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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 4ª região (Rio Grande do Sul)

Fonte: wwww.trt4.gov.br

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
 

DO TRIBUNAL
 
Disposições Preliminares
 
Art. 1º   São órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juízes do Trabalho.
 
Art. 2º O Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território do Estado do Rio Grande do Sul.
 
Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
Art. 3° As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal; (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
CAPÍTULO II
Da Organização do Tribunal
 
Art. 4º O Tribunal é composto por trinta e seis Juízes, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.
 
Art. 5º São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III -  as Seções Especializadas;
IV - as Turmas;
V - a Presidência;
VI - a Corregedoria.
 
Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.
 
Art. 7º O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrégio Tribunal, e seus membros, com a designação de Juízes do Tribunal, o de Excelência.
Parágrafo único. Os Juízes usarão vestes talares nas sessões, na forma e no modelo aprovados.
 
Art. 8º O Tribunal funciona em composição plena ou pelo Órgão Especial, na forma prevista por este Regimento, e dividido em Seções Especializadas e Turmas.
 
Art. 9º Para efeitos legais e regimentais, a antiguidade dos Juízes do Tribunal será determinada:
I   - pela posse;
II - pela nomeação ou promoção;
III - pelo tempo de serviço na magistratura;
IV - pelo tempo de serviço público federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
Parágrafo único. O exercício terá prevalência quando não for concomitante com a posse, desde que formalmente prorrogado.
 
Art. 10. Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão compromisso, tomado por quem, na ocasião, exercer a Presidência, de cumprir os deveres do cargo, na conformidade das leis da República, lavrando-se o termo de posse em livro especial, que será assinado pelo empossado, pelo Presidente e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.
Parágrafo único. O ato de posse e o de efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta dias, tendo em vista motivo relevante, a critério do Órgão Especial.
 
Art. 11. Não poderão ter assento, na mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal, cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.
 
Art. 12. O Juiz vitalício que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, salvo em caso de sua perda na forma da lei.
 
Art. 13. Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional somente concorrerão os Juízes mais antigos do Tribunal não alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
 
Art. 14. As Presidências das Turmas serão exercidas pelos Juízes mais antigos do Tribunal não ocupantes de cargos de Direção, os quais escolherão, por ordem de antiguidade, a Turma de que preferirem participar.
Art. 14. As Presidências das Turmas serão exercidas pelos Juízes mais antigos do Tribunal não ocupantes de cargos de Direção, os quais escolherão, por ordem de antiguidade, na sessão plenária referida no artigo 16 deste Regimento e após a eleição para os cargos de Direção do Tribunal, a Turma de que preferirem participar, sendo obrigatória a aceitação do encargo, salvo recusa manifestada e aceita pelo Tribunal Pleno antes do início do processo de escolha; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 1º Os demais Juízes serão distribuídos nas Turmas, mediante manifestação de preferência, observada, para esse efeito, a ordem de antiguidade.
§ 2º Na ocorrência de vacância daPresidência de Turma, terá preferência para ocupá-la o Juiz mais antigo em exercício em qualquer das Turmas.
§ 3º A requerimento dos interessados, o Órgão Especial poderá deferir a transferência de Turma, mediante remoção ou permuta.
§ 4° Não havendo remoção ocupará a Presidência o Juiz mais antigo na Turma. (parágrafo acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
 
Art. 15. Excetuados os Juízes ocupantes dos cargos de Direção, os demais Juízes escolherão a Seção Especializada de que preferirem participar, observada, para esse efeito, a ordem de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta, na forma regimental.
 
Art. 16. A eleição para os cargos de Direção do Tribunal far-se-á, mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira útil do mês de novembro dos anos ímpares, tomando posse os eleitos perante seus pares em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 15 de dezembro dos anos ímpares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.
Art. 16. A eleição para os cargos de Direção do Tribunal far-se-á, mediante escrutínio secreto, cargo a cargo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira útil do mês de novembro dos anos ímpares, tomando posse os eleitos perante seus pares em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 15 de dezembro dos anos ímpares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso; (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 1º Na hipótese da vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de dez dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.
§ 2º Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice-Presidente, o de Vice-Presidente pelo Corregedor Regional, o de Corregedor Regional pelo Vice-Corregedor, e o de Vice-Corregedor pelo Juiz mais antigo. 
§ 3º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a do Corregedor Regional precederá à do Vice-Corregedor, quando realizadas na mesma data.
§ 4º Será considerado eleito o Juiz que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste Regimento.
§ 5º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, será considerado eleito o Juiz mais antigo do Tribunal.
§ 6° Não sendo obtida a maioria de votos de que trata o parágrafo 4°, repetir-se-á o escrutínio. Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois Juízes mais votados para cada cargo, proclamando-se como eleito o que obtiver a maioria dos votos, ou em caso de empate, o mais antigo. (parágrafo acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os parágrafos subseqüentes)
§ 7º Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor, com ressalva da hipótese a que se refere o § 2º anterior. O Juiz que tiver exercido quaisquer cargos de Direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 8º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor, bem como os Presidentes de Turmas, tomarão posse e prestarão compromisso na forma do disposto no art. 10 deste Regimento.
 
Art. 17. A composição das Turmas far-se-á na forma do art. 14, caput e § 1º, deste Regimento.
§ 1º Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o Juiz afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.
§ 2º O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, no início das atividades judiciárias de cada ano, a constituição das Turmas, das Seções Especializadas e do Órgão Especial.
 
Art. 18. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, o Presidente terá assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público do Trabalho imediatamente à sua direita. Os demais Juízes, seguindo a ordem de antiguidade, ocuparão, alternadamente, os assentos laterais, a iniciar pela direita.
Parágrafo único. Nas sessões solenes do Tribunal Pleno será observado o protocolo oficial.
 
Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
 
Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Juízes efetivos do Tribunal; suas sessões serão presididas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor ou pelo Juiz mais antigo.
 
Art. 20. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quorum de metade mais um de seus membros.
 
Art. 21. O Órgão Especial é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional e pelos dez Juízes mais antigos do Tribunal.
Art. 21. O Órgão Especial é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional, eleitos e empossados na forma do art. 16, pelos Presidentes de Turma, empossados na forma do § 7o do art. 16, e por quatro Juízes eleitos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade da eleição dos órgãos diretivos do Tribunal; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2004 – aprovado pela Resolução nº 11/2004)
§ 1° A eleição para o Órgão Especial, referida no caput, será feita em escrutínio único, observada a regra do parágrafo 4° do artigo 16 deste Regimento;
§ 2° Na hipótese de vacância do cargo de Juiz eleito para o Órgão Especial, será realizada nova eleição, no prazo de dez dias, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor; (parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
 
Art. 22. Para as deliberações do Órgão Especial exigir-se-á o quorum de oito Juízes.
Parágrafo único. Para assegurar o quorum estabelecido neste artigo, serão convocados para as sessões do Órgão Especial tantos Juízes quantos forem os afastados, dentre os dez mais antigos, exceto os integrantes da administração, sempre pela ordem decrescente de antiguidade.
Art. 22. Para as deliberações do Órgão Especial exigir-se-á o quorum de dez Juízes.
Parágrafo único. Para assegurar o quorum estabelecido neste artigo, serão convocados para as sessões do Órgão Especial tantos Juízes quantos forem os afastados, dentre os doze mais antigos, exceto os integrantes da administração, sempre pela ordem decrescente de antiguidade; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2004 – aprovado pela Resolução nº 11/2004)
 
Art. 23. As decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial serão tomadas pelo voto da maioria dos Juízes presentes.
§ 1º Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, será exigido o voto da maioria absoluta do Órgão Especial.
§ 1º Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, será exigido o voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2004 – aprovado pela Resolução nº 11/2004)
§ 2º Nos julgamentos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o Presidente, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, somente terá voto de desempate.
§ 3º Em se tratando de matéria administrativa, o Presidente votará com os demais Juízes. Em qualquer caso, cabe-lhe, ainda, o voto de qualidade.
 
Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente do Tribunal e demais titulares de sua Direção;
II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de Direção e aos Juízes nomeados para o Tribunal;
III - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos;
IV - apreciar proposta de edição, revisão ou cancelamento de verbete de Súmula da jurisprudência, observado o procedimento dos arts. 221 a 225 deste Regimento e ressalvada a competência do Órgão Especial quando se tratar da hipótese prevista no § 3º do art. 222.
Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente do Tribunal e demais titulares de sua Direção, e os Juízes elegíveis do Órgão Especial;
II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de Direção e aos Juízes nomeados para o Tribunal;
III - eleger os Juízes que integrarão as Comissões permanentes, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial;
VI - votar as listas tríplices para o provimento de cargos de Juiz do Tribunal;
VII - aceitar ou recusar o nome do Juiz do Trabalho mais antigo para promoção ao Tribunal, procedendo, em caso de recusa, à votação do nome subseqüente na lista de antiguidade, até que se estabeleça a aceitação de um nome;
VIII - julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos;
IX - julgar originariamente as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando acolhidas pelas Turmas, Seções Especializadas ou Órgão Especial, ou quando opostas em processos de sua competência originária;
X - uniformizar a jurisprudência do Tribunal, observado o que dispuserem a lei e os arts. 221 a 225 deste Regimento;
XI – julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
XII - processar e julgar as exceções de suspeição e/ou de incompetência que lhe forem opostas;
XIII - processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos;
XIV - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão;
XV – julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência;
XVI – julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias decisões. (incisos XV e XVI acrescentados pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004).
Parágrafo único. A recusa de que trata o inciso VII deverá ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal; (artigo com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2004 – aprovado pela Resolução nº 11/2004)
 
