, necessariamente, de
participar. Quando o suspeito for chamado como substituto, o prazo se contará do
momento da intervenção.
Art. 118. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela
parte, ou por seu procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator,
indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de
testemunhas, se houver.
Art. 119. Se o juiz arguido de suspeito for o Relator ou o Revisor do
feito, e se conhecer a suspeição, mandará juntar a petição com os documentos
que a instruam e, por despacho nos autos, ordenará a remessa destes à
Presidência, que providenciará quanto à susbstituição, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Juiz continuará
vinculado à causa, mas será suspenso o julgamento até a solução do incidente.
Art. 120. Autuada e conclusa a petição, e se reconhecida,
preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Juiz
recusado, no prazo de 3 (três) dias e, com a resposta ou sem ela, ordenará o
processo, inquirindo as testemunhas arroladas.
§ 1º Quando o argüido for o Relator do feito, será designado novo
Relator para o incidente;
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§ 2º Se a suspeição for de manifesta imprôcedência, o Relator a
rejeitará liminarmente.
Art. 121. Preenchidas as formalidades do artigo anterior; o Relator
levará o incidente à mesa, na primeira sessão que se seguir; quando se procederá
ao julgamento, sem a presença do Juiz recusado.
Art. 122. Reconhecida a procedência da suspeição do Relator; ter-seà
por nulo o que houver sido processado perante ele, sendo o processo
redistribuído.
Art. 123. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de incompetência ou de
suspeição.
Art. 124. Apresentada a exceção de incompetência, o Presidente
mandará abrir vista dos autos ao advogado ou representante do exceto, por 24
(vinte e quatro) horas improrrogáveis, realizando-se o julgamento após a
designação do Relator.
Parágrafo único. Procedente a exceção, será o processo remetido ao
Juízo competente.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Art. 125. Se por ocasião do julgamento de qualquer feito, perante o
Tribunal, verificar-se que é imprescindível decidir-se sobre argüição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o julgamento será
suspenso e, após o Relator fazer relato especial da questão, aquela argüição será
apreciada na mesma sessão, ou na sessão seguinte.
§ 1º Resolvida a questão constitucional, passar-se-á ao julgamento
das demais matérias do feito.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, na forma da Constituição Federal.
Art. 126. Julgada pelo Tribunal a questão constitucional, será
apreciado o mérito de acordo com o que houver sido decidido quanto à referida
prejudicial.
Art. 127. Não atingida a maioria de que trata o artigo 125, § 2º, deste
Regimento, será rejeitada a argüição, prosseguindo o Tribunal, conforme o caso,
no julgamento do feito.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 128. O incidente de falsidade será processado perante o Relator
do feito e julgado pelo Tribunal, aplicando-se, subsidiariamente, os artigos 390 a
395, do Código de Processo Civil.
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CAPÍTULO IV
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 129. O conflito de competência poderá ocorrer entre as
autoridades judiciárias da Região.
Art. 130. Dar-se-á conflito de competência nos casos previstos em lei.
Art. 131. O conflito poderá ser suscitado:
I - Pelos Juízes ou Tribunais do Trabalho;
II - Pelos Procuradores Regionais da Justiça do Trabalho;
III- Pela parte interessada ou seu representante legal.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência, mas terá qualidade de parte, naqueles que suscitar.
Art. 132. Não poderá suscitar conflito a parte que, no processo,
houver oposto exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte, que não o suscitou, oferece exceção declinatória do foro.
Art. 133. Ao dar entrada no Tribunal, o processo de conflito será de
imediato remetido à Secretaria do Tribunal Pleno, para distribuição.
Art. 134. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I - pelo Juiz, ou Junta de Conciliação e Julgamento por ofício;
II- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito, ou com a remessa dos próprios autos,
se assim o entender o processante.
Art. 135. Após a distribuição, o Relator mandará ouvir os Juízes em
conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for o suscitante. Dentro do prazo
assinado pelo Relator, caberá ao Juiz ou Juízes prestarem as informações.
Art. 136. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer
das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,
mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos Juízes para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 137. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será
ouvido, em 05 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida, o Relator apresentará
o conflito na primeira sessão do Tribunal.
Art. 138. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz
competente, pronunciando-se, também, sobre a validade dos atos do Juiz
incompetente.
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Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito serão remetidos ao Juiz declarado competente.
Art. 139. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho da Região,
entre os Órgãos desta e os de outra justiça, o processo será remetido diretamente
ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de Tribunais de
categorias diversas, ou do Tribunal e Juiz de 1ª Instância a ele não subordinado, e
ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos, conforme previsto na Constituição
Federal, após haver sido instruído com as provas e a informação da autoridade que
o encaminhar.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 140. Caberá ação rescisória das sentenças das Juntas de
Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista
e dos acórdãos do Tribunal, nos casos seguintes:
I - quando proferidos, o acórdão ou a sentença:
a) por Juiz impedido ou incompetente "ratione materiae";
b) com ofensa à coisa julgada;
c) contra literal disposição de lei.
