A | a Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção n. 138, disciplinou a obrigatoriedade do estabelecimento pelos países que a ratificarem de uma idade mínima para a admissão a emprego ou trabalho, a qual não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos; |
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B | o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos; |
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C | não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem; |
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D | o País-membro que ratificar a Convenção n. 138 da OIT, independentemente do grau de desenvolvimento de sua economia e condições administrativas, não poderá limitar sua aplicação à determinadas atividades; |
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E | as leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves, desde que não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento e não prejudiquem sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida. |
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