A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político”.
(Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)
O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção
A | substancial de Ronald Dworkin de proteção dos direitos fundamentais.
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B | procedimental de Robert Alexy da teoria da argumentação e princípios.
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C | procedimental de Jürgen Habermas da teoria do discurso.
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D | mista de John Hart Ely de democracia.
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E | procedimental de John Rawls do fórum público de princípios.
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