II - quando fundados em prova cuja falsidade se tenha apurado no
juízo criminal;
§ 1º A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea
interpretação do contrato de trabalho não autorizam o exercício da ação rescisória.
§ 2º Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que
esta for simplesmente homologatória, serão rescindidos como os atos jurídicos em
geral, nos termos da lei civil.
§ 3º O direito de propor a ação rescisória se extingue em 02 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Art. 141. A ação rescisória será interposta por petição escrita,
obedecido o que a respeito dispõe o Art. 282, do Código de Processo Civil,
devendo o autor cumular o pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento
da causa.
Art. 142. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá na
forma deste Regimento, excluído o Juiz que haja servido como Relator no processo
da sentença rescindenda.
Art. 143. Será indeferida a petição inicial nos casos previstos no Art.
295, do Código de Processo Civil.
Art. 144. Atendidos os pressupostos legais, ao Relator compete:
I - ordenar as citações, notificações e intimações requeridas;
II - processar todas as questões incidentes;
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III - receber, ou rejeitar, "in limine", as exceções opostas, designar
audiência especial para a produção de provas, se requeridas ou lhe parecerem
necessárias, delegando competência, na forma estabelecida no Art. 492, do
Código de Processo Civil;
IV - pedir diapara julgamento das questões incidentes e das exceções
opostas, quando regularmente processadas;
V - mandar ouvir a Procuradoria Regional sempre que necessário e,
em todos os casos, após alegações finais das partes.
Art. 145. Feita a citação, o Réu; no prazo marcado pelo Relator e que
não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta), apresentará a
contestação na Secretaria do Tribunal.
Art. 146. Ultimada a fase probatória, será aberta vista dos autos,
sucessivamente, ao Autor e ao Réu, para razões finais, pelo prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Findo o último prazo, ouvida a Procuradoria Regional
do Trabalho, serão os autos conclusos respectivamente, ao Relator e ao Revisor, e
posteriormente, incluídos em pauta para julgamento.
CAPÍTULO VI
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Art. 147. Recebida e protocolada a representação em dissídio
coletivo, revisão ou extensão de dissídio coletivo, será designada audiência de
conciliação e instrução, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º A citação far-se-à por via postal, por meio de registro em AR. Nos
casos de urgência, a citação poderá ser feita por via telegráfica, telex ou por via
manual.
§ 2º A Procuradoria Regional do Trabalho será cientificada da
designação dos atos processuais, devendo oficiar no feito em audiência ou sessão.
Art. 148. A audiência será presidida pelo Presidente do Tribunal ou
pela autoridade competente a quem o mesmo delegar a instrução do feito.
Art. 149. A instrução será realizada imediatamente após a fase
conciliatória, facultado a quem a presidir determinar as diligências que entender
necessárias à instrução do feito.
Parágrafo único. A instrução dos processos a que se refere o Art. 147
deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 150. Os processos a que se refere o Art. 147 serão distribuídos
ao Relator e ao Revisor, simultaneamente, na audiência de instrução.
§ 1º A data do julgamento será designada após a devolução do feito
pelo Relator, antes de sua remessa ao Revisor.
§ 2º Se o representante do Ministério Público do Trabalho desejar
oficiar no feito por escrito, o processo ser-lhe-á remetido imediatamente após o
encerramento da instrução.
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§ 3º As partes produzirão razões finais em audiência.
§ 4º A publicação dos acórdãos em dissídios coletivos, revisões de
dissídios coletivos e extensões de decisões terá preferência e será realizada
independentemente da de outros processos.
§ 5º O impedimento do Relator ou do Revisor, por prazo superior a 10
(dez) dias, determinará a redistribuição do processo, conforme o caso, mediante
compensação.
§ 6º Havendo acordo, será submetido à homologação do Tribunal:
a) pelo Presidente, se ocorrer antes da distribuição;
b) pelo Relator, independente de visto do Revisor, se ocorrer após a
distribuição.
§ 7º - Homologado o acordo, lavrar-se-á certidão narratória nos autos.
CAPÍTULO VII
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 151. O Mandado de Segurança é processado perante o Tribunal,
devendo a petição inicial, em duplicata, preencher os requisitos dos artigos 282 e
283, do Código de Processo Civil, com indicação precisa da autoridade a quem é
atribuído o ato impugnado.
§ 1º A segunda via inicial será instruída com as cópias de todos os
documentos, autenticados pelo impetrante e conferidas na Secretaria do Tribunal,
cabendo ao Relator a requisição de documentos outros que se encontrarem em
repartição ou estabelecimento público, ou que sejam, de qualquer forma,
recusados.
§ 2º Se a recusa a partir da autoridade coatora, a requisição se fará
no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Quando o mandado de segurança for impetrado contra decisão
do Tribunal ou ato do Presidente, proferido em matéria administrativa que envolva
Juiz efetivo do Tribunal, será julgado pelo Tribunal em sua composição efetiva,
com inclusão em pauta para a sessão especialmente convocada e previamente
publicada, observado o parágrafo único do Art. 17.