Art. 25. Compete ao Órgão Especial:
I - elaborar o Regimento Interno;
II - eleger os Juízes que integrarão as Comissões permanentes e temporárias, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento;
III - organizar os serviços auxiliares do Tribunal;
IV - fixar os horários de funcionamento dos serviços e das unidades judiciárias da Região;
V - votar as listas tríplices para promoção, por merecimento, de Juízes Substitutos a Juiz Titular, encaminhando o nome escolhido ao Presidente do Tribunal;
VI - votar as listas tríplices para o provimento de cargos de Juiz do Tribunal;
VII - submeter ao órgão competente proposta de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VIII- deliberar sobre a definição das circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação dos magistrados de primeiro grau, mediante proposta do Corregedor Regional;
IX - aceitar ou recusar o nome do Juiz Titular mais antigo para promoção ao Tribunal, procedendo, em caso de recusa, à votação do nome subseqüente na lista de antiguidade, até que se estabeleça a aceitação de um nome;
X - aceitar ou recusar o nome do Juiz Substituto mais antigo para promoção ao cargo de Juiz Titular, procedendo, em caso de recusa, à votação do nome subseqüente na lista de antiguidade, até que se estabeleça a aceitação de um nome;
XI - votar, em escrutínio secreto, a convocação de Juiz Titular para o Tribunal;
XII - julgar originariamente as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando acolhidas pelas Turmas ou Seções Especializadas ou quando opostas em processo de sua competência originária;
XIII - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos Juízes e servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
XIV - fixar, mediante proposta da Presidência, os valores das diárias e das ajudas de custo dos Juízes e dos servidores da Região;
XV -  julgar originariamente os mandados de segurança contra os seus próprios atos, os atos das Seções Especializadas e das Turmas;
XVI - julgar originariamente os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais Juízes do Tribunal;
XVII - julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento;
XVIII - processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos judicantes do Tribunal;
XIX -  processar e julgar as exceções de suspeição argüidas contra o Órgão Especial, seu Presidente e demais Juízes que o integram, nos feitos pendentes de sua decisão;
XX -  processar e julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
XXI - processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos;
XXII - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão;
XXIII - apreciar os processos e os recursos de natureza administrativa;
XXIV - julgar os processos disciplinares de que trata o art. 51 deste Regimento.
XXV – deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.
§ 1º A recusa de que tratam os incisos IX e X deverá ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Órgão Especial, em sessão de Conselho.
§ 2º A atribuição de conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de que trata o inciso XIII deste artigo, poderá ser delegada, por resolução do Órgão Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o disposto no art. 65, §§ 2º e 3º, deste Regimento.
Art. 25. Compete ao Órgão Especial:
I - organizar os serviços auxiliares do Tribunal;
II - fixar os horários de funcionamento dos serviços e das unidades judiciárias da região;
III - submeter ao órgão competente proposta de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV – deliberar sobre a alteração e estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como transferir sua sede de um Município para o outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional, mediante proposta do Corregedor Regional; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
V - deliberar sobre a definição das circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação dos magistrados de primeiro grau, mediante proposta do Corregedor Regional;
VI – eleger os Juízes que integrarão as Comissões temporárias, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
VII - votar, em escrutínio secreto, a convocação de Juiz do Trabalho para o Tribunal;
VIII - votar as listas tríplices para promoção, por merecimento, de Juízes do Trabalho Substitutos, encaminhando o nome escolhido ao Presidente do Tribunal;
IX - aceitar ou recusar o nome do Juiz do Trabalho Substituto mais antigo para promoção ao cargo de Juiz do Trabalho, procedendo, em caso de recusa, à votação do nome subseqüente na lista de antiguidade, até que se estabeleça a aceitação de um nome;
X - julgar os processos disciplinares de que trata o art. 51 deste Regimento;
XI - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos Juízes e servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
XII - fixar, mediante proposta da Presidência, os valores das diárias e das ajudas de custo dos Juízes e dos servidores da Região;
XIII - julgar originariamente os mandados de segurança contra os seus próprios atos, os atos das Seções Especializadas e das Turmas;
XIV - julgar originariamente os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais Juízes do Tribunal;
XV - julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento;
XVI - processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos judicantes do Tribunal;
XVII - processar e julgar as exceções de suspeição argüidas contra o Órgão Especial, seu Presidente e demais Juízes que o integram, nos feitos pendentes de sua decisão;
XVIII - processar e julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
XIX - processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos;
XX - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão;
XXI - apreciar os processos e os recursos de natureza administrativa;
XXII – julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência;
XXIII – julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias decisões;
XXIV – deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; (incisos XXII, XXIII e XXIV acrescentados pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004).
§ 1º A recusa de que trata o inciso VII deverá ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Órgão Especial.
§ 1° A recusa de que trata o inciso IX deverá ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Órgão Especial; (parágrafo com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 2º A atribuição de conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de que trata o inciso IX deste artigo, pode ser delegada, por resolução do Órgão Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o disposto no art. 65, §§ 2º e 3º, deste Regimento.
§ 2° A atribuição de conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de que trata o inciso XI deste artigo, pode ser delegada, por resolução do Órgão Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o disposto no art. 65, §§ 2° e 3°, deste Regimento. (parágrafo com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 3º Compete, ainda, ao Órgão Especial, proceder às alterações regimentais não conflitantes com as competências do Tribunal Pleno. (artigo com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2004 – aprovado pela Resolução nº 11/2004)
 
Art. 26. O Presidente do Tribunal presidirá as sessões do Órgão Especial, sendo substituído na ordem prevista no art. 6º. Esgotando-se os cargos de Direção, a substituição será feita pelo Juiz mais antigo.
 
Art. 27. Ao Presidente do Tribunal incumbe convocar e organizar as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, de forma a assegurar quorum para instalação, bem como para a regularidade das deliberações.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo matéria urgente e inadiável.
 
Art. 28. O Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, como Relator e Revisor, tenha proferido; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
 
DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS
Da Seção de Dissídios Coletivos (SDC)
 
Art. 29. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por dez Juízes.
§ 1º A Seção será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, substituídos pelo Juiz mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.
§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Juízes que a integram, entre estes incluído o Juiz que a estiver presidindo.
 
Art. 30. Compete à Seção de Dissídios Coletivos:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
d) julgar ações anulatórias em matéria de sua competência;
e) julgar ações cautelares em processos de sua competência;
f) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) julgar os agravos regimentais dos despachos do Presidente ou dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
h) julgar as suspeições argüidas contra o Presidente e demais integrantes da Seção, nos feitos pendentes de sua decisão;
i) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
j) julgar as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
l) julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência. (alínea acrescentada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004).
§ 1º Compete, ainda, à Seção de Dissídios Coletivos:
a) determinar aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua decisão;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
d) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
e) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição.
§ 2º A conciliação e a instrução dos feitos a que se refere a alínea a do caput competirão ao Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, ao Vice-Presidente, ou a Juiz integrante da Seção.
 
Da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI)
 
Art. 31. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída pelo Juiz-Corregedor Regional e por onze Juízes.
§ 1º A Seção será presidida pelo Juiz-Corregedor Regional ou, na sua ausência, pelo Juiz mais antigo da Seção.
§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Juízes que a integram, entre estes incluído o Juiz que a estiver presidindo.
 
Art. 32. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
a) os habeas corpus e mandados de segurança contra atos dos órgãos judiciários de primeiro grau;
b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeiro grau;
c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
d) as exceções de suspeição argüidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
e) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
h) julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência. (alínea acrescentada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004).
Parágrafo único. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o § 1º do art. 30.
 
Da 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI)
 
Art. 33. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída pelo Juiz Vice-Corregedor e por onze Juízes.
§ 1º A Seção será presidida pelo Juiz Vice-Corregedor Regional ou, na sua ausência, pelo Juiz mais antigo da Seção.
§ 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Juízes que a integram, entre estes incluído o Juiz que a estiver presidindo.
 
Art. 34. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
a) as ações rescisórias propostas contra decisões dos Juízes de primeiro grau, das Turmas, e contra suas próprias decisões;
b) as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
d) as exceções de suspeição argüidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
e) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
h) julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência. (alínea acrescentada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004).
Parágrafo único. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o § 1º do art. 30.
 
Dos Presidentes das Seções Especializadas
 
Art. 35. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:
a) dirigir, ordenar e presidir as sessões da Seção Especializada, propondo e submetendo as questões a julgamento;
b) apurar os votos emitidos e proclamar as decisões, cabendo-lhe apenas o voto de desempate;
c) despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
d) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando o dia e a hora da sua realização;
e) assinar, com o Relator, os acórdãos da Seção Especializada; (alínea revogada pelo Assento Regimental nº 02/03 - aprovado pela Resolução nº 11/2003 - de tal forma que os acórdãos só sejam assinados pelo Relator e, quando for o caso, pelo Ministério Público do Trabalho;)
f) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multa de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
g) indicar, para designação pelo Presidente do Tribunal, o Secretário da Seção e o seu substituto;
h) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
i) por delegação do Presidente do Tribunal, despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção; 
j) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
l) convocar Juiz, mediante solicitação ao Presidente de outra Seção Especializada, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quorum;
m) apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção Especializada no decurso do ano anterior;
n) submeter à consideração do Órgão Especial, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
n) submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
o) decidir os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção que preside;
p) determinar distribuições por dependência.
 
 
Das Turmas
 
Art. 36. As Turmas compõem-se de quatro julgadores, dos quais apenas três participarão do julgamento.
 
Art. 37. Compete a cada Turma:
a) julgar os recursos ordinários;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes interpostos de despachos denegatórios de recursos de sua competência;
b) julgar os agravos de petição, ressalvados os demais casos previstos neste Regimento Interno, e de instrumento, estes de despachos denegatórios de recursos de sua competência; (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
c) julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos;
d) julgar os agravos interpostos das decisões dos Relatores proferidas na forma do art. 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais, observado o procedimento previsto nos arts. 201 a 205 deste Regimento;
e) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de primeiro grau;
f) determinar aos Juízes de primeiro grau a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação;
g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h) decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
i) julgar as exceções de suspeição argüidas contra a própria Turma ou contra qualquer de seus membros;
j) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
l) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos submetidos a sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
m) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
n) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de seu julgamento;
o) julgar os embargos de declaração opostos a suas próprias decisões;
p) promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria seja da competência destes;
q) dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública, verificado nos papéis e autos sujeitos a seu exame;
r) dar ciência, à Corregedoria Regional, de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
s) processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não cabe recurso para o Órgão Especial, exceto no caso de multas por elas impostas e na hipótese prevista no art. 201, I, c, deste Regimento.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não cabe recurso para o Órgão Especial, exceto no caso de multas por elas impostas e na hipótese prevista no art. 201, II, c, deste Regimento. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
 
Art. 38. Compete ao Presidente da Turma:
a) dirigir, ordenar e presidir as sessões da Turma, propondo e submetendo as questões a julgamento;
b) proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões;
c) relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;
d) despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Turma nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
e) indicar, para designação pelo Presidente do Tribunal, o Secretário da Turma e o seu substituto;
f) supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma; 
g) convocar as sessões extraordinárias da Turma;
h) designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
i) assinar, com o Relator, os acórdãos da Turma; (alínea revogada pelo Assento Regimental nº 02/03 - aprovado pela Resolução nº 11/2003 - de tal forma que os acórdãos só sejam assinados pelo Relator e, quando for o caso, pelo Ministério Público do Trabalho;)
j) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
l) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
m) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
n) convocar Juiz, mediante solicitação ao Presidente de outra Turma, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quorum;
o) apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
p) submeter à consideração do Órgão Especial, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Turma, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
p) submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Turma, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário do Presidente da Turma, as atribuições do presente artigo serão exercidas pelo Juiz que o suceder em antigüidade, dentro do respectivo Colegiado.
 