* § 3º com redação dada pela RA 018/03, publicada no DOJT14 de 24-4-2003.
Art. 152. O pedido poderá ser indeferido, desde logo, pelo Relator, se
for manifesta a incompetência do Tribunal, se for o caso de mandado de
segurança, ou lhe faltarem os requisitos ao artigo anterior e seu parágrafo primeiro.
Em tais hipóteses, serão dispensadas as informações da autoridade coatora e a
audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Do despacho do indeferimento, cabe agravo
regimental, assegurado o direito de sustentação oral perante o Tribunal.
Art. 153. Distribuído o feito e despachada a inicial, o Relator mandará
notificar a autoridade coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da
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petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações,
no prazo improrrogável de l0 (dez) dias.
§ 1º Se o Relator entender relevante e fundado o pedido, e o do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida pelo
Tribunal, poderá conceder liminar suspendendo sua execução, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
§ 2º Sempre que o mandado de segurança envolva relação litigiosa
trabalhista, deverá ser processado com ciência dos terceiros porventura
interessados, a critério e por despacho do Relator.
§ 3º Se o ato impugnado for decisão que já não possa ser modificada
pela autoridade coatora, dispensará o Relator o pedido de informações.
§ 4º Somente em casos especialíssimos, a critério do Tribunal, serão
requisitados os autos originários, onde se encontrem os fundamentos do ato
impugnado, jurisdicional ou não.
Art. 154. Feitas as notificações, serão juntadas aos autos as
respectivas cópias autenticadas, com prova de sua remessa ao destinatário.
Parágrafo único. Transcorridos os prazos, com a informação da
autoridade coatora e com a manifestação do terceiro ou terceiros interessados, ou
sem elas, será determinada pelo Relator, a remessa dos autos à Procuradoria
Regional.
Art. 155. Havendo oficiado a Procuradoria Regional, o processo irá a
julgamento.
CAPÍTULO VIII
DO "HABEAS CORPUS"
Art. 156. A petição de "habeas corpus", logo que protocolada, será
enviada à Secretaria do Tribunal Pleno que, imediatamente, a submeterá ao
Presidente do Tribunal, ou a quem o substitua no momento, para ser distribuída,
por sorteio, a um dos Juízes.
Art. 157. Se a petição se revestir dos requisitos legais, o Relator, se
necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora, no prazo que assinar,
informações escritas. Faltando qualquer daqueles requisitos, o Presidente mandará
sejam preenchidos, logo que lhe tenha sido apresentada a petição, no prazo de 02
(dois) dias.
Parágrafo único. Se o relator entender que o pedido deva ser
indeferido in limine, levará a petição ao conhecimento do Tribunal, em sua primeira
sessão, independentemente do pedido de informações.
Art. 158. Será, a critério do Relator, concedida vista dos autos ao
Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) dias, depois de prestadas
as informações pela autoridade dita coatora, salvo se não tiverem sido julgadas
necessárias, ou, se solicitadas, não houverem sido prestadas.
Art. 159. Recebidas as informações, se não dispensadas, ouvido o
Ministério Público, ou sem o ofício deste, o "habeas corpus" será julgado na
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primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte.
Art. 160. Concedido o "habeas corpus", o Secretário do Tribunal
lavrará a ordem, que, assinada pelo Relator, será enviada por telegrama, ou ofício,
ao detentor, ao carcereiro, ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento julgado ilegal.
Art. 161 - Aplicam-se ao processo de "habeas corpus", no que for
omisso este Regimento, as normas de direito processual comum.
Art. 162. Da decisão do Tribunal será lavrado acórdão, observado, no
que couber, o Capítulo VI, do Título II, deste Regimento.
CAPITULO IX
DA CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA DE
1ª INSTÂNCIA, E SUPLENTES
Art. 163. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da posse, pode ser
contestada a investidura de Juiz Classista de lª Instância ou de seu Suplente, por
qualquer interessado, mediante representação escrita dirigida ao Presidente do
Tribunal.
Art. 164. Recebida a contestação, que não terá efeito suspensivo, o
Presidente do Tribunal sorteará o Relator, o qual mandará notificar o contestado
para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita e, se houver
necessidade de ouvir testemunhas, ou de processar a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize na maior brevidade possível.
Parágrafo único. Ouvida a Procuradoria Regional, o processo será
incluído em pauta de julgamento.
Art. 165. Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente
designará novo Juiz Classista de lª Instância ou suplente, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 166. Serão aplicadas, pelo Tribunal, as penalidades estabelecidas
no Capítulo VII, do Título VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as
sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho, quando venha
a conhecer de desobediência, violação, recusa, falta de coação, e seja ele o Órgão
hierarquicamente superior.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade será promovida "ex
officio", ou mediante representação de qualquer legitimamente interessado ou da
Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 167. Tomando conhecimento do fato imputado, o Presidente do
Tribunal mandará autuar e distribuir o processo, cabendo ao Relator determinar a
notificação ao acusado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito, e, tanto a ele, como ao denunciante, para requererem produção de provas
que tiverem, inclusive o depoimento de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
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Art. 168. Encerrada a instrução, seguir-se-ão razões finais das partes
denunciante e denunciada, em 05 (cinco) dias sucessivos, e, depois de ouvida a
Procuradoria Regional, o Relator, apondo seu "visto", passará o processo ao
Revisor. Com o "visto" deste, será colocado em pauta do Tribunal, observado, em
seguida, o que dispõe este Regimento, em seu Título II, no que couber.