 
Do Presidente do Tribunal
 
Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - superintender o serviço judiciário da Região;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal;
III - representar o Tribunal perante os demais Poderes Públicos e suas autoridades, podendo delegar esta atribuição, preferencialmente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor e, na impossibilidade destes, a um dos demais Juízes do Tribunal, observada a ordem de antiguidade;
IV - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos;
V – submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, no Órgão Especial, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
VI - conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente ou, quando julgar conveniente, aos Juízes de primeiro grau, para a realização de audiência fora da sede do Tribunal;
VII - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VIII - dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
IX - representar ao Tribunal, sem prejuízo da mesma competência do Corregedor Regional relativamente à sua área jurisdicional, contra Juiz Titular e Juiz Substituto, nos casos previstos na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
X - realizar a distribuição dos feitos, na forma prevista nos arts. 73 a 75 deste Regimento, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;
XI - designar e nomear, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, os ocupantes das funções comissionadas previstas no art. 9º da Lei nº 9.421, de 24-12-96, bem como prover os cargos em comissão de que trata o parágrafo único do referido dispositivo legal;
XII - manter a ordem e o decoro nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
XIII - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência, nas sessões, no recinto do Tribunal ou em suas imediações;
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos e recomendações e adotar providências que entender necessárias;
XV - zelar pelo cumprimento, regularidade e exatidão das publicações a que se refere o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
XVI - fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos Juízes de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;
XVII - assinar, com o Relator, os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC; (alínea revogada pelo Assento Regimental nº 02/03 - aprovado pela Resolução nº 11/2003 - de tal forma que os acórdãos só sejam assinados pelo Relator e, quando for o caso, pelo Ministério Público do Trabalho;)
XVII – despachar as petições e processar os incidentes nos processos que ainda não tenham sido distribuídos a Relator ou naqueles em que o órgão julgador já tenha esgotado sua jurisdição;
XIX - proferir despachos e decisões nos processos de sua competência;
XX - ordenar pagamentos e determinar descontos na remuneração dos Juízes e dos servidores da Região, de acordo com a lei;
XXI - submeter ao Órgão Especial, antes de iniciado o ano forense, a previsão de escala de férias das autoridades judiciárias da Região, observado o disposto no § 3º do art. 65 deste Regimento;
XXII - organizar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a à aprovação do Órgão Especial, na sessão do mês de março de cada ano;
XXIII - conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogação de prazo para os Juízes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem seus cargos, nos casos de nomeação e promoção;
XXIV - impor penalidades disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando for o caso, por iniciativa própria, ou mediante representação das autoridades competentes ou das partes em processo;
XXV - remover ou relotar, no interesse do serviço, servidores dentro do território da Região, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Juízes do Tribunal;
XXVI - conceder licenças e férias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegação do Órgão Especial, as férias e licenças dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
XXVII - apresentar, até a última sessão do mês de maio, ao Órgão Especial, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como as contas de compras e despesas havidas no exercício, de acordo com a verba orçamentária, para que sejam aprovadas, enviando cópia do relatório ao Tribunal Superior do Trabalho;
XXVII - apresentar ao Órgão Especial, até a última sessão do mês de abril, a Tomada de Contas do exercício anterior, para que seja aprovada e enviada ao Tribunal de Contas da União e, até a última sessão do mês de maio, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior, enviando cópia do relatório ao Tribunal Superior do Trabalho; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
XXVIII - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo aos magistrados e servidores da Região, ressalvada a competência do Corregedor Regional;
XXIX - prover, na forma da lei, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;
XXX - requisitar a inclusão, no orçamento das pessoas jurídicas de direito público, da verba necessária ao pagamento de dívidas judiciais resultantes de sentenças contra elas proferidas em ações trabalhistas, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal;
XXXI - designar membros para as comissões de licitação, o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
XXXII - autorizar e aprovar, na forma da lei, as licitações para a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento de todas as unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal;
XXXIII - delegar competência para as atribuições de Ordenador de Despesas, bem como para a realização dos atos de que trata o inciso anterior;
XXXIV - delegar suas atribuições, quando se fizer necessário, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor, de comum acordo com estes;
XXXV - organizar as Secretarias e os demais serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho na 4ª Região, baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão ser observados pelas unidades de serviço;
XXXVI - determinar a antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região, inclusive o de seus servidores, ressalvado o horário de sessões dos órgãos judicantes do Tribunal;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei.
XXXVIII – decidir, ad referendum do Órgão Especial, pedidos relativos a licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos juízes e serventuários que lhe são imediatamente subordinados, desde que não haja tempo hábil para a sua apreciação pelo próprio Órgão Especial (alínea acrescentada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
 
Art. 40. Compete ao Presidente do Tribunal a expedição dos atos relativos ao provimento e à vacância dos cargos de Juiz de carreira da Região.
 
Do Vice-Presidente
 
Art. 41. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças e nos impedimentos ou ausências ocasionais;
II - atuar como Relator nos recursos administrativos dirigidos ao Órgão Especial e nos processos da mesma natureza cujas decisões sejam da competência privativa do Colegiado, excetuados os processos disciplinares;
III -   por delegação do Presidente:
a) instruir e conciliar os processos de dissídio coletivo, originários ou de revisão;
b) despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos;
c) exercer a Presidência da Comissão de Concurso para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Região.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do presente artigo, havendo impedimento do Juiz Vice-Presidente, atuará como Relator o Juiz mais antigo em exercício, ao qual serão encaminhados os autos do respectivo expediente, mediante compensação com processos de órgãos judicantes de que participe.
 
Art. 42. O Vice-Presidente poderá desempenhar, a critério do Presidente, atividades de representação do Tribunal.
 
Da Corregedoria
 
Art. 43. Cabe ao Corregedor Regional velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional de primeiro grau em todo o território da Justiça do Trabalho na 4ª Região.
 
Art. 44. Compete ao Corregedor Regional:
I - exercer funções de correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro grau, bem como decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Juízes de primeiro grau, quando não existir recurso específico;
II - designar, nos casos de afastamentos de Juiz Titular, Juiz Substituto zoneado na respectiva circunscrição ou, na falta ou impedimento deste, Juiz Substituto de outra localidade, ou, ainda, não havendo Juiz Substituto disponível, Juiz Titular de outra Vara do Trabalho;
III - organizar, antes de iniciado o ano forense, previsão da escala de férias das autoridades judiciárias de primeiro grau, atendida a conveniência do serviço e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 deste Regimento; 
IV - conceder férias aos juízes de primeiro grau, por delegação do Órgão Especial, observada a escala de que trata o inciso anterior;
V - presidir a 1ª Seção de Dissídios Individuais;
VI - conceder diárias aos Juízes de primeiro grau, bem como aos servidores, nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;
VII – propor ao Órgão Especial a alteração e o estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como a transferência da sede de um Município para o outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
VIII - propor ao Órgão Especial a divisão ou a revisão das circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação de magistrados;
IX - supervisionar os serviços da Assessoria de Juízes;
X – decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;
XI – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausências do Vice-Presidente. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
 
Art. 45. Pelo menos uma vez por ano, sempre que possível, o Corregedor realizará inspeção correcional nas Varas do Trabalho, nos Serviços de Distribuição de Feitos e em outros órgãos de primeiro grau da Região.
 
Art. 46. No desempenho de suas atribuições, incumbe ao Corregedor:
I - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências necessárias;
II - baixar provimento ou portaria sobre matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa, ou da competência do Órgão Especial, com autorização deste;
III - prestar informações ao Órgão Especial sobre os registros funcionais dos Juízes para fins de promoção ou aplicação de penalidade;
IV - organizar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância;
V - examinar, em correição, livros, autos e outros documentos;
VI - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
VII - apresentar ao Órgão Especial relatório das correições, na sessão ordinária do mês de novembro de cada ano;
VIII - propor ao Órgão Especial a indicação de Juiz para atuar, em caráter excepcional, na Corregedoria;
IX - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juízes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no âmbito das respectivas atribuições;
X - instituir regime de exceção em Vara do Trabalho, regulando o seu funcionamento;
XI - verificar se os Juízes e os servidores são assíduos e diligentes no exercício das respectivas funções;
XII - promover a apuração de prática de erros ou abusos por parte dos Juízes no exercício de suas funções;
XIII - iniciar ou propor a instauração de processo ou procedimento contra Juiz Titular, Juiz Substituto e servidores ou pessoa a esses equiparada;
XIV -   determinar a realização de sindicância e propor, se cabível, a instauração de processos administrativos, na forma da lei.
 
Art. 47. As providências que o Corregedor determinar ou as instruções que baixar serão expedidas mediante provimento, portaria ou despacho, e delas se dará conhecimento, se for o caso, ao Órgão Especial.
 
Art. 48. Em decorrência de reclamação fundamentada do interessado, poderá o Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau que configure abuso ou erro de procedimento.
Parágrafo único. Das decisões caberá agravo regimental, no prazo de oito dias.
 
Art. 49. Compete ao Vice-Corregedor:
I - substituir o Corregedor Regional em suas ausências ou impedimentos;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausências do Vice-Presidente e do Corregedor; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor Regional;
IV - presidir a 2ª Seção de Dissídios Individuais.
 
Dos Juízes
 
Art. 50. Os Juízes da 4ª Região têm os seus direitos e vantagens estabelecidos na Constituição Federal e nos estatutos legais que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal e os Juízes da Carreira de primeiro grau, estes após dois anos de exercício, são vitalícios e inamovíveis. (parágrafo revogado pelo Assento Regimental nº 01/2005 – aprovado pela Resolução nº 03/2005)
 
Art. 51. O magistrado estará sujeito às penalidades disciplinares previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, observando-se, para a apuração das faltas puníveis com as penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, o procedimento previsto no art. 27 e parágrafos da referida lei.
 
Art. 52. O procedimento para a apuração das faltas puníveis com as penas de advertência ou censura correrá perante o Corregedor Regional, asseguradas a defesa do magistrado e a participação do Ministério Público.
§ 1º Nos casos de que trata este artigo, o Corregedor Regional, ao receber a denúncia, ou quando tiver determinado, de ofício, a instauração do procedimento, tipificando a falta, cientificará o magistrado, encaminhando-lhe cópia do teor da acusação e das provas existentes, abrindo-lhe o prazo de quinze dias para a apresentação de defesa.
§ 2º As provas necessárias à instrução do processo serão produzidas no prazo de trinta dias, contados da apresentação da defesa, cientes o representante, quando houver, o magistrado e o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. O prazo previsto neste parágrafo poderá ser prorrogado a juízo do Órgão Especial.
§ 3º Finda a instrução do procedimento, abrir-se-á vista, pela ordem e pelo prazo sucessivo de dez dias, ao representante, quando houver, à defesa e ao Ministério Público, para razões e parecer.
§ 4º Após a apresentação das razões finais e do parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Corregedor Regional, para exame e apresentação de relatório.
§ 5º O Presidente do Tribunal, recebendo o processo, incluirá o feito em pauta na primeira sessão ordinária do Órgão Especial que se seguir.
§ 6º No julgamento, o Corregedor Regional relatará a matéria e proporá a solução, sem direito a voto.
§ 7º Os interessados poderão sustentar oralmente suas razões, na forma prevista neste Regimento.
 
Art. 53. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra magistrado, o Órgão Especial poderá, em decisão tomada por voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
 
Art. 54. As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão determinarão o imediato afastamento do magistrado punido, devendo o Presidente do Tribunal promover as medidas necessárias à efetivação dos respectivos atos.
Art. 55. O magistrado posto em disponibilidade por decisão do Órgão Especial somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.
§ 1º O pedido de aproveitamento, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Órgão Especial, em sessão reservada.
§ 2º Admitido o aproveitamento, o tempo de disponibilidade não será computado senão para efeito de aposentadoria.
 
Art. 56. Todas as medidas punitivas referidas neste Capítulo serão decididas pelo Órgão Especial, por maioria de dois terços de seus membros, em sessão reservada, da qual se publicará apenas a conclusão, sendo que a advertência e a censura, que poderão ser deliberadas por maioria absoluta, quando acolhida a recomendação da Corregedoria, serão aplicadas reservadamente, por escrito, com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
 
Art. 57. O processo de invalidez do magistrado para fins de aposentadoria será regulado pelo que dispõe o art. 76 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e pelas regras constantes neste Regimento.
§ 1º Os exames médicos, para os efeitos a que se refere este artigo, serão realizados pelo Serviço Médico do Tribunal.
§ 2º Quando o Serviço Médico do Tribunal atestar a sua impossibilidade de proceder à devida avaliação, serão ouvidos outros médicos ou instituições médicas, a critério do Tribunal.
 
Art. 58. O processo para a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício, por deliberação do Órgão Especial e, ainda, mediante provocação da Corregedoria.
§ 1º Com a instauração do processo, o magistrado será afastado do exercício do cargo até decisão final, a ser proferida no prazo de sessenta dias.
§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, independentemente da defesa que o magistrado queira oferecer, pessoalmente ou por procurador.
 
Art. 59. O magistrado terá o prazo de quinze dias para defesa.
 
Art. 60. Finda a instrução, o processo será incluído em pauta, para deliberação em sessão reservada.
 
Da Direção do Foro
 
Art. 61. Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho, competirá ao Órgão Especial designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção do Foro.
Art. 61. Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho, competirá ao Órgão Especial designar, anualmente, na sessão ordinária do mês de novembro, o juiz que exercerá a Direção do Foro. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
 
§ 1º Esgotado o período para o qual foi designado, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído.
§ 2º O Foro de Porto Alegre contará, também, com a função de Vice-Diretor, observadas as disposições deste artigo.
 
Art. 62. Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Foro será substituído pelo Juiz Titular, ou Juiz Substituto na titularidade de Vara mais antigo.
Parágrafo único. No Foro de Porto Alegre, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, no impedimento deste, na forma do caput deste artigo.
 
Art. 63. Compete ao Diretor do Foro:
I - supervisionar o Serviço de Distribuição de Feitos, a Central de Mandados, a Contadoria Judiciária e os demais setores integrantes do Serviço do Foro;
II - apreciar os pedidos de distribuição de ações por dependência;
III - aplicar, na forma da lei e deste Regimento, as penalidades cabíveis aos servidores pertencentes aos serviços e setores aludidos no inciso I supra.
IV - elaborar a escala de Juízes para atuação em regime de plantão nos feriados forenses.
 
Art. 64. O Diretor do Foro desempenhará suas funções sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais.
Parágrafo único. Sendo necessário e possível, o Corregedor designará Juiz Substituto para atuar como auxiliar na unidade judiciária presidida pelo Diretor do Foro.
 
Das Férias e Licenças
 
Art. 65. As férias dos magistrados do Trabalho da 4ª Região serão concedidas na forma prevista em lei.
§ 1º As férias somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade do serviço.
§ 2º Os Juízes terão férias subordinadas ao interesse do serviço e, quando possível, à conveniência de cada um.
§ 3º Para o fim das férias dos Juízes de primeiro grau, a Corregedoria ouvirá os interessados e organizará a escala a ser observada, que será encaminhada à apreciação do Órgão Especial.
 
Art. 66. No Tribunal, os Juízes não poderão entrar em gozo de férias, simultaneamente, em número que comprometa o quorum de julgamento de qualquer dos órgãos julgadores da Corte.
 
Art. 67. O magistrado em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
 
Art. 68. Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor e o Vice-Corregedor.
 
Art. 69. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas mediante laudo de médico do Tribunal ou laudo ratificado por médico do Tribunal, facultando-se, em qualquer hipótese, as diligências acaso cabíveis.
 
Das Convocações e das Substituições
 
Art. 70. Os Juízes convocados não poderão participar de atos eletivos para cargos do Tribunal, bem como da escolha de Juízes para promoção ou convocação.
 
Art. 71. Os Juízes efetivos do Tribunal, ainda que em gozo de férias ou licença, não estão impedidos de participar das eleições a que se refere o artigo anterior, podendo ser convocados para participar de decisão administrativa sempre que, a juízo do Tribunal, a questão seja considerada de relevância para os interesses da Administração.
§1o. Para os fins deste artigo, ser-lhes-á dirigida comunicação escrita, com a necessária antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão a ser realizada.
§ 2° Nas ausências ou impedimentos temporários, as substituições no Tribunal, ressalvadas as já previstas por este Regimento Interno, se darão:
I – A Presidência e a Corregedoria, no caso de impedimento ou ausência dos integrantes da Administração, pelos Juízes do Tribunal, pela ordem de antiguidade;
II – O Presidente de Comissão pelo mais antigo dentre seus membros; (parágrafo acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando o parágrafo único desse artigo, que passa a ser parágrafo 1º, mantendo a redação)
 
Art. 72. A concessão de férias ou licenças a Juiz Titular que se encontre convocado para atuar no Tribunal importará na cessação dessa convocação.
 
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
 
Da Distribuição dos Processos
 
Art. 73. Os processos da competência dos órgãos judicantes do Tribunal, na forma prevista neste Regimento (arts. 24, 25, 30, 32, 34 e 37), serão distribuídos por meio eletrônico de processamento de dados, observadas as seguintes classes e siglas:
I - ação anulatória - AA;
II - ação cautelar - AC;
III - ação rescisória - AR;
IV - agravo de instrumento - AI;
V - agravo de instrumento ao TST - AI-TST;
VI - agravo de petição - AP;
VII - agravo regimental - AGR;
VIII - carta de sentença - CS;
IX - conflito de competência - CC;
X - dissídio coletivo - DC;
XI - habeas corpus - HC;
XII - mandado de segurança - MS;
XIII - matéria administrativa - ADM;
XIV - precatório - PRE;
XV - requisição de pequeno valor – RPV; (alínea acrescentada pelo Assento Regimental nº 01/03 – aprovado pela Resolução nº 09/2003, renumerando os incisos subseqüentes, que permanecem com suas redações inalteradas)
XVI - reclamação correcional - RC;
XVII - recurso ordinário - RO;
XVIII - remessa de ofício - REO;
XIX - remessa de ofício e recurso ordinário - REO-RO;
XX - revisão de dissídio coletivo - RVDC;
XXI – recurso ordinário em procedimento sumaríssimo – ROPS;
XXII - outras ações - DIV.
 
Art. 74. Os processos serão distribuídos diária e imediatamente ao seu recebimento, observada a ordem de entrada na classe respectiva.
 
Art. 75. O sistema eletrônico de distribuição deverá contemplar o critério de sorteio aleatório entre os Juízes e observar, dentro de cada classe, a igualdade do número de processos distribuídos a cada Juiz. 
 
Art. 76. A ata correspondente à distribuição dos processos será submetida à aprovação e visto do Presidente do Tribunal.
 
Art. 77. Com a distribuição, o Relator fica vinculado ao processo. Nos afastamentos do Juiz sorteado Relator, os processos vinculados ao seu gabinete serão conclusos, com ou sem visto, ao substituto ou sucessor.
§ 1º Haverá redistribuição de processos, mediante compensação:
I – nos processos em que houver declaração de impedimento ou suspeição do Relator;
II – nos processos de tramitação preferencial, nos casos em que o afastamento não importar em substituição.                 
§ 2º Caso o impedimento seja do Revisor, passará o processo para o Juiz que se lhe seguir na antiguidade, dentro do respectivo Colegiado, permitida a compensação.
 
Art. 78. Apreciado o processo por um dos órgãos judicantes do Tribunal, ocorrendo retorno, para julgamento dentro da mesma classe, permanecerá como Relator o Juiz que anteriormente haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o respectivo órgão julgador.
Art. 78. Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal para prosseguimento do julgamento anterior, ou para que novo julgamento seja proferido em substituição ao anterior, permanecerá como Relator o juiz que anteriormente haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o respectivo órgão julgador. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 - aprovado pela Resolução nº 11/2003)
 
Parágrafo único. Quando o Juiz que atuou como Relator não mais integrar o órgão julgador que originalmente conheceu do processo, o feito será redistribuído entre os demais Juízes do mesmo Colegiado, observada a compensação.
Parágrafo único: Quando o juiz que atuou como Relator não mais integrar o órgão julgador que originalmente conheceu do processo, ele será distribuído, sucessivamente, caso ainda integrem o órgão julgador, ao Revisor e aos demais juízes que participaram do julgamento, observada, em relação a esses últimos, a ordem de antigüidade. Caso nenhum deles ainda o integre, haverá a distribuição aleatória entre seus atuais componentes, observada, em qualquer hipótese, a compensação; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
 
Art. 79. Nos embargos de declaração, se o Juiz que redigiu o acórdão embargado estiver afastado por período superior a trinta dias, atuará como Relator o Juiz que estiver ocupando a cadeira respectiva.
 
Art. 80. Os pedidos de homologação de acordos em processos de dissídios coletivos serão submetidos à Seção de Dissídios Coletivos pelo Juiz-Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho.
 
Da Remessa de Processos à Procuradoria Regional do Trabalho
 
Art. 81. Serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer:
I - obrigatoriamente, os processos em que for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e massa falida, bem como os conflitos de competência, observado, neste caso, o disposto no art. 148 deste Regimento;
II - facultativamente, por iniciativa do Juiz-Relator, os processos nos quais a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente, nos processos, interesse público que justifique sua intervenção;
IV - por determinação legal, os mandados de segurança, os habeas corpus, os dissídios coletivos, no caso de não ter sido exarado parecer oral na instrução, e os processos em que houver o interesse de menores e incapazes;
V - por despacho do Juiz-Relator, as Ações Rescisórias.
 
Art. 82. Não serão submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho:
I - os processos oriundos de ações de competência originária de que o órgão for autor;
II - os processos de remessa facultativa, quando houver urgência no julgamento, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver jurisprudência firmada no Tribunal;
III - os processos administrativos, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo anterior.
 
Art. 83. Recebidos os processos distribuídos ou enviados pela Secretaria do órgão julgador, o Relator os examinará, para efeitos do art. 81, II, destacando, na remessa à Procuradoria Regional, o ponto sobre o qual julga relevante ouvir a prévia manifestação do Ministério Público.
 
Art. 84. Excedido o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o Relator poderá informar o Presidente do Tribunal, que requisitará os autos, facultando, se ainda oportuna, a juntada posterior do parecer.
 
Do Relator e do Revisor
 
Art. 85. Nos processos submetidos à apreciação de qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal, além do Relator, haverá um Revisor, exceto no recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, matéria administrativa, homologação de acordo, agravo de instrumento, conflito de competência, habeas corpus, agravo regimental, incidentes de suspeição e embargos de declaração, ressalvado, neste caso, o disposto no art. 186 deste Regimento.
 
Art. 86. Compete ao Relator:
I - ordenar, mediante despacho, a realização de diligências necessárias à instrução dos processos, fixando o prazo para seu atendimento;
II - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência;
III - processar os feitos que lhe tenham sido distribuídos, podendo delegar poderes aos Juízes de primeiro grau para procederem à instrução, quando for o caso, bem como processar os incidentes de falsidade e suspeição levantados pelas partes e as habilitações;
IV - indeferir a petição inicial em ações de competência originária, nas hipóteses previstas em lei;
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC;
VI - conceder ou denegar liminar em mandado de segurança, habeas corpus e ações cautelares;
VII - homologar, por despacho, os pedidos de desistência de recurso, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem;
VIII - homologar, por despacho, os pedidos de desistência de ações não contestadas, ou os formulados de comum acordo pelas partes, nos processos de competência originária;
IX - devolver, após seu julgamento, os processos à respectiva Secretaria, observados os prazos e o procedimento previstos no art. 119 deste Regimento.
X – devolver, com seu visto, à Secretaria os processos que lhe forem distribuídos, no prazo de trinta e cinco dias corridos, ressalvada a hipótese do art. 156, caput, deste Regimento. (alínea acrescentada pelo Assento Regimental 01/2001 – aprovado pela Resolução nº 07/2001)
 
Art. 87. Devolvido o processo pelo Relator, com seu visto, deverá a Secretaria incluí-lo em pauta, para julgamento, observadas a ordem de entrada e as preferências legalmente previstas.
Parágrafo único. Incluídos em pauta, serão os autos conclusos ao Revisor, que os devolverá, com seu visto, pelo menos vinte e quatro horas antes do julgamento, ressalvados os casos excepcionais e resguardadas as exigências legais.
 
Das Pautas de Julgamento
 
Art. 88. As pautas de julgamento dos órgãos judicantes do Tribunal serão organizadas pelos respectivos Secretários, com a aprovação de seus Presidentes.
§ 1º Poderá o relator solicitar preferência para processos que entenda de manifesta urgência.
§ 2º Nas Turmas, terão preferência os processos cautelares, os recursos em execução de sentença e os processos em que for parte massa falida.
§ 3º Terão preferência, ainda, os processos cujos Relatores ou Revisores devam afastar-se em gozo de férias ou licença.
§ 4º Os embargos de declaração serão julgados na sessão seguinte a sua interposição. Quando o Relator estiver afastado por período não superior a trinta dias, os embargos serão julgados na sessão seguinte ao seu retorno.
Art. 89. A pauta de julgamento deve ser organizada com observância da ordem cronológica, considerada a entrega do processo na Secretaria, devendo sua cópia ser afixada no átrio da Secretaria do órgão julgador.
 