Art. 169. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á
remessa das peças necessárias à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 170. O processo administrativo será realizado por uma Comissão
de 3 (três) membros, Juízes ou funcionários, designados a critério do Presidente do
Tribunal, um dos quais será, desde logo, nomeado para presidi-la e a este
competindo escolher o Secretário.
Art. 171. O processamento se iniciará dentro do prazo improrrogável
de 3 (três) dias, contados da designação de que trata o artigo anterior, e concluirse-
á no de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Art. 172. Instalada a Comissão e formalizada a acusação, terá o
indiciado o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa e especificar a prova que
pretende produzir.
Art. 173. A Comissão procederá às diligências que entender
necessárias, louvando-se, inclusive, na opinião de técnicos e peritos.
Art. 174. Não concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o
indiciado, a critério do Presidente do Tribunal, aguardará seu julgamento em
serviço, salvo quando a imputação se prender à falta incompatível com o exercício
da função.
Art. 175. Finda a instrução, o indiciado terá 10 (dez) dias para razões
finais, após o que a Comissão redigirá parecer ao Presidente do Tribunal e, na
hipótese de procedência da acusação, proporá as penalidades cabíveis.
Art. 176. No caso de revelia, o Presidente do Tribunal designará
funcionário para acompanhar o processo e se incumbir da defesa.
Art. 177. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera
administrativa, ou não, o Presidente do Tribunal providenciará para que se
instaure, simultaneamente, o inquérito policial. E, se considerado criminoso o ato,
remeterá o processo à autoridade competente.
Art. 178. A Comissão proporá ao Presidente do Tribunal, quando
julgar legal e conveniente, a suspensão preventiva ou a prisão administrativa do
funcionário acusado se, porventura, a medida já não tenha sido por ele tomada, na
forma da lei.
Art. 179. Quando a penalidade, proposta pela Comissão, exceder da
alçada do Presidente (Art. 18, XL, deste Regimento), os autos serão encaminhados
ao Tribunal, fazendo-se sua distribuição.
46
CAPITULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 180. A restauração de autos perdidos far-se-á mediante petição,
dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao Relator
que neles tenha funcionado.
Art. 181 - No processo de restauração, observar-se-á o disposto nos
artigos 1.063 e 1.069, do Código de Processo Civil, no que couber.
47
TÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE RECURSOS
Art. 182. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário, na hipótese da alínea "a", do Art. 895, da CLT,
salvo em se tratando de causa de alçada;
II - agravo de petição;
III- agravo de instrumento;
IV - agravo regimental.
CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 183. O Recurso Ordinário, de competência do Tribunal, será
processado na forma do que dispõe o Título II, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 184. Caberá agravo de petição, com efeito suspensivo e
processado nos próprios autos, das decisões em execução que:
I - julgarem os embargos à penhora;
II - homologarem, ou não, a arrematação, adjudicação ou remissão;
III - julgarem os embargos de terceiros;
IV - denegarem ou concederem medidas requeridas como
preparatórias da execução;
V - de qualquer forma, tenham efeito da decisão de mérito ou de
interlocutória mista, ou tranquem o curso normal da execução total da sentença
exequenda, ou parcial, de verba condenatória nela contida.
§ 1º Os incidentes da execução serão resolvidos pelo próprio Juiz
processante e a apreciação das decisões interlocutórias, que não precluem,
somente será feita, pelo Tribunal, na oportunidade em que venha a julgar o agravo
cabível.
§ 2º Somente quando manifestamente protelatório ou irrelevante,
poderá o Juiz mandar em separado agravo de petição, caso em que, de oficio,
mandará formar o instrumento com as peças que julgar necessárias e com outras
pedidas pelas partes, no prazo de 03 (três) dias, observado o que dispõe o §2º, do
artigo 199, deste Regimento, e, em seguida, se admitido o agravo, informará ao
Tribunal, minuciosamente, sobre a matéria controvertida, remetendo o instrumento.
48
§ 3º No caso do parágrafo anterior, poderá o Relator, ao qual for
distribuído o agravo, no Tribunal, requisitar os autos principais, com suspensão do
feito.
Art. 185. O agravo será interposto no prazo de 08 (oito) dias, a contar
da data em que a parte for notificada da decisão agravável.
Art. 186. O agravo de petição será julgado pelo Tribunal, sendo
irrecorrível a decisão, salvo na hipótese de recurso extraordinário.
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 187. No processo de agravo de instrumento, da competência do
Tribunal, observar-se-á no que lhe concerne, o que dispõe o Capítulo V, Título V,
deste Regimento.