Art. 90. Uma vez publicada a pauta, nenhum processo nela incluído poderá ser retirado da Secretaria, ressalvada a disposição do parágrafo único do art. 87, podendo, em casos excepcionais, também ser retirados pelo Relator.
 
Das Sessões
 
Art. 91. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e dos demais Colegiados do Tribunal serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis e horário previamente fixados, entre as oito e as dezoito horas, mediante publicação das pautas no órgão oficial da sede da Região, podendo ser prorrogadas.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, por deliberação do Presidente ou da maioria do órgão colegiado respectivo, convocados previamente os Juízes que o integram.
 
Art. 92. Aberta a sessão, não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação do quorum. Persistindo a falta de número, ou na ocorrência de motivo relevante que, a juízo do Presidente do Colegiado, justifique o adiamento, a sessão será transferida para outro horário do mesmo dia ou para o primeiro dia útil desimpedido, independentemente de intimação das partes.
 
Art. 93. Nas sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - julgamento dos processos;
IV - indicações e propostas;
 
Art. 94. Terão preferência para julgamento:
I - os processos em que haja inscrição de advogado para sustentação oral;
II - os processos cujos Relatores ou Revisores tenham de retirar-se ou que estejam convocados exclusivamente para esses julgamentos;
III - os processos em que a parte ou o seu advogado, estando presente à sessão, manifeste interesse de preferência;
IV - os processos em cujos autos o Ministério Público do Trabalho oficiou e aqueles que contenham matéria de interesse do órgão, conforme indicação prévia do Procurador do Trabalho designado para a sessão. 
 
Art. 95. Após o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator, para a exposição dos fatos e circunstâncias da causa.
 
Art. 96. Findo o relatório, e após a manifestação do Revisor, os procuradores das partes poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, improrrogáveis, para sustentação oral de suas razões.
Art. 96. Findo o relatório ou dispensada sua exposição, o Relator do processo com pedido de sustentação oral poderá, se assim entender, antecipar sua conclusão, faculdade também conferida ao Revisor. Após, os procuradores das partes poderão fazer uso da palavra, para sustentação oral de suas razões, pelo prazo de dez minutos. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 1º A inscrição para a sustentação oral será admitida ao advogado habilitado no processo, a partir da publicação da pauta de julgamento no órgão da Imprensa Oficial e até quinze minutos antes da hora designada para o início da sessão, mediante petição ou simples assinatura, pelo interessado, no livro próprio que será mantido pela Secretaria do órgão judicante.
§ 2º A pauta de preferências será organizada resguardando-se a ordem original dos processos com pedido de preferência, dando-se prioridade àqueles com sustentação oral requerida; (parágrafo acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os parágrafos subseqüentes)
§ 3º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes tiverem recorrido, o autor.
§ 4º Quando se tratar de processo de competência originária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar, a parte autora.
§ 5º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será proporcionalmente dividido. Se a matéria for relevante, a critério do Colegiado, o tempo poderá ser prorrogado até o máximo de vinte minutos.
§ 6º Não haverá sustentação oral em homologação de acordo, agravo de instrumento, embargos de declaração, conflito de competência e em matéria administrativa, exceto processo de natureza disciplinar.
§ 7º Para sustentação oral perante os órgãos judicantes do Tribunal, os advogados deverão usar vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
 
Art. 97. Uma vez iniciado, concluir-se-á o julgamento, podendo ser interrompido apenas nos casos dos arts. 99, 102 e 104 deste Regimento.
 
 Art. 98. Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir seu voto, salvo quando não tenha assistido ao relatório ou esteja impedido de acordo com a lei.
 
Art. 99. Em qualquer fase do julgamento, poderão os Juízes pedir informações, inclusive às próprias partes ou a seus procuradores, convertendo o julgamento em diligência, se for o caso.
 
Art. 100. A votação será iniciada com o voto do Relator, vindo após o do Revisor, seguindo-se:
I - no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e nas Seções Especializadas, o voto dos demais Juízes, na ordem de antiguidade;
II - nas Turmas, o voto do Juiz remanescente.
 
Art. 101. Antes de proclamado o resultado da votação, poderá o representante do Ministério Público do Trabalho intervir oralmente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer Juiz, para sustentar ou retificar o parecer.
 
Art. 102. Antes de encerrada a votação, os Juízes poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o Juiz se declare habilitado a proferir voto. Não sendo em mesa, ficará o julgamento adiado, e o voto deverá ser proferido, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer o autor do pedido de vista.
§ 1º Quando não se tratar de pedido de vista em mesa, o julgamento prosseguirá no retorno, com o voto do Juiz que requereu vista, ainda que ausentes o Relator e o Revisor, desde que tenham votado, e ainda outros Juízes, computando-se os votos já proferidos, mesmo por aqueles que não comparecerem, ou que houverem deixado o exercício do cargo.
§ 2º Independentemente do pedido de vista, os demais Juízes não ficarão impedidos de proferir voto, se esclarecidos.
 
Art. 103. Cada Juiz terá o tempo necessário para proferir seu voto, podendo ainda, se lhe aprouver, usar da palavra depois de haver votado o último Juiz, mas antes de proclamada a decisão pelo Presidente.
 
Art. 104. Em caso de empate no Tribunal Pleno, no Órgão Especial ou nas Seções Especializadas, caberá ao respectivo Presidente desempatar, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir seu voto.
 
Art. 105. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando, para redigir o acórdão, o Relator, ainda que tenha sido vencido em parte. Se o Relator for totalmente vencido nas questões de mérito, redigirá o acórdão o Revisor, ou, no caso de este também ter sido vencido, o Juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora.
§ 1º Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos concorrentes no que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de soma ímpar, serão as questões submetidas novamente à apreciação de todos os Juízes, duas a duas, ou na mesma proporção, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
§ 2º   O acórdão consignará, nos seus fundamentos, a tese vencedora, ressalvando-se aos Juízes lançar a justificação de voto vencido.
§ 3º Do resultado das decisões será lavrada certidão nos autos.
 
Art. 106. Antes de proclamada a decisão, será permitido aos Juízes modificar seu voto.
 
Art. 107. Não tomará parte no julgamento o Juiz que não haja assistido ao relatório, salvo se declarar que está esclarecido.
 
Art. 108. Encerrada a sessão, os processos que não tenham sido julgados permanecerão em pauta, devendo ser apregoados na próxima sessão ordinária do órgão judicante, independentemente de nova publicação ou intimação das partes, observando-se a ordem prevista no art. 94 deste Regimento.
Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem processos sem julgamento, o Presidente do órgão julgador poderá convocar sessão extraordinária, mediante nova intimação das partes.
 
Art. 109. As atas das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal serão lavradas pelos respectivos Secretários, e nelas se resumirá, com clareza, tudo quanto haja ocorrido na sessão, devendo constar:
I - a hora, o dia, o mês e o ano da abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do Presidente ou do Juiz que o estiver substituindo;
III - o nome dos Juízes presentes e dos Juízes ausentes;
IV - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho que compareceu à sessão;
V - sumário e identificação do expediente, mencionando a natureza do processo, recurso ou requerimento apresentado na sessão, os nomes das partes e interessados, a decisão, com os votos divergentes, e os nomes daqueles que houverem feito sustentação oral;
VI - por solicitação do interessado, o nome do advogado que acompanhou o julgamento.
Parágrafo único. Apresentada no início de cada sessão, a ata da sessão anterior será encerrada com as observações que forem oferecidas e aprovadas, devendo ser assinada pelo Juiz que presidiu a sessão e o respectivo Secretário.
 
Das Audiências
 
Art. 110. As audiências para instrução dos feitos da competência originária do Tribunal serão públicas e realizar-se-ão no dia e hora designados pelo Juiz a quem couber a instrução do processo.
 
Art. 111. Serão admitidos nas audiências os advogados, as partes, as testemunhas e outras pessoas judicialmente chamadas.
 
Art. 112. O Secretário registrará em ata o nome das partes e dos advogados presentes, os requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.
 
Art. 113. Com exceção dos advogados, as pessoas mencionadas no art. 111 não poderão retirar-se da sala durante a audiência sem a permissão do Juiz que a presidir.
 
Art. 114. O Juiz que presidir a audiência manterá a ordem de acordo com as leis em vigor, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem e autuar os desobedientes.
 
Art. 115. A abertura da audiência será precedida do pregão das partes.
 
Da Uniformização de Jurisprudência
 
Art. 116. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista notória divergência na Corte, será realizada de acordo com o procedimento previsto nos arts. 221 a 227 deste Regimento, ou por solicitação direta de qualquer dos Juízes do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, ao proferir voto em julgamento.
 
Art. 117. Quando o incidente for suscitado pelo Juiz, ao proferir voto em julgamento, o Presidente do órgão respectivo o registrará, em separado, na ata da sessão, remetendo a matéria à Comissão de Jurisprudência, em expediente próprio, que conterá os elementos necessários à compreensão da proposta.
 
Art. 118. Resolvido o incidente de uniformização pela adoção de Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal, será esta publicada por três vezes consecutivas no Diário da Justiça do Estado, com a respectiva indicação do julgado da qual se originou.  
 
Dos Acórdãos
 
Art. 119. O Juiz designado para lavrar o acórdão terá o prazo de quinze dias para redigi-lo e devolvê-lo nos autos, com a sua assinatura, à Secretaria, salvo quando se tratar de dissídios coletivos, caso em que o prazo será de dez dias.
Parágrafo único. Se o Juiz a quem couber assinar o acórdão estiver afastado por prazo superior a trinta dias, este será assinado pelo Revisor. Se o Revisor também não se encontrar em exercício ou se foi totalmente vencido no julgamento, o acórdão será assinado pelo Juiz mais antigo entre aqueles de cujos votos haja resultado a decisão.
 
Art. 120. Redigido, conferido e assinado o acórdão pelo Relator no prazo do artigo precedente, será encaminhado, nos autos, para a assinatura do Presidente do órgão prolator da decisão ou de quem presidiu o julgamento.
§ 1º Quando o Presidente do Tribunal não estiver em exercício, os acórdãos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial serão assinados pelo Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelo Corregedor ou pelo Vice-Corregedor.
§ 2º Quando o Presidente da Seção Especializada ou da Turma não estiver em exercício, os acórdãos serão assinados pelo Juiz mais antigo que não o Relator, ou pelo Juiz que houver presidido o julgamento. (artigo revogado, na sua totalidade, pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003 – de tal forma que os acórdãos só sejam assinados pelo Relator e, quando for o caso, pelo Ministério Público do Trabalho)
 
Art. 121. Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, será colhida a assinatura do representante do Ministério Público do Trabalho, nos processos em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer. 
 
Art. 122. Após assinados, os acórdãos terão suas conclusões publicadas no órgão oficial.
 
Art. 123. Os acórdãos terão ementa e poderão ser acompanhados de justificação de votos vencidos, desde que requerida na sessão de julgamento.
 
Art. 124. A republicação do acórdão somente será feita quando autorizada por deliberação do órgão julgador.
 
Art. 125. O prazo para a interposição de recursos começará a fluir da data da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial.
 
Art. 126. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão intimados, pelo correio ou por oficial de justiça, das pautas de julgamento, despachos, decisões e acórdãos.
 
Dos Precatórios
Da execução contra a Fazenda Pública
(título do capítulo IX alterado pelo Assento Regimental nº 01/03 – aprovado pela Resolução nº 09/2003)
 
Art. 127. A requisição de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e por suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial trabalhista, será feita mediante precatório, expedido pelo Juiz da execução a quem compete seu cumprimento, e dirigida ao Presidente do Tribunal, o qual, no exercício de atividade administrativa, examinará suas formalidades extrínsecas.
Art. 127. A requisição de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, por suas autarquias e fundações, e demais entes que se submetam ao mesmo regime de execução, em virtude de decisão transitada em julgado, será feita mediante precatório, expedido pelo Juiz da execução a quem compete o seu cumprimento, e dirigida ao Presidente do Tribunal, o qual, no exercício de atividade administrativa, examinará suas formalidades extrínsecas, ou mediante RPV - requisição de pequeno valor, que terá seu procedimento especificado em provimento próprio. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/03 – aprovado pela Resolução nº 09/2003)
Parágrafo único. O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças:
I - petição inicial da ação;
II - decisão exeqüenda;
III - conta de liquidação;
IV - decisão proferida sobre a conta de liquidação;
V - certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos incisos II e IV;
VI - indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
VII - citação da entidade devedora;
VIII - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador;
IX - número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos;
X - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.
 
Art. 128. Após encaminhado pelo Juiz da execução, o precatório será processado pelo setor competente do Tribunal, observando-se o seguinte:
I - cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência de seu cumprimento;
II - o precatório será submetido, devidamente informado, ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação pelo setor competente e certificadas as eventuais irregularidades.
 
Art. 129. Estando o precatório devidamente formalizado, o Presidente do Tribunal expedirá ofício à entidade pública devedora comunicando sua apresentação, para fins de inclusão obrigatória, no seu orçamento, da verba necessária ao pagamento da dívida, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No ofício, o Presidente determinará à entidade pública responsável que informe, até 31 de dezembro, se fez incluir no seu orçamento o precatório ou os precatórios apresentados no Tribunal até o dia 1º de julho do mesmo ano.
 
Art. 130. Após expedido o ofício, o setor competente do Tribunal encaminhará cópia ao Juízo da execução, para que a faça constar dos autos dos quais foi extraído o precatório.
 
Art. 131. Ao Presidente do Tribunal compete, além de expedir os ofícios requisitórios:
I - baixar provimento ditando as instruções gerais que regerão a tramitação dos precatórios;
I – baixar provimento ditando as instruções gerais que regerão a tramitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/03 – aprovado pela Resolução nº 09/2003)
II - ordenar as diligências cabíveis à regularização dos precatórios;
III - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros aritméticos;
IV - propor as medidas cabíveis nos casos de descumprimento, pela entidade pública condenada, das obrigações resultantes de precatório regularmente processado.
IV – propor as medidas cabíveis nos casos de descumprimento, pela entidade pública devedora, das obrigações resultantes de precatório regularmente processado ou de requisições de pequeno valor. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 01/03 – aprovado pela Resolução nº 09/2003)
 
Art. 132. Das decisões do Presidente caberá agravo regimental, observados o prazo e o procedimento previstos nos arts. 201 a 205 deste Regimento.
 
Dos Autos Findos
 
Art. 133. O Tribunal, por resolução do Órgão Especial, estabelecerá as condições que caracterizam os autos findos, bem como os procedimentos de arquivamento e eliminação, observados, neste último caso, prazo razoável de arquivamento e o direito das partes ao desentranhamento, no mesmo prazo, dos documentos que juntaram.
 
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
 
Dos Impedimentos e da Suspeição
 
Art. 134. O Juiz estará impedido de atuar no processo em todas as hipóteses do art. 134 do Código de Processo Civil.
 
Art. 135. A suspeição deverá ser declarada pelo Juiz nos casos previstos em lei, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
 
Art. 136. Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito, por motivo íntimo que, em consciência, o iniba de julgar.
 
Art. 137. O Juiz poderá declarar o seu impedimento ou suspeição oralmente, na sessão de julgamento, registrando-se em ata a declaração. Se for Relator ou Revisor, deverá declará-lo por despacho nos autos.
§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição for do Relator, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal, para nova distribuição.
§ 2º Quando o impedimento ou a suspeição for do Revisor, os autos passarão ao Juiz que o seguir na ordem de antiguidade dentro do mesmo órgão julgador, mediante compensação.
 
Art. 138. A suspeição deverá ser argüida até o julgamento da causa quanto aos Juízes que dele tiverem necessariamente de participar, ressalvados os casos de impedimento. Quando o suspeito for o convocado em regime de substituição, o prazo contar-se-á do momento da sua intervenção.
 
Art. 139. Não aceitando a suspeição, o Juiz continuará vinculado à causa, suspendendo-se o julgamento até a solução do incidente, que se processará em apartado, com designação de Relator, sorteado dentre os demais Juízes integrantes do órgão julgador.
 
Art. 140. Oferecida a exceção de suspeição e distribuída ao Relator, este determinará a realização, no prazo de cinco dias, dos atos processuais que ainda julgar necessários para a instrução do incidente, realizando-se o julgamento na primeira sessão ordinária do órgão julgador que se seguir ao encerramento da instrução.
 
Art. 141. Sempre que o recusado for o Relator, será realizada a redistribuição do feito.
 
Da Exceção de Incompetência
 
Art. 142. A exceção de incompetência será processada com observância do disposto nos arts. 799 e 800 da CLT, bem como nas demais normas processuais subsidiariamente aplicáveis.
Parágrafo único. Procedente a exceção, será o processo remetido à autoridade judiciária que for declarada competente.
 
Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei
ou de Ato do Poder Público
 
Art. 143. A argüição de inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público reger-se-á pelo disposto nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil, devendo ser submetida ao Órgão Especial.
Parágrafo único. A argüição será relatada pelo Relator originário do processo, ainda que não integre em caráter efetivo o Órgão Especial, hipótese em que ocupará a cadeira do Juiz mais novo.
Art. 143. A argüição de inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público reger-se-á pelo disposto nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil, devendo ser submetida ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A argüição será relatada pelo Relator originário do processo. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
 
Do Incidente de Falsidade
 
Art. 144. O incidente de falsidade será processado perante o Relator do feito, observado, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil.
 
Do Conflito de Competência
 
Art. 145. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região, regulando-se pelos arts. 115 a 124 do Código de Processo Civil e pelas disposições estabelecidas neste Capítulo.
 
Art. 146. O conflito poderá ser suscitado ao Presidente do Tribunal, por qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Juiz do Trabalho.
§ 1º O conflito de competência entre Juízes de primeiro grau será processado perante a 1ª Seção de Dissídios Individuais.
§ 2º No Tribunal, o conflito poderá ser suscitado por qualquer das Turmas, em relação a outra Turma, bem como por qualquer das Seções Especializadas, em relação a outra Seção, processando-se o feito perante o Órgão Especial.
 
Art. 147. O Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de cinco dias, se estas não houverem, de ofício ou a requerimento das partes, dado os motivos por que se julgaram competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados.
 
Art. 148. O Ministério Público do Trabalho será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
 
Art. 149. Ouvido o Ministério Público, os autos serão levados a julgamento pelo Relator, independentemente de inclusão em pauta.
 
Art. 150. Ao decidir o conflito, o Órgão Especial ou a 1ª SDI declarará qual o Juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo do qual se originou o conflito serão remetidos ao Juízo declarado competente.
 
Art. 151. Nos conflitos suscitados por autoridade judiciária da 4ª Região da Justiça do Trabalho, entre órgãos desta e de outra Justiça, o processo será remetido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, após haver sido instruído com as provas e as informações da autoridade que o encaminhar.
 
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Dos Dissídios Coletivos e suas Revisões
 
Art. 152. Os dissídios coletivos serão processados e julgados de conformidade com o estatuído nas leis em vigor e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, observados o procedimento previsto neste Capítulo e as demais resoluções que forem baixadas pelo Tribunal.
 
Art. 153. Verificando o Presidente do Tribunal que a representação não preenche os requisitos de lei ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará que o suscitante a emende ou complete, no prazo de dez dias.
§ 1º Não cumprida a diligência, o processo será extinto, mediante o indeferimento da representação.
§ 2º Estando regular a representação, será designada audiência de conciliação e instrução no menor prazo possível, cientificadas as partes.
§ 3º Será assegurado ao suscitado prazo não inferior a dez dias para responder aos termos da representação, salvo nos casos em que estejam em risco necessidades inadiáveis da comunidade e seja necessária, a juízo do Presidente do Tribunal, a apreciação do dissídio em caráter de urgência.
 
Art. 154. A audiência de instrução e conciliação dos dissídios coletivos será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente ou por Juiz integrante da Seção de Dissídios Coletivos.
 
Art. 155. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído, mediante sorteio, entre os Juízes da SDC.
§ 1º O Ministério Público do Trabalho poderá emitir seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação, ou após o encerramento da instrução, sendo reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo Relator.
§ 2º Os atos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.
 
Art. 156. O Relator terá o prazo de dez dias para devolver, com seu visto, o processo à Secretaria da SDC, cabendo ao Revisor o prazo de cinco dias para a respectiva revisão.
§ 1º Devolvidos os autos pelo Revisor, o dissídio será imediatamente submetido a julgamento.
§ 2º Nos casos de urgência, Relator e Revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.
§ 3º O processo será colocado em pauta preferencial quando se tratar de caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.
 
Art. 157. Na apreciação do dissídio, os Juízes proferirão seus votos cláusula a cláusula, podendo alterá-los, até a proclamação final do julgamento, quando entenderem que tal seja necessário para assegurar que a sentença normativa, no seu conjunto, traduza a justa composição dos interesses coletivos em conflito.
 
Art. 158. Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente da Seção poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 
Art. 159. Antes e após o julgamento do dissídio, e até o final do prazo de recurso no caso de já ter sido julgada a representação, as partes poderão submeter à SDC petição de acordo total ou parcial, o qual será apresentado em mesa, pelo Relator, para apreciação, na primeira sessão ordinária que se seguir.
§ 1º Ausente o Relator, o acordo será relatado pelo Juiz- Revisor originário.
§ 2º Ausente também o Revisor, ou no caso de não ter sido ainda designado o Revisor do processo, o acordo será distribuído entre os Juízes da Seção.
 
Art. 160. Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o Relator ou o Redator designado terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão.
 
Art. 161. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes. 
 
Da Ação Rescisória
 
Art. 162. A ação rescisória regula-se pelo disposto nos arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil, podendo ser intentada, mediante o atendimento dos seus pressupostos legais de cabimento, contra as decisões dos Juízes de primeiro grau e contra os acórdãos dos órgãos judicantes do Tribunal.
Parágrafo único. Para o processamento e o julgamento da ação rescisória perante o Tribunal, observar-se-ão as regras alusivas à competência de seus diversos órgãos, estabelecidas neste Regimento.
 
Art. 163. A petição da ação rescisória deverá estar acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, e será distribuída entre os Juízes integrantes do órgão que, nos termos deste Regimento, for competente para julgá-la.
 
Art. 164. A petição inicial será indeferida, por despacho do Relator, nos casos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil.
§ 1º Quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
§ 2º Do despacho que indeferir a petição inicial da ação rescisória, na forma prevista neste artigo, caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido nos arts. 201 a 205 deste Regimento. 
 
Art. 165. Se a petição preencher os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo não inferior a quinze dias nem superior a trinta dias para a apresentação da resposta.
 
Art. 166. Quando tramitar medida cautelar à ação rescisória, o Relator decidirá sobre os provimentos liminares que forem postulados e determinará, se for o caso, o apensamento dos autos respectivos à ação principal, para julgamento conjunto.
 