CAPÍTULO V
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 188. Cabe agravo regimental para o Tribunal, oponível em 05
(cinco) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial:
I - das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, como
Corregedor, em reclamações correicionais;
II - do despacho que indeferir a petição inicial de ação rescisória;
III - do despacho do Relator que indefir, liminarmente, pedido de
mandado de segurança;
IV - do despacho do Relator que conceder ou denegar medida liminar.
§ 1º Na hipótese do item I, o agravo será distribuído, na forma
regimental, a um Relator, que o submeterá a julgamento do Tribunal, na sessão
ordinária que se realizar na semana seguinte à distribuição.
§ 2º Nas hipóteses dos itens II, III e IV, o agravo correrá nos autos
principais, e será Relator o prolator do despacho agravado, o qual, se não
reconsiderar o despacho, submeterá o agravo a julgamento do Tribunal, na
primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento, sem direito a voto.
§ 3º Ressalvada a hipótese do item III, acima, não será permitida
sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 4º Em caso de empate, prevalecerá o despacho agravado.
V - Do despacho do Juiz Relator, que negar a concessão do benefício
da justiça gratuita.
* Inciso V acrescentado pela RA nº 082/94 , p ublicada no D.J.E de 31.10.94 – MA
051/94.
§§§§
49
TÍTULO V
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE RECURSOS
Art. 189. Das decisões do Tribunal Regional do Trabalho são
admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos de declaração;
II - recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, nas
hipóteses das alíneas "a" e "b", do Art. 896 da CLT;
III - recurso ordinário, na hipótese da alínea "b", do Art. 895, da CLT;
IV- recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nas
causas decididas, pelo Tribunal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 190. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se oTribunal;
Art. 191. Os embargos serão opostos, em 5 (cinco) dias, da data da
publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator; sorteado ou designado, na
qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso (Art. 536, do
Código de Processo Civil).
§ 1º Será, desde logo, indeferida, por despacho irrecorrível, a petição
que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 2º O Relator do acórdão apresentará os embargos em mesa para
julgamento, na primeira sessão ordinária seguinte, fazendo relatório e proferindo
seu voto.
Art. 192. Os embargos de declaração suspendem o prazo para
interposição de outros recursos.
§ 1º Quando forem manifestamente protelatórios e assim declarados,
o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não
excederá a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
§ 2º Afastado por mais de 30 (trinta) dias, ou supervenientemente
impedido o Relator do acórdão, sorteado ou designado, os autos serão
encaminhados ao Juiz que primeiro acompanhou o voto prevalente.
§ 3º Exclusive o Juiz que redigiu o acórdão e ressalvada a hipótese do
parágrafo anterior, não há vinculação de "quorum" para o julgamento dos
embargos de declaração.
50
CAPÍTULO III
DO RECURSO DE REVISTA
Art. 193. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do
Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de 08 (oito) dias seguintes à
publicação da conclusão do acórdão, no órgão oficial.
§ 1º O recurso de revista será recebido ou denegado em decisão
fundamentada.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente ou o Vice-Presidente declarará
seus efeitos, facultado à parte interessada requerer a expedição de carta de
sentença, para execução provisória do julgado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da ciência do despacho, caso tenha sido dado ao recurso efeito
meramente devolutivo.
§ 3º Denegado seguimento ao recurso de revista, poderá o recorrente
interpor agravo de instrumento para uma das Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da notificação à parte,
ou da publicação do despacho do órgão oficial.
Art. 194. A carta de sentença será extraída de acordo com o
estabelecimento do Art. 590, do Código de Processo Civil, no que for compatível
com o processo trabalhista.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 195. Cabe recurso extraordinário nas hipóteses do Art. 119, inciso
III, da Constituição Federal, observadas as disposições do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto em petição
fundamentada, dentro de 15 (quinze) dias da publicação do acórdão ou de suas
conclusões, no órgão oficial.
§ 2º Interposto o recurso, o Presidente do Tribunal poderá admiti-lo ou
não, fundamentando, em qualquer caso, sua decisão.
§ 3º Admitido o recurso, mandará dar vista dos autos,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10
(dez) dias, apresente suas razões. Se indeferido, poderá o recorrente agravar de
instrumento dentro de 08 (oito) dias, a contar da data da publicação do ato
denegatório, no órgão oficial.
CAPÍTULO V
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 196. Caberá agravo de instrumento dos despachos que
denegarem a interposição de recurso.
Art. 197. O agravo será interposto por petição com os requisitos
constantes dos itens I, II e III, do artigo 523, do Código de Processo Civil, fazendo-
51
se, obrigatoriamente, o traslado da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra
instruir a petição de agravo.
§ 1º Deferida a formação do agravo, será intimado o agravante para,
no prazo de 05(cinco) dias, indicar as peças dos autos que serão trasladadas e
juntar documentos.
§ 2º Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao
agravante para dizer sobre ele, no prazo de 05(cinco) dias.
§ 3º O traslado far-se-á, de preferência, por meio de reprodução
mecânica das peças indicadas, as quais serão devidamente autenticadas.