Art. 167. Concluída a instrução do processo, abrir-se-á vista às partes, para razões finais, pelo prazo sucessivo de dez dias.
 § 1º Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer.
§ 2º Devolvidos os autos pelo Relator, será o processo incluído em pauta, para julgamento, abrindo-se vista ao Revisor, na forma estabelecida neste Regimento.
 
Do Mandado de Segurança
 
Art. 168. O mandado de segurança da competência originária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de Seção Especializada, na forma prevista neste Regimento, é cabível na hipótese do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei nº 1.533-51 e o procedimento estabelecido nesta Seção.
 
Art. 169. O mandado de segurança terá o seu processo iniciado por petição, em duas vias, que preencherá os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil e conterá a indicação precisa da autoridade a que se atribua o ato impugnado. 
§ 1º A segunda via da inicial deverá ser acompanhada das cópias de todos os documentos que instruírem a primeira, as quais serão conferidas pelo Secretário do órgão julgador competente. 
§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou fotocópia autenticada, no prazo de cinco dias úteis. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento de notificação.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o Secretário do Colegiado competente mandará extrair tantas cópias do documento quantas forem necessárias à instrução do processo.
 
Art. 170. A petição inicial poderá ser desde logo indeferida, por despacho do Relator, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
§ 1º Quando a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
§ 2º Do despacho que indeferir a petição inicial do mandado de segurança, na forma prevista neste artigo, caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido nos arts. 201 a 205 deste Regimento.
 
Art. 171. Estando em termos a petição inicial, o Relator notificará a autoridade apontada como coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição e instruído com as cópias dos documentos, requisitando as informações que entender necessárias.
§ 1º Quando a questão versada no mandado de segurança afetar o interesse de terceiro, a ação processar-se-á com a ciência deste, devendo sua citação ser determinada por despacho do Relator. 
§ 2º Quando se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal, o Relator encaminhar-lhe-á os autos para que informe ou mande juntar as peças que julgue necessárias e, a seguir, mandará ouvir o Ministério Público do Trabalho.
 
Art. 172. Se julgar relevante o fundamento do pedido e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator concederá liminar ordenando que se suspenda sua execução.
Parágrafo único. Da decisão de que trata este artigo cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido nos arts. 201 a 205 deste Regimento.
 
Art. 173. Feita a notificação de que trata o art. 171, caput, o Secretário do Colegiado competente juntará aos autos cópia do ofício e certificará a data de sua remessa ao destinatário.
 
Art. 174. Transcorrido o prazo legal para as informações da autoridade apontada como coatora, e após ouvido, quando for o caso, o terceiro interessado, os autos serão remetidos, pelo Relator, ao Ministério Público do Trabalho.
 
Art. 175. Após haver oficiado o Ministério Público do Trabalho, o processo será submetido a julgamento.
§ 1º A decisão proferida no mandado de segurança será comunicada pela Presidência do órgão julgador, por intermédio da Secretaria, em 24 horas, à autoridade apontada como coatora.
§ 2º Havendo urgência, o resultado do julgamento poderá ser transmitido à autoridade apontada como coatora por qualquer forma de comunicação, que será certificada nos autos, seguindo-se a expedição do ofício confirmatório. 
 
Do Habeas Corpus
 
Art. 176. A petição de habeas corpus, logo que protocolada, será imediatamente distribuída.
 
Art. 177. Se a petição preencher os requisitos legais, o Relator decidirá sobre pedido de concessão liminar da ordem e requisitará da autoridade apontada como coatora informações escritas. Na falta daqueles requisitos, o Relator ordenará que sejam preenchidos, em despacho liminar.
Parágrafo único. Cumpridas, ou não, as diligências determinadas, o Relator levará o processo a julgamento na primeira sessão do Órgão Especial ou da 1ª SDI, após ser dada vista, por dois dias, ao Ministério Público do Trabalho.
 
Art. 178. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
 
Art. 179. Concedido habeas corpus, o secretário do órgão julgador lavrará a ordem, que, assinada pelo Relator ou pelo Presidente do Tribunal, será comunicada ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que estiver exercendo ou ameaçar exercer o constrangimento ilegal.
Art. 180. Aplica-se ao processo de habeas corpus, no que couber, o disposto nas normas do direito processual comum.
 
Da Restauração dos Autos
 
Art. 181. A restauração de autos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao Relator que neles tenha atuado.
 
Art. 182. No processo de restauração, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.
 
DOS RECURSOS
Das Disposições Gerais
 
Art. 183. As decisões dos órgãos judicantes do Tribunal e os despachos dos seus Juízes admitem os seguintes recursos:
I - embargos de declaração;
II - recurso de revista;
III - recurso ordinário;
IV - agravo de instrumento;
V - agravo regimental.
 
Art. 184. Recebido e protocolado, o recurso será submetido a despacho, nos termos deste Regimento.
 
Dos Embargos de Declaração
 
Art. 185. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, em petição dirigida ao Relator, a qual deverá conter a indicação precisa do ponto, contraditório ou omisso, ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. O Relator, independentemente de pauta, apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte à data de sua oposição, observado o disposto nos arts. 79 e 88, § 4º, deste Regimento.
 
Art. 186. Quando o Relator verificar que a natureza da omissão a ser suprida mediante o julgamento dos embargos possa levar à modificação do julgado, assegurará vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Antes da inclusão em pauta, serão os autos submetidos à apreciação do Juiz que atuou como Revisor.
 
Art. 187. Aplicam-se aos embargos de declaração as disposições dos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil.
 
Do Recurso de Revista
 
Art. 188. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação de que trata o art. 122 deste Regimento.
§ 1º O Presidente do Tribunal deverá receber o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em qualquer das hipóteses, seu despacho.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente mandará dar vista ao recorrido, para contra-razões, no prazo de oito dias.
§ 3º É incabível pedido de reconsideração do despacho que recebe o recurso de revista.
§ 4º Será facultado ao interessado requerer a expedição de carta de sentença para a execução provisória da decisão, observado, no que couber, o disposto nos arts. 588 a 590 do Código de Processo Civil.
 
Do Recurso Ordinário
 
Art. 189. Cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, das decisões proferidas pelos órgãos judicantes do Tribunal nas hipóteses do art. 895, alínea b, da CLT.
Parágrafo único. Tratando-se de mandado de segurança, é cabível o recurso ordinário e, quando for o caso, a remessa de ofício.
 
Art. 190. O recurso ordinário estará sujeito ao preparo, na forma da lei.
§ 1º O despacho que receber o recurso ordinário declarará os efeitos em que o recebe e determinará a intimação do recorrido, que terá o prazo de oito dias para contra-razões.
§ 2º Do despacho que denegar seguimento ao recurso será intimado o recorrente.
 
Do Agravo de Instrumento
 
Art. 191. Cabe agravo de instrumento dos despachos denegatórios do seguimento de recurso.
Parágrafo único. O agravo de instrumento não terá efeito suspensivo, facultado, porém, o sobrestamento do feito, até o julgamento final do recurso.
 
Art. 192. O agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
Parágrafo único. O agravo será processado nos autos principais, nos seguintes casos:
I – quando o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
II – havendo recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;
III – mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento do agravo. (parágrafo único e incisos revogados pelo Assento Regimental nº 03/2003 – aprovado pela Resolução nº 20/2003 – mantida a norma do “caput”).
 
Art. 193. Após protocolado e autuado, o agravo será concluso à autoridade prolatora do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada.
 
Art. 194. A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, quando exigíveis;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas.
§ 2º Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
 
Art. 195. Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de oito dias, acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, quanto aos documentos apresentados por fotocópias. 
 
Art. 196. Serão certificadas nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
 
Art. 197. Mantida a decisão agravada e devidamente processado o agravo de instrumento, será este encaminhado à instância superior.
 
Art. 198. Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.
 
Art. 199. Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes, e se a um deles for denegado seguimento, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido. 
 
Art. 200. O agravo de instrumento dispensa preparo.
 
Do Agravo Regimental
 
Art. 201. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias:
I – para o Tribunal Pleno:
a) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão;
b) dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004, renumerando os incisos subseqüentes)
II – para o Órgão Especial:
a) das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento;
b) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas ou dos Presidentes de Turmas, contrários às disposições regimentais;
c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Turmas;
c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Turmas, exceto quando apresentado como recurso contra o julgamento propriamente dito; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
d) das decisões do Corregedor Regional;
e) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão.
III – Para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
IV – Para as Turmas, das decisões dos Relatores proferidas na forma do art. 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais.
§ 1º Serão Relatores, sem direito a voto, os prolatores dos despachos agravados, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias e nos processos de tramitação preferencial, quando haverá redistribuição, mediante compensação.
§ 1º Serão Relatores os prolatores do despacho agravado, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias, quando haverá redistribuição, mediante compensação. Será submetida ao Presidente do Tribunal a redistribuição de agravo regimental interposto em processo de tramitação preferencial quando o Relator estiver ausente por qualquer período de tempo. O Relator terá direito a voto apenas nos agravos das decisões proferidas na forma do art. 557 do CPC, ou quando não for o prolator do despacho agravado. (com a redação do Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
§ 2º Nas hipóteses do inciso I, alínea c, será Relator o Presidente do órgão agravado ou o Juiz que estiver no exercício da Presidência.
§ 2º Nas hipóteses do inciso II, alínea c, será Relator o Presidente do órgão agravado ou o Juiz que estiver no exercício da Presidência. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 3º O agravo será processado em autos apartados e, após o julgamento definitivo, apensado aos autos do processo do qual se originou.
§ 3º O agravo será processado em autos apartados e, após o julgamento definitivo, apensado aos autos do processo do qual se originou, exceto quando se voltar contra decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, hipótese em que tramitará nos próprios autos do processo; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
§ 4º O Relator do agravo redigirá o respectivo acórdão, ainda que tenha sido reformada, pelo Colegiado, a decisão agravada.
 
Art. 202. O agravo regimental será protocolado no Tribunal e, após a autuação, encaminhado ao Juiz prolator do despacho agravado.
 
Art. 203. Recebido o agravo, o Relator reformará ou manterá o despacho dentro de cinco dias, cabendo-lhe determinar, se o mantiver, a extração e a juntada, em dois dias, de outras peças dos autos que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento do agravo, apresentando-o em mesa na primeira sessão subseqüente do órgão julgador.
Art. 203. Recebido o agravo, o Relator reformará ou manterá o despacho dentro de cinco dias, cabendo-lhe determinar, se o mantiver, a extração e a juntada, em dois dias, de outras peças dos autos que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento do agravo, apresentando-o em mesa na primeira sessão subseqüente ao órgão julgador, exceto no agravo contra decisões proferidas na forma do art. 557 do CPC, em que o Relator determinará a inclusão do processo em pauta; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
 
Art. 204. O despacho que receber o agravo declarará os efeitos em que o recebe.
 
Art. 205. No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá o despacho agravado.
 
Da Matéria Administrativa
 
Art. 206. Os requerimentos administrativos que devam ser submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial serão formados em expediente próprio e autuados em numeração seqüencial.
 
Art. 207. Os expedientes administrativos de que trata o artigo anterior serão encaminhados, para deliberação, com manifestação prévia e motivada da Direção-Geral de Coordenação Administrativa, que poderá valer-se, para tanto, das informações lançadas no processo pelos setores competentes e, se for o caso, de parecer emanado da assessoria jurídica.
 