§ 4º Poderão ser ordenadas, de ofício, a extração e a juntada de
peças não indicadas pelas partes.
§ 5º Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado
para responder, no prazo de 08 (oito) dias.
Art. 198. O agravante pagará as custas, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, contado da notificação ou da publicação de despacho no órgão oficial,
sob pena de deserção (Art. 789, § 5º, da CLT).
Art. 199. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Tribunal
competente, dentro do prazo de 03 (três) dias.
§ 1º Se reformada, pelo próprio Juízo agravado, será trasladado, para
os autos principais, o inteiro teor da decisão;
§ 2º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá
requerer dentro de 08 (oito) dias, a remessa do Instrumento ao Tribunal
competente, consignando, na Secretaria, a importância do preparo feito pela parte
contrária para ser levantada por esta, se o Tribunal negar provimento ao recurso.
Art. 200. Em nenhuma hipótese poderá ser negado seguimento ao
agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
52
TÍTULO VI
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 201. Na mesma sessão em que se proceder à eleição para
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, será eleita a Comissão de Regimento
Interno, composta de 03 (três) Juízes, vedada, em qualquer caso, a reeleição de
mais de um de seus membros.
§ 1º O término do mandato dos membros da Comissão coincidirá com
o do Presidente e Vice-Presidente de Tribunal.
§ 2º Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos
membros da Comissão, proceder-se-á a eleição de novo membro, com mandato
pelo tempo que restar, permitida sua reeleição, se houver assumido por tempo não
superior a 0l (um) ano.
§ 3º A Comissão será secretariada por um servidor do Quadro de
Pessoal deste Tribunal.
Art. 202. Á Comissão do Regimento Interno compete:
I - emitir parecer; quando lhe seja requerido pelo Presidente ou pelo
Tribunal sobre matéria regimental, no prazo de 10 (dez) dias;
II - estudar as proposiçôes sobre reforma ou alteração regimentais
feitas pelos Juízes, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for
o caso, também no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 203. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se
aprovados pela maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal, terão força e
eficácia de reforma ou alteração regimentais.
Art. 204. Qualquer proposta de reforma ou de alteração do Regimento
Interno deverá ser apresentada, por escrito, perante o Tribunal, sendo, a seguir
encaminhada à respectiva Comissão, para parecer.
§ 1º Em caso de comprovada urgência e desde que a Comissão se
encontre habilitada a emitir seu parecer; de imediato, a proposta poderá ser objeto
de deliberação na própria sessão em que for apresentada.
§ 2º As emendas ou reformas regimentais serão aprovadas por
maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal.
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TÍTULO VII
DA REVISTA DO TRIBUNAL
Art. 205. O Tribunal fará publicar uma revista semestral, denominada
"Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região", destinada a divulgar
assuntos de interesse doutrinário, no campo do Direito do Trabalho, sua
jurisprudência e a de outros Tribunais do Trabalho, a legislação especializada, atos
de natureza administrativa e noticiário.
Art. 206. A revista terá a direção de uma comissão composta de 02
(dois) Juízes Togados do Tribunal e um Juiz do Trabalho de 1ª Instância e será
secretariada por um servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal.
Art. 207. A Comissão tem competência para selecionar as matérias
destinadas à publicação, inclusive jurisprudência no Tribunal.
Art. 208. A escolha da Comissão far-se-á por eleição do Tribunal, na
mesma sessão em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente e seu
mandato será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de mais de um de seus
membros.
Art. 209. A presidência da Comissão será exercida por um dos Juízes
Togados do Tribunal que a integrarem, cabendo ao outro a substituição.
Art. 210. Quando necessário, a Comissão solicitará da Presidência do
Tribunal que lhe sejam colocados à disposição servidores para auxiliar nos
trabalhos de organização, revisão e preparo da Revista.
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TÍTULO VIII
DAS PROMOÇÕES
Art. 211. As promoções dos juízes serão feitas, alternadamente, por
antiguidade e por merecimento, observado o que dispõem os artigos seguintes
deste Título.
Art. 212. Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal, por Juízes
Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, ou havendo a de Juiz
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, o Presidente do Tribunal
comunicará a todos os Juízes Presidentes de Junta ou, conforme o caso, a todos
os Juízes Substitutos, por telegrama e, ainda, por edital publicado no órgão oficial,
a abertura da inscrição, o prazo respectivo e o critério da promoção.
Parágrafo único. O interessado deverá se inscrever no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação do edital no órgão oficial, considerando-se a
ausência da inscrição como não aceitação da promoção de que trata o edital. A
inscrição poderá ser feita por telegrama.
Art. 213. A promoção por antiguidade recairá no Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, ou no Juiz do Trabalho Substituto que ocupar o primeiro lugar
na lista para esse fim organizada, anualmente, pelo Presidente.
§ 1º Na apuraçao da antiguidade, aplicar-se-á o estabelecido no Art.
9º, deste Regimento;
§ 2º Nas promoções por antiguidade, é permitido ao Tribunal, pelo
voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus Juízes vitalícios, obstar a promoção de
Juiz do Trabalho mais antigo (Art. 2º, § 1º e Art. 18, XXVII, deste Regimento).
Art. 214. Na promoção por merecimento, a indicação pelos Juízes
vitalícios do Tribunal, entre os candidatos inscritos, far-se-á por escrutínio secreto,
servindo-se cada votante de lista com os nomes daqueles candidatos, em ordem
alfabética, impressa, mimeografada ou datilografada, de modo uniforme, tendo em
frente a cada nome espaço suficiente para ter assinalado o voto, mediante
aposição de uma cruz, pelo votante.
§ 1º O Juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar
em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de 0l (um) ano, contado da
imposição da pena.
§ 2º Antes de se iniciar a votação, tornada secreta a sessão, o
Corregedor prestará as informações de que dispuser sobre os candidatos, findo o
que a sessão voltará a ser pública.
§ 3º Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que
obtiver a maioria de votos dos presentes. Se nenhum Juiz alcançar, em primeiro
escrutínio, essa maioria, ou os que a conseguirem não bastarem para completar a
lista proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários.
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TÍTULO IX
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 215. A admissão de servidores, no Quadro de Pessoal da Justiça
do Trabalho da 14ª Região, somente se fará mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos em lei.
Parágrafo único. Até a criação dos cargos por lei, a admissão far-se-á
mediante o regime contratualista da Tabela Provisória.
Art. 216. Aplica-se aos funcionários, no que couber, a legislação
concernente aos servidores civis da União (Art. 30, da Lei n0 5.794, de 17 de julho
de 1972).
Art. 217. O provimento do cargo, a designação para a função
gratificada, a admissão ou contratação a qualquer título, a requisição com ou sem
ônus de servidor de outro órgão e, bem assim, a fixação e o pagamento dos
respectivos vencimentos, gratificações, salários ou demais vantagens, somente
poderão ser feitos quando houver comprovada necessidade de serviço e com
observância das normas legais e regulamentares atinentes à matéria.
Art. 218. A designação para a função gratificada ou a nomeação para
cargos de Direção e Assessoramento Superior; será de livre escolha do Presidente
do Tribunal, ressalvado o disposto no Art. 5º e nos parágrafos seguintes.
§ 1º Os servidores do gabinete dos Juízes do Tribunal serão
livremente indicados por estes e designados pelo Presidente, que não poderá
remanejá-los, sem a prévia concordância do Juiz.
§ 2º Caberá ao Juiz Titular da Vara do Trabalho a indicação, entre os
servidores efetivos do Tribunal, do servidor para exercer a função comissionada de
Assistente de Juiz, que será designado pelo Presidente do Tribunal. Caberá,
também, ao Juiz Titular da Vara do Trabalho a apresentação de lista tríplice de
servidores efetivos do quadro do Tribunal, preferencialmente bacharéis em direito,
para o exercício da função comissionada de Diretor de Secretaria, o qual será
escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal".
* § 2º com redação dada pela RA nº 004/03 - Publicado no D.J.E./RO, em 14.01.03
*Nota: Parágrafo regulamentado pela Portaria n. 1188 de 21/05/2003 - Publicada
no DOJT14 n. 23, em 23.05.03, referendada pela RA n. 022/03, publicada no
D.J.E./RO de 16-6-2003
§ 3º Caberá ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento
a designação de servidor para substituir o Diretor de Secretaria e os ocupantes de
função gratificada, durante seu afastamento.
§ 4º Ocorrendo afastamento do Juiz Classista, efetivo, os funcionários
ficam na obrigação de dar assistência necessária ao respectivo Suplente ou ao
Juiz Classista de Primeira Instância convocado.
Art. 219. Serão publicados no órgão oficial os atos de nomeação,
contratação, promoção (progressão e ascensão funcional), exoneração e
aposentadoria de servidores e funcionários do Quadro e/ou Tabela Permanente,
devendo constar do respectivo Ato o cargo ou função, o nível ou padrão e a
referência do vencimento ou salário, ou da gratificação.
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Parágrafo único. Todos os demais atos administrativos,
supervenientes aos atos de nomeação, contratação e promoção, deverão ser
publicados no Boletim Interno, que circulará mensalmente.
Art. 220. Estão obrigatoriamente sujeitos ao registro ou assinatura do
ponto, no início e no término do expediente diário(Art. 238, deste Regimento),
todos os funcionários e servidores da Justiça do Trabalho da 14ª Região,
excetuados o Diretor Geral da Secretaria, o Secretário do Tribunal, os Assessores,
os Diretores de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e das Juntas de
Conciliação e Julgamento e os Diretores de Serviço.
Art. 221. Os funcionários e servidores poderão tomar seu lanche no
prazo máximo de 15 (quinze) minutos, revezando-se no trabalho, e somente
poderão ausentar-se do serviço por motivo ponderável, a critério e sob a
responsabilidade da autoridade superior.