Art. 208. Das decisões do Presidente do Tribunal, em matéria administrativa, cabe recurso, pelo interessado, ao Órgão Especial, no prazo de dez dias, contados da data em que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei, caso em que este deverá ser observado.
§ 1º Recebido o recurso, será o processo encaminhado ao Juiz Vice-Presidente, que atuará como Relator, salvo quando se tratar de processo disciplinar, quando se procederá à distribuição entre os Juízes integrantes do Órgão Especial.
§ 2º Após examinado o expediente, o Relator lançará seu visto no processo e o encaminhará à Secretaria, para inclusão em pauta na sessão ordinária seguinte do Órgão Especial.  
 
Art. 209. Quando o expediente administrativo versar sobre assunto de relevante interesse da instituição, ou a natureza da matéria recomendar a manifestação do Órgão Especial, poderá o Presidente do Tribunal submetê-lo à consideração do Colegiado.
Parágrafo único. Ao apresentar a matéria ao Órgão Especial, o Presidente relatará os fatos e circunstâncias do caso e proporá a solução que lhe parecer adequada.
 
Art. 210. A matéria administrativa será sempre decidida de acordo com os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se ainda, no que forem omissos este Regimento e as leis especiais disciplinadoras da organização da Justiça do Trabalho, o direito comum e as normas legais reguladoras da situação dos Servidores Públicos Civis da União e os atos administrativos do Presidente aprovados pelo Órgão Especial.
 
DAS COMISSÕES
 
Disposições Gerais
 
Art. 211. As Comissões permanentes ou temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são constituídas com finalidades específicas.
§ 1º São Comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão da Revista do Tribunal;
III - a Comissão de Jurisprudência.
§ 2º As Comissões temporárias são instituídas pelo Órgão Especial e têm finalidades específicas, extinguindo-se assim que cumprido o fim a que se destinam.
 
Art. 212. As Comissões permanentes ou temporárias poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à matéria de sua competência;
II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.
 
Art. 213. As Comissões serão sempre compostas por três Juízes do Tribunal, designados pelo Órgão Especial.
Art. 213. As Comissões serão sempre compostas por três Juízes do Tribunal, designados pelo órgão competente, funcionando com o quorum de dois Juízes. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 1º O Juiz somente poderá eximir-se de participar de Comissão mediante justificativa fundamentada.
§ 2º Cada Comissão será presidida pelo Juiz mais antigo que a compuser.
 
Art. 214. A eleição dos integrantes das Comissões permanentes será realizada na primeira sessão ordinária do Órgão Especial que ocorrer após a eleição dos cargos de Direção.
Art. 214. A eleição dos integrantes das Comissões permanentes será realizada na mesma oportunidade da eleição dos órgãos diretivos do Tribunal ou em até trinta dias dessa data. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 1º   O Juiz eleito Vice-Presidente do Tribunal integrará a Comissão de Regimento Interno e a presidirá.
§ 2º O mandato dos membros das Comissões será de dois anos.
§ 2º O mandato dos membros das Comissões permanentes será de dois anos. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
§ 3º Nos casos de renúncia, impedimento definitivo, aposentadoria ou disponibilidade de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à eleição do substituto, que completará o mandato do substituído.
 
Da Comissão de Regimento Interno
 
Art. 215. À Comissão de Regimento Interno incumbe:
I - emitir parecer, quando lhe seja requerido pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial ou pelo Presidente do Tribunal, sobre matéria regimental, no prazo de dez dias;
II - estudar as proposições sobre reforma ou alteração regimental feitas pelos Juízes, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, no mesmo prazo.
 
Art. 216. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados pela maioria dos Juízes efetivos do Órgão Especial, terão força e eficácia de reforma ou alteração regimental.
Art. 216. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados pela maioria dos Juízes do Tribunal ou pela maioria dos Juízes efetivos do Órgão Especial nos casos previstos no § 3º do art. 25 deste Regimento, terão força e eficácia de reforma ou alteração regimental. (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
 
Art. 217. Qualquer proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno deverá ser apresentada, por escrito, ao Órgão Especial, sendo, a seguir, encaminhada à Comissão de Regimento Interno.
Art. 217. Qualquer proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno deverá ser apresentada, por escrito, ao órgão competente, sendo, a seguir, encaminhada à Comissão de Regimento Interno. (com a redação alterada pelo Assento Regimental nº 02/2004 – aprovado pela Resolução nº 14/2004)
Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, e desde que a Comissão se encontre habilitada a emitir parecer de imediato, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.
 
Da Comissão da Revista do Tribunal
 
Art. 218. A Comissão da Revista terá como atribuições:
I - selecionar trabalhos doutrinários, jurisprudência, legislação e registros de atos de interesse da Justiça do Trabalho, para divulgação por meio da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dos boletins impressos ou eletrônicos de jurisprudência da Corte;
II - manter entendimentos com autoridades e instituições, quando necessário, com vista à publicação e à divulgação da Revista ou de outros boletins da jurisprudência do Tribunal.
 
Art. 219. A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Tribunal, quando se fizer necessário, lhe sejam colocados servidores à disposição, para prestarem auxílio nos trabalhos de organização e revisão do material escolhido para publicação.      
 
Da Comissão de Jurisprudência
 
Art. 220. À Comissão de Jurisprudência incumbe:
I - velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal;
II – acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma do art. 896, § 3º, da CLT;
III - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos;
IV - receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas.
 
Art. 221. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, de iniciativa de qualquer Juiz do Tribunal, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.
 
Art. 222. Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência de encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para o verbete.
§ 1° Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão especial para tanto designada.
§ 2º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por, no mínimo, dez Juízes da Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se basear Súmula anteriormente editada, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
 
Art. 223. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos das Turmas ou das Seções Especializadas que justifiquem a proposição.
Art. 224. O Juiz proponente da Súmula, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do art. 222, § 2º, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.
 
Art. 225. Para o exame e a apreciação dos projetos de Súmula, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus membros efetivos, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos Juízes.
Parágrafo único. Para esse efeito, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhadas aos Juízes, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.
 
Art. 226. As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas da relação dos julgados precedentes, serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento no cancelamento.
Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números os que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior.
 
Art. 227. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na forma do procedimento ora adotado, constituirá precedente de uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Parágrafo único. A citação da Súmula pelo número a ela correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 
Do Pessoal Administrativo
 
Art. 228. Aos servidores da Justiça do Trabalho na 4ª Região aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de outras leis especiais e atos normativos.
Parágrafo único.   A carreira e o regime remuneratório dos servidores da Justiça do Trabalho na 4ª Região são regulados pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como pelos atos reguladores baixados, no âmbito de suas respectivas competências, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
 
Art. 229. Os servidores da Justiça do Trabalho na 4ª Região cumprirão quarenta horas de trabalho semanal, sob controle de freqüência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho.
Art. 229. Os servidores da Justiça do Trabalho da 4ª Região cumprirão jornada de trabalho, sob controle de freqüência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas pelo Tribunal. (com redação alterada na sessão ordinária do Órgão Especial realizada em 13 de dezembro de 2002 – publicação da redação determinada pela Resolução nº 14/2004)
 
Art. 230. Os horários de expediente e de atendimento ao público no Tribunal, bem como nas demais unidades administrativas e nas unidades judiciárias de primeira instância, serão estabelecidos por resolução administrativa, aprovada pelo Órgão Especial, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal.
 
Art. 231. A nomeação de servidor que não tenha vínculo efetivo com o Quadro de Pessoal do Tribunal, para um dos cargos em comissão de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei 9.421-96, será privativa do Presidente do Tribunal, ouvido previamente o Órgão Especial.
Parágrafo único.   O cargo de Assessor de Juiz efetivo do Tribunal será provido em comissão, por ato de nomeação do Presidente, mediante livre indicação do respectivo magistrado, sendo exigido o título de bacharel em Direito.
 
Art. 232. A cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho na 4ª Região para outros órgãos só poderá ser autorizada, a juízo do Órgão Especial, para o exercício de cargo em comissão ou, quando o requisitante for órgão do Poder Judiciário Federal, de função comissionada dos níveis FC-06 a FC-10, bem como nos casos previstos em leis específicas, observadas as regras do art. 93 da Lei 8.112-90.
Art. 232. A cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho na 4ª Região para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, só poderá ser autorizada, a juízo do Órgão Especial, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como nos casos previstos em leis específicas, observadas as regras do artigo 93 da Lei 8.112/90 e, no que se refere ao servidor em estágio probatório, a regra do § 3º do artigo 20 dessa mesma lei; (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/03 – aprovado pela Resolução nº 11/2003)
 
Art. 233. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função comissionada, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau inclusive, de Juiz do Tribunal, salvo quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira, caso em que a vedação ficará restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.
 
Da Secretaria do Tribunal
 
Art. 234. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, nomeados pelo Presidente, em função comissionada FC-10, incumbindo-lhes, respectivamente, a direção dos serviços judiciários e administrativos.
 
Art. 235. A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, dos Diretores de Secretarias e Serviços, bem assim das Unidades Administrativas, constarão de Regulamento Geral aprovado pelo Órgão Especial.
 
Do Gabinete do Presidente
 
Art. 236. O Gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em função comissionada FC-10, cabendo-lhe dirigir os serviços do Gabinete e prestar assessoramento ao Presidente, além de exercer as demais atribuições que forem estabelecidas no Regulamento.
 
Art. 237. Os serviços de assessoria e auxiliares da Presidência serão subordinados ao Gabinete do Presidente, compondo-se das seguintes unidades:
I – Secretaria;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Judiciária;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Juízes.
Parágrafo único. As assessorias do Gabinete da Presidência serão chefiadas por Assessor-Chefe nomeado em função comissionada FC-09 pelo Presidente do Tribunal e ficarão subordinadas à direção do Secretário-Geral da Presidência. 
 
Art. 238. A estrutura e a organização do Gabinete da Presidência, com as suas respectivas atribuições e lotações, serão estabelecidas em Regulamento, aprovado pelo Presidente, observado o disposto neste Regimento Interno.
 
 
 
Dos Gabinetes dos Juízes do Tribunal
 
Art. 239. Compõem os Gabinetes dos Juízes do Tribunal:
I – O Assessor do Juiz, bacharel em Direito, nomeado para o exercício de função comissionada, na forma do art. 231, parágrafo único, deste Regimento;
II – Os Assistentes e os Secretários de Gabinete, exercentes de funções comissionadas, cujo nível, formação e a respectiva lotação numérica serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial.
 
Art. 240. Para o apoio e o assessoramento dos Juízes convocados para atuar, em substituição, no Tribunal, poderá ser organizado um Gabinete, com estrutura e lotação fixadas por ato do Presidente do Tribunal.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 241. Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo que lhe for aplicável, as normas do Estatuto da Magistratura, previstas em lei complementar, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, bem como, subsidiariamente, as de Direito Processual Civil, exceto no que forem incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.
 
Art. 242. O Presidente do Tribunal proporá ao Órgão Especial a criação de novas Turmas, para adequar seu funcionamento às alterações advindas da EC nº 24.
§ 1º A recomposição que vier a ser aprovada vigorará a contar da data da posse dos novos dirigentes do Tribunal, inclusive a composição e o funcionamento previstos no art. 36.
§ 2º Enquanto não forem instalados os órgãos julgadores de que trata o caput deste artigo, as Turmas serão compostas de seis Juízes, com quorum de três, ficando vedadas as remoções ou permutas, nesse período.
 
Art. 243. A regra do art. 74, que prevê a distribuição diária e imediata ao recebimento dos processos, somente será aplicada após implementado o estabelecido na Resolução Administrativa nº 11, de 15 de dezembro de 2.000, e entrará em vigor no mesmo momento previsto no artigo anterior.
 
Art. 244. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 245. Ficam revogados, a partir da vigência deste Regimento, as disposições regimentais anteriores, as resoluções, os assentos regimentais e os demais atos que o contrariem.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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