Art. 222. Por omissão no cumprimento dos deveres, ou ação que
importe em sua transgressão, os funcionários da Região ficam sujeitos às
seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV -multa;
V - destituição da função;
VI - demissão;
VII- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 223. Para aplicação das penas previstas no artigo anterior, são
competentes:
I - O Tribunal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade;
II - O Presidente do Tribunal, nos casos de destituição de função e
suspensão de 1(um) a 90(noventa) dias, inclusivo;
III - Os Juízes de Primeira Instância, quanto aos servidores lotados
nas respectivas Juntas de Conciliação e Julgamento, e , quanto aos demais, o
Diretor Geral de Secretaria, nos casos de advertência, repreensão e suspensão,
até 30 (trinta) dias.
Art. 224. A pena de advertência será aplicada, verbalmente, no caso
de negligência, comunicando-se, porém ao Serviço de Pessoal para registro nos
assentamentos do funcionário.
Art. 225. Apena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos
de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 226. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa)
dias, será aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições designadas
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no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou neste Regimento, ou em
reincidência de falta já punida com repreensão.
§ 1º Durante a suspensão o funcionário perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo;
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, ficando, neste caso, o funcionário
obrigado a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade de seus
vencimentos ou remuneração (Art. 205, parágrafo único, do Estatuto dos
Funcionários Público Civis da União).
Art. 227. A destituição de função terá por fundamento a falta de
exação no cumprimento do dever.
Art. 228. Na aplicação da pena de demissão serão observados os
arts. 207 a 209, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 229. A cassação da aposentadoria ou disponibilidade Dar-se-á
nos casos do Art. 212, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 230. Sob pena de responsabilidade, a autoridade que tiver ciência
ou notícia de irregularidade, no serviço público, é obrigada a promover sua
apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Art. 231 - O processo administrativo precederá sempre à demissão do
funcionário estatutário.
Art. 232. Os servidores administrativos da Justiça do Trabalho da 14ª
Região terão seu Regulamento aprovado pelo Tribunal.
Art. 233. Os servidores ficam obrigados a prestar informação ou emitir
parecer nos processos administrativos, no prazo de quarenta e oito horas em se
tratando de informação, e em três dias no caso de parecer.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 234. Nenhum Juiz, quando designado para o cometimento de
função administrativa ou de outra natureza, poderá se eximir de prestá-las, senão
mediante justificação relevante, a critério do Tribunal ou impedimento legal.
Art. 235. Os Juízes que não puderem comparecer às sessões ou
audiências, por motivo justificável, deverão comunicar o fato ao Presidente do
Tribunal.
Parágrafo único. Ocorrendo ausência de Juiz do Tribunal por 03 (três)
vezes consecutivas, é do Tribunal a competência para justificar a falta.
Art. 236. Os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento
deverão residir no local em que for sediada a respectiva Junta.
Art. 237. A critério do Presidente poderá ser formado processo escrito
de matéria de natureza administrativa a ser submetida à decisão do Tribunal, com
prévia autuação, registro e numeração.
Art. 238. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em
suas 1ª e 2ª instâncias, funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, de
forma ininterrupta, no horário das 8h às 18h, inclusive externamente, podendo tal
horário ser prorrogado ou antecipado, quando assim exigir a necessidade do
serviço.
§ 1º A jornada diária de trabalho dos servidores será de 8 (oito) horas,
com intervalo para refeição, que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a
duas horas.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de
todos os níveis submete-se ao regime integral de dedicação ao serviço, podendo,
ainda, ser convocado em horário excedente ou dia em que não haja expediente,
sempre que houver interesse da administração.
§ 3º Os servidores sujeitos à jornada de trabalho diferenciada,
prevista em lei, terão suas atividades organizadas de forma a não haver
interrupção dos serviços prestados.
*Artigo com redação dada pela Portaria nº 1195 de 21/05/2003 - Publicada no
DOJT14 n.23, de 23-5-2003, referendada pela RA n. 023/03 - Publicada no
DOJT14 n.39, de 16-6-2003.
Art. 239. O Tribunal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
suspenderão suas atividades no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de
janeiro seguinte, observando o recesso referido no item 1º, do artigo 62, da Lei n0
5.010, de 30 de maio de 1966.
Parágrafo único. Durante o recesso, não se praticará nenhum ato que
implique na abertura de prazo, observando-se, quanto aos já em curso, o disposto
no artigo 179, do Código de Processo Civil, com relação às férias.
Art. 240. Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender
as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 14ª Região em outros dias, por
conveniência administrativa, serão observados, como feriados, além dos fixados
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em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de
Cinzas, os dias de quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa; 11 de
agosto; 28 de outubro; 01, 02 de novembro; 08 de dezembro e, em cada Município,
aqueles feriados locais equiparados segundo a lei federal, aos feriados nacionais.
* Artigo com redação dada pela RA nº 048/03 - Publicado no DOJT14 de
04.12.2003
Art. 241. O despacho da Presidência, em recurso ou reclamação
correicional oriundas das Juntas sediadas no Estado do Acre, sobre os quais caiba
recurso, serão publicados no Diário Oficial daquele Estado, observando-se o que
dispõe o parágrafo único do artigo 108.